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Document 31995R0603

Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

JO L 63 de 21/03/1995, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005; revogado por 32003R1786

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/603/oj

31995R0603

Regulamento (CE) nº 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

Jornal Oficial nº L 063 de 21/03/1995 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 603/95 DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1995 que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1117/78 (3) criou a organização comum de mercado no sector das forragens secas; que o Regulamento (CEE) nº 1417/78 (4) criou o regime de ajuda para as forragens secas;

Considerando que, relativamente às forragens secas, deve ser previsto o pagamento de uma ajuda uniforme; que a ajuda às forragens secas pelo calor artificial deve ser superior à ajuda às forragens secas ao sol, de modo a ter em conta os respectivos custos adicionais;

Considerando que para limitar a produção de forragens secas na Comunidade, é necessário estabelecer limites máximos às quantidades que podem beneficiar da ajuda;

Considerando que devem ser fixadas duas quantidades máximas garantidas (QMG) diferentes, uma para as forragens secas pelo calor artificial e outra para as forragens secas ao sol;

Considerando que estas QMG devem ser repartidas entre os Estados-membros de modo equitativo, tendo especialmente em conta a média das produções para as quais receberam a ajuda prevista no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1117/78, nas campanhas de comercialização de 1992/1993 e 1993/1994, de acordo com os dados à disposição da Comissão em Julho de 1994;

Considerando que, para garantir o respeito das QMG e prevenir uma produção excessiva na Comunidade, a ajuda às forragens secas deve ser diminuída, em caso de sobreprodução; que essa diminuição deve ser aplicada por igual em todos os Estados-membros, em relação aos primeiros 5 % de superação da QMG; que, na eventualidade de uma superação mais importante, deve ser aplicada uma diminuição adicional nos Estados-membros que tenham ultrapassado as suas quantidades nacionais garantidas;

Considerando que o montante final da ajuda não pode ser pago até que seja determinado se a QMG foi excedida; que, por conseguinte, é necessário proceder ao pagamento do adiantamento, depois de as forragens secas saírem da empresa de transformação;

Considerando que o Parlamento Europeu se manifestou a favor de um adiantamento mais substancial que os 50 % previstos na proposta da Comissão; que a Comissão subscreveu este ponto de vista, o que confere um carácter provisório aos montantes incluídos no artigo 6º; que o Conselho, a fim de dar sequência a este pedido, reanalisará imediatamente a questão do montante dos adiantamentos com base na proposta da Comissão tendo em vista a adopção a breve prazo de um regulamento que resolva definitivamente este ponto;

Considerando que a campanha de comercialização das forragens secas que beneficiam da ajuda deve começar em 1 de Abril de cada ano e terminar em 31 de Março do ano seguinte, uma vez que nos Estados-membros meridionais a produção tem início em Abril;

Considerando que é necessário determinar os critérios relativos à qualidade mínima das forragens secas que podem beneficiar da ajuda;

Considerando que, para favorecer o abastecimento regular de forragens frescas às empresas de transformação e permitir que os produtores beneficiem do regime de ajuda, convém, em certos casos, subordinar a concessão desta à celebração de contratos entre produtores e empresas de transformação;

Considerando que, por um lado, os contratos devem favorecer o abastecimento regular das empresas de transformação e, por outro, permitir que os produtores beneficiem da ajuda; que, para esse efeito, é necessário prever que os contratos incluam determinadas informações;

Considerando que as empresas de transformação devem satisfazer certas condições para beneficiarem do direito à ajuda; que, por conseguinte, tais empresas devem manter uma contabilidade de existências, que inclua todos os dados necessários para a verificação do direito à ajuda, e apresentar os documentos comprovativos pertinentes;

Considerando que, no caso de não existirem contratos entre os produtores e a empresa de transformação, esta deve prestar outras informações que permitam verificar o direito à ajuda;

Considerando que, no caso de contratos de empreitada para a transformação de forragens fornecidas pelo produtor, é necessário prever disposições que garantam a repercussão da ajuda a favor do produtor;

Considerando que, para facilitar a aplicação das medidas previstas, convém prever um processo que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito de um comité de gestão;

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade negociou diversos acordos (a seguir denominados « acordos GATT »; que vários desses acordos dizem respeito ao sector agrícola, nomeadamente o Acordo sobre a agricultura (a seguir denominado « acordo »);

Considerando que, uma vez que o Acordo sobre as medidas de salvaguarda estabeleceu regras rigorosas para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas nas organizações de mercado, é conveniente completar a cláusula de salvaguarda aplicável às forragens secas por uma referência às obrigações decorrentes dos acordos internacionais;

Considerando que é necessário garantir que a entrada em vigor das novas regras comerciais com países terceiros coincida com a data de produção de efeitos das obrigações resultantes para a Comunidade das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round;

Considerando que é oportuno revogar os Regulamentos (CEE) nº 1117/78 e (CEE) nº 1417/78, com excepção, no respeitante a este último, de certos artigos que continuarão a vigorar até à data de aplicação da legislação de aplicação dos resultados das negociações do Uruguay Round,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituída uma organização comum do mercado no sector das forragens secas, aplicável aos seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

A campanha de comercialização dos produtos previstos no artigo 1º começa em 1 de Abril de cada ano e termina em 31 de Março do ano seguinte.

