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Document 32002R0408
Council Regulation (EC) No 408/2002 of 28 February 2002 imposing a definitive anti-dumping duty and collecting definitively the provisional duty imposed on imports of certain zinc oxides originating in the People's Republic of China
Regulamento (CE) n.° 408/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China
Regulamento (CE) n.° 408/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China
JO L 62 de 05/03/2002, p. 7–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2007
Regulamento (CE) n.° 408/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 062 de 05/03/2002 p. 0007 - 0014
Regulamento (CE) n.o 408/2002 do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002 que institui um direito anti-dumping definitivo e que determina a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 1827/2001(2) (a seguir designado "o regulamento provisório"), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China. (2) Para além das visitas de verificação efectuadas às instalações dos produtores-exportadores da República Popular da China, tal como referido no considerando 7 do regulamento provisório, cumpre referir que também foram efectuadas visitas de verificação às instalações de algumas empresas de vendas para exportação coligadas, designadamente: Guangxi Liuzhou Nonferrous Metals Smelting Import & Export Co. Ltd, Liuzhou, Rickeed Industries Ltd, Hong Kong, Yinli Import and Export Co. Ltd, Liuzhou, bem como à empresa nacional coligada: Gredmann Guangzhou Ltd, Guangzhou. B. PROCESSO SUBSEQUENTE (3) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "o regulamento de base"), foi dada às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. (4) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações consideradas necessárias para as conclusões definitivas. (5) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. (6) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões provisórias foram alteradas em conformidade. (7) Após ter revisto as conclusões provisórias com base nas informações entretanto recolhidas, a Comissão concluiu que as principais conclusões, tal como estabelecidas no regulamento provisório, são confirmadas. C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa (8) Na sequência da publicação do regulamento provisório, algumas partes interessadas alegaram que a definição do produto em causa não era correcta. Segundo essas partes, existem no mercado vários tipos de óxido de zinco que, consoante o seu grau de pureza, têm diferentes propriedades e aplicações. Por esse motivo, não se poderia considerar os vários tipos de óxido de zinco como um produto homogéneo. Além disso, argumentaram que a permutabilidade entre os vários tipos de óxido de zinco era insuficiente. Embora aceitassem que os graus de pureza mais elevados podiam teoricamente ser utilizados em todas as aplicações, o mesmo não se podia dizer em relação aos graus de pureza mais baixos, devido às impurezas que contêm. (9) O facto de a permutabilidade entre certos tipos só ser possível em sentido único devido aos diferentes graus de pureza não é, só por si, prova suficiente de que os mesmos tipos constituem produtos diferentes que deveriam ser tratados separadamente para fins do inquérito. Pelo contrário, o facto de os graus de pureza elevados se poderem utilizar em todas as aplicações de óxido de zinco demonstra que todos os tipos podem ser considerados um único produto. O facto de alguns utilizadores aceitarem um elevado teor de impurezas prende-se essencialmente com considerações a nível dos preços. (10) Por conseguinte, as observações apresentadas pelas partes interessadas não são de modo algum suficientes para alterar as anteriores conclusões, tal como estabelecidas no considerando 11 do regulamento provisório, segundo as quais todos os tipos do produto em causa devem ser considerados um único produto. (11) São confirmadas as conclusões relativas ao produto em causa, tal como estabelecidas nos considerandos 9 a 11 do regulamento provisório. 2. Produto similar (12) Algumas partes interessadas alegaram que os produtores de óxido de zinco da Comunidade e da República Popular da China utilizavam processos de produção diferentes, de que resultavam vantagens significativas em termos de custos da matéria-prima e de outros custos para o óxido de zinco produzido na República Popular da China. Essas partes aventaram que os produtores chineses utilizavam essencialmente o processo "directo" ou processo americano, ao passo que os produtores comunitários utilizavam quase exclusivamente o processo "indirecto" ou processo francês. O processo directo é assim designado porque produz óxido de zinco directamente de derivados oxidados de zinco. Foi alegado que estas matérias-primas eram mais económicas do que o zinco (metal) refinado