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Document 32001R1676

    Regulamento (CE) n.° 1676/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias de Índia e da República da Coreia

    JO L 227 de 23/08/2001, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 30/09/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1676/oj

    32001R1676

    Regulamento (CE) n.° 1676/2001 do Conselho, de 13 de Agosto de 2001, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias de Índia e da República da Coreia

    Jornal Oficial nº L 227 de 23/08/2001 p. 0001 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho

    de 13 de Agosto de 2001

    que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno), originárias de Índia e da República da Coreia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("regulamento de base") e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2001(2) ("regulamento provisório"), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) dos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, originárias da Índia e da República da Coreia (a seguir designada "a Coreia").

    (2) Recorde-se que o inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 (a seguir designado "o período de inquérito"). O exame das tendências pertinentes para a análise de prejuízo cobriu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Março de 2000 (a seguir designado "o período considerado").

    B. PROCESSO POSTERIOR

    (3) No seguimento da instituição das medidas provisórias sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da Coreia, diversas partes interessadas apresentaram comentários por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (4) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (5) Foram efectuadas inspecções complementares às instalações dos seguintes utilizadores:

    - Emtec Magnetics GmbH, Ludwigshafen, Alemanha

    - Rogers Induflex NV LEX NV, Gent, Bélgica

    - Leonhard Kurz GmbH & CO., Fürth, Alemanha

    - Eurofoil, Blaenavon, Reino Unido

    (6) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

    (7) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta e as conclusões provisórias foram alteradas sempre que necessário.

    C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    a) Argumentos das partes

    (8) Certos produtores-exportadores reiteraram o argumento de que as películas de poli(tereftalato de etileno) metalizadas devem ser excluídas do âmbito do produto objecto do presente processo pelo facto de não poderem ser consideradas semelhantes às películas de poli(tereftalato de etileno) de base, uma vez que têm características básicas físicas e técnicas diferentes, requerem equipamento e processos de produção diferentes, sendo consequentemente a sua produção mais cara e o seu preço de venda mais elevado. As referidas partes alegaram igualmente que as películas de poli(tereftalato de etileno) metalizadas têm uma utilização diferente das películas de poli(tereftalato de etileno) de base e que se classificam em códigos NC diferentes dos códigos 3920 62 19 e 3920 62 90, designadamente no código NC 3921.

    b) Conclusões do inquérito

    (9) O inquérito demonstrou que o processo de metalização, que consiste na adição de metal, como alumínio, por um processo de depósito de vapor, não altera as características básicas físicas, técnicas e químicas das películas de poli(tereftalato de etileno). Além disso, as películas de poli(tereftalato de etileno) de base e metalizadas são permutáveis em muitas aplicações, pelo que podem ter utilizações idênticas ou semelhantes. Por conseguinte, as conclusões provisórias apresentadas no considerando (19) do regulamento provisório, nomeadamente de que as películas de poli(tereftalato de etileno) metalizadas e as películas de poli(tereftalato de etileno) de base constituem um único produto e são classificáveis nos códigos NC abrangidos pelo processo, ou seja, nos códigos NC ex 3920 62 19 e 3920 62 90, são confirmadas.

    (10) Deve referir-se que o facto de ser necessária uma etapa adicional para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) metalizadas, de que resulta um custo de produção e um preço de venda mais elevados, não é um elemento susceptível de justificar por si próprio a exclusão de um certo tipo de películas de poli(tereftalato de etileno) do âmbito do produto objecto do processo.

    (11) Por último, o inquérito revelou a necessidade de distinguir as películas de poli(tereftalato de etileno) metalizadas das películas que são reforçadas, estratificadas, incorporadas ou combinadas similarmente com outros materiais. Estes processos alteram as características básicas físicas, químicas e técnicas das películas de poli(tereftalato de etileno) de tal forma que não se pode considerar o produto daí resultante como o produto considerado. Além disso, de notar que o produto final só é classificável no código NC 3921, quando as películas de poli(tereftalato de etileno) são combinadas dessa forma com outros materiais.

    (12) Uma vez que não foram apresentados outros comentários para além dos acima referidos, a descrição do produto, tal como apresentada nos considerandos (9) a (22) do regulamento provisório, é confirmada.

    2. Produto similar

    (13) Na falta de comentários, a definição de produto similar, tal como descrita no considerando (23) do regulamento provisório, é confirmada.

    D. DUMPING

    1. Metodologia geral

    a) Valor normal, preço de exportação e comparação

    (14) Na falta de comentários sobre estas rubricas, as conclusões provisórias, tal como estabelecidas nos considerandos (28) a (34) do regulamento provisório, são confirmadas.

    b) Margens de dumping

    (15) A metodologia geral para estabelecer as margens de dumping para as empresas objecto do inquérito, tal como descrita no considerando (35) do regulamento provisório, é confirmada.

    (16) A metodologia geral para estabelecer as margens de dumping para as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra, tal como descrita no considerando (36) do regulamento provisório, é confirmada. Ao estabelecer a margem de dumping para as empresas que colaboraram no inquérito não incluídas na amostra não foram tidas em conta as margens nulas ou de minimis.

