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Document 31989R0891
Commission Regulation (EEC) No 891/89 of 5 April 1989 on special detailed rules for the application of the system of import and export licences for cereals and rice
REGULAMENTO (CEE) N* 891/89 DA COMISSAO de 5 de Abril de 1989 que estabelece normas especiais de execuçao do regime dos certificados de importaçao e de exportaçao no sector dos cereais e do arroz
REGULAMENTO (CEE) N* 891/89 DA COMISSAO de 5 de Abril de 1989 que estabelece normas especiais de execuçao do regime dos certificados de importaçao e de exportaçao no sector dos cereais e do arroz
JO L 94 de 07/04/1989, p. 13–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995; revogado por 395R1162
REGULAMENTO (CEE) N* 891/89 DA COMISSAO de 5 de Abril de 1989 que estabelece normas especiais de execuçao do regime dos certificados de importaçao e de exportaçao no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 094 de 07/04/1989 p. 0013 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0227
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 891/89 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1989 que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 166/89 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º e o nº 6 do seu artigo 16º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2229/88 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 10º, o nº 5 do seu artigo 13º e o nº 6 do seu artigo 17º, Considerando que as normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 314/89 (6); Considerando que o disposto no Regulamento (CEE) nº 2042/75 foi frequentemente alterado e, por vezes, de uma forma substancial; que, por conseguinte, com uma preocupação de clareza e de eficácia administrativa, é conveniente refundir a regulamentação aplicável, introduzindo simultaneamente determinados ajustamentos que a experiência mostrou serem desejáveis; Considerando que, para ter em conta as práticas comerciais específicas do sector dos cereais e do arroz, há que prever regras complementares ou derrogatórias ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7); Considerando que as referidas práticas comerciais justificam um aumento da tolerância prevista no nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88; que há, além disso, que tirar as respectivas consequências a nível da liberação da garantia; Considerando que é necessário precisar a quantidade e o destino relativamente ao qual o certificado é emitido no caso de um concurso para exportação de existências de intervenção e prever as indicações especiais que o certificado de exportação deve conter, nomeadamente no caso de um concurso para a restituição de uma exportação de alimentos compostos à base de cereais, de uma ajuda alimentar e de uma prefixação de um direito nivelador de exportação; que convém, igualmente, prever uma menção especial no certificado de importação de produtos amiláceos, com vista à correcção eventual do direito nivelador previsto o nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1579/74 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1740/78 (9), em função de uma alteração do montante da ajuda à produção; Considerando que é necessário no curso de um concurso prever que os montantes da restituição ou do direito nivelador a indicar no certificado devem passar a ser expressos em ecus, a fim de facilitar a utilização dos referidos certificados no interior da Comunidade; Considerando que há que indicar no certificado de exportação relativo a uma ajuda alimentar que não é aplicável um direito nivealdor de exportação, nos termos do nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2747/75 do Conselho (10), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2560/77 (11), e do nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1432/76 do Conselho (12); Considerando que, de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão, é necessário fixar os períodos de eficácia dos certificados de importação e de exportação para os diferentes produtos, concedendo para a exportação de malte, em função da situação de concorrência no mercado mundial, um período de eficácia especialmente longo, mas com o termo fixado em 30 de Setembro para os certificados com um longo período de eficácia emitidos antes de 1 de Julho, a fim de evitar, antes da colheita da cevada, compromissos de exportação relativos à nova campanha; Considerando que é conveniente prever, dado o risco de emissão de certificados para volumes demasiado elevados, um prazo de reflexão de três dias antes da emissão efectiva de