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Document 31973R3389

Regulamento (CEE) nº 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

JO L 345 de 15/12/1973, p. 47–49 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/3389/oj

31973R3389

Regulamento (CEE) nº 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 345 de 15/12/1973 p. 0047 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0184
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 10 p. 0055
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0184
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0097


REGULAMENTO (CEE) No 3389/73 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1973 que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos tratados (2) e, nomeadamente o no 4 do seu artigo 7o e o seu artigo 15o,

Considerando que, nos termos do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas ao contrato de primeira transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem e ao escoamento dos tabacos que se encontram na posse dos organismos de intervenção (3), o escoamento desses tabacos deve ser feito com base em condições de preço que tenham em conta os preços de objectivo e os prémios, os encargos resultantes da primeira transformação e do acondicionamento, e ainda a evolução e as necessidades do mercado;

Considerando que, não sendo o tabaco um produto homogéneo por natureza, convém oferecer para venda tabacos em lotes inteiros constituídos pelo organismo de intervenção;

Considerando que as adjudicações e as vendas em leilão motivadas pela necessidade dos organismos de intervenção de escoarem as reservas de que são possuidores não devem, no entanto, entravar o circuito comercial normal previsto nos artigos 3o e 4o do Regulamento (CEE) no 727/70; que convém, por conseguinte, proceder a uma apreciação comunitária de todas as operações de recolocação no mercado, nomeadamente no que se refere ao preço de venda mínimo;

Considerando que a adjudicação deve ser feita ao concorrente que tenha apresentado a proposta que reúna condições mais vantajosas;

Considerando que convém exigir a todos os participantes num dado concurso a constituição de uma caução que garanta o cumprimento das obrigações que decorrem da sua participação; que, no caso de um concurso para exportação, é conveniente que essa caução garanta igualmente que os tabacos adquiridos sejam efectivamente exportados para fora da Comunidade; que convém igualmente exigir essa caução aos adjudicatários que adquiram o tabaco nas vendas em hasta pública;

Considerando que, para ter em conta as possibilidades administrativas que actualmente existem nos Estados-membros, é conveniente prever que as formalidades aduaneiras de exportação sejam cumpridas no Estado-membro onde é feita a adjudicação;

Considerando que, para a descrição dos tabacos recolocados no mercado, é aconselhável consultar a lista de variedades de tabaco embalado classificadas por qualidades, tal como se encontra no Anexo II ao Regulamento (CEE) no 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 715/73 (5);

Considerando que, por razões de força maior, o adjudicatário pode encontrar-se numa situação que não lhe permita satisfazer as suas obrigações; que devem ser previstas medidas para evitar causar qualquer prejuízo ao adjudicatário de maneira não equitativa; que a observância duma aplicação harmoniosa dessas medidas, no respeito pela noção comunitária de força maior tal como foi definida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos processos 4-68 (6) e 11-70 (7), requer que a Comissão seja informada de todos os casos admitidos pelos Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção é recolocado no mercado por adjudicação ou venda em hasta pública.

2. Entende-se por adjudicação a abertura de um concurso e a atribuição do negócio ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, em conformidade com o presente regulamento.

3. Entende-se por venda em hasta pública, na acepção do presente regulamento, a venda dos produtos mediante a sua exposição e a admissão dos interessados a uma sessão pública durante a qual, partindo de um preço mínimo dado, os produtos são atribuídos a quem fizer a maior oferta.

4. Os concursos bem como as datas, horas, locais e condições das vendas em hasta pública serão publicados de modo a assegurar a maior publicidade possível, designadamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2o

Com base em todos os dados de que disponha, a Comissão determinará se cabe proceder a um concurso ou a uma hasta pública para a venda no mercado da Comunidade ou para a exportação. Para esse efeito, os Estados-membros fornecerlhe-ao todas as informações relativas a variedades, qualidades, quantidades e locais de armazenagem, bem como quaisquer outros dados necessários para a abertura de concurso.

Os Estados-membros interessados podem pedir à Comissão que abra concurso ou determine a venda em hasta pública de uma quantidade de tabaco determinada. Nesse caso, a Comissão deliberará sobre o pedido nos 10 dias seguintes ao da recepção deste.

Artigo 3o

1. O aviso de abertura do concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos 60 dias antes da data limite fixada para a entrega das propostas.

2. As propostas referir-se-ao a lotes de tabaco embalado especificamente definidos e indivisíveis, que compete ao organismo de intervenção constituir a partir dos lotes armazenados da maneira mais adequada para garantir o seu escoamento comercial, quer retomando esses lotes tal como se apresentavam no momento da compra, quer dividindo-os e reagrupando-os.