e outros resíduos de zinco utilizados no processo indirecto. (13) Em primeiro lugar, a Comissão não considera pertinente para o presente inquérito a questão relativa aos diferentes processos de produção, uma vez que os óxidos de zinco produzidos por ambos os processos têm as mesmas características e propriedades químicas de base (ZnO). Além disso, uma parte importante do óxido de zinco vendido pela indústria comunitária é obtido pelo processo directo e os custos relativos a ambos os processos foram tidos em conta no inquérito. (14) Não foram transmitidos à Comissão novos elementos que levassem a alterar as conclusões obtidas na fase provisória, designadamente que o óxido de zinco produzido e vendido pelos produtores comunitários e o produzido na República Popular da China e exportado para a Comunidade são um produto similar. (15) As conclusões provisórias relativas ao produto similar, tal como estabelecidas nos considerandos 12 a 14 do regulamento provisório, são confirmadas. D. DUMPING 1. Estatuto de economia de mercado (16) Alguns produtores chineses puseram em causa a coerência entre a concessão do estatuto de economia de mercado (considerando 18 do regulamento provisório) e a recusa, pela Comissão, de utilizar os preços pagos pela empresa em causa pela matéria-prima do zinco (considerando 47 do regulamento provisório). Segundo esses produtores, a Comissão não deveria ter concedido o estatuto de economia de mercado, uma vez que verificou que os preços da matéria-prima do zinco, o principal elemento de custo, não reflectiam os valores do mercado na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. (17) Durante o segundo inquérito mais aprofundado realizado no local, no qual a resposta dos exportadores ao questionário foi verificada, e após ter sido concedido o estatuto de economia de mercado, a Comissão verificou que alguns elementos de custo, ou seja, os preços pagos pela matéria-prima, não eram fiáveis. Por conseguinte, a Comissão procedeu a um ajustamento dos custos com base nas cotações do zinco da London Metal Exchange. É prática corrente ajustar os custos quando se averigua que não são exactos, fiáveis nem compatíveis com as condições de mercado normais. Por conseguinte, o argumento é rejeitado e são confirmadas as conclusões provisórias, tal como descritas nos considerandos 15 a 24 do regulamento provisório. 2. Tratamento individual (18) Na falta de observações relativas ao tratamento individual, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 25 a 27 do regulamento provisório, são confirmadas. 3. Valor normal Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado Selecção do país análogo (19) Os utilizadores comunitários de óxido de zinco contestaram a escolha dos Estados Unidos da América (a seguir designados "os EUA") como o país análogo adequado para o estabelecimento do valor normal, alegando que os custos na República Popular da China diferiam dos custos nos EUA. Esta questão específica, que já foi tratada pormenorizadamente nos considerandos 28 a 36 do regulamento provisório, é confirmada. (20) Na falta de novas observações relativas ao valor normal, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 37 a 39 do regulamento provisório, são confirmadas. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado (21) Os "utilizadores", bem como alguns produtores chineses, alegaram que os preços da matéria-prima do zinco eram determinados pelo mercado chinês, pelo que se deviam considerar sem quaisquer ajustamentos, em conformidade com as cotações do zinco da London Metal Exchange. Tal como explicado nos considerandos 46 e 47 do regulamento provisório, os preços relativos à oferta e à procura do zinco ou de produtos à base de zinco nos países de economia de mercado baseiam-se, a nível mundial, nas cotações do zinco da London Metal Exchange. Além disso, deve salientar-se que quando da venda ou aquisição de concentrado de zinco no mercado internacional, as empresas chinesas utilizam a London Metal Exchange como referência tal como qualquer outro operador. Por motivos inerentes à fiabilidade dos custos, os preços chineses das matérias-primas do zinco tiveram de ser ajustados, uma vez que não reflectiam na íntegra o impacto das cotações do zinco da London Metal Exchange. Por conseguinte, as alegações têm de ser rejeitadas e o método utilizado para o ajustamento dos preços da matéria-prima do zinco com base nas cotações do zinco da London Metal Exchange é confirmado. (22) Após a publicação do regulamento provisório, um produtor chinês solicitou que se efectuasse o ajustamento acima referido ao preço dos concentrados de zinco em vez de o ser ao preço dos ustulados de zinco, com base no facto de o seu processo de produção se ter iniciado com concentrados de zinco. Esta questão foi reexaminada e a Comissão verificou que o produtor em causa tinha