um certificado para a exportação de alimentos compostos à base de cereais; Considerando que é conveniente tornar mais restritivas e, consequentemente, mais conformes aos usos do comércio de cereais várias disposições do artigo 44º do Regula mento (CEE) nº 3719/88, relativas aos pedidos de certificados de exportação de determinados produtos com vista a um concurso num país terceiro importador; Considerando que é necessário, dada a situação de concorrência no mercado mundial dos cereais e do arroz, prever a concessão de certificados de exportação com um período de eficácia especial para os principais produtos, incluindo o trigo duro, e para quantidades mínimas relativamente elevadas, não deixando, contudo, de conceder para essas quantidades mínimas, uma vantagem aos países ACP; que a concessão do certificado deve estar sujeita a determinadas condições suplementares relativas, nomeadamente, à apresentação ao organismo competente do contrato de fornecimento dentro de um prazo fixado; Considerando que é conveniente fixar as taxas de garantia para os certificados de importação e de exportação, diferenciando essas taxas por grupos de produtos segundo as flutuações possíveis, da restituição ou do direito nivelador durante o período de eficácia do certificado, não deixando, contudo, de conceder uma preferência aos fornecimentos aos países ACP; Considerando que é necessário indicar os montantes do direito nivelador de importação e da restituição à exportação aplicáveis aquando da prorrogação do período de eficácia do certificado devido a um caso de força maior, em aplicação do artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as normas especiais de execução do regime de certificados de importação e de exportação estabelecido: - pelo artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, e - pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1418/76. Artigo 2º 1. A obrigação de importar ou de exportar é considerada cumprida quando a quantidade importada ou exportada não for inferior em mais de 7 % à quantidade indicada no certificado. 2. Relativamente aos certificados de importação e de exportação, as percentagens de 95 % e de 5 %, referidas no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, são substituídas, respectivamente, pelas percentagens de 93 % e de 7 %. Artigo 3º 1. Sempre que o certificado de exportação for pedido com vista a um concurso aberto nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1836/82 da Comissão (1), o certificado só será emitido para as quantidades em relação às quais o requerente tenha sido declarado adjudicatário. O certificado de exportação só é válido para uma quantidade que não exceda a indicada na casa 17. O certificado conterá na casa 19 o algarismo « 0 ». 2. Os pedidos de certificado de exportação previstos no nº 2, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1836/82, indicarão na casa 7 o destino previsto. O certificado obriga a exportar para esse destino. Entende-se por destino o conjunto de países para os quais é fixada a mesma taxa de restituição ou de direito nivelador de exportação. Artigo 4º 1. No caso de um concurso para a restituição à exportação, o certificado incluirá, por extenso e algarismos, na casa 22, a menção da taxa da restituição à exportação que constar da declaração de atribuição da adjudicação. Essa taxa é expressa em ecus e precedida de uma das seguintes menções: - Tipo de la restitución de base a la exportación adjudicado: . . . - Tilslagssats for basiseksportrestitutionen: . . . - Zugeschlagener Satz der Grundausfuhrerstattung: . . . - Posostó tis katakyrotheísas epistrofís váseos katá tin exagogí: . . . - Tendered rate of basic export refund: . . . - Taux de la restitution de base à l'exportation adjugé: . . . - Tasso della restituzione di base all'esportazione aggiudicato: . . . - Gegunde basisrestitutie bij uitvoer: . . . - Taxa da restituição de base à exportação adjudicada: . . . 2. No caso de um concurso para o direito nivelador de exportação, o certificado incluirá, por extenso e em algarismos, na casa 22, a menção da taxa do direito nivelador de exportação que constar da declaração de atribuição da adjudicação. Essa taxa é expressa em ecus e precedida de uma das seguintes menções: - Tipo de la exacción reguladora a la exportación adjudicado: . . . - Tilslagssats for eksportafgiften: . . . - Zugeschlagener Satz der Ausfuhrabschoepfung: . . . - Posostó tis katakyrotheísas eisforás katá tin exagogí:. . . - Tendered rate of export levy: . . . - Taux du prélèvement à l'exportation adjugé: . . . - Tasso del prelievo all'esportazione aggiudicato: . . . - Gegunde heffing bij uitvoer: . . . - Taxa do direito nivelador de exportação adjudicado: . . . 