    (17) A metodologia geral para estabelecer as margens de dumping para os produtores-exportadores que não responderam ao questionário nem se deram a conhecer de outro modo, tal como descrita nos considerandos (37) e (38) do regulamento provisório, é confirmada. Contudo, no caso da Coreia, como se apurou que apenas um dos três produtores-exportadores havia praticado dumping, a margem de dumping residual foi estabelecida a nível da margem de dumping média ponderada calculada para um número representativo de modelos exportados por esse produtor-exportador com as margens de dumping mais elevadas.

    (18) De notar que nos casos em que um produtor-exportador exportou mais do que um tipo de produto para a Comunidade, a margem de dumping média ponderada global foi determinada com base no dumping verificado para cada tipo sem excluir "o dumping negativo" verificado em tipos individuais.

    2. Índia

    a) Valor normal e preço de exportação

    (19) Na falta de outros comentários, são confirmadas as conclusões dos considerandos (39) a (42) do regulamento provisório.

    b) Comparação

    i) Estádio de comercialização

    (20) Um produtor-exportador indiano reiterou o seu pedido de ajustamento para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização entre as vendas do produto considerado aos comerciantes no mercado interno e as vendas no mercado de exportação (considerando (47) do regulamento provisório).

    (21) Foi igualmente alegado, na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais medidas provisórias foram adoptadas, que os dois estádios de comercialização (utilizadores finais e comerciantes) coexistiam em ambos os mercados (interno e de exportação) e que devia ser feita uma comparação dissociada, isto é, os preços de exportação praticados em relação aos comerciantes deviam ser comparados com os valores normais calculados com base em vendas aos comerciantes e os preços de exportação praticados em relação aos utilizadores finais deviam ser comparados com os valores normais calculados com base em vendas aos utilizadores finais.

    (22) Todavia, as informações apresentadas nas respostas ao questionário e posteriormente verificadas já indicavam que não havia nenhuma diferença constante e distinta entre as funções e os preços correspondentes aos diferentes estádios de comercialização para modelos comparáveis quando vendidos no mercado interno do país de exportação. Consequentemente, as conclusões estabelecidas nos considerandos (46) e (47) do regulamento provisório são confirmadas e o pedido de uma comparação dissociada é rejeitado.

    ii) Outros ajustamentos

    (23) Os produtores-exportadores indianos alegaram que deveria ter sido concedido o ajustamento relativo ao preço de exportação para ter em conta os benefícios obtidos ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação, solicitado em conformidade com o n.o 10, alínea k), do artigo 2.o "outros elementos" e/ou com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o "encargos de importação e impostos indirectos" (segundo o exportador) do regulamento de base. Argumentaram que os benefícios obtidos ao abrigo referido regime conduziram a um preço de exportação mais baixo e que, por conseguinte, a Comissão deveria tê-los acrescentado ao preço de exportação para assegurar uma comparação equitativa com o valor normal, uma vez que as vendas realizadas no mercado interno não beneficiam dos mesmos. Além disso, os exportadores indianos alegaram que a dedução das subvenções à exportação compensadas pelo direito de compensação existente, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, do direito anti-dumping não era juridicamente justificada, uma vez que os direitos de compensação foram determinados com base num período de inquérito diferente.

    (24) O n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base só contempla a possibilidade de proceder a ajustamentos que afectem a comparabilidade dos preços. Nas respostas ao questionário e durante as verificações no local, o benefício obtido do regime de créditos sobre os direitos de importação foi sempre considerado como "receitas diversas" e não como um "custo negativo" atribuído ao custo das matérias-primas das mercadorias exportadas. Por conseguinte, já com base nos registos contabilísticos da empresa, não há nenhuma relação explícita entre a fixação dos preços das mercadorias exportadas e o benefício obtido do regime.

    (25) O n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, que reflecte o artigo VI do Acordo do GATT, demonstra que esta prática de subvenções pode, embora indirectamente, ser abordada num inquérito anti-dumping e em qualquer regulamento que institua um direito anti-dumping, desde que o produto não seja sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. O fundamento do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base é, com efeito, evitar uma duplicação dos direitos destinados a corrigir a mesma situação resultante de práticas de dumping ou de subvenções à exportação, devendo, por conseguinte, os direitos de compensação que resultam das subvenções à exportação ser deduzidos, independentemente do período de inquérito com base no qual foram determinados. Note-se que, tal como descrito nos considerandos (78) e (79), foi efectuado um ajustamento em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base. Pelas razões acima expostas, o referido pedido teve de ser rejeitado.

    c) Margem de dumping

    (26) Na falta de comentários ou de novas informações, a metodologia estabelecida nos considerandos (51) a (53) do regulamento provisório é confirmada.

    (27)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Coreia

    a) Valor normal

    (28) Dois produtores-exportadores coreanos que colaboraram no inquérito argumentaram que as vendas para exportação ditas locais (ou seja, as vendas no mercado interno destinadas ao mercado de exportação após operações complementares de transformação e/ou de embalagem) tinham sido excluídas do cálculo do valor normal sem que houvesse um fundamento jurídico que o justificasse. Todavia, é óbvio que as autoridades coreanas autorizam que essas vendas se efectuem com isenção do imposto local sobre as vendas (IVA). O vendedor pode igualmente transferir para o comprador o direito de apresentar um pedido de draubaque do direitos e as vendas são geralmente efectuadas numa divisa estrangeira. Por conseguinte, é evidente da forma como tais vendas estão estruturadas na Coreia que são efectuadas para exportação e não permitem uma comparação apropriada. Deste modo, mantém-se a metodologia seguida para as conclusões provisórias.

