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Document 32003E0444

Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional

JO L 150 de 18/06/2003, p. 67–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2011; revogado por 32011D0168

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2003/444/oj

32003E0444

Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional

Jornal Oficial nº L 150 de 18/06/2003 p. 0067 - 0069


Posição Comum 2003/444/PESC do Conselho

de 16 de Junho de 2003

relativa ao Tribunal Penal Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A consolidação do Estado de direito e a observância dos direitos humanos, bem como a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, preconizados tanto na Carta das Nações Unidas como no artigo 11.o do Tratado da União Europeia, constituem para a União uma prioridade e têm importância fundamental.

(2) O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional entrou em vigor em 1 de Julho de 2002 e o Tribunal pode agora funcionar plenamente.

(3) Todos os Estados-Membros da União Europeia ratificaram o Estatuto de Roma.

(4) Os princípios consignados no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e os que regulam o seu funcionamento concordam plenamente com os princípios e objectivos da União.

(5) Os crimes graves para os quais o Tribunal tem competência preocupam todos os Estados-Membros, determinados a cooperar para a sua prevenção e a pôr termo à impunidade dos seus autores.

(6) Os princípios e normas de direito penal internacional consagrados no Estatuto de Roma deverão ser tomados em consideração noutros instrumentos jurídicos internacionais.

(7) A União está convicta de que, para a plena eficácia do Tribunal Penal Internacional, é essencial uma adesão universal ao Estatuto de Roma e considera que, para esse efeito, deverão ser incentivadas, desde que coerentes com a letra e espírito do mesmo, todas as iniciativas que promovam a sua aceitação.

(8) A aplicação do Estatuto de Roma exige medidas práticas que tanto a União como os seus Estados-Membros deverão apoiar plenamente.

(9) Em 28 de Fevereiro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa ao Tribunal que, nomeadamente, apelava à adopção de um plano de acção para dar seguimento à Posição Comum 2001/443/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativa ao Tribunal Penal Internacional(1), podendo esse plano de acção ser adaptado, se necessário.

(10) É da maior importância que a integridade do Estatuto de Roma seja preservada.

(11) Nas suas conclusões de 30 de Setembro de 2002 sobre o Tribunal Penal Internacional, o Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas" desenvolveu um conjunto de princípios em anexo a essas conclusões que constituem princípios orientadores para os Estados-Membros para efeitos de análise da necessidade e âmbito de eventuais acordos ou convénios em resposta às propostas relativamente às condições de entrega de pessoas ao Tribunal.

(12) Em função do acima exposto, a Posição Comum 2001/443/PESC deverá ser actualizada e reformulada.

(13) A presente posição comum deverá ser objecto de uma análise regular.

(14) A União considera importante a aplicação da presente posição comum pelos países aderentes e o alinhamento com a mesma por parte dos países associados Roménia, Bulgária e Turquia, bem como dos países da EFTA, a fim de maximizar o seu impacto,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. O Tribunal Penal Internacional, vocacionado para a prevenção e repressão dos crimes graves abrangidos pela sua competência jurisdicional, constitui um meio essencial de promoção do respeito do direito humanitário internacional e dos direitos humanos, contribuindo assim para a liberdade, a segurança, a justiça e o primado do Estado de direito, bem como para a preservação da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações Unidas.

2. O objectivo da presente posição comum consiste em apoiar o funcionamento efectivo do Tribunal e granjear-lhe à partida um apoio universal, promovendo para o efeito a mais alargada participação possível no Estatuto de Roma.

Artigo 2.o

1. A fim de contribuir para o objectivo do mais alargado apoio possível ao Estatuto de Roma, a União Europeia e os seus Estados-Membros devem envidar todos os esforços para impulsionar este processo, suscitando a questão da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mais ampla possível ao Estatuto e da sua aplicação nas negociações ou nos diálogos políticos com Estados terceiros, grupos de Estados ou organizações regionais competentes, sempre que tal seja oportuno.

