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Document 32001D0842

2001/842/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, nomeadamente no que respeita ao Brasil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3802]

JO L 313 de 30/11/2001, p. 45–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32004D0212

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/842/oj

32001D0842

2001/842/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, nomeadamente no que respeita ao Brasil (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3802]

Jornal Oficial nº L 313 de 30/11/2001 p. 0045 - 0057


Decisão da Comissão

de 28 de Novembro de 2001

que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, nomeadamente no que respeita ao Brasil

[notificada com o número C(2001) 3802]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/842/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, o n.o 1 do seu artigo 16.o e o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Paraguai e Uruguai foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/767/CE(4).

(2) A partir de 9 de Maio de 2001, foram confirmados surtos de febre aftosa na região de Rio Grande do Sul (Brasil) e foi introduzido um programa de vacinação de bovinos contra a esta doença.

(3) A Comissão suspendeu a importação para a Comunidade a partir da região de Rio Grande do Sul de todas as categorias de carne fresca das espécies sensíveis à febre aftosa através da Decisão 2001/410/CE da Comissão que altera a Decisão 93/402/CEE(5), tendo suprimido a região em questão da lista de regiões brasileiras a partir das quais é autorizada a importação de tal carne fresca.

(4) Entre 22 e 26 de Outubro de 2001, efectuou-se uma missão da Comissão para análise da situação epidemiológica em relação à febre aftosa e das medidas de luta aplicadas.

(5) Esta análise demonstrou que as autoridades veterinárias competentes brasileiras abordaram as questões identificadas nas missões precedentes e que a situação em relação à doença se encontrava já estabilizada. É, portanto, conveniente levantar a suspensão da importação para a Comunidade de carne fresca desossada para consumo humano e de certas carnes e miudezas destinadas à transformação directa em alimentos para animais de companhia e reintroduzir a região de Rio Grande do Sul na lista do anexo I da Decisão 93/402/CEE.

(6) A Decisão 2001/410/CE também prevê a clarificação das condições aplicáveis ao Uruguai, embora tal clarificação se encontre agora consolidada através da Decisão 2001/767/CE e a Decisão 2001/410/CE possa, portanto, ser inteiramente revogada.

(7) A Directiva 93/119/CE do Conselho(6) requer que o certificado veterinário que acompanha a carne a importar de países terceiros para a Comunidade Europeia seja completado por uma declaração que ateste que os animais foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às disposições pertinentes dessa directiva. É oportuno introduzir este requisito de certificação no próprio modelo de certificado sanitário, numa altura em que são necessárias mais alterações desse modelo.

(8) É igualmente oportuno actualizar os modelos de certificados veterinários por forma a requerer que o número do contentor e o respectivo número de selo constem dos certificados e a prever um atestado relativo à protecção dos animais na altura do abate.

(9) A Decisão 93/402/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade e a Decisão 2001/410/CE deve ser revogada.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Directiva 93/402/CEE são substituídos pelos anexos correspondentes da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2001/410/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2001, após ter sido revista no Comité Veterinário Permanente previsto para 20 e 21 de Novembro de 2001.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(4) JO L 288 de 1.11.2001, p. 51.

(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 49.

(6) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

ANEXO

"ANEXO I

Descrição dos territórios da América do Sul definidos para a certificação de sandidade animal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"ANEXO II

GARANTIAS DE SANIDADE ANIMAL EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente Decisão que se aplicam a cada produto origem, em conformidade com artigo 2.o da presente decisão. Uo travessão - Significa que não são autorizadas importações.CH: Consumo humano.

PC: Destinados ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor.

1= Corações

2= Fígados

3= Músculos masséteres

4= Línguas.

AA: Destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

"ANEXO III

PARTE 1

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PARTE 2

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