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Document 32014R0248

Regulamento (UE) n. ° 248/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 84 de 20/03/2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/248/oj

20.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO (UE) N.o 248/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, (1)

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conjunto com o Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constitui um elemento basilar importante para a realização de uma área única de pagamentos em euros (a seguir designado «SEPA»), em que não deverá existir qualquer distinção entre os pagamentos transfronteiriços e os pagamentos nacionais em euros. O principal objetivo do Regulamento (UE) n.o 260/2012 consiste na migração dos sistemas nacionais de transferências a crédito e de débito direto para sistemas harmonizados de transferências a crédito SEPA e de débito direto SEPA, nomeadamente fornecendo aos cidadãos da UE um número internacional de conta bancária único (IBAN) que poderá ser utilizado para todas as operações de transferência a crédito e de débito direto SEPA denominadas em euros.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 260/2012 previa que a migração para o SEPA fosse efetuada até 1 de fevereiro de 2014, a fim de proporcionar aos prestadores e aos utilizadores de serviços de pagamento o tempo suficiente para adaptarem os respetivos processos aos requisitos técnicos decorrentes da migração para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA.

(3)

Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 260/2012, a Comissão e o Banco Central Europeu têm acompanhado de perto os progressos realizados a nível da migração para o SEPA. Foram realizadas diversas reuniões com os Estados-Membros, com as autoridades públicas nacionais e com os intervenientes no mercado. O Banco Central Europeu publicou regularmente relatórios intercalares sobre o progresso a nível da migração para o SEPA, com base em dados referentes aos pagamentos recolhidos pelos bancos centrais nacionais. Esses relatórios referem que alguns Estados-Membros da área do euro estão bem encaminhados, com taxas de migração para as transferências a crédito SEPA que já são próximas de 100 %. A grande maioria dos prestadores de serviços de pagamento comunicaram que já cumprem os requisitos do SEPA. Contudo, em vários outros Estados-Membros as taxas de migração ficam aquém das expectativas. É em especial o que acontece relativamente aos débitos diretos SEPA.

(4)

Em 14 de maio de 2013, o Conselho ECOFIN, nas suas conclusões, sublinhou novamente a importância da migração para o SEPA. Foi referido que a migração para o SEPA estava longe de estar concluída e que seriam necessários esforços imediatos por parte de todos os intervenientes no mercado para finalizar atempadamente aquela migração. Foi adotado um plano de ação em que os operadores comerciais, as empresas, as PME e as administrações públicas eram convidados a tomar de imediato as medidas internas concretas necessárias para adaptar os respetivos processos e informar os seus clientes sobre os dados respetivos relativos ao IBAN.

(5)

Apesar dos consideráveis esforços desenvolvidos pelo Banco Central Europeu, pelos Estados-Membros, pelas suas autoridades públicas nacionais e pelos diferentes intervenientes no mercado durante os meses transatos, as últimas estatísticas relativas à migração revelam que a taxa de migração global na área do euro para as transferências a crédito SEPA apenas aumentou de 40 %, em junho de 2013, para cerca de 64 % em novembro de 2013, ao passo que a taxa de migração global para os débitos diretos SEPA apenas atingiu 26 %. Embora os dados nacionais apontem para progressos consideráveis em diversos Estados-Membros, um grupo significativo de Estados-Membros regista um atraso considerável em relação às taxas de migração previstas. É por conseguinte muito pouco provável que todos os intervenientes no mercado cumpram o SEPA até 1 de fevereiro de 2014.

(6)

A partir de 1 de fevereiro de 2014, os bancos e demais prestadores de serviços de pagamento deverão recusar-se a processar transferências a crédito ou débitos diretos que não sejam conformes com o SEPA por força das suas obrigações legais, embora possam tecnicamente, como já é atualmente o caso, processar esses pagamentos continuando a utilizar os antigos sistemas de pagamento existentes em simultâneo com as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA. Na ausência de uma plena migração para as transferências a crédito SEPA e os débitos diretos SEPA, não se poderão, por conseguinte, excluir atrasos nesses pagamentos. Todos os utilizadores de serviços de pagamento, em especial as PME e os consumidores, poderão ser afetados.

(7)

É essencial evitar uma perturbação desnecessária dos pagamentos decorrente do facto de a migração para o SEPA não estar totalmente concluída até 1 de fevereiro de 2014. Os prestadores de serviços de pagamento deverão, por conseguinte, ser autorizados, por um período limitado, a continuar a processar operações de pagamento através dos seus antigos sistemas, em paralelo com os seus sistemas de transferências a crédito SEPA e de débitos diretos SEPA, tal como fazem neste momento. Deverá, por conseguinte, ser introduzido um período transitório que permita a continuação desse processamento em paralelo dos pagamentos em diferentes formatos. Tendo em conta os dados atuais no que respeita à migração, bem como o ritmo previsto para a mesma, considera-se adequado um período transitório adicional único de seis meses. A aplicação da cláusula de anterioridade aos sistemas antigos não conformes com o SEPA deverá considerar-se uma medida de caráter excecional e, por conseguinte, deverá ser tão curta quanto possível, uma vez que é necessária uma migração rápida e completa para se alcançarem todos os benefícios de um mercado de pagamentos integrado. É igualmente importante limitar no tempo os custos, para os prestadores de serviços de pagamento, decorrentes do facto de continuarem a utilizar os antigos sistemas de pagamento em paralelo com o sistema SEPA. Os prestadores de serviços de pagamento que já migraram completamente para o SEPA poderão considerar a possibilidade de prestarem serviços de conversão aos utilizadores de serviços de pagamento que ainda não migraram, durante o período transitório. Durante o período transitório, os Estados-Membros deverão abster-se de aplicar sanções aos prestadores de serviços de pagamento que processem pagamentos não conformes e aos utilizadores de serviços de pagamento que não tenham ainda migrado.

(8)

Alguns grandes utilizadores de instrumentos de débito direto já indicaram que tencionam migrar perto da data-limite. O eventual adiamento desses projetos de migração poderia provocar uma pressão temporária em termos de entrada de pagamentos e de fluxos de caixa e, por conseguinte, sobre os níveis de tesouraria das empresas afetadas. Um atraso generalizado na migração poderia igualmente criar certos estrangulamentos, em especial a nível dos bancos e dos fornecedores de software, que poderiam ver-se confrontados com problemas de capacidade. Este período adicional para a introdução progressiva do novo sistema permitiria uma abordagem mais gradual. Os intervenientes no mercado que ainda não começaram a aplicar as necessárias adaptações com vista à conformidade com o SEPA são convidados a fazê-lo o mais rapidamente possível. Os intervenientes no mercado que já começaram a adaptar os seus processos de pagamento deverão, não obstante, completar a migração no mais breve prazo possível.

(9)

Tendo em conta o objetivo global de efetuar uma migração coordenada e integrada, é conveniente que o período transitório se aplique tanto às transferências a crédito SEPA como aos débitos diretos SEPA. A existência de períodos transitório diferentes para as transferências a crédito SEPA e para os débitos diretos SEPA poderia ser fonte de confusão para os consumidores, os prestadores de serviços de pagamento, as PME e os demais utilizadores de serviços de pagamento.

(10)

Por motivos de segurança jurídica e para evitar qualquer descontinuidade na aplicação do Regulamento (UE) n.o 260/2012, é necessário que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 31 de janeiro de 2014.

(11)

Tendo em conta a urgência do caso, deverá aplicar-se uma excepção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 260/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.o

No artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os PSP podem continuar, até 1 de agosto de 2014, a processar operações de pagamento em euros em formatos diferentes dos requeridos para as transferências a crédito e os débitos diretos por força do presente regulamento.

Os Estados-Membros aplicam as regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao artigo 6.o, n.os 1 e 2, estabelecidas nos termos do artigo 11.o, a partir de 2 de agosto de 2014.

Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar que, até 1 de fevereiro de 2016, os PSP forneçam aos PSU serviços de conversão nas operações de pagamento nacionais, permitindo que os PSU que sejam consumidores continuem a utilizar o BBAN em vez do identificador de contas de pagamento especificado no ponto 1, alínea a), do anexo, desde que a interoperabilidade seja assegurada pela conversão técnica e segura do BBAN do ordenante e do BBAN do beneficiário nos respetivos identificadores de contas de pagamento especificados no ponto 1, alínea a), do anexo. Os referidos identificadores de contas de pagamento são entregues ao PSU que inicie o pagamento, se for caso disso, antes que o pagamento seja executado. Nesse caso, os PSP não podem cobrar encargos ou outras taxas ao PSU que estejam direta ou indiretamente relacionados com os referidos serviços de conversão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável, com efeitos retroativos, a partir de 31 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

(4)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).


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