    (29) Tendo em conta o acima exposto, as conclusões, tal como descritas no considerando (57) do regulamento provisório, são confirmadas.

    b) Preço de exportação

    (30) Dois dos produtores-exportadores tinham importadores coligados na Comunidade e ambos indicaram que consideravam que a margem de lucro atribuída a esses importadores (5,5 %) era excessivamente alta, dado que as funções que executavam se limitavam à re-facturação das vendas, sem intervenção directa na venda propriamente dita. Foi sugerido que esses importadores coligados não geraram lucros per se, limitando-se a receber a comissão das vendas realizadas. Não obstante, a taxa da comissão indicada não pode ser considerada como necessariamente exacta porquanto as partes são coligadas. O facto de os importadores coligados poderem ser remunerados com base numa comissão fixa não está necessariamente relacionado com as funções que executam. Além disso, nenhum dos requerentes apresentou dados específicos indicando que a margem utilizada não estava em conformidade com condições existentes no mercado.

    (31) Tendo em conta o acima exposto, as conclusões provisórias, tal como descritas no considerando (58) do regulamento provisório, são confirmadas.

    c) Comparação

    i) Flutuação de taxas de câmbio

    (32) No seguimento de um pedido apresentado pelos produtores-exportadores coreanos, o ajustamento para ter em conta uma flutuação sustentada das taxas de câmbio foi reexaminado. Após esse reexame, a taxa de câmbio média foi fixada na taxa em vigor dois meses antes da data da facturação efectiva.

    ii) Draubaque de direitos

    (33) Todos os produtores-exportadores coreanos que colaboraram no inquérito consideraram que a metodologia utilizada para a concessão do draubaque de direitos a vendas no mercado interno não era razoável, designadamente porque as matérias-primas em causa são utilizadas para a produção de outros produtos que não as películas de poli(tereftalato de etileno). Por conseguinte, a Comissão reexaminou a questão e decidiu adoptar uma metodologia bi-fásica.

    (34) Na primeira fase, as quantidades de matérias-primas adquiridas e utilizadas unicamente para a produção de películas de poli(tereftalato de etileno) (quer destinadas à venda no mercado interno, quer à venda no mercado de exportação) foram calculadas utilizando os coeficientes aprovados a nível nacional e expressas em percentagem do total de matérias-primas adquiridas. Esta percentagem foi então aplicada a cada fornecimento de matérias-primas. Desta forma, em relação a cada matéria-prima, as quantidades adquiridas foram repartidas, na proporção adequada, entre as vendas realizadas no mercado interno e as vendas para exportação, tanto no que respeita ao produto considerado, como aos outros produtos. Esta repartição começou pelos fornecimentos de matérias-primas importadas às taxas mais baixas, como indicado no regulamento provisório. O resultado conduziu a um aumento dos montantes de draubaque dos direitos dando origem a um ajustamento para os dois produtores-exportadores.

    Com excepção do acima referido no que se refere ao draubaque de direitos e à flutuação das taxas de câmbio, as conclusões provisórias, tal como descritas nos considerandos (59) a (65) do regulamento provisório, são confirmadas.

    d) Margem de dumping

    (35) As conclusões dos considerandos (66) e (67) do regulamento provisório são confirmadas, com excepção de um produtor-exportador que colaborou no inquérito, que levantou objecções quanto à utilização da comparação entre um valor normal médio ponderado e as transacções de exportação, consideradas individualmente, para determinar a sua margem de dumping, com base no facto de que a mera variação dos preços de exportação por cliente, região ou período de tempo não justifica a utilização da média ponderada no método de transacção para a determinação dessa margem. A questão foi reexaminada e verificou-se que existia uma estrutura dos preços de exportação que diferia entre os clientes, cujo efeito no nível de dumping que estava a ser praticado pelo exportador não era significativo. Por conseguinte, a metodologia para estabelecer as margens de dumping para as empresas objecto de inquérito, tal como descrita nos considerandos (66) e (67) do regulamento provisório, foi revista em relação a este produtor-exportador e escolhido o método de comparação das médias ponderadas.

    (36)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (37) Certos produtores-exportadores indianos alegaram que a definição da indústria comunitária e, consequentemente, a análise do prejuízo, não deveriam ter sido limitadas aos três produtores comunitários autores da denúncia que colaboraram no inquérito, mas alargadas a todos os produtores comunitários, designadamente a Fapack, que participou na apresentação da denúncia, embora se tenha limitado a prestar algumas informações básicas, e três outros produtores comunitários, que não são autores da denúncia e não estão coligados a nenhum produtor-exportador e que também se limitaram a prestar algumas informações básicas.

    (38) Confirma-se que, tal como mencionado no considerando (73) do regulamento provisório, todos estes sete operadores são efectivamente produtores comunitários e constituem, assim, a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Contudo, tal como descrito no considerando (70) do regulamento provisório, os últimos quatro produtores comunitários limitaram-se a prestar algumas informações básicas, sem responderem por inteiro ao questionário destinado aos produtores comunitários. Por conseguinte, estas informações não puderam ser utilizadas para a avaliação da situação da indústria comunitária, motivo por que os referidos produtores comunitários não foram incluídos na definição da indústria comunitária. Por conseguinte, o argumento teve de ser rejeitado.

