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Document 32003D0174
2003/174/EC: Council Decision of 6 March 2003 establishing a Tripartite Social Summit for Growth and Employment
2003/174/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego
2003/174/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego
JO L 70 de 14/03/2003, p. 31–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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2003/174/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego
Jornal Oficial nº L 070 de 14/03/2003 p. 0031 - 0033
Decisão do Conselho de 6 de Março de 2003 que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (2003/174/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 202.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Os parceiros sociais foram associados à execução da estratégia coordenada de emprego lançada pelo Conselho Europeu do Luxemburgo de 20 e 21 de Novembro de 1997 no âmbito do Comité Permanente do Emprego, instituído pela Decisão 70/532/CE do Conselho de 14 de Dezembro de 1970 que cria o Comité Permanente do Emprego(1). (2) O Conselho Europeu de Colónia, em 3 e 4 de Junho de 1999, lançou o diálogo macroeconómico entre representantes do Conselho, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos parceiros sociais. (3) O Conselho Europeu de Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, definiu um novo objectivo estratégico para o próximo decénio e reconheceu que a realização deste objectivo carece de uma estratégia global para integrar as reformas estruturais, a estratégia europeia coordenada de emprego, a protecção social e as políticas macroeconómicas, no âmbito da coordenação das políticas económicas gerais dos Estados-Membros. Na sua comunicação "O diálogo social, uma força de inovação e mudança", a Comissão sublinha que a Cimeira Social Tripartida deveria contribuir para o debate sobre estes temas. (4) No seu contributo comum para o Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, os parceiros sociais indicaram que o Comité Permanente do Emprego não tinha conduzido a uma tal integração da concertação e que não respondia às necessidades de coerência e sinergia entre os diferentes processos aos quais estão associados. Propuseram por isso que fosse abolido e fosse criada uma nova forma de consulta tripartida. (5) Nesse contributo comum, os parceiros sociais propuseram formalizar as suas reuniões com a Tróica a nível de Chefes de Estado e de Governo e a Comissão que, no quadro do processo do Luxemburgo, se realizam desde 1997 na véspera dos Conselhos Europeus. Desde Dezembro de 2000 que estas reuniões são conhecidas como cimeiras sociais e nelas participam o presidente da Comissão e a Tróica dos Chefes de Estado e de Governo na presença dos ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais e dos parceiros sociais representados pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), o Centro Europeu das Empresas de Participação Pública e das Empresas de Interesse Económico Geral (CEEP), a União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas (UEAPME), a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), o Eurocadres e a Confederação Europeia dos Quadros (CEC). (6) O Conselho Europeu de Laeken registou a vontade dos parceiros sociais de desenvolver e articular melhor a concertação sobre os diferentes aspectos da estratégia de Lisboa. Nesse mesmo Conselho ficou assente que, a partir de então, se passaria a realizar uma cimeira social antes de cada Conselho Europeu da Primavera, o que foi confirmado pelo Conselho Europeu de Barcelona em 15 e 16 de Março de 2002. (7) A presente decisão não prejudica a organização e o funcionamento do diálogo social nos diferentes Estados-Membros. (8) No contexto do alargamento e do desenvolvimento de um diálogo social autónomo, a representatividade mais ampla possível, bem como a legitimidade e a eficácia da consulta dos parceiros sociais é da maior importância. Para este efeito, deve ter-se em conta o estudo da Comissão sobre a representatividade dos parceiros sociais, bem como a lista revista das organizações envolvidas em todas as dimensões do diálogo social a nível europeu, a qual deve ser actualizada, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Constituição É constituída uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego (a seguir designada "a cimeira"). Artigo 2.o Mandato A cimeira tem por missão assegurar de modo permanente, no respeito pelos Tratados e pelas competências das Instituições e dos órgãos da Comunidade, a concertação entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais. A cimeira permite que os parceiros sociais a nível europeu contribuam, no âmbito do quadro do diálogo social, para as diferentes vertentes da estratégia económica e social integrada, incluindo a sua dimensão de desenvolvimento sustentável, lançada pelo Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, e completada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em Junho de 2001. Para o efeito, conta com os trabalhos e os debates entre o Conselho, a Comissão e os parceiros sociais que se realizam a montante das diferentes instâncias de concertação sobre as questões económicas, sociais e do emprego. Artigo 3.o Composição 1. A cimeira é composta pela Presidência do Conselho em exercício, e pelas duas Presidências seguintes, pela Comissão e pelos parceiros sociais. Os ministros daquelas três Presidências e o comissário responsável pelas questões de emprego e assuntos sociais estarão igualmente presentes. Poderão ser convidados a participar outros ministros das três referidas Presidências, bem como outros comissários, em função da ordem do dia. 2. Os representantes dos parceiros sociais, serão repartidos por duas delegações de dimensão igual, incluindo dez representantes dos trabalhadores e dez representantes das entidades patronais, tendo-se em conta a necessidade de assegurar uma participação equilibrada entre homens e mulheres. Cada delegação será composta por representantes das organizações interprofissionais europeias em representação de interesses gerais ou mais específicos dos quadros e das pequenas e médias empresas ao nível europeu. A coordenação técnica da delegação dos trabalhadores será assegurada pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e a das entidades patronais pela União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa (UNICE). A CES e a UNICE assegurar-se-ão de que, nas suas contribuições, os pareceres provenientes das organizações específicas e sectoriais sejam tidos na devida conta e, se for caso disso, integrem representantes de algumas delas nas suas delegações. Artigo 4.o Preparação 1. A ordem do dia da cimeira será definida em conjunto pela Presidência do Conselho, a Comissão, e as organizações interprofissionais dos trabalhadores e das entidades patronais que participam nos trabalhos da cimeira durante as reuniões preparatórias. 2. Os temas constantes da ordem do dia serão objecto de uma troca de opiniões no seio do Conselho na sua formação emprego, política social, saúde e consumidores. 3. O Secretariado da cimeira é assegurado pela Comissão, que velará pela distribuição dos documentos em tempo útil. Em especial, para a preparação e organização das reuniões, o Secretariado da cimeira estabelecerá os contactos apropriados com a CES e a UNICE, que asseguram a coordenação das respectivas delegações. Artigo 5.o Funcionamento 1. A cimeira reunirá pelo menos uma vez por ano. Uma reunião deverá realizar-se antes do Conselho Europeu da Primavera. 2. A cimeira será presidida conjuntamente pelo presidente do Conselho em exercício e pelo presidente da Comissão. 3. As reuniões da cimeira serão convocadas por iniciativa dos co-presidentes, em consulta com os parceiros sociais. Artigo 6.o Informação Os co-presidentes elaboram uma síntese dos debates efectuados na cimeira com vista à informação das formações pertinentes do Conselho e do público. Artigo 7.o Disposição revogatória É revogada a Decisão 1999/207/CE do Conselho, com efeitos a partir da data da primeira reunião da cimeira. Artigo 8.o Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor em 6 de Março de 2003. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2003. Pelo Conselho O Presidente D. Reppas (1) JO L 273 de 17.12.1970, p. 25. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/207/CE (JO L 72 de 18.3.1999, p. 33).