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Document 32021R1153
Regulation (EU) 2021/1153 of the European Parliament and of the Council of 7 July 2021 establishing the Connecting Europe Facility and repealing Regulations (EU) No 1316/2013 and (EU) No 283/2014 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)
PE/52/2021/INIT
JO L 249 de 14/07/2021, p. 38–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/07/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32013R1316 | 01/01/2021 | |||
Repeal | 32014R0283 | 01/01/2021 | |||
Implicit repeal | 32017R1953 | 01/01/2021 | |||
Implicit repeal | 32017R2396 | revogação parcial | artigo 2 | 01/01/2021 | |
Implicit repeal | 32019R0495 | 01/01/2021 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32021R1153R(01) | (DE) | |||
Corrected by | 32021R1153R(02) | (MT) | |||
Completed by | 32022R0342 | 04/03/2022 | |||
Completed by | 32022R2202 | 17/11/2022 | |||
Modified by | 32024R1679 | substituição | anexo parte III título | 18/07/2024 | |
Modified by | 32024R1679 | substituição | anexo parte III ponto 1 título | 18/07/2024 | |
Modified by | 32024R1679 | Supressão | anexo parte III ponto 1 texto | 18/07/2024 |
14.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 249/38 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1153 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de julho de 2021
que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 172.o e 194.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de alcançar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, estimular a criação de emprego e respeitar os compromissos de descarbonização a longo prazo, a União precisa de infraestruturas modernas, multimodais e com elevado nível de desempenho nos seus sectores dos transportes, do digital e da energia que contribuam para a interligação e integração da União e de todas as suas ilhas e regiões, incluindo as regiões remotas, as regiões ultraperiféricas, as regiões periféricas, as regiões montanhosas e as regiões pouco povoadas. Essas ligações deverão contribuir para melhorar a livre circulação de pessoas, bens, capitais e serviços. As redes transeuropeias deverão facilitar as ligações transfronteiriças, promover uma maior coesão económica, social e territorial, e contribuir para uma economia social de mercado mais competitiva e sustentável e para a luta contra as alterações climáticas. |
(2) |
O Mecanismo Interligar a Europa («MIE») tem como objetivo acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias e alavancar financiamento proveniente dos sectores público e privado, reforçando simultaneamente a segurança jurídica e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica. O MIE deverá permitir criar sinergias entre os sectores dos transportes e da energia e no sector digital, reforçando assim na íntegra a eficácia da ação da União e possibilitando a minimização dos custos de implementação. |
(3) |
O MIE deverá contribuir igualmente para a ação da União no combate às alterações climáticas e apoiar os projetos ambiental e socialmente sustentáveis, nomeadamente, se for o caso, ações de atenuação das alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos. Deverá ser, em particular, reforçado o contributo do MIE para a consecução das metas e objetivos do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (4) («Acordo de Paris»), assim como das metas para 2030 em matéria de energia e de clima e do objetivo de descarbonização a longo prazo. |
(4) |
O MIE deverá garantir um elevado nível de transparência e assegurar a consulta pública em conformidade com o direito nacional e da União aplicável. |
(5) |
Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente regulamento visa contribuir para integrar a ação climática e a meta global que consiste em canalizar pelo menos 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos. Além disso, o presente regulamento deverá contribuir para alcançar a ambição de consagrar 7,5% em 2024 e 10% em 2026 e em 2027 das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual («QFP») para 2021-2027 a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Através das suas ações, o MIE deve contribuir com 60% do seu enquadramento financeiro global para os objetivos climáticos, com base, nomeadamente, nos seguintes coeficientes: i) 100% das despesas relativas à infraestrutura ferroviária, à infraestrutura de carregamento, aos combustíveis alternativos e sustentáveis, aos transportes urbanos não poluentes, ao transporte da eletricidade e ao seu armazenamento, às redes inteligentes, ao transporte de CO2 e às energias renováveis; ii) 40% para as vias navegáveis interiores e o transporte multimodal e, bem assim, para a infraestrutura do gás – se permitir uma maior utilização de hidrogénio renovável ou de biometano. Os coeficientes pormenorizados de acompanhamento das despesas no domínio climático aplicados deverão ser coerentes com os coeficientes definidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), quando aplicável. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do MIE e reavaliadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes. A fim de evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais impactos a longo prazo das alterações climáticas e para assegurar que os custos das emissões de gases com efeito de estufa, inerentes ao projeto, são incluídos na respetiva avaliação económica, os projetos apoiados pelo MIE deverão ser submetidos a medidas de adaptação às alterações climáticas, se for o caso, de acordo com orientações a desenvolver pela Comissão em sintonia com as orientações desenvolvidas para outros programas da União. |
(6) |
Nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União terá por objetivo, na realização de todas as suas atividades, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. A igualdade de género, assim como igualdade de direitos e de oportunidades para todos e a integração destes objetivos em todas as políticas deverão ser tidos em conta e promovidos ao longo da avaliação, da elaboração, da execução e do acompanhamento do MIE. |
(7) |
A fim de cumprir as obrigações de apresentação de relatórios no que se refere à utilização de fundos da União para apoiar as medidas tomadas com vista a cumprir os objetivos da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), as despesas relacionadas com a redução das emissões ou dos poluentes atmosféricos nos termos dessa diretiva deverão ser objeto de acompanhamento. |
(8) |
Um dos objetivos importantes do MIE consiste em conseguir maiores sinergias e complementaridade entre os sectores dos transportes e da energia e no sector digital. Para esse fim, o MIE deverá prever a adoção de programas de trabalho que poderão incidir em domínios de intervenção específicos, por exemplo no que diz respeito à mobilidade conectada e automatizada ou aos combustíveis alternativos sustentáveis. A viabilização da comunicação digital poderá constituir parte integrante de um projeto de interesse comum no domínio da energia e dos transportes. Além disso, o MIE deverá permitir que sejam considerados elegíveis, em cada sector, alguns elementos sinergéticos que pertençam a outro sector, quando tal abordagem contribua para aumentar o benefício socioeconómico do investimento. As sinergias entre os sectores deverão ser incentivadas através dos critérios de concessão para a seleção de ações, bem como graças a um aumento do cofinanciamento. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) estabelece orientações para a rede transeuropeia de transportes («RTE-T») («orientações da RTE-T») que identificam a infraestrutura da RTE-T, especificam os requisitos a cumprir por essa infraestrutura e preveem medidas para a implementação da RTE-T. Essas orientações preveem, nomeadamente, a conclusão da rede principal até 2030 através da criação de novas infraestruturas e da modernização e reabilitação substanciais das infraestruturas existentes, necessárias para assegurar a continuidade da rede. |