    (39) Uma parte interessada objectou contra a conclusão de que a indústria comunitária representava mais de 70 % da produção comunitária total de películas de poli(tereftalato de etileno). A Comissão reexaminou este elemento, tendo verificado a existência de um erro de dactilografia. A indústria comunitária representa, na realidade, 60 % da produção comunitária total.

    (40) Certas partes interessadas alegaram que se as películas de poli(tereftalato de etileno) metalizadas se mantiverem incluídas na definição do produto considerado, certos produtores dessas películas devem igualmente ser considerados como produtores comunitários, fazendo parte da indústria comunitária.

    (41) O inquérito comprovou que as empresas em causa não produzem as películas de poli(tereftalato de etileno) de base, mas que, na realidade, adquirem essas películas junto de fontes diversas, submetendo-as em seguida a um processo de metalização adicional. Esta etapa de transformação complementar não é, porém, por si só suficiente para justificar que sejam consideradas produtores comunitários de películas de poli(tereftalato de etileno). Com efeito, são simples transformadores de um produto sem alterarem as suas características básicas físicas, técnicas e químicas.

    F. PREJUÍZO

    1. Consumo comunitário

    (42) Na falta de novas informações, as conclusões provisórias sobre o consumo comunitário, tal como descritas nos considerandos (76) a (79) do regulamento provisório, são confirmadas.

    2. Importações em causa

    a) Observação prévia

    (43) Certos produtores-exportadores argumentaram que as importações atribuíveis aos produtores-exportadores considerados como não tendo praticado dumping deveriam ser excluídas da análise relativa ao prejuízo. Contudo, mesmo se tais importações fossem excluídas da análise, as conclusões relativas à existência de um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping manter-se-iam inalteradas. Com efeito, a subcotação de preços continuaria a ser significativa, assim como o aumento do volume e partes de mercado, e as restantes importações em relação às quais se apurou serem objecto de dumping representariam ainda mais de 13 % do mercado comunitário. A diminuição observada nos preços de venda continuaria também a ser significativa.

    b) Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

    (44) Certos produtores-exportadores indianos alegaram que as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia não devem ser acumuladas com as originárias da Coreia em virtude das diferenças que existem entre as condições de concorrência. O pedido baseava-se no facto de o volume das importações, as partes de mercado e os preços de importação terem registado uma evolução diferente durante o período decorrente de 1997 ao período de inquérito.

    (45) No que se refere à diferença das condições de concorrência entre as importações coreanas e indianas, ao tomar em consideração a totalidade do período em causa, ou seja, de 1996 ao período de inquérito, e não, tal como sugerido, o período decorrente de 1997 ao período de inquérito, o volume das importações, das partes de mercado e os preços de importação evoluíram, de facto, de forma semelhante. Confirma-se igualmente que os volumes de importação provenientes de ambos os países foram consideráveis durante o período de inquérito. Além disso, verificou-se que existia uma subcotação de preços significativa em relação às importações originárias da Índia e da Coreia, que eram vendidas através dos mesmos circuitos de vendas e em condições comerciais similares. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado. Tendo em conta o que precede, as conclusões do considerando (85) do regulamento provisório, segundo as quais as importações originárias dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, são confirmadas.

    c) Volume, partes de mercado e preços das importações em causa

    (46) Na falta de novas informações sobre o volume e os preços das importações originárias dos países em causa as conclusões provisórias são confirmadas.

    d) Subcotação de preços

    (47) No que respeita às margens de subcotação de preços, certos produtores-exportadores indianos contestaram o facto de os serviços da Comissão não terem considerado para o cálculo dos preços de exportação médios ponderados os direitos de compensação instituídos em 1999 sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia. Reiteraram igualmente o seu pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização, uma vez que os exportadores indianos vendem basicamente a grossistas enquanto a indústria comunitária vende quase sempre directamente aos utilizadores de películas de poli(tereftalato de etileno).

    (48) Os cálculos das margens de subcotação de preços foram revistos acrescentando, sempre que aplicável, aos preços de exportação os direitos de compensação. Em relação ao ajustamento relativo ao estádio de comercialização, a análise posterior confirmou, em primeiro lugar, que, tal como descrito no considerando (93) do regulamento provisório, o preço de venda aos grossistas ou aos utilizadores não depende do tipo do cliente, mas dos volumes adquiridos, e, em segundo, que os dois estádios de comercialização não estão claramente separados e não há nenhuma diferença de preços clara entre si. Além disso, confirma-se que a indústria comunitária também vende o produto considerado a distribuidores e a grossistas e não apenas a utilizadores, contrariamente ao que foi alegado por algumas partes interessadas. Com efeito, verificou-se que várias empresas se abasteciam quer junto dos produtores-exportadores dos países em causa, quer junto da indústria comunitária.

    (49) Tendo em conta o que precede, as margens de subcotação dos preços foram reexaminadas com base nos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas e alteradas, sempre que adequado. As margens de subcotação de preços médias ponderadas revistas, verificadas por país, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária, são as seguintes:

    - Coreia: de 14,9 % a 36,8 %, com uma média ponderada de 20,6 %;

    - Índia: de 34,5 % a 44,8 %, com uma média ponderada de 37,5 %.