3. Quando o certificado referido nos nºs 1 e 2 disser respeito a produtos incluídos no sector do arroz, as taxas a utilizar na conversão do montante da restituição ou do direito nivelador, na moeda do Estado-membro em que as formalidades aduaneiras de exportação forem cumpridas, serão indicadas na casa 22 do referido certificado e incluirão seis algarismos significativos. Os algarismos significativos são: - todos os algarismos, quando o valor da taxa de conversão calculada for superior a 1, - todos os algarismos a partir da primeira decimal superior a zero, quando o valor da taxa de conversão calculada for inferior a 1. Artigo 5º 1. Para os produtos dos códigos NC 1102 20 e 1103 13, o interessado pode, no seu pedido de certificado de exportação, indicar produtos de duas subdivisões contíguas desses códigos. A duas subdivisões indicadas no pedido serão mencionadas no certificado de exportação. 2. Para os produtos do código NC 2309, com exclusão dos códigos NC 2309 10 70, 2309 90 10, 2309 90 70, 2309 90 91 e 2309 90 99, com um teor, de produtos lácteos inferior a 50 % em peso, o pedido de certificado de exportação indicará: - na casa 15, a descrição do produto e o seu teor de produtos cerealíferos, em conformidade com a nomenclatura das restituições, - na casa 16, a menção: « ex 2309 ». O pedido pode indicar na casa 15 as categorias contíguas em relação ao teor de cereais referidas no primeiro travessão do primeiro parágrafo. As indicações constantes do pedido serão mencionadas no certificado de exportação. Artigo 6º O certificado de exportação emitido, tendo em vista exportações a efectuar no âmbito da convenção relativa à ajuda alimentar, incluirá na casa 20 uma das seguintes menções: - Ayuda alimentaria - Foedevarehjaelp - Nahrungsmittelhilfe - Episitistikí voítheia - Food aid - Aide alimentaire - Aiuto alimentare - Voedselhulp - Ajuda alimentar assim como, na casa 7, a menção do país de destino. Este certificado só é aplicável à exportação a efectuar nesse âmbito. Artigo 7º 1. Para aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1579/74, o certificado de importação incluirá na casa 24 uma das seguintes menções: - Exacción reguladora que deberá ajustarse eventualmente con arrego a las disposiciones de la letra b) del apartado 1 del artículo 3 del Reglamento (CEE) no 1579/74 - Eventuel aendring af afgiften i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 3, stk. 1, litra b), i forordning (EOEF) nr. 1579/74 - Abschoepfung ist gegebenenfalls gemaess den Bestimmungen von Artikel 3 Absatz 1 Buchstabe b) der Verordnung (EWG) Nr. 1579/74 zu berichtigen - Eisforá poy endechoménos prosarmózetai sýmfona me tis diatáxeis toy árthroy 3 parágrafos 1 stoicheío v) toy kanonismoý (EOK) arith. 1579/74 - Levy to be adjusted where necessary in accordance with the provisions of Article 3 (1) (b) of Regulation (EEC) No 1579/74 - Prélèvement à ajuster éventuellement conformément aux dispositions de l'article 3 paragraphe 1 point b) du règlement (CEE) no 1579/74 - Prelievo da adattare eventualmente in conformità delle disposizioni dell'articolo 3, paragrafo 1, lettera b) del regolamento (CEE) n. 1579/74 - Heffing is eventueel aan te passen overeenkomstig de bepalingen van artikel 3, lid 1, onder b), van Verordening (EEG) nr. 1579/74 - Direito nivelador a ajustar eventualmente nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1579/74. 2. Para aplicação do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2747/75, do nº 4, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1432/76 e do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2007/75 da Comissão (1), o certificado de exportação será completado do seguinte modo: - incluirá na casa 20 uma das seguinte menções: - Fijación anticipada de la exacción reguladora a la exportación solicitada - Forudfastsaettelse af eksportafgiften er begaeret - Vorausfestsetzung der Ausfuhrabschoepfung beantragt - Aititheís prokathorismós tis eisforás katá tin exagogí - Advance fixing of export levy requested - Préfixation du prélèvement à l'exportation demandée - Fissazione in anticipo del prelievo all'esportazione richiesta - Vaststelling vooraf van de uitvoerheffing aangevraagd - Prefixação do direito nivelador de exportação solicitada, - na casa 21, a menção « restituição válida em » será trancada e substituída pelas menções previstas na casa 21 do certificado de importação, - na casa 22, será incluída, por extenso e em algarismos, a menção da taxa ou taxas em ecus