(10) |
A fim de assegurar a conectividade em toda a União, as ações que contribuam para o desenvolvimento de projetos de interesse comum no sector dos transportes financiados pelo MIE deverão basear-se na complementaridade de todos os modos de transporte para proporcionar redes eficientes, interligadas e multimodais. Tal deverá incluir estradas nos Estados-Membros em que subsista uma importante necessidade de investimento para completar a respetiva rede rodoviária principal da RTE-T. |
(11) |
Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («Regulamento Financeiro»), pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, por um período limitado no início do QFP para 2021-2027, que os custos incorridos com ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento que tenham já começado, sejam considerados elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. |
(12) |
A fim de cumprir os objetivos estabelecidos nas orientações da RTE-T, é necessário apoiar prioritariamente os projetos da RTE-T em curso, bem como as ligações transfronteiriças e as ligações em falta, e assegurar, quando aplicável, que as ações apoiadas sejam coerentes com os planos de atividades relacionados com os corredores, estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e com o desenvolvimento global da rede no que se refere ao desempenho e à interoperabilidade. |
(13) |
Em especial, a plena implementação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário («ERTMS») na rede principal até 2030, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, requer a intensificação do apoio a nível da União e o incentivo à participação de investidores privados. |
(14) |
Além disso, a ligação dos aeroportos à rede principal da RTE-T constitui uma condição prévia importante para completar a rede principal da RTE-T com êxito e para assegurar uma intermodalidade efetiva. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à criação de tais ligações quando as mesmas não existam. |
(15) |
A execução de ações transfronteiriças exige um elevado grau de integração a nível do planeamento e da execução. Sem privilegiar nenhum dos exemplos seguintes, esta integração poderá ser demonstrada pela criação de uma empresa única para o projeto, de uma estrutura de governação conjunta, uma empresa comum, de um quadro jurídico bilateral, de um quadro com base num ato de execução nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, ou de qualquer outra forma de cooperação. Deverá ser incentivada a criação de estruturas de gestão integrada, incluindo empresas comuns, nomeadamente através de um nível mais elevado de cofinanciamento. |
(16) |
As medidas para facilitar a realização da RTE-T, atualmente em fase de desenvolvimento, deverão apoiar uma execução mais eficiente dos projetos de interesse comum no domínio dos transportes. |
(17) |
A fim de refletir os crescentes fluxos de transporte e a evolução da RTE-T, importa adaptar o alinhamento dos corredores da rede principal e dos respetivos troços predefinidos. Tais adaptações dos corredores da rede principal não deverão afetar a conclusão da rede principal até 2030, deverão melhorar a cobertura dos corredores no território dos Estados-Membros e ser proporcionadas, de modo a preservar a coerência e a eficiência do desenvolvimento e da coordenação dos corredores. Por essa razão, a extensão dos corredores da rede principal não deverá aumentar mais de 15%. Oportunamente, o alinhamento dos corredores da rede principal deverá ter em conta os resultados da análise da implementação da rede principal prevista no Regulamento (UE) n.o 1315/2013. A análise deverá ter em conta as ligações ferroviárias transfronteiriças regionais da RTE-T que têm sido abandonadas ou desativadas, bem como outras alterações na rede global e o impacto da saída do Reino Unido da União. |
(18) |
É necessário promover investimentos públicos e privados em todos os modos de transporte a fim de promover uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida por toda a União. Na sua comunicação de 31 de maio de 2017, intitulada «A Europa em movimento: Uma agenda para uma transição socialmente justa para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada para todos», a Comissão apresentou um vasto conjunto de iniciativas para tornar o tráfego mais seguro, para promover uma tarifação rodoviária inteligente, para reduzir as emissões de CO2, a poluição atmosférica e o congestionamento, para promover a mobilidade conectada e autónoma e para garantir condições de trabalho e tempos de descanso adequados aos trabalhadores. Tais iniciativas deverão, se for o caso, ser acompanhadas de um apoio financeiro da União através do MIE. |
(19) |
Em relação às novas tecnologias e à inovação, as orientações da RTE-T exigem que a RTE-T propicie a descarbonização de todos os modos de transporte através de incentivos à eficiência energética e à utilização de combustíveis alternativos, respeitando simultaneamente o princípio da neutralidade tecnológica. A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) cria um quadro comum de medidas para a implementação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na União, a fim de reduzir tanto quanto possível a dependência dos combustíveis fósseis e atenuar o impacto ambiental e climático dos transportes. A referida diretiva também exige que os Estados-Membros assegurem a disponibilização de pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público até 31 de dezembro de 2025. Como sublinhado pela Comissão na sua comunicação de 8 de novembro de 2017, intitulada «Realizar o objetivo de uma mobilidade hipocarbónica – Uma Europa que protege o Planeta, capacita os seus cidadãos e defende a sua indústria e os trabalhadores», é necessário um conjunto abrangente de medidas para promover a mobilidade hipocarbónica, incluindo o apoio financeiro sempre que as condições do mercado não proporcionem incentivos suficientes. |
(20) |
No contexto da sua Comunicação de 17 de maio de 2018, intitulada «Mobilidade sustentável para a Europa: segura, interligada e limpa», a Comissão sublinhou que os veículos automatizados e os sistemas de conectividade avançada tornarão os veículos mais seguros, mais fáceis de partilhar e mais acessíveis a todos os cidadãos, incluindo os que hoje possam estar excluídos dos serviços de mobilidade, como os idosos e as pessoas com mobilidade reduzida. Neste contexto, a Comissão propôs igualmente um «Plano de ação estratégico para a segurança rodoviária» e a alteração da Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
(21) |
A fim de melhorar a realização de projetos de transporte em partes menos desenvolvidas da rede, deverá ser transferida uma dotação do Fundo de Coesão regido pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) para o MIE, destinada a financiar projetos de transporte nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Numa fase inicial e dentro de um limite de 70% da dotação transferida, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deverá realizar-se respeitando as afetações nacionais previstas ao abrigo do Fundo de Coesão. Os restantes 30% da dotação transferida deverão ser atribuídos numa base competitiva ao maior número possível de projetos localizados nos Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão com prioridade para as ligações transfronteiriças e as ligações em falta. Os Estados-Membros deverão ser tratados em pé de igualdade e as desvantagens que resultem de vulnerabilidades geográficas permanentes deverão ser devidamente tidas em conta. A Comissão deverá ajudar os Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão nos seus esforços de constituição de uma bolsa adequada de projetos elegíveis, em especial reforçando a capacidade institucional das administrações públicas em causa. |