    3. Situação da indústria comunitária

    (50) Diversas partes interessadas contestaram a conclusão enunciada no regulamento provisório de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, com base no facto de alguns factores terem evoluído positivamente entre 1996 e o período de inquérito (ou seja, capacidade de produção, produção, volume de vendas, produtividade, existências e salários).

    (51) A este respeito, deve referir-se que não é necessário que todos os factores enumerados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base indiquem uma evolução negativa para que se conclua que a indústria comunitária está a sofrer um prejuízo importante. No caso em análise, a indústria comunitária perdeu partes de mercado e, devido ao efeito de depreciação de preços causado pelas importações originárias dos países em causa, teve de diminuir significativamente os seus preços de venda, o que conduziu a uma grave deterioração da sua situação financeira.

    (52) Um produtor-exportador coreano argumentou que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, uma vez que é viável e competitiva, tal como estabelecido no considerando (159) do regulamento provisório, e que detinha ainda uma posição importante no mercado comunitário durante o período de inquérito.

    (53) O facto de a indústria comunitária ser viável e competitiva não exclui que se conclua que sofreu um prejuízo importante. Com efeito, a conclusão de que a indústria comunitária era viável e competitiva tinha sido tirada no âmbito da análise relativa ao interesse da Comunidade, que, entre outros, examinou o efeito da instituição ou não de medidas anti-dumping nos vários operadores na Comunidade. Nenhum destes elementos não obsta a que se conclua que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como comprovado por alguns factores, entre os quais a perda significativa da parte de mercado durante o período considerado. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

    (54) Um produtor-exportador coreano alegou que o aumento da capacidade de produção da indústria comunitária, verificado entre 1998 e 1999, está em contradição com o facto de os seus investimentos continuarem a ser limitados durante o mesmo período. Cumpre referir a esse propósito que os investimentos relacionados com o aumento da capacidade de produção foram realizados durante 1997 e 1998, tal como estabelecido no considerando (108) do regulamento provisório. Todavia, uma vez que a nova capacidade instalada só ficou operacional em 1998 e em 1999, o aumento da capacidade de produção e os investimentos não tiveram lugar no mesmo período.

    (55) Certos exportadores indianos alegaram que o facto de limitar a análise das vendas da indústria comunitária às vendas no mercado interno, em termos de volumes e de preços, não está em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do acordo anti-dumping da OMC, uma vez que o acordo se refere às vendas totais, incluindo as exportações.

    (56) A este respeito, cumpre referir que a avaliação do prejuízo foi efectuada em conformidade com as disposições pertinentes do regulamento de base e com a prática corrente das instituições comunitárias. Além disso, note-se que o n.o 4 do artigo 3.o, conjuntamente com os n.o 1 e 2 do mesmo artigo, do acordo anti-dumping da OMC refere claramente a avaliação do impacto das importações objecto de dumping nos preços praticados no mercado interno e na situação da indústria nacional. Decorre também do objectivo deste tipo de inquérito, quando, entre outros, está em causa o efeito das importações objecto de dumping originárias de um ou mais países para a Comunidade (e não o efeito das importações objecto de dumping para mercados de países terceiros), que só se deve apurar a existência de um prejuízo da indústria comunitária no mercado interno e que a situação no que diz respeito às exportações ou aos mercados de exportação é, por conseguinte, irrelevante no âmbito da avaliação do prejuízo. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado. Todavia, e em conformidade com a prática corrente, os resultados de exportação da indústria comunitária foram examinados no âmbito da questão do nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação prejudicial, tal como estabelecido no considerando (144) do regulamento provisório.

    (57) Com base no acima exposto, as conclusões provisórias relativas ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária durante o período de inquérito são confirmadas.

    G. NEXO DE CAUSALIDADE

    (58) Algumas partes interessadas alegaram que a avaliação do nexo de causalidade estava falseada, uma vez que a deterioração de certos factores relativos ao prejuízo, ou seja, a rendibilidade, o cash flow, a rendibilidade dos investimentos e capacidade de obtenção de capitais, deveria ser considerada associada a evoluções cíclicas autónomas e aos investimentos maciços realizados pela indústria comunitária durante o período considerado e não ao impacto das importações em causa.

    (59) Em primeiro lugar, não há nenhuma indicação de que a indústria comunitária sofra de uma recessão cíclica. Em segundo lugar, a análise suplementar da situação financeira da indústria comunitária confirmou que a sua deterioração era principalmente devida à diminuição dos seus preços de venda unitários. Além disso, uma vez que durante todo o período considerado o custo unitário da produção diminuiu, a deterioração não pode ser imputável a um aumento do custo de produção relacionado com os novos investimentos.

    (60) Tendo em conta o que precede e na falta de novas informações, as conclusões provisórias, tal como descritas nos considerandos (119) a (123) do regulamento provisório, são confirmadas.

    H. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Importadores/comerciantes independentes

    (61) Um importador independente alegou que, contrariamente ao estabelecido no considerando (188) do regulamento provisório, a instituição de direitos de compensação diminuiu a oferta de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia no mercado comunitário e que o nível dos direitos anti-dumping, tal como estabelecido no presente regulamento, impossibilitá-lo-á de se abastecer de películas de poli(tereftalato de etileno) junto dos seus fornecedores indianos tradicionais. Alegou ainda que a indústria comunitária produz fora da Comunidade películas de poli(tereftalato de etileno) que ela própria importa e que, por esse motivo, seria provável que desaparecessem outras fontes de abastecimento alternativas reais.

