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Document 31996R1381
Commission Regulation (EC) No 1381/96 of 17 July 1996 amending Regulation (EEC) No 1859/82 concerning the selection of returning holdings for the purpose of determining incomes of agricultural holdings
Regulamento (CE) n 1381/96 da Comissão de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Regulamento (CE) n 1381/96 da Comissão de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
JO L 179 de 18/07/1996, p. 6–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010
Regulamento (CE) n 1381/96 da Comissão de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
Jornal Oficial nº L 179 de 18/07/1996 p. 0006 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 1381/96 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1859/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3549/92 (4), fixa o limiar de dimensão económica das explorações da amostra compreendidas no campo de observação da rede comunitária de informação contabilística agrícola e o número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição nos vários exercícios contabilísticos; que o citado regulamento deve ser alterado, fixando o limiar de dimensão económica para as explorações agrícolas da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a fim de cobrir o campo de observação relativo a essas explorações agrícolas; que também é conveniente fixar, para os citados Estados-membros e para Espanha e Portugal, o número das explorações da amostra a seleccionar por circunscrição durante os exercícios contabilísticos de 1995 e seguintes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1859/82 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º Para o exercício contabilístico de 1995, período de doze meses consecutivos que começa entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1995, e para os exercícios seguintes, o limiar de dimensão económica referido no artigo 4º do Regulamento nº 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), na acepção do anexo III da Decisão 85/377/CEE da Comissão (*), é fixado do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) JO nº L 220 de 17. 8. 1985, p. 1.» 2. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 1859/82 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65. (2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3. (3) JO nº L 205 de 13. 7. 1982, p. 5. (4) JO nº L 361 de 10. 12. 1992, p. 17. ANEXO «ANEXO I NÚMERO DE EXPLORAÇÕES DA AMOSTRA POR CIRCUNSCRIÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>