(22) |
Nas suas conclusões de 21 de julho de 2020, o Conselho Europeu acordou em que, no contexto mais vasto do QFP para 2021-2027, um montante de 1 384 000 000 de euros (a preços de 2018) do MIE será utilizado para a finalização das principais ligações ferroviárias transfronteiriças ainda em falta entre países beneficiários do Fundo de Coesão, a fim de apoiar o funcionamento do mercado interno, e que as regras de cofinanciamento que regem a transferência do Fundo de Coesão para o MIE são aplicáveis a esse montante. |
(23) |
Na sequência da comunicação conjunta de 10 de novembro de 2017, intitulada «Melhorar a mobilidade militar na União Europeia», a comunicação conjunta de 28 de março de 2018 sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar salientou que a política no domínio das infraestruturas de transportes oferece uma oportunidade clara para reforçar as sinergias entre as necessidades de defesa e a RTE-T com o objetivo global de melhorar a mobilidade militar em toda a União, tendo em conta o equilíbrio geográfico e os potenciais benefícios para a proteção civil. Em 2018, em conformidade com o Plano de Ação para a Mobilidade Militar, o Conselho analisou e validou as necessidades militares em matéria de infraestruturas de transportes, e, em 2019, os serviços da Comissão identificaram as partes da RTE-T que se prestam à dupla utilização, incluindo a necessária modernização das infraestruturas existentes. O financiamento da União para projetos de dupla utilização deverá ser implementado através do MIE com base em programas de trabalho que tenham em conta os requisitos aplicáveis determinados no contexto do Plano de Ação para a Mobilidade Militar e em qualquer outra lista indicativa de projetos prioritários identificados pelos Estados-Membros em consonância com o referido plano. |
(24) |
As orientações da RTE-T reconhecem que a rede global garante a acessibilidade e a conectividade de todas as ilhas e regiões da União, incluindo as regiões remotas e ultraperiféricas. Além disso, na sua Comunicação de 24 de outubro de 2017, intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE», a Comissão sublinhou as necessidades digitais, de transporte e de energia específicas das regiões ultraperiféricas, que precisam de ser acompanhadas por financiamento adequado por parte da União para as suprir, incluindo através do MIE, mediante a aplicação de taxas de cofinanciamento até um máximo de 70%. |
(25) |
Tendo em conta o investimento significativo necessário para progredir no sentido de completar a rede principal da RTE-T até 2030 (estimado em 350 mil milhões de euros no período de 2021-2027), a rede global RTE-T até 2050 e os investimentos em descarbonização e digitalização urbanas (estimados em 700 mil milhões de euros no período de 2021-2027), convém utilizar os diversos programas e instrumentos financeiros da União da forma mais eficiente, maximizando assim o valor acrescentado dos investimentos apoiados pela União. Tal poderá ser conseguido através de um processo de investimento simplificado que aumente a visibilidade da bolsa de projetos de transportes e a coerência dos diversos programas pertinentes da União, nomeadamente o MIE, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo de Coesão e o Programa InvestEU. Em especial, sempre que relevante, deverão ser tidas em conta as condições habilitadoras descritas no anexo IV do Regulamento (UE) 2021/1060. |
(26) |
O Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) identifica as prioridades das infraestruturas energéticas transeuropeias que devem ser realizadas a fim de cumprir os objetivos da política da União em matéria de energia e de clima, identifica projetos de interesse comum necessários para realizar essas prioridades e estabelece medidas relativas à concessão de licenças, ao envolvimento do público e à regulação a fim de acelerar e/ou facilitar a execução desses projetos, incluindo critérios para a elegibilidade desses projetos para apoio financeiro da União. A identificação de projetos de interesse comum em conformidade com o referido regulamento continuará a pautar-se pelo princípio da «prioridade à eficiência energética», e os projetos serão avaliados em função de cenários de procura de energia que sejam plenamente coerentes com as metas da União em matéria de energia e clima. |
(27) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) acentua a necessidade de criar um quadro que propicie o uso reforçado dos fundos da União, com referência explícita a ações de apoio à colaboração transfronteiriça no domínio das energias renováveis. |
(28) |
Embora a conclusão das infraestruturas da rede permaneça prioritária para concretizar o desenvolvimento das energias renováveis, a integração da cooperação transfronteiriça em matéria de energias renováveis e o desenvolvimento de um sistema energético inteligente e eficiente que inclua soluções de armazenamento e de resposta à procura suscetíveis de equilibrar a rede refletem a abordagem adotada ao abrigo do pacote «Energias limpas para todos os europeus», assente na responsabilidade coletiva para alcançar uma meta ambiciosa em matéria de energias renováveis até 2030, e num contexto político alterado, assegurando uma transição justa e adequada, com objetivos ambiciosos de descarbonização a longo prazo. |
(29) |
As tecnologias de infraestruturas inovadoras que permitem a transição para sistemas de energia e mobilidade hipocarbónicas e que melhoram a segurança do abastecimento, procurando ao mesmo tempo uma maior independência energética da União, são essenciais no contexto da agenda da descarbonização da União. Em particular, na sua comunicação de 23 de novembro de 2017 intitulada «O reforço das redes de energia da Europa», a Comissão salientou que, uma vez que as energias renováveis constituirão metade da produção até 2030, o papel da eletricidade será cada vez mais a força motriz da descarbonização de sectores até hoje dominados pelos combustíveis fósseis, como os transportes, a indústria e o aquecimento e arrefecimento, sendo, deste modo, necessário centrar as atenções nas interligações de eletricidade, no armazenamento de eletricidade, em projetos de redes inteligentes e em investimentos na infraestrutura do gás, no âmbito da política de infraestruturas energéticas transeuropeias. Para apoiar os objetivos de descarbonização da União, a integração do mercado interno e a segurança do abastecimento, deverá ser dada a devida consideração e prioridade às tecnologias e projetos que contribuam para a transição para uma economia hipocarbónica. A Comissão terá como objetivo aumentar o número de projetos transfronteiriços de redes inteligentes e de armazenamento inovador, bem como projetos de transporte de CO2, que receberão apoios ao abrigo do MIE. |
(30) |
Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis permitirão a implantação custo-eficaz das energias renováveis na União, e a concretização da meta vinculativa da União de, pelo menos, 32% de energia proveniente de fontes renováveis até 2030, a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/2001, e a contribuição para a integração estratégica das tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis. Exemplos ilustrativos de tecnologias elegíveis incluem a produção de energias renováveis a partir de energia eólica em terra e no mar, de energia solar, de biomassa sustentável, de energia oceânica, de energia geotérmica ou de combinações dessas fontes, a sua ligação à rede e elementos adicionais, tais como instalações de armazenamento ou de transformação. As ações elegíveis não se limitam ao sector da eletricidade e podem abranger outros vetores de energia e a possível combinação de sectores, por exemplo, de aquecimento e arrefecimento, de conversão de eletricidade em gás (power-to-gas), de armazenamento e transporte. Esta lista não é exaustiva, a fim de manter a flexibilidade tendo em conta a evolução e os progressos tecnológicos. Esse tipo de projetos não implica necessariamente uma ligação física entre os Estados-Membros que cooperam. Esses projetos podem ser desenvolvidos no território de apenas um dos Estados-Membros envolvidos desde que se apliquem os critérios gerais da parte IV do anexo do presente regulamento. |
(31) |
A fim de apoiar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis e a aceitação de projetos pelo mercado, a Comissão deverá facilitar o desenvolvimento de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis. No sector da energia, em caso de insuficiente aceitação pelo mercado de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, o orçamento não utilizado previsto para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis deverá ser utilizado para cumprir os objetivos das redes transeuropeias de energia no âmbito das ações relativas a projetos de interesse comum, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 347/2013, antes de ser considerada uma eventual utilização para o mecanismo de financiamento da energia renovável da União estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(32) |
É necessário apoiar projetos de redes inteligentes que integrem a produção, a distribuição ou o consumo de eletricidade, com recurso a uma gestão do sistema em tempo real e ação sobre os fluxos de energia transfronteiriços. O apoio do MIE a tais projetos deverá também refletir o papel central das redes inteligentes na transição energética e ajudar a colmatar as lacunas de financiamento que atualmente dificultam o investimento na implantação em grande escala da tecnologia de redes inteligentes. |
(33) |
No âmbito do apoio da União, convém prestar especial atenção às interligações energéticas transfronteiriças, incluindo as necessárias para alcançar a meta de 10% de interligações elétricas até 2020 e a meta de 15% até 2030, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1999. A implantação de interligações de eletricidade é crucial para a integração dos mercados e para acabar com o isolamento energético, facilitando a inclusão de mais energias renováveis no sistema e, por conseguinte, beneficiando das suas diferentes carteiras em termos de procura e oferta de energias renováveis, bem como das redes de energia eólica marítima e das redes inteligentes, integrando todos os países num mercado da energia dinâmico e competitivo. |
(34) |
A concretização do mercado único digital depende da infraestrutura de conectividade digital subjacente. A digitalização da indústria da União e a modernização de sectores como os dos transportes, da energia, dos cuidados de saúde e da administração pública depende do acesso universal a redes fiáveis, económicas e de alta e muito alta capacidade. A conectividade digital tornou-se um dos fatores decisivos para colmatar clivagens económicas, sociais e territoriais, apoiando a modernização das economias locais e sustentando a diversificação das atividades económicas. O âmbito de intervenção do MIE na área das infraestruturas de conectividade digital deverá ser ajustado a fim de refletir a sua crescente importância para a economia e para a sociedade em geral. Por conseguinte, é necessário definir os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital e que são necessários para cumprir os objetivos do mercado único digital da União, bem como revogar o Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
(35) |
Na sua Comunicação de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» («estratégia para a sociedade gigabit»), a Comissão estabelece os objetivos estratégicos para 2025, com vista à otimização dos investimentos em infraestruturas de conectividade digital. A Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) tem como objetivo, nomeadamente, a criação de um ambiente regulamentar que incentive os investimentos privados nas redes de conectividade digital. Não obstante, é evidente que a implantação de redes continuará a não ser viável, do ponto de vista comercial, em inúmeras áreas da União, devido a vários fatores, tais como a distância e especificidades territoriais ou geográficas, a baixa densidade populacional e diversos fatores socioeconómicos, pelo que exigirá urgentemente uma atenção acrescida. O MIE deverá, por conseguinte, ser adaptado a fim de contribuir para a consecução dos objetivos estratégicos definidos na estratégia para a sociedade gigabit, que visam contribuir para o equilíbrio entre o desenvolvimento rural e urbano e complementar o apoio concedido à implantação de redes de muito alta capacidade por outros programas, em particular o FEDER, o Fundo de Coesão e o Programa InvestEU. |
(36) |
Embora todas as redes de conectividade digital ligadas à Internet sejam intrinsecamente transeuropeias, devido sobretudo ao funcionamento das aplicações e serviços que viabilizam, deverá ser dada prioridade ao apoio, através do MIE, a ações com o maior impacto previsto no mercado único digital, nomeadamente através do seu alinhamento com os objetivos da estratégia para a sociedade gigabit, assim como na transformação digital da economia e da sociedade, tendo em conta as deficiências do mercado e os obstáculos à execução constatadas. |
(37) |
As escolas, as universidades, as bibliotecas, as administrações locais, regionais e nacionais, os principais prestadores de serviços públicos, os hospitais e centros de saúde, as interfaces de transportes e as empresas altamente digitais constituem entidades e locais que podem influenciar evoluções socioeconómicas importantes nas zonas em que se situam, incluindo as zonas rurais e pouco povoadas. Esses motores socioeconómicos têm de estar na vanguarda da conectividade gigabit para franquear o acesso aos melhores serviços e aplicações aos agregados familiares, às empresas e às comunidades locais da União. O MIE deverá apoiar o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo sistemas de 5G e outros sistemas de conectividade de ponta, capazes de proporcionar uma conectividade gigabit a esses motores socioeconómicos, com vista a maximizar os seus efeitos positivos na economia e na sociedade em geral nos seus domínios, incluindo através da criação de uma procura mais generalizada de conectividade e serviços. |
(38) |