    (62) A este respeito, os dados do Eurostat demonstraram que entre 1999 (os direitos de compensação provisórios foram instituídos em Agosto de 1999) e 2000, as importações originárias da Índia aumentaram 11 %. No que se refere ao nível dos direitos anti-dumping propostos, não se pode excluir que conduzirão a um aumento dos preços de importação. Contudo, tendo em conta os diferentes níveis dos direitos propostos, pode também esperar-se que alguns produtores-exportadores em causa continuem a vender os seus produtos no mercado comunitário, embora a preços que não sejam objecto de dumping. Em relação à existência de fontes de abastecimento alternativas, afigura-se que, durante 1999, as aquisições da indústria comunitária de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias dos EUA e do Japão, os dois principais países de exportação que não são objecto do presente processo, representaram cerca de 35 % do total das importações originárias destes países. Por conseguinte, confirma-se que se encontram disponíveis outras fontes de abastecimento alternativas.

    2. Utilizadores de películas de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade

    (63) Cumpre referir que dos 23 utilizadores que colaboraram na fase provisória do processo e que adquirem pouco mais de 40 % do total das importações originárias dos países em causa, apenas um expressou as suas preocupações após a instituição dos direitos provisórios. Este baixo nível de reacções poderia sugerir que as medidas não teriam um impacto importante nos utilizadores em causa.

    (64) Quatro outros utilizadores, que se deram a conhecer após a instituição das medidas provisórias, alegaram que a instituição dos direitos poderia limitar a sua escolha dos fornecedores e provocar eventualmente uma escassez de películas de poli(tereftalato de etileno) no mercado comunitário. Argumentaram ainda que se verificou um aumento de preços das películas de poli(tereftalato de etileno) no mercado comunitário desde que os direitos provisórios foram instituídos, o que teve repercussões negativas na sua competitividade no mercado mundial.

    (65) Deve recordar-se a este respeito que, tal como verificado na fase provisória, os utilizadores objecto do inquérito adquiriram, em média, cerca de 58 % do seu consumo de películas de poli(tereftalato de etileno) à indústria comunitária, cerca de 28 % aos países em causa e cerca de 14 % a outros países terceiros. Além disso, um número significativo de operadores continuará activo no mercado comunitário, ou seja, a indústria comunitária e outros produtores comunitários, um operador económico da Comunidade, pelo menos alguns dos produtores-exportadores dos países em causa e de outros países terceiros. Por conseguinte, mesmo que não se possa excluir que alguns produtores-exportadores dos países em causa registarão uma nova diminuição do seu nível de exportações para a Comunidade em consequência da instituição das medidas anti-dumping, é improvável que haja uma escassez do produto considerado no mercado comunitário. Por outro lado, caso as medidas não fossem instituídas, o desaparecimento possível das actividades de produção de películas de poli(tereftalato de etileno) da indústria comunitária criaria, tal como estabelecido no considerando (185) do regulamento provisório, graves restrições de abastecimento.

    (66) No que se refere ao nível de preços, de notar que os utilizadores beneficiaram até muito recentemente de preços artificialmente baixos devido a práticas comerciais desleais. Os preços de venda no mercado comunitário diminuíram, em média, 40 % entre 1996 e o período de inquérito. Embora não se possa excluir um aumento dos preços das películas de poli(tereftalato de etileno) na Comunidade, espera-se que seja moderado. Tal é reforçado em particular pelo nível de direitos instituídos para certos produtores-exportadores em causa e pela presença de um certo número de operadores que serão concorrentes no mercado comunitário.

    (67) Além disso, a análise posterior e as inspecções efectuadas junto dos utilizadores confirmaram que as películas de poli(tereftalato de etileno), como matéria-prima para a produção de diversos produtos acabados, não são frequentemente um elemento cujo custo é significativo, que os produtos que incorporam películas de poli(tereftalato de etileno) representam apenas uma pequena proporção da sua produção total e, por último, que os utilizadores também se abastecem na Comunidade e noutros países terceiros não implicados no processo. Todavia, não se pode excluir que para certos utilizadores, para os quais as películas de poli(tereftalato de etileno) representam uma matéria-prima crucial, os direitos anti-dumping terão um impacto importante no custo total de produção. Não obstante, tal não altera os resultados globais do inquérito. A conclusão do considerando (183) do regulamento provisório de que a instituição dos direitos não terá provavelmente um impacto significativo nos utilizadores de películas de poli(tereftalato de etileno), é, por conseguinte, confirmada.

    3. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (68) Na falta de novas informações sobre o interesse da Comunidade, as conclusões, tal como descritas nos considerandos (156) a (191) do regulamento provisório, são confirmadas.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (69) Com base na metodologia descrita nos considerandos (193) a (195) do regulamento provisório e tendo em conta os argumentos e modificações acima referidos em relação aos cálculos da subcotação de preços, foi determinado um nível de eliminação de prejuízo com vista a estabelecer o nível das medidas que devem ser definitivamente instituídas. Contudo, no que respeita ao facto de não se terem em conta os direitos de compensação, deve notar-se que, tal como explicado no considerando (198) do regulamento provisório, as subvenções à exportação são deduzidas dos direitos anti-dumping propostos em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, após se ter aplicado a regra do direito mais reduzido, não havendo, por conseguinte, nenhuma necessidade de os ter em conta a nível do cálculo da margem de prejuízo.