TÍTULO I

Regime de ajuda

Artigo 3º

1. Será concedida uma ajuda aos produtos enumerados no artigo 1º

2. Sem prejuízo do artigo 5º, a ajuda aos produtos enumerados na alínea a), primeiro e terceiro travessões, e na alínea b) do artigo 1º é fixada em 68,83 ecus/tonelada.

3. Sem prejuízo do artigo 5º, a ajuda aos produtos enumerados na alínea a), segundo e quarto travessões, do artigo 1º é fixada em 38,64 ecus/tonelada.

Artigo 4º

1. É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG) de 4 394 milhões de toneladas de forragens desidratadas por campanha de comercialização, em relação à qual pode ser concedida a ajuda referida no nº 2 do artigo 3º

2. A QMG referida no nº 1 é repartida do seguinte modo entre os Estados-membros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. É estabelecida uma quantidade máxima garantida (QMG) de 443 500 de toneladas de forragens secas por campanha de comercialização, em relação à qual pode ser concedida a ajuda prevista no nº 3 do artigo 3º

4. A QMG referida no nº 3 é repartida do seguinte modo entre os Estados-membros:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5º

Sempre que, em qualquer campanha de comercialização, a quantidade de forragens secas para a qual é solicitada ajuda ao abrigo do nº 2 ou do nº 3 do artigo 3º exceder a QMG referida, respectivamente, no nº 1 ou no nº 3 do artigo 4º, a ajuda a pagar nessa campanha será calculada do seguinte modo:

- em relação aos primeiros 5 % de superação da QMG, a ajuda será reduzida em todos os Estados-membros de um montante proporcional à superação,

- em relação a qualquer superação acima de 5 %, proceder-se-á, em qualquer Estado-membro em que a produção seja superior à QNG aumentada de 5 %, a reduções suplementares, proporcionais a esta superação.

A redução a aplicar será estabelecida pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º, de modo a garantir que as despesas, expressas em ecus agrícolas, não sejam superiores às que teriam sido realizadas se a QMG em questão não tivesse sido excedida.

Artigo 6º

1. As empresas de transformação de forragens secas que solicitarem uma ajuda ao abrigo do presente regulamento terão direito a um adiantamento de:

- 34,41 ecus/tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 2 do artigo 3º, e

- 19,32 ecus/tonelada, no caso das forragens secas em relação às quais for solicitada a ajuda prevista no nº 3 do artigo 3º

Os Estados-membros efectuarão os controlos necessários para verificar o direito ao adiantamento. Uma vez estabelecido o direito ao adiantamento, proceder-se-á ao seu pagamento.

2. O direito ao adiantamento fica sujeito à condição de que a forragem seca em causa tenha sido da empresa de transformação.

3. Sempre que tiver sido concedido um adiantamento, será pago o saldo correspondente à eventual diferença entre o seu montante e o montante total da ajuda devida à empresa de transformação de forragens secas, tendo em conta o disposto no artigo 5º

Artigo 7º

O mais tardar até 31 de Maio de cada ano, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades de forragens secas elegíveis para a ajuda ao abrigo do nº 2 e do nº 3 do artigo 3º na campanha de comercialização anterior.

Artigo 8º

A ajuda prevista no artigo 3º será concedida, a pedido do interessado, às forragens secas saídas da empresa de transformação que preencham as seguintes condições:

a) A humidade máxima deve situar-se entre 11 % e 14 % e pode ser diferenciada conforme os modos de apresentação do produto;

b) O teor mínimo de proteína bruta total em relação à matéria seca não deve ser inferior a:

- 15 %, quanto aos produtos referidos na alínea a) e na alínea b), segundo travessão, do artigo 1º,

- 45 %, quanto aos produtos referidos na alínea b), primeiro travessão, do artigo 1º;

c) As forragens secas devem ser de qualidade sã, íntegra e comercializável.

