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Document 31998D0235

98/235/CE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1998 relativa ao funcionamento dos comités consultivos no domínio da política agrícola comum

JO L 88 de 24/03/1998, p. 59–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004D0391

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/235/oj

31998D0235

98/235/CE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1998 relativa ao funcionamento dos comités consultivos no domínio da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 088 de 24/03/1998 p. 0059 - 0071


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1998 relativa ao funcionamento dos comités consultivos no domínio da política agrícola comum (98/235/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que a Comissão tem necessidade de conhecer os pareceres dos meios profissionais e de consumidores sobre os problemas que podem decorrer do funcionamento das diversas organizações comuns de mercado e dos outros domínios abrangidos pela política agrícola comum, a seguir denominada «PAC»;

Considerando que todas as profissões directamente interessadas no funcionamento das organizações comuns de mercado e nas decisões tomadas no âmbito da PAC, assim como os consumidores, devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão;

Considerando que algumas associações profissionais interessadas, bem como os agrupamentos de consumidores dos Estados-membros, constituíram organizações à escala da União Europeia, estando, assim, em condições de representar os respectivos meios de todos os Estados-membros;

Considerando que, para esse efeito, a Comissão tem criado comités consultivos agrícolas desde 1962, através de diversas decisões (1);

Considerando que, na sequência da reforma da PAC de 1992, se revela necessário agrupar alguns comités a criar novos comités;

Considerando que, após um estudo levado a cabo sobre o funcionamento dos comités consultivos, se constatou ser possível introduzir ajustamentos no seu funcionamento; que, consequentemente, é necessário alterar determinados procedimentos e definições, assim como a repartição dos lugares entre os grupos representados e as regras de renovação dos comités;

Considerando que as disposições relativas aos comités consultivos agrícolas foram alteradas diversas vezes e se encontram repartidas por 27 textos diferentes, o que tornou difícil a sua aplicação; que, por conseguinte, é conveniente proceder à sua codificação numa única decisão,

DECIDE:

Artigo 1º

1. São criados junto da Comissão os seguintes comités consultivos:

- Comité Consultivo «Política Agrícola Comum»,

- Comité Consultivo «Grandes Culturas Arvenses»,

- Comité Consultivo «Culturas Não Alimentares e Fibras»,

- Comité Consultivo «Produção Animal»,

- Comité Consultivo «Frutos, Produtos Hortícolas e Flores»,

- Comité Consultivo «Produções Especializadas»,

- Comité Consultivo «Florestas e Cortiça»,

- Comité Consultivo «Qualidade e Sanidade da Produção Agrícola»,

- Comité Consultivo «Desenvolvimento Rural»,

- Comité Consultivo «Agricultura e Ambiente».

2. Os comités podem ser consultados pela Comissão sobre todos os problemas relativos à política agrícola comum, à política de desenvolvimento rural e à sua aplicação, nomeadamente, no que respeita às organizações comuns de mercado e às medidas que a Comissão haja de tomar no âmbito dessas organizações.

3. O presidente de cada comité pode, por sua iniciativa ou a pedido de uma das categorias socioeconómicas representadas nesse comité, propor à Comissão que consulte o comité sobre assuntos relevantes da competência deste último.

Artigo 2º

Os comités são compostos de representantes das categorias socioeconómicas seguintes: produtores agrícolas e suas cooperativas, indústrias agrícolas e alimentares, comércio dos produtos agrícolas e alimentares, trabalhadores dos sectores agrícolas e alimentares e consumidores. Em casos específicos, podem ser designados representantes de outras categorias socioeconómicas. A composição dos comités consta dos anexos da presente decisão.

Artigo 3º

Cada comité é constituído por um número máximo de 40 membros, consoante a importância do sector em causa, com excepção dos comités consultivos «Política Agrícola Comum» e «Desenvolvimento Rural» que contam 60 membros. O número de lugares de cada comité e respectiva atribuição às diversas organizações europeias referidas no nº 1 do artigo 4º encontram-se fixados nos anexos da presente decisão.

Artigo 4º

1. Os membros dos comités são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações socioeconómicas constituídas à escala da Comunidade e inscritas no registo dos grupos de interesse junto da Comissão. As organizações devem ser as mais representativas das categorias socioeconómicas referidas no artigo 2º e as suas actividades devem estar relacionadas com a política agrícola comum, a organização comum de mercado ou o domínio em causa.

2. Por cada lugar a prover, as organizações socioeconómicas propõem, a convite da Comissão, três candidatos de nacionalidades diferentes. Na sua proposta, essas organizações devem tomar em consideração os diferentes interesses do seu sector a fazer representar.

3. Os membros dos comités são nomeados por cinco anos. Os mandatos são renováveis. As funções exercidas não são remuneradas.