    (70) Certos produtores-exportadores indianos alegaram que as margens de prejuízo foram incorrectamente calculadas. Argumentaram que a margem de prejuízo deveria ser expressa em percentagem do volume de negócios CIF total e não ser limitada ao volume de negócios CIF dos modelos comparáveis. Os produtores-exportadores basearam os seus argumentos nas conclusões do órgão de apelação da OMC no processo relativo à roupa de cama(3).

    (71) Em primeiro lugar, cumpre referir que estas conclusões foram alcançadas no âmbito dos cálculos de dumping e não são pertinentes no âmbito dos cálculos de prejuízo. Em segundo lugar, é prática corrente expressar o montante do prejuízo em percentagem do volume de negócios CIF dos modelos que foram utilizados, a fim de estabelecer o montante do referido prejuízo. A metodologia proposta pelos produtores-exportadores indianos em causa conduziria, de facto, a utilizar dados que não são comparáveis. Por todas estas razões o pedido teve de ser rejeitado.

    (72) A indústria comunitária alegou que uma margem de lucro de 13 % do volume de negócios seria mais apropriada do que a margem de lucro 6 % que foi utilizada para o cálculo da margem de prejuízo provisória. Argumentou que os capitais próprios de uma empresa devem obter, pelo menos, uma taxa de rendibilidade equivalente às taxas de empréstimo bancárias. Foi ainda alegado que este nível de lucro foi alcançado em 1996, quando existiam condições de concorrência leal.

    (73) A este respeito, deve notar-se que a margem de lucro a utilizar para a determinação do preço não prejudicial deve ser entendida como o nível de rendibilidade que poderia razoavelmente ser alcançado na ausência de um dumping prejudicial. Contudo, não é importante, no presente caso, determinar uma percentagem definitiva dado que, com base numa margem de lucro de 6 %, as margens de prejuízo já são mais altas do que as margens de dumping. Por conseguinte, o argumento não tem impacto em termos práticos.

    (74) Tendo em conta o acima exposto e na falta de novos elementos de prova, a metodologia utilizada para estabelecer o nível de eliminação de prejuízo, tal como descrita nos considerandos (193) a (195) do regulamento provisório, é confirmada.

    2. Forma e nível dos direitos

    (75) O inquérito demonstrou que as importações do produto se efectuaram também ao abrigo de outros códigos NC que não os abrangidos pelo presente processo, ou seja, os códigos NC ex 3920 62 19 e 3920 62 90. Nessa conformidade, chama-se a atenção das autoridades aduaneiras para este erro de classificação.

    (76) Com base no que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deveria ser instituído um direito anti-dumping definitivo a nível das margens de dumping estabelecidas, uma vez que, em todos os casos, foram inferiores às margens de prejuízo.

    (77) No que diz respeito ao direito residual a aplicar aos produtores-exportadores dos países em causa, que não colaboraram no inquérito, dado que o nível de colaboração foi considerado significativo em ambos os países, para a Índia esse direito deveria ser fixado com base na taxa do direito mais elevada estabelecida para os produtores que colaboraram no inquérito, incluídos na amostra. No caso da Coreia, como se apurou que apenas um dos três produtores-exportadores havia praticado dumping, o direito residual deveria ser fixado, em aplicação da regra do direito mais reduzido, ao nível da margem de dumping média ponderada de um número representativo de modelos exportados por esse produtor-exportador com as margens de dumping mais elevadas.

    (78) Tal como referido nos considerandos (50) e (198) do regulamento provisório, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto pode ser sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Neste contexto, o facto de os direitos de compensação terem sido estabelecidos num período de inquérito diferente e de o montante da subvenção à exportação durante o período de inquérito anti-subvenções ser diferente do em vigor durante o período de inquérito anti-dumping é irrelevante. O fundamento do n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base é, com efeito, evitar uma duplicação dos direitos destinados a corrigir a mesma situação resultante de práticas de dumping ou de subvenções à exportação, devendo, por conseguinte, os direitos de compensação que resultam das subvenções à exportação ser deduzidos independentemente do período de inquérito com base no qual foram determinados. Note-se também que não foi recebido nenhum pedido de reexame das medidas de compensação. Por conseguinte, as conclusões provisórias, tal como descritas nos considerandos (50) e (198) do regulamento provisório, são confirmadas.

    (79) Consequentemente, no que se refere aos direitos anti-dumping para a Índia, o direito de compensação em vigor que corresponde às subvenções à exportação foi deduzido do direito anti-dumping que será aplicado. Para qualquer das empresas que não colaboraram no inquérito, a dedução corresponde à subvenção à exportação da empresa que colaborou no inquérito, com base na qual a margem de dumping residual (e assim o direito residual) foi estabelecida.

    (80) Com base no acima exposto e tendo em conta as conclusões do inquérito anti-subvenções anterior, as taxas dos direitos anti-dumping definitivos propostos, expressos em percentagem do preço CIF franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Índia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Coreia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (81) As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação dessas empresas verificada durante o inquérito. Estas taxas de direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações dos produtos originários do país em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam especificamente mencionados no presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (82) Os pedidos de aplicação destas taxas individuais de direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) devem ser endereçados à Comissão(4), juntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultantes da alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas de direito anti-dumping a título individual.