efectivamente adquirido concentrados de zinco, mas havia subcontratado a uma parte terceira o estádio seguinte da sua produção, ou seja, a produção de ustulados de zinco a partir de concentrados de zinco. O inquérito revelou também que a empresa produzia, pelo menos parcialmente, a partir de ustulados de zinco que adquiria no mercado chinês, pelo que tinha de se proceder ao ajustamento tal como acima referido. Tendo em conta a preocupação de obter um valor de mercado para as matérias-primas e o facto de o processo de produção próprio da empresa em causa se ter efectivamente iniciado com ustulados de zinco, o pedido da empresa não pôde ser aceite e o método descrito no regulamento provisório é confirmado. (23) Outro produtor chinês alegou que no cálculo do valor normal o valor relativo aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais era incorrecto, tendo fundamentado a sua alegação. A Comissão considerou esta alegação justificada e corrigiu os valores em conformidade. (24) Uma empresa sustentou que deveriam ser utilizados os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais relativos às vendas no mercado interno de todos os produtos em vez dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais relativos às vendas no mercado interno do produto em causa. Este argumento não pôde ser aceite. O cálculo do valor normal tem como objectivo calcular uma majoração para o preço do produto similar no mercado interno. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais utilizados neste cálculo devem, por conseguinte, dizer respeito à produção e venda do produto similar no mercado interno do país de origem, tal como previsto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, o argumento da empresa teve de ser rejeitado e as conclusões provisórias são confirmadas. (25) Os produtores chineses aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado alegaram que o lucro obtido na venda de subprodutos a partir da produção de ustulados de zinco e/ou de óxido de zinco deveria ser deduzido dos custos de produção de óxido de zinco. Todavia, o inquérito revelou que as empresas trataram os subprodutos separadamente nas suas contabilidades. O lucro relativo a esses subprodutos registou flutuações consideráveis e nas suas contabilidades foi apresentado separadamente como uma receita extraordinária. As empresas nunca consideraram a rendibilidade das vendas dos subprodutos como um crédito sobre os custos do óxido de zinco. A Comissão seguiu também este método para as conclusões provisórias. O argumento foi, por conseguinte, rejeitado, sendo confirmadas as conclusões provisórias. (26) Os produtores chineses alegaram ainda que, a fim de estabelecer o nível de lucro na determinação do valor normal calculado, a Comissão deveria ter em conta o lucro dos produtores comunitários e não o lucro obtido pelo produtor do país análogo. O n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê que o valor normal seja determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, no presente caso os EUA. Os outros métodos de determinação do valor normal só são tidos em conta quando os dados pertinentes do país análogo não estão disponíveis. Por conseguinte, a alegação de que se deveria utilizar a margem de lucro dos produtores comunitários deve ser rejeitada. (27) Um produtor chinês alegou que as despesas de venda directa relativas exclusivamente às exportações estavam incluídas nos encargos de venda, nas despesas administrativas e noutros encargos gerais relativos às vendas no mercado interno. Esta alegação era fundamentada e a Comissão considerou-a justificada. Em consequência, os cálculos foram rectificados. (28) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões provisórias, tal como descritas nos considerandos 40 a 47 do regulamento provisório. 4. Preços de exportação (29) Um produtor chinês alegou que algumas despesas haviam sido deduzidas duas vezes quando do cálculo dos preços de exportação. A alegação foi verificada e aceite, tendo-se procedido à devida rectificação. (30) Na falta de novas observações relativas aos preços de exportação, são confirmadas as conclusões provisórias, tal como estabelecidas no considerando 48 do regulamento provisório. 5. Comparação (31) Na falta de observações relativas à comparação, são confirmadas as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 49 e 50 do regulamento provisório. 