Após o termo dos respectivos mandatos, os membros do comité permanecem em funções até que se proceda à renovação dos seus mandatos ou à sua substituição. Em caso de demissão, falecimento ou pedido de substituição de um membro, emanado da organização que apresentou a sua candidatura, a substituição far-se-á de acordo com o processo estabelecido no nº 1.

4. Após cada renovação, a lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 5º

1. No quadro de um comité podem ser criados um ou vários grupos permanentes e um ou vários grupos de peritos. Os grupos permanentes são compostos de representantes ou peritos nomeados pela Comissão sob proposta das organizações socioeconómicas. Tratam regularmente de questões respeitantes a um sector específico.

2. A pedido de um comité consultivo, a composição dos grupos socioeconómicos representados num grupo permanente pode ser alterada pela Comissão.

3. A pedido de um comité consultivo, pode ser criado um grupo de peritos. O grupo deve ser composto por peritos na matéria nomeados pela Comissão após consulta às organizações socioeconómicas interessadas.

4. Se um membro de um grupo não puder assistir a uma reunião, pode ser substituído. A organização socioeconómica de que depende o membro impedido pode propor um substituto ao secretariado do grupo.

Artigo 6º

1. Após consulta à Comissão, cada comité elege um presidente de entre os seus membros. A eleição do presidente faz-se, no primeiro escrutínio, por maioria de dois terços dos membros presentes, e, nos escrutínios seguintes, por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, a Comissão assegura temporariamente a presidência.

O comité pode estabelecer a alternância da presidência na segunda metade da duração do mandato.

2. Cada comité elege dois vice-presidentes. Os vice-presidentes são escolhidos de entre os representantes das categorias socioeconómicas, com exclusão daquela a que pertença o presidente. A eleição faz-se de acordo com o processo estabelecido no nº 1.

Cada comité pode, segundo o mesmo processo, constituir uma mesa que deve integrar, além do presidente, um representante de cada uma das categorias socioeconómicas representadas no comité.

A mesa prepara e organiza os trabalhos do comité. Um membro da mesa, denominado «relator», deve elaborar um relatório de cada reunião do comité.

3. Os grupos permanentes elegem um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. A eleição faz-se segundo o processo estabelecido no nº 1. O presidente e o vice-presidente não podem pertencer à mesma categoria socioeconómica. O presidente de cada grupo deve elaborar um relatório e comunicar os resultados na reunião seguinte do comité consultivo.

Artigo 7º

1. Às reuniões dos comités apenas assistem os seus membros ou respectivos substitutos, os representantes da Comissão e as pessoas convidadas nos termos dos nºs 3, 4 e 6.

2. Às reuniões dos grupos apenas assistem os seus membros ou respectivos substitutos, o presidente do comité, os representantes da Comissão e as pessoas convidadas nos termos dos nºs 4 e 6.

3. Em caso de impedimento de um membro do comité, as organizações às quais é atribuído um lugar podem delegar num substituto que deve ser escolhido de uma lista adoptada de comum acordo entre a Comissão e essas organizações. A lista é constituída por um número de nomes correspondente ao número total dos membros que representam as organizações em questão, devendo ser, no máximo, de 10 pessoas.

Em caso de delegação num substituto, o secretariado do comité deve ser informado com uma antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião.

4. A pedido de uma organização à qual estejam atribuídos um ou vários lugares num comité ou num grupo, o presidente do comité ou do grupo pode, de acordo com a Comissão, convidar o secretário-geral dessa organização a assistir, como observador, às reuniões do comité.

Contudo, em caso de impedimento, o secretário-geral de uma organização pode delegar o seu lugar de observador noutra pessoa por si designada.

5. Os observadores não têm direito a usar da palavra. Podem, todavia, ser convidados a intervir pelo presidente, de acordo com a Comissão.

6. A pedido de uma organização à qual estejam atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos da ordem do dia se revistam de um carácter altamente técnico, o presidente de um comité ou de um grupo pode, de acordo com a Comissão, convidar um ou vários peritos a participar nos trabalhos do comité ou do grupo.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar qualquer pessoa com competência específica num dos assuntos inscritos na ordem do dia a participar, enquanto perito, nos trabalhos do comité ou do grupo permanente. Contudo, os peritos apenas participam nos trabalhos relativos à questão que motivou a sua presença.

Artigo 8º

Os comités ou grupos permanentes podem, de acordo com a Comissão, constituir grupos de trabalho para facilitar os seus trabalhos.

Artigo 9º

1. Os comités e grupos reúnem-se, em geral, na sede da Comissão, mediante convocação desta. A mesa reúne-se, por convocação do presidente, de acordo com a Comissão.

2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão podem participar nas reuniões dos comités das mesas e dos grupos.