2. A União e os seus Estados-Membros devem contribuir para a participação universal no Estatuto e para a sua aplicação também por outros meios, nomeadamente aprovando iniciativas de promoção da divulgação dos valores, princípios e disposições consignados no Estatuto e instrumentos conexos. Para a prossecução dos objectivos da presente posição comum, a União coopera, na medida do necessário, com outros Estados interessados, instituições internacionais, organizações não governamentais e outros representantes da sociedade civil.

3. Os Estados-Membros devem partilhar com todos os Estados interessados a sua experiência sobre questões relacionadas com a aplicação do Estatuto e, sempre que adequado, prestar outras formas de apoio a tal objectivo. Os Estados-Membros devem contribuir, sempre que necessário, com assistência técnica e, quando adequado, com assistência financeira para a actividade legislativa necessária à participação de países terceiros no Estatuto e à sua aplicação por esses países. Os Estados que tencionem tornar-se parte no Estatuto ou cooperar com o Tribunal devem ser incentivados a informar a União das dificuldades que encontrarem nessa via.

4. Na aplicação do presente artigo, a União e os seus Estados-Membros devem coordenar o seu apoio político e técnico ao Tribunal relativamente a vários Estados ou grupos de Estados. Para esse efeito, devem ser desenvolvidas e, quando adequado, implementadas estratégias por país e por região.

Artigo 3.o

A fim de apoiar a independência do Tribunal, a União e os seus Estados-Membros devem:

- incentivar os Estados partes a procederem prontamente e por inteiro à transferência das respectivas contribuições de acordo com as decisões tomadas pela Assembleia dos Estados partes,

- envidar todos os esforços no sentido da assinatura e ratificação pelos Estados-Membros do Acordo em matéria de privilégios e imunidades do Tribunal o mais rapidamente possível e promover essa assinatura e ratificação por outros Estados, e

- esforçar-se por dar o apoio que se revelar adequado ao desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados de defesa a respeito das actividades relacionadas com o Tribunal.

Artigo 4.o

O Conselho deve, sempre que adequado, coordenar as medidas adoptadas pela União Europeia e pelos Estados-Membros em execução do disposto nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 5.o

1. A União e os seus Estados-Membros devem acompanhar de perto a evolução da situação no que diz respeito à cooperação efectiva com o Tribunal e nos termos do Estatuto de Roma.

2. Neste contexto, devem continuar, sempre que adequado, a chamar a atenção dos Estados terceiros para as conclusões do Conselho de 30 de Setembro de 2002 relativas ao Tribunal Penal Internacional e para os princípios orientadores da União Europeia em anexo a essas conclusões, no que diz respeito a propostas de acordos ou de convénios relativamente às condições de entrega de pessoas ao Tribunal.

Artigo 6.o

O Conselho regista a intenção da Comissão de orientar a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos e prioridades da presente posição comum, quando necessário através das medidas comunitárias adequadas.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros devem cooperar entre si para garantir, em todos os aspectos, o regular funcionamento da Assembleia dos Estados partes.

2. Durante as negociações que decorrerão no grupo especial criado pela Assembleia dos Estados partes para abordar a questão do crime de agressão, os Estados-Membros devem contribuir para a ultimação dos trabalhos em curso e apoiar soluções coerentes com o espírito e a letra do Estatuto de Roma e com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 8.o

O Conselho deve rever a presente posição comum sempre que for adequado.

Artigo 9.o

1. O Conselho regista a intenção de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Polónia, da Eslováquia e da Eslovénia em aplicarem a presente posição comum a partir da data da sua adopção.

2. A Presidência solicitará aos países associados Roménia, Bulgária e Turquia, bem como aos países da EFTA, para se alinharem com a presente posição comum.

Artigo 10.o

A Posição Comum 2001/443/PESC é revogada e substituída pela presente posição comum. Quaisquer remissões para a Posição Comum 2001/443/PESC revogada devem ser consideradas remissões para a presente posição comum.

Artigo 11.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 12.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO L 155 de 12.6.2001, p. 19. Posição comum alterada pela Posição Comum 2002/474/PESC (JO L 164 de 22.6.2002, p. 1).

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