Os territórios não conectados através da União representam pontos de estrangulamento e um potencial inexplorado para o mercado único digital. Na maioria das zonas rurais e remotas, a conectividade Internet de alta qualidade pode ter uma função essencial na prevenção da clivagem digital, do isolamento e do despovoamento, ao reduzir os custos de fornecimento tanto de bens como de serviços e, bem assim, compensando parcialmente a situação ultraperiférica. A conectividade Internet de alta qualidade é necessária para novas oportunidades económicas, designadamente a agricultura de precisão ou o desenvolvimento da bioeconomia nas zonas rurais. O MIE deverá contribuir para prover todos os agregados familiares na União, rurais ou urbanos, com conectividade fixa ou sem fios de muito alta capacidade, centrando-se nas implantações que acusem alguma deficiência do mercado que possa ser resolvida por meio de subvenções de baixa intensidade. As sinergias das ações apoiadas pelo MIE deverão ser maximizadas, prestando-se a devida atenção ao nível de concentração de motores socioeconómicos numa dada zona e ao nível de financiamento necessário para gerar cobertura. Além disso, o objetivo do MIE deverá ser o de alcançar uma cobertura exaustiva dos agregados familiares e dos territórios, uma vez que não é rentável solucionar numa fase posterior as lacunas numa área já coberta. |
(39) |
Além disso, com base no sucesso da iniciativa WiFi4EU, o MIE deverá continuar a apoiar o fornecimento de conectividade local sem fios, gratuita, segura e de elevada qualidade, nos centros de vida social local, incluindo nas entidades com uma missão de serviço público, como as autoridades públicas e os prestadores de serviços públicos, bem como nos espaços exteriores abertos ao público em geral, por forma a promover a visão digital da União junto das comunidades locais. |
(40) |
A infraestrutura digital é um importante trampolim para a inovação. A fim de maximizar o seu impacto, o MIE deverá centrar-se no financiamento desta infraestrutura. Por conseguinte, os serviços e aplicações digitais específicos, como os que envolvem várias tecnologias de registo distribuído ou que recorrem à inteligência artificial, deverão ser excluídos do âmbito do MIE, devendo ser abordados no âmbito de outros instrumentos, como o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), se for o caso. É igualmente importante maximizar as sinergias entre os diferentes programas. |
(41) |
A viabilidade dos serviços digitais de nova geração previstos, tais como os serviços e aplicações digitais da «Internet das Coisas», que se prevê tragam vantagens significativas para vários sectores e para a sociedade em geral, requererá uma cobertura transfronteiriça ininterrupta com sistemas 5G, em particular para permitir que os utilizadores e objetos permaneçam ligados enquanto estiverem em movimento. No entanto, os cenários de partilha de custos para a implementação da rede 5G nesses sectores permanecem pouco claros e os riscos percetíveis para a implementação comercial em algumas das áreas principais são muito elevados. Prevê-se que os corredores rodoviários e as ligações ferroviárias sejam áreas cruciais para a primeira fase de novas aplicações no domínio da mobilidade interligada, pelo que constituem projetos transfronteiriços vitais para financiamento no âmbito do MIE. |
(42) |
A implantação de redes dorsais de comunicações eletrónicas, incluindo cabos submarinos que ligam os territórios europeus a países terceiros noutros continentes ou as ilhas europeias, as regiões ultraperiféricas ou os países e territórios ultramarinos, designadamente através das águas territoriais da União e das zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros, é imperativa para assegurar a necessária redundância dessas infraestruturas vitais, aumentar a capacidade e resiliência das redes digitais da União e contribuir para a coesão territorial. No entanto, esses projetos frequentemente não são viáveis do ponto de vista comercial sem apoio público. Além disso, deverá ser disponibilizado apoio para complementar os recursos europeus de computação de elevado desempenho com conexões adequadas com débito na ordem dos terabits. |
(43) |
As ações que contribuam para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital deverão implantar a melhor e mais adequada tecnologia disponível a cada projeto, ou seja, a que oferece o melhor equilíbrio entre as tecnologias mais avançadas em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede e eficiência de custos. Deverá ser dada prioridade a tais implantações por meio de programas de trabalho, tendo em conta os critérios definidos no presente regulamento. A implantação de redes de muito alta capacidade pode incluir infraestruturas passivas, a fim de maximizar os benefícios socioeconómicos e ambientais. Por último, na atribuição de prioridade às ações, deverão ser tidas em conta as potenciais repercussões positivas, em termos de conectividade, nomeadamente quando um projeto implantado pode reforçar a justificação económica de implantações futuras que conduzam a uma maior cobertura dos territórios e da população em zonas até agora não abrangidas. |
(44) |
A União desenvolveu a sua própria tecnologia de posicionamento, navegação e cronometria por satélite (PNT) (Programas Galileu e EGNOS) e o seu próprio programa de observação e monitorização da Terra (Copérnico). Os Programas Galileu e EGNOS e o Programa Copernicus oferecem serviços avançados que proporcionam importantes benefícios económicos a utilizadores públicos e privados. Por conseguinte, as infraestruturas de transporte, de energia e digitais financiadas pelo MIE que utilizem os serviços de PNT ou de observação da Terra deverão ser tecnicamente compatíveis com os referidos programas. |
(45) |
Os resultados positivos do primeiro convite à apresentação de propostas para efeitos de financiamento misto, lançado no âmbito do atual programa em 2017, confirmaram a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da União conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do sector privado, incluindo através de parcerias público-privadas. O financiamento misto deverá contribuir para atrair investimento privado e alavancar a contribuição global do sector público, em consonância com os objetivos do Programa InvestEU. O MIE deverá, portanto, continuar a apoiar ações que podem ser financiadas por uma combinação de subvenções da União com outras fontes de financiamento. |
(46) |
No sector dos transportes, os montantes utilizados para operações de financiamento misto não devem exceder 10% do montante da rubrica 1, área 2 do QFP para 2021-2027. Deverá ser possível usar operações de combinação, por exemplo, para ações relacionadas com mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida. |
(47) |
Os objetivos estratégicos do MIE deverão igualmente ser realizados recorrendo a instrumentos financeiros e garantias orçamentais no âmbito das vertentes estratégicas do Programa InvestEU. As ações do MIE deverão ser utilizadas para impulsionar o investimento, suprindo de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, sem duplicar ou excluir o financiamento privado, em particular nos casos em que as ações não sejam viáveis do ponto de vista comercial mas tenham um claro valor acrescentado da União. |
(48) |
A fim de favorecer o desenvolvimento integrado do ciclo de inovação, é necessário garantir a complementaridade entre as soluções inovadoras desenvolvidas no contexto dos programas-quadro de investigação e inovação da União e as soluções inovadoras implementadas com o apoio do MIE. Para este efeito, as sinergias com o Programa Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), assegurarão que as necessidades de investigação e inovação nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital na União são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico do Horizonte Europa. Além disso, as sinergias com o Horizonte Europa deverão assegurar que o MIE apoia a implantação em grande escala de tecnologias e soluções inovadoras nos sectores das infraestruturas dos transportes e da energia e no sector da infraestrutura digital, nomeadamente as decorrentes do Horizonte Europa. Por outro lado, as sinergias com o Horizonte Europa assegurarão que o intercâmbio de informações e dados entre o Horizonte Europa e o MIE será facilitado, nomeadamente dando relevo a tecnologias resultantes do Horizonte Europa que se encontrem numa fase avançada com vista à sua comercialização e que possam ser objeto de uma maior implantação através do MIE. |
(49) |
A duração do MIE deverá estar alinhada com a do QFP. O presente regulamento deverá estabelecer um enquadramento financeiro para todo o período de 2021-2027 que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (19), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual. |
(50) |
A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas constitui o quadro de referência para identificar as prioridades de reforma nacionais e acompanhar a sua concretização. Os Estados-Membros elaboram as suas próprias estratégias plurianuais de investimento, orientando-as para a concretização dessas prioridades de reforma. Essas estratégias deverão ser apresentadas juntamente com os Programas Nacionais de Reforma anuais, para identificar e coordenar os projetos de investimento prioritários que deverão ser apoiados através de financiamento nacional ou da União, ou ambos. Deverão igualmente servir para utilizar os fundos da União de forma coerente e otimizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, do FEDER e do Fundo de Coesão, do Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento, do Programa InvestEU e do MIE, consoante o caso. O apoio financeiro também deverá ser usado de harmonia com os objetivos da União e com os planos nacionais em matéria de energia e clima, se for o caso. |
(51) |
São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e determinam nomeadamente, os procedimentos relativos à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e execução indireta, e preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União. |
(52) |
Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Ao efetuar essas escolhas, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, de taxas fixas e de custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro. |
(53) |
As entidades jurídicas estabelecidas na União deverão poder participar de modo recíproco, na medida do possível, em programas equivalentes de países terceiros que participam no MIE. |
(54) |
Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (20) («Acordo EEE»), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. |
(55) |
O Regulamento Financeiro estabelece as regras relativas à concessão de subvenções. A fim de ter em conta a especificidade das ações apoiadas pelo MIE e assegurar uma execução coerente entre os sectores abrangidos pelo mesmo, torna-se necessário apresentar indicações adicionais em matéria de elegibilidade e critérios de concessão. A seleção das operações e o seu financiamento deverão obedecer apenas às condições previstas no presente regulamento e no Regulamento Financeiro. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, os programas de trabalho deverão poder prever procedimentos simplificados. |
(56) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, os critérios de seleção e de concessão estão estabelecidos nos programas de trabalho. No sector dos transportes, a qualidade e a relevância de um projeto deverão ser avaliadas tendo também em conta o impacto previsto do projeto na conectividade europeia, a sua conformidade com os requisitos de acessibilidade e a sua estratégia no que diz respeito às futuras necessidades de manutenção. |
(57) |
Nos termos do Regulamento Financeiro, Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (22), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (23) e (UE) 2017/1939 do Conselho (24), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for o caso, da aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o OLAF pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais relativamente a fraudes e outras infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. |
(58) |
Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (26), as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para financiamento, com observância das regras e dos objetivos do MIE, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. |
(59) |
A União deverá procurar a coerência e sinergias com os programas da União no foro da política externa, incluindo a assistência de pré-adesão na sequência dos compromissos assumidos no âmbito da comunicação da Comissão de 6 de fevereiro de 2018, intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais». |
(60) |
Quando países terceiros ou entidades estabelecidas em países terceiros participam em ações que contribuem para projetos de interesse comum ou para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, o apoio financeiro só deverá estar disponível se for indispensável para a consecução dos objetivos desses projetos. No que diz respeito aos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um país terceiro (incluindo no âmbito da Comunidade da Energia) deverá respeitar as condições estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 quanto à necessidade de uma ligação física à União. |
(61) |
Na sua comunicação de 3 de outubro de 2017, intitulada «Dinamizar a contratação pública em benefício da Europa», a Comissão observa que a União é o mercado mais aberto do mundo para os contratos públicos, mas, em contrapartida, o acesso concedido às empresas da União noutros países, aos respetivos mercados de contratos públicos, nem sempre é recíproco. Os beneficiários do MIE deverão, por conseguinte, aproveitar plenamente as possibilidades de contratação pública estratégica proporcionadas pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27). |
(62) |
De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (28), o MIE deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, nomeadamente em matéria de acompanhamento da ação climática, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for o caso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do MIE no terreno. A Comissão deverá efetuar as avaliações e transmiti-las ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões para apurar a eficácia e a eficiência do financiamento e o seu impacto nos objetivos gerais do MIE e, se for o caso, proceder aos ajustamentos necessários. |
(63) |
Deverão ser implementadas medidas transparentes, responsáveis e adequadas em matéria de acompanhamento e de apresentação de relatórios, incluindo indicadores quantificáveis, a fim de avaliar e comunicar os progressos do MIE na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos definidos no presente regulamento. Tais medidas deverão também assegurar que as realizações do MIE são reconhecidas. Este sistema de elaboração de relatórios de desempenho deverá assegurar que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do MIE sejam adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas e que esses dados e resultados sejam recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Deverão impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios, a fim de recolher dados pertinentes para o MIE. |
(64) |
O MIE deverá ser executado por meio de programas de trabalho. A Comissão deverá adotar, até 15 de outubro de 2021, os primeiros programas de trabalho plurianuais, que deverão incluir o calendário dos convites à apresentação de propostas para os primeiros três anos do MIE, os seus temas e orçamento indicativo, bem como um quadro prospetivo que abranja todo o período de programação. |