do direito nivelador previamente fixado. Além disso, para aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2007/75, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das seguinte menções: - Exacción reguladora a la exportación que deberá ajustarse eventualmente con arreglo a las disposiciones del apartado 2 del artículo 3 del Reglamento (CEE) no 2007/75 - Eventuel aendring af eksportafgiften i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 3, stk. 2, i forordning (EOEF) nr. 2007/75 - Ausfuhrabschoepfung ist gegebenenfalls gemaess den Bestimmungen von Artikel 3 Absatz 2 der Verordnung (EWG) Nr. 2007/75 zu berichtigen - Eisforá katá tin exagogí poy endechoménos prosarmózetai sýmfona me tis diatáxeis toy árthroy 3 parágrafos 2 toy kanonismoý (EOK) arith. 2007/75 - Export levy to be adjusted where necessary in accordance with the provisions of Article 3 (2) of Regulation (EEC) No 2007/75 - Prélèvement à l'exportation à ajuster éventuellement conformément aux dispositions de l'article 3 paragraphe 2 du règlement (CEE) no 2007/75 - Prelievo all'esportazione da adattare eventualmente in conformità delle disposizioni dell'articolo 3, paragrafo 2 del regolamento (CEE) n. 2007/75 - Uitvoerheffing is eventueel aan te passen overeenkomstig de bepalingen van artikel 3, lid 2, van Verordening (EEG) nr. 2007/75 - Direito nivelador de exportação a ajustar eventualmente de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2007/75. 3. Para aplicação do nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2747/75 e do nº 5 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1432/76, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das seguintes menções: - Exacción reguladora inaplicable a la exportación - Eksportafgift ikke anvendelig - Ausfuhrabschoepfung nicht anwendbar - Mi efarmozómeni eisforá katá tin exagogí - Export levy not applicable - Prélèvement à l'exportation non applicable - Prelievo all'esportazione non applicabile - Uitvoerheffing niet van toepassing - Direito nivelador de exportação não aplicável. Artigo 8º 1. Os certificados de importação para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até aos termos dos períodos fixados no anexo I do presente regulamento. 2. No caso de estar previsto um período especial de eficácia dos certificados de importação para as importações originárias e em proveniência de certos países terceiros, o pedido de certificado e o certificado incluirão nas casas 7 e 8 a menção do ou dos países físes proveniência e de origem. O certificado obriga a importar desse ou desses países. Artigo 9º 1. Os certificados de exportação para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até aos termos dos períodos fixados no anexo II. 2. Em derrogação do nº 1, o certificado de exportação para os produtos dos códigos NC 1107 10 19, 1107 10 99 e 1107 20 00, é eficaz a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88: - até 30 de Setembro do ano civil em curso, quando for emitido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, - até ao fim do décimo primeiro mês seguinte, quando for emitido entre 1 de Julho e 31 de Outubro, - até 30 de Setembro do ano civil seguinte, quando for emitido entre 1 de Novembro e 31 de Dezembro. Nos termos do presente número, não serão emitidos certificados de 1 de Maio a 30 de Junho. Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes dos certificados referidos no presente número não são transmissíveis. 3. Os certificados de exportação para os produtos dos códigos NC 2309 10 11, 2309 10 13, 2309 10 31, 2309 10 33, 2309 10 51, 2309 10 53, 2309 90 31, 2309 90 33, 2309 90 41, 2309 90 43, 2309 90 51 e 2309 90 53 que incluam a prefixação da restituição, serão emitidos no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, salvo se tiver sido tomada nesse prazo qualquer medida de suspensão da prefixação da restituição para esses produtos. 4. Até 1 de Julho de 1989, os certificados de exportação para os produtos do código NC 1103 11 10 que incluam a prefixação da restituição, serão emitidos no quarto dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido. Se os pedidos de certificados de exportação referidos no presente número excederem as quantidades que podem ser destinadas à exportação para a campanha de 1988/1989 beneficiando de uma restituição, a Comissão fixará uma percentagem única de redução de quantidades. O pedido de emissão do certificado pode ser retirado num prazo de dois dias após a data de publicação da percentagem de redução. Artigo 10º 1. No caso de uma exportação com base num concurso aberto num país terceiro importador, o certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, a farinha de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos do código NC 2309, com exclusão dos códigos NC 2309 10 70, 2309 10 90, 2309 90 10, 2309 90 70, 2309 90 91 e 2309 90 99, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 % em peso, é eficaz a partir da data da sua emissão, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até à data em que as obrigações decorrentes da atribuição devem ser cumpridas. 