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Document 32001D0642
2001/642/EC: Commission Decision of 21 August 2001 updating the amounts specified in Regulation (Euratom, ECSC, EC) No 3418/93 laying down detailed rules for the implementation of the Financial Regulation (notified under document number C(2001) 2570)
2001/642/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2001) 2570]
2001/642/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2001) 2570]
JO L 226 de 22/08/2001, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2001/642/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2001) 2570]
Jornal Oficial nº L 226 de 22/08/2001 p. 0007 - 0008
Decisão da Comissão de 21 de Agosto de 2001 sobre a actualização dos montantes previstos no Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 que estabelece normas de execução do Regulamento Financeiro [notificada com o número C(2001) 2570] (2001/642/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(1) e, nomeadamente, o seu artigo 145.o, Considerando o seguinte: (1) O índice dos preços no consumo (EU-15) elevava-se a 103,4 em Dezembro de 1998 e a 105,1 em Dezembro de 1999. (2) Em aplicação do artigo 145.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93, há que proceder, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, à actualização dos montantes forfetários previstos no artigo 31.o do referido regulamento, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os montantes previstos no artigo 31.o do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 são actualizados da seguinte forma com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão será notificada às outras instituições pelo tesoureiro da Comissão. Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001. Pela Comissão Michaele Schreyer Membro da Comissão (1) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1.