    3. Cobrança de direitos provisórios

    (83) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam definitivamente cobrados à taxa do direito definitivamente instituído. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só devem ser cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

    4. Compromissos

    (84) Após a instituição das medidas anti-dumping provisórias, alguns produtores-exportadores da Índia ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Ao fazê-lo, concordaram em vender o produto considerado a preços que permitam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. As empresas apresentarão igualmente à Comissão informações regulares e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, que permitirão à Comissão controlar eficazmente os compromissos. Além disso, tendo em conta a estrutura de vendas dessas empresas, a Comissão considera que o risco de incumprimento dos compromissos é mínimo.

    (85) Tendo em conta o acima referido, as ofertas dos compromissos são, por conseguinte, consideradas aceitáveis e as empresas em causa foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que a aceitação se baseia.

    (86) A fim de permitir à Comissão um controlo eficaz do cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, quando o pedido de introdução em livre prática for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, as informações enumeradas no anexo. Estas informações são também necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar com precisão suficiente que as remessas correspondem aos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

    (87) De referir que, em caso de violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping definitivo em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

    5. Duração das medidas

    (88) As medidas anti-dumping estão em vigor até 2006, enquanto os direitos de compensação aplicáveis à Índia caducam em 2004. Em caso de caducidade (ou de alteração) dos direitos de compensação, o nível dos direitos anti-dumping deve ser revisto, uma vez que os direitos anti-dumping têm presentemente em conta o facto de já estarem em vigor direitos de compensação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) dos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 (códigos TARIC: 3920 62 19*10, 3920 62 19*15, 3920 62 19*25, 3920 62 19*30, 3920 62 19*35, 3920 62 19*40, 3920 62 19*45, 3920 62 19*50, 3920 62 19*55, 3920 62 19*60, 3920 62 19*62, 3920 62 19*64, 3920 62 19*65, 3920 62 19*70, 3920 62 19*75, 3920 62 19*80, 3920 62 19*81, 3920 62 19*85, 3920 62 19*87, 3920 62 19*89, 3920 62 19*91, 3920 62 90*30 e 3920 62 90*91 ), originárias da Índia e da República da Coreia.

    2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte para os produtos originários de:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 1.o, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

    4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1. O direito anti-dumping instituído no artigo 1.o não se aplica às importações dos produtos em causa classificados nos códigos adicionais TARIC a seguir enumerados, que tenham sido produzidos e directamente exportados (isto é, expedidos e facturados) para uma empresa na Comunidade que actue na qualidade de importador pelas empresas a seguir referidas, desde que sejam importados em conformidade com o n.o 2.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. As importações referidas no n.o 1 ficam isentas do direito anti-dumping instituído, desde que:

    a) Uma factura comercial contendo, pelo menos, os elementos contendo a necessária informação, enumerados no anexo seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros juntamente com a declaração de introdução em livre prática, e

    b) As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que figura na factura comercial.

    Artigo 3.o

    Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios, nos termos do regulamento provisório serão cobrados à taxa do direito anti-dumping definitivamente instituído. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos serão liberados. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Michel

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

    (2) JO L 55 de 24.2.2001, p. 16.

    (3) Comunidades Europeias - direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão, originária da Índia, WT/DS/AB/R, 1.3.2001.

    (4) Comissão Europeia DG Trade,

    Direcção B

    TERV 0/10

    Rua de la Loi/Wetstraat 20 B - 1049 Bruxelas.

    ANEXO

    Informações a indicar obrigatoriamente na factura comercial que acompanha as vendas efectuadas no âmbito de um compromisso

    1. O título "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS OBJECTO DE UM COMPROMISSO"

    2. O nome da empresa referida no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial

    3. O número da factura comercial

    4. A data de emissão da factura comercial

    5. O código adicional TARIC segundo o qual as mercadorias que figuram na factura devem ser desalfandegadas na fronteira comunitária

    6. A designação exacta das mercadorias, designadamente:

    - o número de código de produto (NCP),

    - as especificações técnicas das mercadorias, designadamente a espessura (μm), tenham ou não sido objecto de um tratamento de revestimento/de superfície após o processo (por exemplo, por coroa eléctrica, químico ou de metalização ou sem qualquer tratamento de revestimento ou de superfície após o processo), as propriedades mecânicas (por exemplo, estirável ou não), a transparência/opacidade (por exemplo, película transparente, com índice de opacidade inferior a 2 %; película baça, com índice de opacidade entre 2 % e 40 %; película branca, com índice de opacidade superior a 40 %; película colorida),

    - o número de código de produto de empresa (CPE) (se aplicável),

    - o código NC,

    - a quantidade (expressa em quilogramas),

    7. A descrição das condições de venda, designadamente:

    - preço por quilograma,

    - as condições de pagamento aplicáveis,

    - as condições de entrega aplicáveis,

    - o montante total dos descontos e abatimentos.

    8. O nome da empresa que age na qualidade de importador, à qual a empresa em causa emite directamente a factura

    9. O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada: "Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada no âmbito e nas condições do compromisso oferecido pela [empresa], aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2001/645/CE. Declaro que as informações fornecidas na presente factura são completas e exactas."

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