2. Todavia, o período de eficácia desse certificado não pode ser superior a quatro meses calculados a partir do mês seguinte àquele durante o qual o certificado foi emitido, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. 3. Em derrogação do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o ou os pedidos de certificado não podem ser apresentados mais de quatro dias úteis antes da data limite para a apresentação das propostas a concurso. 4. Em derrogação do nº 5 do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, é fixado em seis dias úteis o prazo máximo entre a data limite para a entrega das propostas e a informação, prevista nas alíneas a), b), c) e d) do referido número, do organismo emissor pelo requerente relativamente ao resultado do concurso. Artigo 11º 1. Em casos especiais, o período de eficácia do certificado de exportação para o trigo mole, o trigo duro, o centeio, a cevada, o milho, o arroz, as farinhas de trigo e de centeio, os grumos e sêmolas de trigo duro e os produtos do código NC 2309, com exclusão dos códigos NC 2309 10 70, 2309 10 90, 2309 90 10, 2309 90 70, 2309 90 91 e 2309 90 99, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, pode ser superior ao previsto no nº 1 do artigo 9º, desde que o interessado esteja em vias de celebrar um contrato que justifique um prazo superior, mediante apresentação de prova escrita devidamente verificada pelo Estado-membro. 2. Neste caso, o interessado apresentará ao organismo competente um pedido de certificado de exportação acompanhado de um pedido de prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação aplicável no dia da apresentação desse pedido para o destino previsto, assim como a indicação das quantidades mínima e máxima que prevê exportar e do prazo mínimo e máximo necessário à execução da operação prevista; todavia, a quantidade mínima não pode ser inferior a 75 000 toneladas no que respeita ao trigo mole, ao trigo duro, ao centeio, à cevada, ao milho, às farinhas de trigo e de centeio e aos produtos do código NC 2309, com exclusão dos códigos NC 2309 10 70, 2309 10 90, 2309 90 10, 2309 90 70, 2309 90 91 e 2309 90 99, com teor de produtos lácteos inferior a 50 % em peso, e a 15 000 toneladas no que respeita aos grumos e sêmolas de trigo duro e de arroz. Este pedido não é acompanhado da constituição de uma garantia, em derrogação do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Para as exportações com destino a um país ou a um grupo de países ACP signatários da Convenção de Lomé, a quantidade mínima prevista no primeiro parágrafo é reduzida: - para 20 000 toneladas no que diz respeito ao trigo mole, ao trigo duro, ao centeio, à cevada, ao milho, à farinha de trigo e de centeio e aos produtos do código NC 2309, com exclusão dos códigos NC 2309 10 70, 2309 10 90, 2309 90 10, 2309 90 70, 2309 90 91 e 2309 90 99, com um teor de produtos lácteos inferior a 50 %, em peso, - para 5 000 toneladas no que diz respeito aos grumos e sêmolas de trigo duro e ao arroz. Os pedidos que dizem respeito a um grupo de países ACP devem especificar o nome de cada país previsto como destino. 3. O Estado-membro, do qual depende o organismo competente que recebeu o pedido, submetê-lo-à à apreciação da Comissão que decidirá em conformidade com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, ou no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade e o aspecto económico da exportação prevista, e que, em caso de aceitação, fixará um prazo especial no qual o interessado deve apresentar o contrato ao organismo competente. Este comunicará a decisão ao interessado. 4. Quando o período de eficácia fixado para o certificado for igual ao requerido, o interessado, no prazo fixado nos termos do nº 3, apresentará ao organismo competente um exemplar assinado do contrato e uma cópia deste. Este contrato mencionará, pelo menos, a quantidade contratada, que deve situar-se entre os mínimos e os máximos indicados, o destino, o prazo em que a operação deve ser executada, que deve situar-se entre os mínimos e os máximos indicados, o preço fixado para o prazo de contrato, bem como as condições de pagamento. O certificado será então emitido após a constituição da garantia prevista no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 ou no nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1418/76. O país de destino será indicado na casa 7 e o certificado obriga a exportar para esse país. No caso de o interessado não poder celebrar tal contrato, deverá do facto informar o organismo competente no prazo fixado para a apresentação do contrato e o certificado não será emitido. 