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Document 31990R3665

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3665/90 DA COMISSAO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1859/82, RELATIVO A SELECCAO DAS EXPLORACOES CONTABILISTICAS TENDO EM VISTA A VERIFICACAO DOS RENDIMENTOS NAS EXPLORACOES AGRICOLAS

    JO L 356 de 19/12/1990, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 396R1381

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3665/oj

    31990R3665

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3665/90 DA COMISSAO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1859/82, RELATIVO A SELECCAO DAS EXPLORACOES CONTABILISTICAS TENDO EM VISTA A VERIFICACAO DOS RENDIMENTOS NAS EXPLORACOES AGRICOLAS

    Jornal Oficial nº L 356 de 19/12/1990 p. 0015 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0007
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0007


    REGULAMENTO (CEE) Nº 3665/90 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1859/82, relativo à selecção das explorações contabilísticas tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1859/82 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1753/87 (4), fixa o limiar de dimensão económica das explorações contabilísticas ; que, a fim de melhor cobrir o campo de observação, em particular no que respeita às explorações agrícolas na Dinamarca, convém alterar para estas últimas, o nível do limiar de dimensão económica;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1859/82 é substituído pelo texto seguinte:

    «Artigo 2º

    O limiar de dimensão económica referido no artigo 4º do Regulamento nº 79/65/CEE é fixado da forma seguinte para o exercício contabilístico de 1990, período de doze meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 1990, e para os exercícios seguintes em UDE, na acepção do anexo III da Decisão 85/377/CEE da Comissão (1): >PIC FILE= "T0048105">

    (1) JO nº L 220 de 17.8.1985, p. 1.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. (2) JO nº L 362 de 31.12.1985, p. 8. (3) JO nº L 205 de 13.7.1982, p. 5. (4) JO nº L 166 de 25.6.1987, p. 10.

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