(65) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento das regras específicas de cofinanciamento entre as partes nos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis; à especificação, se for o caso, dos requisitos de infraestrutura aplicáveis a determinadas categorias de ações no que toca a infraestruturas de dupla utilização e do procedimento de avaliação relativo às ações relacionadas com infraestruturas de dupla utilização; à adoção de programas de trabalho; e à concessão de apoio financeiro da União. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (29). |
(66) |
A fim de adaptar, consoante o necessário, os indicadores utilizados para o acompanhamento do MIE, as percentagens indicativas dos recursos orçamentais afetados a cada objetivo específico no sector dos transportes e a definição dos corredores da rede principal de transportes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações das partes I, II e III do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(67) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, construir, desenvolver, modernizar e completar as redes transeuropeias nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(68) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e o Regulamento (UE) n.o 283/2014 deverão ser revogados. No entanto, deverão manter-se os efeitos do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) no que diz respeito à lista de corredores de transporte de mercadorias. |
(69) |
A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado nos domínios de intervenção pertinentes e de permitir a execução a partir do início do QFP para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo Interligar a Europa («MIE») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual («QFP») para 2021-2027.
O presente regulamento determina os objetivos do MIE, o seu orçamento para o período de 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Ação», qualquer atividade que tenha sido identificada como independente em termos financeiros e técnicos, que tenha um calendário estabelecido e que seja necessária para a execução de um projeto; |
b) |
«Combustíveis alternativos», os combustíveis alternativos para todos os modos de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2014/94/UE; |
c) |
«Beneficiário», uma entidade com personalidade jurídica com a qual foi assinada uma convenção de subvenção; |
d) |
«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros e/ou garantias orçamentais do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores; |
e) |
«Rede global», a infraestrutura de transportes identificada em conformidade com o capítulo II do Regulamento (UE) n.o 1315/2013; |
f) |
«Rede principal», a infraestrutura de transportes identificada em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013; |
g) |
«Corredores da rede principal», os instrumentos destinados a facilitar a implantação coordenada da rede principal prevista no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 e enumerados na parte III do anexo do presente regulamento; |
h) |
«Ligação transfronteiriça», no sector dos transportes, um projeto de interesse comum que assegura a continuidade da RTE-T entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro; |
i) |
«Ligação em falta», um troço em falta da RTE-T para todos os modos de transporte ou um troço de transportes que assegura a ligação das redes principal ou global com os corredores da RTE-T que entrava a continuidade da RTE-T ou que tem um ou vários estrangulamentos que afetam a continuidade da RTE-T; |
j) |
«Infraestrutura de dupla utilização», uma infraestrutura da rede de transportes que satisfaz as necessidades civis e de defesa; |
k) |
«Projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis», um projeto selecionado ou elegível para seleção, no âmbito de um acordo de cooperação ou de qualquer outro mecanismo existente entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, na aceção dos artigos 8.o, 9.°, 11.° e 13.° da Diretiva (UE) 2018/2001 no âmbito do planeamento ou da implementação de energias renováveis, em conformidade com os critérios estabelecidos na Parte IV do anexo do presente regulamento; |
l) |
«Prioridade à eficiência energética», a eficiência energética enquanto prioridade, na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999; |
m) |
«Infraestrutura de conectividade digital», redes de muito alta capacidade, sistemas de 5G, conectividade local sem fios de muito alta qualidade e redes dorsais, assim como plataformas digitais operacionais diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia; |
n) |
«Sistemas de 5G», um conjunto de elementos da infraestrutura digital com base em normas acordadas a nível mundial em matéria de tecnologia de comunicações móveis e sem fios, utilizados para a conectividade e em serviços de valor acrescentado com características de desempenho avançadas, tais como muito altas velocidades de débito e capacidade de dados, comunicações de baixa latência, de fiabilidade ultraelevada, ou que suportem um grande número de dispositivos ligados; |
o) |
«Corredor de 5G», um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior, totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular, pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais sinergéticos, tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para os caminhos-de-ferro ou a conectividade digital em vias navegáveis interiores; |
p) |
«Plataformas digitais operacionais diretamente associadas à infraestrutura de transportes e energia», os recursos físicos e virtuais de tecnologias da informação e da comunicação, a funcionar através da infraestrutura de comunicações, que suportam o fluxo, o armazenamento, o processamento e a análise dos dados da infraestrutura de transportes ou energia, ou ambos; |
q) |
«Projeto de interesse comum», um projeto identificado nos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 ou (UE) n.o 347/2013, ou no artigo 8.o do presente regulamento; |
r) |
«Estudos», as atividades necessárias para preparar a execução de um projeto, tais como estudos preparatórios, cartográficos, de viabilidade, de avaliação, de ensaio e de validação, incluindo na forma de software, e quaisquer outras medidas de apoio técnico, incluindo os trabalhos prévios de definição e de desenvolvimento de um projeto e a decisão sobre o seu financiamento, nomeadamente o reconhecimento dos locais em causa e a preparação do pacote financeiro; |
s) |
«Motores socioeconómicos», as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência; |
t) |
«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro da União; |
u) |
«Redes de muito alta capacidade», as redes de muito alta capacidade na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972; |
v) |
«Obras», a aquisição, o fornecimento e a implementação de componentes, sistemas e serviços, incluindo software, a realização dos trabalhos de desenvolvimento, construção e instalação relativos a um projeto, a homologação das instalações e o lançamento de um projeto. |
Artigo 3.o
Objetivos
1. Os objetivos gerais do MIE são construir, desenvolver, modernizar e completar as redes transeuropeias nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital, bem como facilitar a cooperação transfronteiriça no domínio das energias renováveis, tendo em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo e os objetivos de reforçar a competitividade europeia; o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a coesão territorial, social e económica e o acesso ao mercado interno e a sua integração, com ênfase em facilitar as sinergias entre os sectores dos transportes e da energia e o sector digital.