Todavia, podem ser adoptadas condições suplementares, nomeadamente no respeitante ao teor de celulose e de caroteno, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º

Artigo 9º

A ajuda prevista no artigo 3º só será concedida às empresas de transformação dos produtos enumerados no artigo 1º que:

a) Mantiverem uma contabilidade de existências que inclua, pelo menos, a indicação:

- das quantidades de forragens frescas e, se for caso disso, secas ao sol, utilizadas; todavia, pode ser admitido, quando a situação especial da empresa o exija, que as quantidades sejam estimadas com base nas superfícies semeadas,

- das quantidades de forragens secas produzidas, bem como das quantidades e qualidade destas forragens saídas da empresa;

b) Apresentem, se necessário, outros documentos comprovativos do controlo do direito à ajuda;

c) Se encontrarem, pelo menos, numa das seguintes situações:

- terem celebrado contratos com produtores de forragens para secar,

- terem transformado a sua própria produção ou, no caso de agrupamentos, a dos seus membros,

- terem-se abastecido junto de pessoas singulares ou colectivas que ofereçam determinadas garantias a definir e que tenham celebrado contratos com produtores de forragens para secar; estas pessoas singulares ou colectivas devem ser compradores aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-membros onde são colhidas as forragens, em condições estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 17º

Artigo 10º

As empresas que transformem a sua própria produção ou a dos seus membros apresentarão anualmente às autoridades competentes do Estado-membro, em data a determinar, declarações das superfícies cuja colheita de forragens é destinada a transformação.

Artigo 11º

1. Dos contratos a que se refere a alínea c) do artigo 9º constarão não só o preço a pagar ao produtor pelas forragens frescas e, se for caso disso, secas ao sol, mas também, pelo menos:

- a superfície cuja colheita deve ser entregue à empresa de transformação,

- as condições de entrega e de pagamento.

2. No caso de os contratos referidos na alínea c), primeiro travessão, do artigo 9º serem contratos de empreitada para a transformação de forragens fornecidas pelos produtores, terão de especificar, pelo menos, a superfície cuja colheita se destina a ser entregue e incluir uma cláusula que preveja a obrigação de a empresa de transformação pagar ao produtor o montante da ajuda prevista no artigo 3º que tiver recebido pelas quantidades transformadas ao abrigo dos contratos.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros criarão um regime de controlo que permita verificar, em relação a cada empresa de transformação:

- a observância das condições enunciadas nos artigos anteriores,

- a correspondência entre a quantidade para a qual a ajuda é pedida e as quantidades de forragens secas da qualidade mínima saída da empresa.

2. No momento, da saída da empresa de transformação, as forragens secas serão pesadas e serão colhidas amostras.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que tencionarem aplicar para executar o nº 1, antes da sua adopção.

TÍTULO II

Regime comercial com países terceiros

Artigo 13º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneiro Comum são aplicáveis aos produtos previstos no artigo 1º

Artigo 14º

1. As regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada e as regras especiais para a sua aplicação são igualmente aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada nos termos de uma das suas disposições, são proibidas, no comércio com países terceiros:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 15º

1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos previstos no artigo 1º sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência de um aumento das importações ou exportações, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, a Comissão pode aplicar medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão nos termos do procedimento de voto previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as normas gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão nos três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão nos três dias úteis seguintes ao da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou anular a medida em causa.

4. As disposições do presente artigo serão aplicadas observando as obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do nº 2 do artigo 228º do Tratado.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 16º

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos previstos no artigo 1º

Artigo 17º

1. A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

3. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

4. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, elas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso:

- a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar a data desta comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

5. O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 18º

Serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º:

a) As regras de aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, as relativas:

- à concessão da ajuda prevista no artigo 3º e do adiantamento previsto no artigo 6º,

- à verificação e estabelecimento do direito à ajuda, incluindo quaisquer controlos necessários, que podem recorrer a determinados elementos previstos no sistema integrado,

- aos critérios de determinação da qualidade mínima,

- às condições a preencher pelas empresas referidas na alínea c), segundo travessão, do artigo 9º, bem como às condições referidas no artigo 10º,

- às medidas de controlo a aplicar em execução do nº 2 do artigo 12º,

- aos critérios a preencher na celebração dos contratos previstos no artigo 9º e às informações a incluir naqueles, além dos critérios constantes do artigo 11º,

- a aplicação da quantidade máxima garantida (QMG);

b) Medidas transitórias, se forem consideradas necessárias para facilitar a passagem do regime de ajuda previsto no Regulamento (CEE) nº 1117/78 ao regime constante do presente regulamento.

Artigo 19º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 20º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1117/78, com excepção dos seus artigos 7º e 8º, que continuarão em vigor até 30 de Junho de 1995.

2. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1417/78.

Artigo 21º

O presente regualmento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 1995, com excepção do título II, aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PUECH

(1) JO nº C 365 de 21. 12. 1994, p. 8.

(2) JO nº C 56 de 6. 3. 1995.

(3) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3496/93 (JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 17).

(4) JO nº L 171 de 28. 6. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1110/89 (JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 1).

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