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Document 31995D0232
95/232/EC: Commission Decision of 27 June 1995 on the organization of a temporary experiment under Council Directive 69/208/EEC in order to establish conditions to be satisfied by the seed of hybrids and varietal associations of swede rape and turnip rape
95/232/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre
95/232/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre
JO L 154 de , pp. 22–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003: This act has been changed. Current consolidated version:
01/07/2002
95/232/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre
Jornal Oficial nº L 154 de 05/07/1995 p. 0022 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1995 relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre (95/232/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente o seu artigo 12ºA, Considerando que a Directiva 69/208/CEE não estabeleceu condições específicas a satisfazer pelas sementes de híbridos de colza e de nabo silvestre; que, por outro lado, no caso do material não admitido oficialmente no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas incluindo associações varietais, a referida Directiva não estabeleceu condições específicas nem permitiu a certificação e a comercialização desse material; Considerando que, com base em dados preliminares, se manifesta uma tendência no sentido do estabelecimento de condições especificas para as sementes de híbridos de colza e de nabo silvestre; Considerando que se manifesta igualmente uma tendência no sentido da permissão da certificação e da comercialização de sementes de associações varietais, devendo, por conseguinte, ser também estabelecidas condições específicas para as sementes dessas associações varietais; Considerando que estas asserções carecem de confirmação ao nível comunitário, com base nas informações disponíveis; Considerando, por conseguinte, que seria útil organizar um ensaio temporário, em condições definidas, a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre; Considerando que as condições desse ensaio devem ser definidas de forma a permitir a recolha, ao nível comunitário, do maior volume de informação possível, com vista à elaboração de conclusões adequadas para eventuais adaptações futuras das disposições comunitárias; Considerando, para efeitos do referido ensaio, que os Estados-membros devem ficar dispensados do cumprimento de determinadas obrigações estabelecidas na directiva em questão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidades com o parecer do Comité permanente das sementes e dos propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Será organizado, ao nível comunitário, um ensaio temporário nas condições definidas no anexo, a fim de estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza (Brassica napus L.) e de nabo silvestre [Brassica rapa L. variedade silvestris (Lam.) Briggs] para certificação e comercialização nos termos da Directiva 69/208/CEE. 2. Qualquer Estado-membro pode participar no ensaio. Artigo 2º Para efeitos da presente decisão, entende-se por: - « Associação varietal »: uma associação de sementes certificadas de uma variedade híbrida especificada, com esterilidade masculina, oficialmente permitida em conformidade com a Directiva 70/457/CEE do Conselho (2), e de sementes certificadas de uma ou mais variedades polinizadoras especificadas, igualmente permitidas, combinadas mecanicamente em proporções determinadas em conjunto pelos responsáveis pela manutenção do « híbrido dependente polinizador » e do(s) « polinizador(es) », tendo essa combinação sido comunicada à autoridade de certificação, - « Híbrido dependente polinizador »: o componente com esterilidade masculina da « associação varietal », - « Polinizador(es) »: o componente que fornece pólen à « associação varietal ». Artigo 3º Podem ser comercializadas na Comunidade sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre desde que sejam satisfeitas as condições e as exigências do anexo. Artigo 4º 1. Os Estados-membros que participam no ensaio ficam dispensados do cumprimento do disposto na Directiva 69/208/CEE relativamente à cultura anterior, à identidade varietal, à pureza varietal, ao isolamento da cultura, ao número de inspecções de campo e à rotulagem, sem prejuízo do disposto no artigo 3º 2. No caso das sementes de associações varietais de colza e de nabo silvestre, os Estados-membros que participam no ensaio ficam igualmente dispensados do cumprimento do disposto no artigo 2ºC da Directiva 69/208/CEE no que diz respeito à exigência de que a semente deve pertencer a uma variedade incluída no catálogo comum de variedades ou no catálogo nacional de variedades e do disposto no artigo 8º da Directiva 69/208/CEE no que se refere à homogeneidade dos lotes. Artigo 5º 1. Os Estados-membros informarão a Comissão da sua intenção de participar no ensaio. 2. Os Estados-membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-membros, antes do fim de cada ano, relatórios sobre os resultados do ensaio. 3. O ensaio terá início em 31 de Dezembro de 1997. 4. O disposto no anexo pode ser revisto durante o ensaio, tendo em conta as informações recolhidas, em conformidade com o processo do artigo 20º da Directiva 69/208/CEE. 5. Os Estados-membros podem decidir pôr termo à sua participação no ensaio antes de 31 de Dezembro de 1997 se considerarem que a sua realização pode ter efeitos negativos para a qualidade das sementes. Do facto informarão imediatamente os demais Estados-membros e a Comissão. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS 1. Condições a satisfazer pela cultura: a) A cultura deve ser instalada numa parcela de produção na qual não tenham sido cultivadas crucíferas há mais de cinco anos; b) Quando é utilizado o componente com esterilidade masculina na produção de sementes, a esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 98 %. O grau de esterilidade masculina deve ser avaliado através do exame das flores quanto à ausência de anteras férteis; c) A distância relativamente às fontes de pólen vizinhas, que podem provocar uma polinização estranha indesejável, deve ser de, pelo menos, 500 metros no caso da produção de semente de base e de, pelo menos, 300 metros no caso da produção de semente certificada. Podem ser concedidas derrogações a esta disposição se existir uma protecção suficiente relativamente a qualquer polinização estranha indesejável; d) Devem ser efectuadas pelo menos três inspecções no local. A primeira deve ser realizada antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração. 2. Condições a satisfazer pelas sementes: a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que respeita às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade, se for caso disso; b) A pureza varietal mínima deve estar em conformidade com as seguintes normas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A pureza varietal mínima deve ser examinada, sobretudo em inspecções de campo realizadas em conformidade com o ponto 1 do presente artigo. 3. As sementes só devem ser certificadas se se tiver na devida conta os resultados de ensaios oficiais em parcelas, realizados após o controlo, em amostras de sementes de base colhidas oficialmente e levados a cabo durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação, com vista a determinar se as sementes de base satisfazem as exigências relativas às sementes de base estabelecidas na presente decisão quanto à identidade e pureza relativamente aos caracteres dos componentes, incluindo a esterilidade masculina. No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada através de métodos bioquímicos adequados, em substituição dos ensaios em parcelas realizados após o controlo. As condições de realização destes testes podem ser estabelecidos em conformidade com o processo previsto no artigo 20º da Directiva 69/208/CEE. 4. No caso das sementes certificadas de uma associação varietal, as sementes do « híbrido dependente polinizador » e do(s) « polinizador(es) » devem ser combinadas mecanicamente em proporções determinadas em conjunto pelos responsáveis pela manutenção destes componentes. As sementes dos componentes femininos e masculinos devem ser preparadas utilizando preparações para sementes de cores diferentes. 5. As normas relativamente à pureza varietal mínima estabelecidas no quadro do ponto 2 do presente artigo relativamente às sementes certificadas de híbridos devem ser controladas através de ensaios oficiais em parcelas, realizados após o controlo, em amostras colhidas oficialmente. No caso das sementes certificadas de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada através de métodos bioquímicos adequados, em substituição dos ensaios em parcelas realizados após o controlo. As condições de realização destes testes podem ser estabelecidas em conformidade com o processo previsto no artigo 20º da Directiva 69/208/CEE. 6. Condições a satisfazer pelo rótulo: a) No caso das sementes de base e das sementes certificadas de híbridos, são aplicáveis as disposições relativas à rotulagem no anexo IV da Directiva 69/208/CEE; b) No caso das sementes de base de híbridos ou de linhas puras: - quando o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes de base tenha sido oficialmente autorizado nos termos da Directiva 70/457/CEE, deve ser indicado o nome sob o qual este componente foi oficialmente autorizado, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou das linhas puras componentes da variedade final, da menção « componente », - nos restantes casos, deve ser indicado o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode constar na forma de código, acompanhado de uma referência à variedade final, com ou sem referência às suas funções (macho ou fêmea) e da menção « componente »; c) No caso das sementes de base a combinar em conformidade com o ponto 4 do presente artigo, são aplicáveis às sementes certificadas de cada componente as disposições de rotulagem definidas no anexo IV da Directiva 69/208/CEE. Além disso, deve ser indicada a sua função (macho ou fêmea), acompanhada da menção « componente » e do nome das associações varietais finais; d) No caso das sementes certificadas de uma associação varietal, são aplicáveis as disposições relativas à rotulagem definidas no anexo IV da Directiva 69/208/CEE, excepto que, em substituição do nome da variedade, deve ser indicado o nome da associação varietal (informação « associação varietal » e respectivo nome) e as percentagens, em número, dos vários componentes de cada variedade; é suficiente indicar o nome da associação varietal se a percentagem, em número, tiver sido notificada por escrito ao comprador, mediante pedido, e oficialmente registada. O rótulo deve ser azul com uma linha diagonal verde; e) O rótulo deve ostentar o número da presente decisão, após a expressão « Regras e normas CE »; f) Quando um Estado-membro participe no ensaio, as amostras por este fornecidas para os ensaios comunitários comparativos devem ser provenientes de lotes de sementes oficialmente certificadas na sequência deste ensaio.