5. Salvo caso de força maior, se o interessado não tiver procedido em conformidade com o disposto no nº 4, o certificado não será emitido. 6. Quando o período de eficácia determinado não for o pedido pelo interessado e for superior ao previsto no artigo 9º, é aplicável o disposto nos nºs 4 e 5. Todavia, o interessado pode renunciar ao seu pedido de certificado no prazo fixado para a apresentação do contrato. 7. Quando um aumento do período de eficácia previsto no artigo 9º tiver sido recusado, o certificado não será emitido. 8. Os certificados emitidos nos termos do presente artigo não estão sujeitos ao disposto no nº 3 do artigo 9º Artigo 12º 1. A taxa da garantia relativa aos certificados para os produtos previstos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 será de: a) 0,60 ecu por tonelada, se se tratar de certificados de importação ou de exportação para os quais o direito nivelador de importação, a restituição ou o direito nivelador de exportação não é fixado antecipadamente; b) Se se tratar de certificados de importação com prefixação do direito nivelador: - 16 ecus por tonelada, para os produtos dos códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1001 10 10, 1001 10 90, 1001 90 91, 1001 90 99, 1002 00 00, 1003 00, 1004 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1006 (com exclusão do 1006 10 10), 1007 00 e 1008, - 4 ecus por tonelada para os outros produtos; c) 30 ecus por tonelada, para os produtos do código NC 1103 11 10 e para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, se se tratar de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador é fixado antecipadamente. Para as exportações com destino aos países ACP, esta caução é fixada em 15 ecus por tonelada; d) 15 ecus por tonelada, para os outros produtos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, com excepção dos produtos do código NC 1107, se se tratar de certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador é fixado antecipadamente. Para as exportações com destino aos países ACP, esta caução é fixada em 7 ecus por tonelada; e) 12 ecus por tonelada, para os produtos do código NC 1107, se se tratar se certificados de exportação para os quais a restituição ou o direito nivelador de exportação é fixado antecipadamente. Todavia, para os certificados emitidos em conformidade com o nº 2 do artigo 9º, esta garantia será de: - 24 ecus por tonelada, para os certificados emitidos entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, - 30 ecus por tonelada, para os certificados emitidos entre 1 de Julho e 31 de Dezembro. Artigo 13º Sempre que, em aplicação do disposto no artigo 37º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, o período de eficácia do certificado for prorrogado e a taxa do direito nivelador de importação ou da restituição à exportação tiver sido fixada antecipadamente: - o prémio ou a correcção aplicável é o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado para uma importação ou uma exportação a efectuar durante o último mês do período de eficácia normal do certificado, - a taxa do direito nivelador de importação ou a restituição à exportação é ajustada em função do preço limiar que estiver em vigor durante o mês da importação efectiva ou da exportação efectiva. Artigo 14º 1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 2042/75. 2. As referências ao regulamento revogado devem considerar-se como dizendo respeito ao presente regulamento. Artigo 15º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 16. (3) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (4) JO nº L 197 de 26. 7. 1988, p. 30. (5) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5. (6) JO nº L 37 de 9. 2. 1989, p. 5. (7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (8) JO nº L 168 de 25. 6. 1974, p. 7. (9) JO nº L 202 de 26. 7. 1978, p. 8. (10) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 82. (11) JO nº L 303 de 28. 11. 1977, p. 1. (12) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 39. (1) JO nº L 202 de 9. 7. 1982, p. 23. (1) JO nº L 203 de 1. 8. 