6. Margens de dumping Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o estatuto de economia de mercado e o tratamento individual (32) Um produtor chinês alegou que o seu cálculo de dumping se deveria basear, tanto para o valor normal como para as exportações, nas vendas e/ou nos custos dos produtos próprios que produzia, e que o volume do óxido de zinco adquirido a outros produtores deveria ser excluído dos cálculos dos custos. Esta alegação foi verificada em pormenor e foi possível isolar as transacções em causa. Por conseguinte, a alegação foi aceite e efectuado um novo cálculo que se limitou às vendas e/ou aos custos de óxido de zinco produzido pela própria empresa. (33) A média ponderada das margens de dumping definitivas, expressa em percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para o produto produzido pelos produtores a seguir referidos, é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Para todos os outros produtores-exportadores (34) É confirmado o nível do dumping instituído, a título provisório, em 69,8 % do preço cif fronteira comunitária. E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (35) Algumas partes interessadas alegaram depreender, com base no considerando 57 do regulamento provisório, que 15 dos 21 produtores comunitários de óxido de zinco não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, insinuaram que a denúncia não satisfazia as disposições do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Cumpre recordar que os seis produtores que colaboraram no inquérito representam uma parte importante da produção comunitária de óxido de zinco durante o período de inquérito que decorreu de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000, no presente caso, mais de 75 % da produção das 21 empresas conhecidas, satisfazendo, por conseguinte, as disposições do n.o 4 do artigo 5.o Não tendo sido apresentadas novas informações relativas à definição da indústria comunitária, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos 57 a 59 do regulamento provisório, são confirmadas. F. PREJUÍZO 1. Observações prévias (36) Na falta de argumentos contrários, é confirmado o método utilizado quer para estabelecer o nível das importações do produto em causa para a Comunidade, tal como estabelecido no considerando 60 do regulamento provisório, quer para determinar o consumo comunitário de óxido de zinco, tal como estabelecido nos considerandos 62 e 63. 2. Situação da indústria comunitária (37) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices pertinentes que influíram na situação dessa indústria. (38) Algumas partes interessadas contestaram as conclusões da Comissão relativas ao prejuízo. Alegaram que determinadas informações relativas aos resultados da indústria comunitária, como a produção, a capacidade de produção e os níveis de utilização da capacidade instalada, contidas na versão pública da denúncia, e as respostas aos questionários da Comissão demonstraram tendências em aumento ou estáveis. Uma parte interessada alegou ainda que as conclusões da Comissão eram incorrectas, uma vez que os dados utilizados no considerando 82 do regulamento provisório relativos ao cash flow estavam incompletos. As mesmas partes invocaram também o facto de algumas empresas-mãe das entidades que constituem a indústria comunitária terem registado lucros consideráveis durante o período de inquérito e que por esse motivo a indústria comunitária não sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. (39) Estes argumentos não puderam ser aceites. Em primeiro lugar, as referidas partes basearam as suas alegações em informações parciais relativas a apenas alguns membros da indústria comunitária. Não tiveram em conta os resultados do inquérito da Comissão, estabelecidos nos considerandos 72 a 89 do regulamento provisório, que representam a situação geral da indústria comunitária. Em segundo lugar, cumpre recordar que o âmbito do actual inquérito está limitado ao produto em causa, tal como definido no considerando 9 do regulamento provisório. Embora seja verdade que as empresas-mãe de determinados membros da indústria comunitária registaram lucros durante o período de inquérito, o nível geral de rendibilidade das suas actividades no ramo do óxido de zinco na Comunidade foi negativo durante esse período, tal como estabelecido no considerando 77 do regulamento provisório. (40) Em relação às informações relativas ao cash flow, apresentadas pormenorizadamente no considerando 82 do regulamento provisório, confirma-se que algumas entidades que constituem a indústria comunitária não puderam fornecer informações pormenorizadas sobre as suas actividades no ramo do óxido de zinco. Todavia, as entidades que o puderam fazer e cujas informações a Comissão verificou e utilizou para as suas conclusões provisórias, representaram mais de 80 % da produção da indústria comunitária durante o período de inquérito. Por conseguinte, os dados verificados foram considerados representativos da situação da indústria comunitária em geral. 