3. A descrição dos tabacos postos à venda é feita por referência à classificação dos tabacos embalados fixada no Anexo II do Regulamento (CEE) no 1727/70. A quantidade do lote é expressa em peso líquido, de acordo com a definição dada no no 1 do artigo 6o do referido regulamento. Os organismos de intervenção darão todas informações úteis as características dos diferentes lotes.

4. O organismo de intervenção tomará todas as medidas para permitir aos interessados examinar amostras dos tabacos postos à venda e eventualmente expostos, nas condições previstas no aviso de abertura do concurso, antes da entrega das propostas.

5. Qualquer interessado poderá obter amostras do tabaco posto à venda, mediante o pagamento de uma importância igual ao preço de intervenção derivado.

Artigo 4o

1. Os interessados participarão no concurso por carta registada com aviso de recepção enviada à Comissão.

2. As propostas indicarão designadamente:

a) O nome e o endereço do concorrente;

b) A designação do lote pretendido e o preço oferecido, expresso na moeda do Estado-membro em que se realizar o concurso, por quilograma de peso líquido.

3. As propostas só serão válidas quando acompanhadas da prova de constituição da caução referida no artigo 5o.

4. As propostas não podem ser retiradas.

5. A Comissão enviará aos Estados-membros a lista anónima das propostas.

Artigo 5o

1. Cada concorrente deverá constituir uma caução de 0,28 unidades de conta por quilograma de tabaco em rama, junto do organismo de intervenção em causa.

2. A caução será constituída sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro onde esse estabelecimento estiver situado.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as categorias de estabelecimentos habilitados a dar cauções, bem como os critérios referidos no parágrafo anterior.

Artigo 6o

1. Nos 15 dias seguintes ao termo do prazo previsto para a entrega das propostas, e tendo em conta essas propostas, será fixado um preço mínimo para cada lote, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 727/70, ou será decidido não dar sequência ao concurso.

2. O preço mínimo será fixado franco sobre meio de transporte, tendo em conta, nomeadamente o preço de objectivo, o prémio e os custos resultantes da primeira transformação e acondicionamento do tabaco em causa, bem como a situação do mercado; o seu nível será de molde a não prejudicar o escoamento do tabaco pelo circuito comercial normal.

3. A designação do adjudicatário será feita por lote, de acordo com o procedimento previsto no no 1. Caso haja várias propostas com preços e condições idênticos, a adjudicação será feita por tiragem à sorte.

4. O tabaco assim adquirido não poderá, em caso algum, ser revendido aos organismos de intervenção.

5. Todos os concorrentes serão imediatamente informados da sequência dada às respectivas propostas. O resultado do concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7o

Salvo casos de força maior, a caução referida no artigo 5o só será liberada se:

a) A proposta não estiver em condições de ser recebida;

b) O concorrente não tiver ganho o concurso;

c) O adjudicatário tiver paga o preço pelo qual foi feita a adjudicação e, no caso de uma adjudicação para exportação tiver feito prova, nas mesmas condições que em matéria de restituição à exportação de que o tabaco foi efectivamente exportado. As formalidades aduaneiras de exportação deverão ser cumpridas no Estado-membro que pôs esse tabaco à venda.

Artigo 8o

1. O aviso de venda em hasta pública será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo menos 60 dias antes da data prevista para a venda.

2. O mais tardar um dia útil antes da data prevista para a venda será fixado o preço de venda mínimo para cada lote, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 6o, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 727/70.

3. É aplicável o disposto nos no 2 a 5 do artigo 3o.

4. Em cado de venda em hasta pública com destino à exportação, o comprador deverá constituir um caução de acordo com o artigo 5o. Essa caução poderá, para além da forma prevista no no 2 do referido artigo, ser constituída sob a forma de cheque bancário ou em dinheiro. A caução será libertada nas condições referidas na alínea c) do artigo 7o.

5. O Estado-membro em causa informará a Comissão do desenrolar de cada venda.

6. O tabaco assim adquirido não poderá, em caso algum, ser revendido aos organismos de intervenção.

Artigo 9o

Se, salvo em caso de força maior, o tabaco for levantado depois do 30o dia após a publicação do resultado do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o preço a pagar pelo adjudicatário será acrescido do montante calculado em conformidade com o no 1, alínea g) do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1697/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativo ao financiamento das despesas de intervenção no sector do tabaco em rama (8).

Artigo 10o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão todos os casos de força maior para efeitos dos artigos 7o e 9o por eles admitidos.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1973.

Pela Comissão

O Presidente

François-Xavier ORTOLI

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(3) JO no L 39 de 17. 2. 1971, p. 3.(4) JO no L 191 de 27. 8. 1970, p. 5.(5) JO no L 68 de 15. 3. 1973, p. 16.(6) Colectânea 1968, p. 549.(7) Colectânea 1970, p. 1125.(8) JO no L 173 de 4. 8. 1971, p. 8.

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