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Document 31989R2123

Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

JO L 203 de 15/07/1989, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2006; revogado por 32006R0908

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2123/oj

31989R2123

Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão, de 14 de Julho de 1989, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

Jornal Oficial nº L 203 de 15/07/1989 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0242


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2123/89 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1989

que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75 prevê a verificação do preço comunitário de mercado do porco abatido a partir dos preços apurados nos mercados representativos;

Considerando que, para permitir a aplicação dessa disposição, é necessário estabelecer-se a lista dos mercados representativos; que é conveniente tomar em consideração, para a fixação dos preços dos suínos abatidos, tanto as cotações aplicadas directamente nos mercados ou nos matadouros, como as cotações estabelecidas nos centros de cotação e cujo conjunto constitui, para cada Estado-membro, um mercado representativo;

Considerando que na República Federal da Alemanha, na Dinamarca, em França, na Grécia, nos Países Baixos e no Reino Unido, os preços pagos pelos matadouros públicos e privados são verificados por um ou vários centros de cotação para as diferentes regiões; que na Itália, no Luxemburgo e na Irlanda os preços são verificados directamente nos locais de venda mais importantes, enquanto que na Bélgica e em Espanha as cotisações são estabelecidas por uma média entre as cotações aplicadas nos mercados e nos matadouros, por um lado, e nos centros de cotação, por outro lado;

Considerando que a lista prevista no presente regulamento se destina a substituir a lista estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 43/81 do Conselho, de 1 de Janeiro de 1981, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3553/88 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os mercados representativos, nos termos do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, são os mercados que figuram em anexo.

Artigo 2º

As referências ao Regulamento (CEE) nº 43/81 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 3 de 1. 1. 1981, p. 15.

(4) JO nº L 311 de 17. 11. 1988, p. 4.

ANEXO

Lista dos mercados representativos, na Comunidade, para o sector da carne de suíno

1.2 // 1. O centro de cotação seguinte: // Anderlecht // e // // o conjunto dos mercados seguintes: // Genk, Lokeren e Herve // 2. O seguinte centro de cotação: // Koebenhavn // 3. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Kiel, Hamburg, Bremen, Hannover, Oldenburg, Muenster, Duesseldorf, Trier, Frankfurt-am-Main, Stuttgart, Nuernberg e Muenchen // 4. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Ebro, Mercolérida, Mercovélez, Segovia, Segura e Silleda // e // // o conjunto dos seguintes mercados: // Murcia, Barcelona, Burgos, Fuenteovejuna, Lugo, Pozuelo de Alarcón, Alhama de Murcia, Mollerusa, Calamocha, Segovia e Olgeva // 5. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Rennes, Lyon, Nantes, Clermont-Ferrand, Bordeaux, Caen, Lille, Toulouse, Metz e Orléans // 6. O conjunto dos seguintes centros de cotação: // Alexandroupolis, Serres, Ioannina, Larissa, Chalkis, Pyrgos e Heraklion // 7. O conjunto dos seguintes mercados: // Cavan, Rooskey, Roscrea, Tralee e Mitchelstown // 8. O conjunto dos seguintes mercados: // Milano, Cremona, Mantova, Modena, Parma, Reggio Emilia e Macerata/Perugia // 9. O conjunto dos seguintes mercados: // Luxembourg e Esch // 10. O seguinte centro de cotação: // Rijswijk // 11. O centro de cotação de Bletchley para o conjunto das seguintes regiões: // Scotland, Northern Ireland, Wales and Western England, Northern England e Eastern England

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