3. A Comissão assegura o secretariado dos comités, das mesas e dos grupos.

Artigo 10º

O presidente deve informar a Comissão, 12 dias úteis antes da reunião, dos pontos que pretenda inscrever na ordem do dia do comité. A Comissão deve enviar as convocações e a ordem do dia aos membros do comité oito dias úteis antes da reunião, de preferência por via electrónica.

Artigo 11º

1. As deliberações do comité incidem nos pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de votação. Ao solicitar o parecer do comité, a Comissão pode fixar o prazo no qual o mesmo deve ser emitido.

Se o parecer solicitado obtiver o acordo unânime do comité, este deve estabelecer conclusões comuns e anexá-las ao relatório. Os resultados das deliberações do comité devem ser comunicados pela Comissão ao Conselho se tal for proposto pelo comité.

2. As posições tomadas pelas categorias socioeconómicas representadas no comité devem constar de relatórios a transmitir à Comissão por essas categorias.

Artigo 12º

Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros dos comités e dos grupos deles dependentes, assim como os outros participantes nas reuniões, ficam obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento durante os trabalhos dos comités ou dos grupos em causa sempre que a Comissão os informe de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide em matéria de carácter confidencial. Neste caso, apenas os membros do comité e dos grupos em causa, ou seus substitutos, e os representantes da Comissão assistem às sessões.

Artigo 13º

São revogadas as Decisões 81/195/CEE, 87/70/CEE a 87/93/CEE, 89/567/CEE e 90/351/CEE da Comissão.

Artigo 14º

A presente decisão produz efeitos desde 1 de Abril de 1998.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) Decisões 87/70/CEE a 87/93/CEE da Comissão, de 7 de Janeiro de 1987, relativas à criação dos comités consultivos (JO L 45 de 14. 2. 1987, pp. 1 a 68).

Decisão 87/567/CEE da Comissão, de 20 de Outubro de 1989, relativa à criação de um Comité Consultivo do Algodão (JO L 309 de 26. 10. 1989, p. 39).

Decisão 81/195/CEE da Comissão, de 16 de Março de 1981, relativa à criação de uma secção especializada «Aproximação de legislações» do Comité Consultivo das Sementes (JO L 88 de 2. 4. 1981, p. 42).

Decisão 90/351/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1990, relativa à criação de um Comité Consultivo da Cortiça (JO L 172 de 5. 7. 1990, p. 33).

ANEXO I

COMITÉ CONSULTIVO «POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

COMITÉ CONSULTIVO «GRANDES CULTURAS ARVENSES»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «cereais»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Grupo permanente «oleaginosas e proteaginosas»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Grupo permanente «forragens secas»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Grupo permanente «açúcar»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Grupo permanente «arroz»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Grupo permanente «amido»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

COMITÉ CONSULTIVO «CULTURAS NÃO ALIMENTARES E FIBRAS»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «energias renováveis»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Grupo permanente «algodão»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Grupo permanente «linho e cânhamo»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

COMITÉ CONSULTIVO «PRODUÇÃO ANIMAL»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «leite»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Grupo permanente «carne de bovino»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Grupo permanente «carnes de ovino e de caprino»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Grupo permanente «carne de suíno»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Grupo permanente «carne de aves de capoeira e ovos»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

COMITÉ CONSULTIVO «FRUTOS, PRODUTOS HORTÍCOLAS E FLORES»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «frutos e produtos hortícolas frescos»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Grupo permanente «frutos e produtos hortícolas transformados»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Grupo permanente «floricultura e plantas ornamentais»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

COMITÉ CONSULTIVO «PRODUÇÕES ESPECIALIZADAS»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «vitivinicultura»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Grupo permanente «bebidas espirituosas»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Grupo permanente «azeitonas e produtos derivados»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Grupo permanente «apicultura»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Grupo permanente «lúpulo»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Grupo permanente «tabaco»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

COMITÉ CONSULTIVO «FLORESTAS E CORTIÇA»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

COMITÉ CONSULTIVO «QUALIDADE E SANIDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «agricultura biológica»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Grupo permanente «questões veterinárias»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Grupo permanente «fitossanidade»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Grupo permanente «promoção dos produtos agrícolas»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Grupo permanente «bem-estar animal»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Grupo permanente «sementes»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) Grupo permanente «alimentação animal»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

COMITÉ CONSULTIVO «DESENVOLVIMENTO RURAL»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. GRUPOS PERMANENTES E SUA COMPOSIÇÃO

a) Grupo permanente «mulheres no meio rural»

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO X

COMITÉ CONSULTIVO «AGRICULTURA E AMBIENTE»

1. GRUPOS SOCIOECONÓMICOS REPRESENTADOS (artigo 2º)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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