1975, p. 7. ANEXO I PERÍODO DE EFICÁCIA DOS CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO A. Sector dos cereais 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Período de eficácia // // // // // // // 0709 90 60 // Milho doce, fresco ou refrigerado // // 0712 90 19 // Milho doce, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão do híbrido destinado a sementeira // // 1001 90 91 // Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira // // 1001 90 99 // Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, com exclusão dos destinados a sementeira // // 1002 00 00 // Centeio // // 1003 00 // Cevada // 45 dias // 1004 00 // Aveia // // 1005 10 90 // Milho, com exclusão do híbrido para sementeira // // 1005 90 00 // Milho, com exclusão do para sementeira // // 1007 00 90 // Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira // // 1008 // Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais // // 1001 10 // Trigo duro // // 1101 00 00 // Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio // // 1102 10 00 // Farinha de centeio // 60 dias // 1103 11 00 // Grumos e sêmolas de trigo // // // Os produtos mencionados no anexo A do Regulamento (CEE) nº 2727/75 // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // // // B. Sector do arroz 1.2.3 // // // // 1006 10 21 // Arroz com casca (arroz paddy) // // 1006 10 23 // // // 1006 10 25 // // // 1006 10 27 // // // 1006 10 92 // // Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado // 1006 10 94 // // // 1006 10 96 // // // 1006 10 98 // // // 1006 20 // Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) // // 1060 30 // Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado // // 1006 40 00 // Trincas de arroz // Até ao fim do terceiro mês seguinte ao da emissão do certificado // 1102 30 00 // Farinha de arroz // // 1103 14 00 // Grumos e sêmolas de arroz // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // 1103 29 50 // Pellets de arroz // // 1104 19 91 // Flocos de arroz // // 1108 19 10 // Amido de arroz // // // // ANEXO II PERÍODO DE EFICÁCIA DOS CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO A. Sector dos cereais 1.2.3 // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Período de eficácia // // // // // // // 0709 90 60 // Milho doce, fresco ou refrigerado // // 0712 90 19 // Milho doce, seco, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exclusão do híbrido destinado a sementeira // // 1001 90 91 // Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira // // 1001 90 99 // Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, com exclusão dos destinados a sementeira // // 1002 00 00 // Centeio // // 1003 00 // Cevada // Até ao fim do segundo mês seguinte ao da emissão do certificado // 1004 00 // Aveia // // 1005 10 90 // Milho, com exclusão do híbrido para sementeira // // 1005 90 00 // Milho, com exclusão do para sementeira // // 1007 00 90 // Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira // // 1008 // Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais // // 1001 10 // Trigo duro // // 1101 00 00 // Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio // // 1102 10 00 // Farinha de centeio // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // 1103 11 00 // Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta // // // Os produtos mencionados no anexo A do Regulamento (CEE) nº 2727/75 // // 1103 11 10 // Grumos e sêmolas de trigo duro // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // // Produtos acima mencionados, exportados com certificados, indicando na casa 12 a menção « Ajuda alimentar comunitária, Regulamento (CEE) nº 2330/87 » // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // // // B. Sector do arroz 1.2.3 // // // // 1006 10 21 // Arroz com casca (arroz paddy) // // 1006 10 23 // // // 1006 10 25 // // // 1006 10 27 // // // 1006 10 92 // // // 1006 10 94 // // 90 dias // 1006 10 96 // // // 1006 10 98 // // // 1006 20 // Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) // // 1006 30 // Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Período de eficácia // // // // // 1006 40 00 // Trincas de arroz // 30 dias // 1102 30 00 // Farinha de arroz // // 1103 14 00 // Grumos e sêmolas de arroz // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // 1103 29 50 // Pellets de arroz // // 1104 19 91 // Flocos de arroz // // 1108 19 10 // Amido de arroz // // // Produtos acima mencionados, exportados com certificados, indicando na casa 12 a menção « Ajuda alimentar comunitária, Regulamento (CEE) nº 2330/87 » // Até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado // // //