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Document 31996R1381

    Regulamento (CE) n 1381/96 da Comissão de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 179 de 18/07/1996, p. 6–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1381/oj

    31996R1381

    Regulamento (CE) n 1381/96 da Comissão de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 179 de 18/07/1996 p. 0006 - 0011


    REGULAMENTO (CE) Nº 1381/96 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2801/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1859/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3549/92 (4), fixa o limiar de dimensão económica das explorações da amostra compreendidas no campo de observação da rede comunitária de informação contabilística agrícola e o número de explorações da amostra a seleccionar por circunscrição nos vários exercícios contabilísticos; que o citado regulamento deve ser alterado, fixando o limiar de dimensão económica para as explorações agrícolas da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a fim de cobrir o campo de observação relativo a essas explorações agrícolas; que também é conveniente fixar, para os citados Estados-membros e para Espanha e Portugal, o número das explorações da amostra a seleccionar por circunscrição durante os exercícios contabilísticos de 1995 e seguintes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité comunitário da rede de informação contabilística agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1859/82 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    Para o exercício contabilístico de 1995, período de doze meses consecutivos que começa entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1995, e para os exercícios seguintes, o limiar de dimensão económica referido no artigo 4º do Regulamento nº 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), na acepção do anexo III da Decisão 85/377/CEE da Comissão (*), é fixado do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) JO nº L 220 de 17. 8. 1985, p. 1.»

    2. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 1859/82 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

    (2) JO nº L 291 de 6. 12. 1995, p. 3.

    (3) JO nº L 205 de 13. 7. 1982, p. 5.

    (4) JO nº L 361 de 10. 12. 1992, p. 17.

    ANEXO

    «ANEXO I

    NÚMERO DE EXPLORAÇÕES DA AMOSTRA POR CIRCUNSCRIÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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