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Document 31987R4159

    Regulamento (CEE) nº 4159/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 121/65, (CEE) nº 564/68, (CEE) nº 998/68, (CEE) nº 2260/69 e (CEE) nº 1570/71, relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

    JO L 392 de 31/12/1987, p. 43–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/4159/oj

    31987R4159

    Regulamento (CEE) nº 4159/87 da Comissão de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) nº 121/65, (CEE) nº 564/68, (CEE) nº 998/68, (CEE) nº 2260/69 e (CEE) nº 1570/71, relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

    Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1987 p. 0043 - 0045
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0244
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 25 p. 0244


    REGULAMENTO (CEE) N°. 4159/87 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1987 que altera os Regulamentos (CEE) n°. 121/65, (CEE) n°. 564/68, (CEE) n°. 998/68, (CEE) n°. 2260/69 e (CEE) n°. 1570/71, relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno, na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Regulamento (CEE) n°. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 3985/87 (2), e, nomeadamente, o n°. 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15°., Tendo em conta o Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 3906/87 (4), e, nomeadamente, o n°. 2 do seu artigo 13°., Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) n°. 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio exerno da Comunidade; Considerando que certos regulamentos relativos à não fixação de montantes suplementares para as importações de determinados produtos do sector da carne de suíno devem ser adaptados para ter em conta a utilização da nova nomenclatura combinada baseada no Sistema Harmonizado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°.

    O artigo 1°. do Regulamento n°. 121/65/CEE da Comissão, de 16 de Setembro de 1965, que isenta da cobrança de montantes suplementares os suínos importados da Áustria (5), passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*) não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da República da Áustria: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

    Artigo 2°.

    O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 564/68 da Comissão, de 24 de Abril de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos provenientes da Polónia (6), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

    Artigo 3°.

    O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 998/68 da Comissão, de 18 de Julho de 1968, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos abatidos e de certos cortes de suínos provenientes da Hungria (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 328/83 (2), passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Hungria: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

    Artigo 4°.

    O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 2260/69 da Comissão, de 13 de Novembro de 1969, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos provenientes da Roménia (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 328/83, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Roménia: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

    Artigo 5°.

    O artigo 1°. do Regulamento (CEE) n°. 1570/71 da Comissão, de 22 de Julho de 1971, relativo à não fixação de montantes suplementares para as importações de suínos vivos e suínos abatidos bem como para certos cortes de suínos provenientes da Bulgária (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n°. 328/83, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1°.Os direitos niveladores fixados nos termos do artigo 8°. do Regulamento (CEE) n°. 2759/75 do Conselho (*), não serão acrescidos de um montante suplementar relativamente às importações dos seguintes produtos, originários e provenientes da Bulgária: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (*) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.»

    Artigo 6°.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente

    (1) JO n°. L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO n°. L 376 de 31. 12. 1987, p. 1.

    (3) JO n°. L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (4) JO n°. L 370 de 30. 12. 1987, p. 11.

    (5) JO n°. 155 de 18. 9. 1965, p. 2560/65.

    (6) JO n°. L 107 de 8. 5. 1968, p. 6.

    (1) JO n°. L 170 de 19. 7. 1968, p. 14.

    (2) JO n°. L 38 de 10. 2. 1983, p. 12.

    (3) JO n°. L 286 de 14. 11. 1969, p. 22.

    (1) JO n°. L 165 de 23. 7. 1971, p. 23.

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