3. Evoluções registadas antes e depois do período de inquérito (41) Algumas partes interessadas, designadamente utilizadores do produto em causa, solicitaram à Comissão que alargasse o âmbito da sua análise para ter em conta evoluções registadas antes do início do período de análise (de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 2000) e após o termo do período de inquérito. Alegaram que se deveriam ter em conta os anos de 1993, 1994 e 1995, a fim de se poder fazer uma melhor apreciação do mercado. Alegaram ainda que os produtores comunitários aproveitaram a descida dos preços do zinco (metal) após o período de inquérito para aumentarem as suas margens, motivo por que a instituição de medidas não era necessária. (42) Cumpre recordar que o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base prevê que as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não devem, por norma, ser tidas em conta. As informações fornecidas pelas partes interessadas, relativas a acontecimentos ocorridos após o período de inquérito, que consistem essencialmente em referências à descida da cotação do zinco na London Metal Exchange, não foram suficientes para invalidar as conclusões alcançadas durante o inquérito. Com efeito, o inquérito estabeleceu que os preços do mercado de óxido de zinco, em condições de mercado normais, acompanharam a evolução dos preços das matérias-primas e, na sua maioria, a cotação do zinco da London Metal Exchange. As flutuações de preços e dos custos no comércio de óxido de zinco estavam, por conseguinte, ligadas à cotação do zinco da London Metal Exchange e as evoluções registadas após o período de inquérito eram uma simples manifestação do funcionamento normal do mercado, não se podendo afirmar que o mercado registou alterações de carácter estrutural que tornaram manifestamente inadequado basear as conclusões em dados relativos ao período de inquérito. Por conseguinte, é rejeitada a alegação de que se deveria ter em conta os acontecimentos ocorridos após o período de inquérito. (43) Do mesmo modo, deve recordar-se que as conclusões relativas ao prejuízo foram estabelecidas com base nas informações relativas ao período de inquérito. A apresentação de dados relativos a anos anteriores visa melhor compreender o período de inquérito e contextualizá-lo, apresentando a evolução das tendências. A Comissão considera que a apresentação de dados relativos aos quatro anos anteriores ao período de inquérito (1996-1999) é suficiente para o efeito. Por conseguinte, o pedido para alargar o âmbito do período de análise com vista a incluir os anos de 1993, 1994 e 1995 é rejeitado. 4. Conclusão sobre o prejuízo (44) Uma vez que não foram recebidos outros argumentos relativamente ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é confirmada a conclusão de que essa indústria sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base, tal como estabelecido nos considerandos 72 a 89 do regulamento provisório. G. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Observações gerais sobre as conclusões da Comissão relativas ao nexo de causalidade (45) Uma parte interessada sustentou que o alegado prejuízo sofrido pela indústria comunitária era o resultado de factores distintos das importações em causa, embora não os tivesse especificado. Argumentou que a indústria comunitária conseguira manter os seus níveis de produção e aumentar os seus preços durante o período de análise, não obstante as importações objecto de dumping. Uma outra parte interessada susteve que o regulamento provisório não tinha tido em devida conta a depreciação do euro em relação ao dólar dos EUA na segunda metade do período de análise e que era este factor e não as importações da República Popular da China que era responsável pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (46) Uma vez que a primeira parte interessada não apresentou outros factores que, na sua opinião, podiam ser responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o seu argumento nada acrescenta ao inquérito, devendo, por conseguinte, ser rejeitado. (47) No que respeita à questão da depreciação do euro em relação ao dólar dos EUA colocada pela outra parte interessada, foi determinado no considerando 61 do regulamento provisório que este factor pode ter incrementado o aumento do custo do zinco como matéria-prima. Tal poderia ter um efeito negativo nos resultados financeiros de determinados produtores comunitários, uma vez que a cotação da London Metal Exchange é feita em dólares, ao passo que as vendas desses produtores se fazem, na sua maioria, em euros. No entanto, deve recordar-se que, nessa mesma altura, a indústria comunitária pôde, até certo ponto, aumentar os seus preços de venda para reflectir o aumento do seu custo de produção. O facto de esse aumento não ter reflectido inteiramente o aumento do custo do zinco cotado na London Metal Exchange demonstra o efeito de depressão dos preços das importações objecto de dumping nos preços de venda da indústria comunitária durante o período de inquérito. Efectivamente, durante o período de inquérito, o volume das importações da República Popular da China atingiu níveis recorde e obteve uma parte de mercado de 18,4 %, uma vez que os seus preços provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Note-se igualmente que as importações de outros países terceiros diminuíram durante o período de análise e obtiveram uma parte de mercado de 7,3 % no período de inquérito. Não é desarrazoado concluir que a indústria comunitária poderia ter compensado na totalidade ou na quase totalidade o aumento dos custos, se não existissem importações objecto de dumping. A alegação de que as importações objecto de dumping não foram responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária é, por conseguinte, rejeitada. (48) Tendo em conta as considerações acima expostas e o facto de não terem sido recebidos outros argumentos válidos relativamente à eventual causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, confirma-se que as importações objecto de dumping de óxido de zinco originário da República Popular da China causaram prejuízo à indústria comunitária. H. INTERESSE COMUNITÁRIO (49) Após a publicação do regulamento provisório, a Comissão recebeu um grande número de cartas com textos idênticos dos utilizadores de óxido de zinco da indústria espanhola de revestimentos cerâmicos, principalmente os produtores de fritas e esmaltes e os produtores de revestimentos cerâmicos. Muitas dessas empresas não se haviam dado a conhecer à Comissão nem haviam colaborado no inquérito, embora cumpra recordar que as respectivas associações comerciais apresentaram observações. (50) Esses utilizadores levantaram uma série de questões relativas à definição do produto em causa, à escolha do país análogo e aos resultados financeiros da indústria comunitária, que já foram acima tratadas. (51) As suas observações relativas aos aspectos do interesse comunitário do inquérito podem ser sumariadas em duas grandes áreas. A primeira área diz respeito à perda de competitividade que um aumento do custo do óxido de zinco provocaria nos seus resultados financeiros e as consequências para a continuação do investimento na produção de fritas e de revestimentos cerâmicos na Comunidade. A segunda área diz respeito à forma como a Comissão teve em conta a ponderação dos interesses das várias partes interessadas quando da avaliação do interesse geral da Comunidade. Os referidos utilizadores alegaram que a Comissão se centrara injustamente na perda de um número relativamente pequeno de postos de trabalho na indústria comunitária durante o período de análise e não tinha reflectido os milhares de postos de trabalho criados na indústria de revestimentos cerâmicos durante o mesmo período. Todavia, não foram apresentados elementos de prova em apoio das referidas alegações. (52) As observações recebidas dessas partes interessadas, quer após a publicação do regulamento provisório, quer após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão propôs a instituição de direitos anti-dumping definitivos, não acrescentaram dados ou elementos de prova que já não tivessem sido tidos em conta. Em consequência, a conclusão de que não existem razões de força maior para não instituir medidas, tal como estabelecido no considerando 151 do regulamento provisório, é confirmada. I. MEDIDAS ANTI-DUMPING 1. Nível de eliminação do prejuízo (53) Algumas partes interessadas alegaram que a Comissão não estabeleceu uma comparação de preços equitativa entre o óxido de zinco originário da República Popular da China e o produzido pela indústria comunitária, uma vez que a maioria do óxido de zinco chinês era produzido por meio do processo americano e era de baixa qualidade. (54) Este argumento não é correcto. Efectivamente, a comparação dos preços de venda no mercado comunitário durante o período de inquérito foi efectuada entre os preços da indústria comunitária e os dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, com base em tipos e em estádios de comercialização comparáveis (preços a revendedores/importadores independentes). Esta comparação equitativa foi efectuada para estabelecer a margem de dumping e para calcular a subcotação dos preços. (55) Esta comparação entre o óxido de zinco produzido pela indústria comunitária e o exportado para a Comunidade pelos produtores-exportadores chineses foi efectuada com base na mesma gama de óxido de zinco (isto é, o óxido de zinco produzido por processo directo com um teor de óxido de zinco entre 95 % e 99,8 %). (56) Na falta de novas alegações, o método utilizado para calcular as margens de prejuízo, tal como estabelecido nos considerandos 154 e 155 do regulamento provisório, é confirmado. (57) No que respeita à determinação do preço não prejudicial, a Comissão verificou que determinados produtos de um produtor comunitário estavam incorrectamente classificados na tabela de custos de produção com um grau de qualidade elevado, tendo-se procedido à sua correcta classificação. Esta classificação teve como consequência diminuir ligeiramente o preço não prejudicial e as margens anteriormente estabelecidas. 