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Document 32005D0228

2005/228/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

JO L 72 de 18/03/2005, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13/06/2006, p. 237–237 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/228(1)/oj

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18.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis

(2005/228/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133.o, em conjugação com o n.o 2, primeira frase, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo para prorrogar por um ano o acordo e os protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, adaptando os limites quantitativos para ter em conta as taxas de crescimento anuais e o pedido apresentado pela Bielorrússia para determinadas categorias. O acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2005, enquanto se aguarda o termo dos procedimentos necessários à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

(2)

É conveniente assinar o acordo em nome da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade o Acordo sob forma de troca da cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis, sob reserva da sua celebração.

Artigo 2.o

Sob reserva de reciprocidade (1), o acordo é aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à sua conclusão dos procedimentos para a sua celebração formal.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

1.   Se a Bielorrússia não cumprir as suas obrigações nos termos do n.o 2.5 do acordo de 1999 (2), o contingente de 2005 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2004.

2.   A decisão de aplicar o n.o 1 será tomada em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (3).

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  A data a partir da qual a aplicação provisória produz efeitos será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

(2)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 27.

(3)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia

Exmo. Senhor,

1.

Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 23 de Dezembro de 2003 (a seguir designado o «acordo»).

2.

Tendo em conta que o acordo termina em 31 de Dezembro de 2004 e em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

As segunda e terceira frases do n.o 1 do artigo 19.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 31 de Dezembro de 2005».

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, pelo apêndice 2 da presente carta.

2.4.

As importações para a Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2005 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2004 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2004 tal como indicado na troca de cartas rubricada em 23 de Dezembro de 2003.

3.

Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo de V. Exa. sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

«ANEXO II

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2005

Grupo IA

1

toneladas

1 585

2

toneladas

5 100

3

toneladas

233

Grupo IB

4

1 000 unidades

1 600

5

1 000 unidades

1 058

6

1 000 unidades

1 400

7

1 000 unidades

1 200

8

1 000 unidades

1 110

Grupo IIA

9

toneladas

363

20

toneladas

318

22

toneladas

498

23

toneladas

255

39

toneladas

230

Grupo IIB

12

1 000 pares

5 958

13

1 000 unidades

2 651

15

1 000 unidades

1 500

16

1 000 unidades

186

21

1 000 unidades

889

24

1 000 unidades

803

26/27

1 000 unidades

1 069

29

1 000 unidades

450

73

1 000 unidades

315

83

toneladas

178

Grupo IIIA

33

toneladas

387

36

toneladas

1 242

37

toneladas

463

50

toneladas

196

Grupo IIIB

67

toneladas

339

74

1 000 unidades

361

90

toneladas

199

Grupo IV

115

toneladas

87

117

toneladas

1 800

118

toneladas

448»

Apêndice 2

«ANEXO DO PROTOCOLO C

Categoria

Unidade

A partir de 1 de Janeiro de 2005

4

1 000 peças

4 733

5

1 000 peças

6 599

6

1 000 peças

8 800

7

1 000 peças

6 605

8

1 000 peças

2 249

12

1 000 peças

4 446

13

1 000 peças

697

15

1 000 peças

3 858

16

1 000 peças

786

21

1 000 peças

2 567

24

1 000 peças

661

26/27

1 000 peças

3 215

29

1 000 peças

1 304

73

1 000 peças

4 998

83

toneladas

664

74

1 000 peças

872»

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. de … do seguinte teor:

«1.

Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 23 de Dezembro de 2003 (a seguir designado o “acordo”).

2.

Tendo em conta que o acordo termina em 31 de Dezembro de 2004 e em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

As segunda e terceira frases do n.o 1 do artigo 19.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:

“É aplicável até 31 de Dezembro de 2005”.

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005, pelo apêndice 2 da presente carta.

2.4.

As importações para a Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2005 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2004 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2004 tal como indicado na troca de cartas rubricada em 23 de Dezembro de 2003.

3.

Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo de V. Exa. sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005, sob condição de reciprocidade.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de V. Exa.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia


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