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Document 31992D0578

    92/578/CEE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1992, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias

    JO L 373 de 21/12/1992, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/01/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 20/11/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/578/oj

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    31992D0578

    92/578/CEE: Decisão do Conselho, de 30 de Novembro de 1992, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias

    Jornal Oficial nº L 373 de 21/12/1992 p. 0026 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0072
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0072


    DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1992 relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (92/578/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias poderá constituir uma solução para os diferentes problemas actualmente colocados pelo transporte transalpino de mercadorias; que é necessário assegurar o desenvolvimento do trânsito sem discriminação, a fim de permitir que as trocas comerciais internacionais se processem com o mínimo custo para a colectividade, reduzindo ao mínimo os obstáculos administrativos e técnico colocados ao trânsito;

    Considerando que estes objectivos devem tomar em consideração, simultaneamente, o respeito da livre escolha do utilizador e os aspectos relacionados com a segurança rodoviária e a protecção da saúde das populações envolvidas, bem como o ambiente alpino;

    Considerando que os objectivos e o conteúdo do acordo se insere na política comum de transportes, participando as normas de carácter técnico, por seu lado, na realização destes objectivos;

    Considerando que é conveniente estabelecer um processo de aprovação dos convénios administrativos previstos no acordo em causa,

    DECIDE:

    Artigo 1o.

    É aprovado, em nome da Comunidade o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2o.

    O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 22o. do acordo.

    Artigo 3o.

    Os convénios administrativos previstos no ponto 4 do capítulo II do anexo 6 do acordo com a Confederação Suíça serão aprovados de acordo com o procedimento previsto no artigo 4o. da presente decisão.

    Artigo 4o.

    A Comissão é assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    No. L 373/27

    21. 12. 92

    às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de quatro semanas a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 5o.

    A Comissão adoptará as disposições necessárias para a execução dos convénios administrativos a que se refere o artigo 3o., de acordo com o procedimento previsto no artigo 4o.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1992.

    Por el Consejo

    El Preidente

    T. EGGAR

    (1) JO no. C 305 de 23. 11. 1992.(2) JO no. C 313 de 30. 11. 1992, p. 16.

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