2. Forma e nível dos direitos (58) Três dos quatro produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito exportaram os produtos que produziam directamente ou através das suas empresas comerciais coligadas. No entanto, o inquérito revelou que as empresas comerciais coligadas exportavam também óxido de zinco que adquiriam a produtores que não colaboraram no inquérito. Só os produtos de óxido de zinco produzidos pelas empresas produtoras podem beneficiar da margem de dumping específica calculada para cada produtor-exportador em causa. O quarto produtor-exportador vendeu parte da sua produção a um outro produtor implicado no processo. Além disso, tendo em conta o nível considerável de não colaboração (35 %) e o facto de os produtores que não colaboraram no inquérito exportarem também através das mesmas empresas comerciais coligadas, a Comissão considera, a título excepcional, que são necessárias disposições especiais no presente caso, a fim de assegurar a correcta aplicação do direito anti-dumping. (59) Essas disposições especiais incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, emitida em conformidade com as condições fixadas no anexo do presente regulamento. Só as importações acompanhadas dessa factura são declaradas nos códigos adicionais Taric aplicáveis do produtor em causa. Às importações não acompanhadas dessa factura será aplicado o direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. A fim de assegurar o acompanhamento devido, as empresas em causa devem também apresentar à Comissão relatórios periódicos sobre as suas vendas de óxido de zinco para a Comunidade. Se tais relatórios não forem apresentados, ou se deles se deduzir que as medidas instituídas não são adequadas para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, poderá ser necessário dar início a um reexame intercalar em conformidade com o disposto no n.o3 do artigo 11.o do regulamento de base. (60) As rectificações efectuadas às margens de dumping e de prejuízo não tiveram repercussões na aplicação da regra do direito mais reduzido, pelo que é confirmado o método utilizado para o estabelecimento das taxas de direito anti-dumping, descrito nos considerandos 156 a 159 do regulamento provisório. 3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios e outras disposições (61) Tendo em conta a amplitude do dumping verificado relativamente aos produtores-exportadores e atendendo à gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios sejam cobrados à taxa do direito definitivamente instituído. Uma vez que os direitos definitivos são inferiores aos direitos provisórios, devem ser liberados os montantes garantes que excedam os direitos definitivos. (62) Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito individuais (por exemplo, na sequência da alteração da denominação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deverá ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de comercialização. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de zinco (fórmula química: ZnO), com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco, do código NC ex 2817 00 00 (código Taric 2817 00 00 11 ), originário da República Popular da China. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos produzidos pelas empresas a seguir referidas, desde que sejam importados em conformidade com o n.o 3, é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. A aplicação das taxas de direito individuais especificadas para as quatro empresas referidas no n.o 2 fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, emitida em conformidade com as condições fixadas no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. 4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.o Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1827/2001 são cobrados definitivamente à taxa do direito instituído a título definitivo. São liberados os montantes garantes do direito que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente A. Acebes Paniagua (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO L 248 de 18.9.2001, p. 17. ANEXO A factura comercial válida deve incluir uma declaração assinada, de acordo com a seguinte minuta: O nome do funcionário da empresa emissora da factura comercial, bem como a seguinte declaração devidamente assinada: "Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias vendidas para exportação para a Comunidade Europeia e cobertas pela presente factura: 1. Foram produzidas por [firma e endereço], 2. Têm um teor de óxido de zinco de (teor exacto em %), 3. Representam em volume (toneladas). Declaro que os dados contidos na presente factura são completos e exactos.".