2. O MIE tem os seguintes objetivos específicos:
a) |
no sector dos transportes:
|
b) |
no sector da energia:
|
c) |
no sector digital: contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse comum relacionados com a implantação e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo a sistemas de 5G e para a maior resiliência e capacidade das redes digitais dorsais nos territórios da União através da sua ligação a territórios vizinhos, bem como para a digitalização das redes de transportes e de energia. |
Artigo 4.o
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 33 710 000 000 de euros (32), a preços correntes.
Em consonância com o objetivo da União de integrar as ações climáticas nas políticas sectoriais e nos fundos da União, o MIE contribui, através das suas ações, com 60% do seu enquadramento financeiro global para objetivos climáticos.
2. A distribuição do montante a que se refere o n.o 1 é a seguinte:
a) |
25 807 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), dos quais:
|
b) |
5 838 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), dos quais 15%, sob reserva de aceitação pelo mercado, para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis e, caso seja atingido o limiar de 15%, a Comissão aumenta esse limite até 20%, sob reserva de aceitação pelo mercado; |
c) |
2 065 000 000 de euros para os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c). |
3. A Comissão não se desvia do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii).
4. Até 1% do montante referido no n.o 1 pode ser usado para financiar assistência técnica e administrativa na execução do MIE e para as orientações específicas do sector, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos. Esse montante pode também ser utilizado para financiar as medidas conexas para apoiar a elaboração dos projetos, em especial para prestar serviços de aconselhamento aos promotores de projetos relativos às oportunidades de financiamento, a fim de os ajudar a estruturar o financiamento dos seus projetos.
5. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de dois ou mais anos.
6. Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso na entrada em vigor do presente regulamento e a fim de garantir a continuidade, por um período limitado, os custos incorridos relativos às ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.
7. O montante transferido do Fundo de Coesão é aplicado de acordo com o presente regulamento, em cumprimento do n.o 8 do presente artigo e sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 2, alínea c).
8. No que respeita aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, 30% desses montantes são imediatamente disponibilizados, numa base competitiva, a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento ao abrigo do Fundo de Coesão para o financiamento de projetos de infraestrutura de transportes em conformidade com o presente regulamento, com prioridade para apoiar o maior número possível de ligações em falta e transfronteiriças. Até 31 de dezembro de 2023, a seleção dos projetos elegíveis para financiamento deve respeitar as dotações nacionais ao abrigo do Fundo de Coesão, no que toca a 70% dos recursos transferidos. A partir de 1 de janeiro de 2024, os recursos transferidos para o MIE que não tenham sido autorizados para um projeto de infraestrutura de transportes são disponibilizados a todos os Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão para financiar projetos de infraestrutura de transportes em conformidade com o presente regulamento.
9. No caso dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em paridades de poder de compra (PPC), no período 2015-2017 seja inferior a 60% do RNB médio per capita da UE-27, 70% de 70% do montante que esses Estados-Membros transferiram para o MIE são garantidos até 31 de dezembro de 2024.
10. Até 31 de dezembro de 2025, o montante total afetado do montante referido no n.o 2, alínea a), subalínea ii), a ações num Estado-Membro elegível para financiamento a título do Fundo de Coesão não pode exceder 170% da parcela desse Estado-Membro no montante total transferido do Fundo de Coesão.
11. A fim de apoiar os Estados-Membros que são elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão que possam deparar-se com dificuldades na conceção de projetos dotados de suficiente maturidade e/ou qualidade e de suficiente valor acrescentado da União, é prestada uma atenção especial à assistência técnica destinada a reforçar a capacidade institucional e a eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos no que diz respeito à conceção e execução de projetos enumerados no presente regulamento.
A Comissão envida todos os esforços para permitir aos Estados-Membros elegíveis para financiamento a título do Fundo de Coesão alcançar, até ao final do período 2021-2027, o mais elevado grau possível de absorção do montante transferido para o MIE, nomeadamente através da organização de convites adicionais à apresentação de propostas.
Além disso, são prestados uma atenção e um apoio especiais aos Estados-Membros cujo RNB per capita, medido em PPC, no período 2015-2017 seja inferior a 60% do RNB médio per capita da UE-27.
12. Os montantes transferidos do Fundo de Coesão não podem ser utilizados para financiar programas de trabalho intersectorial nem operações de financiamento misto.
13. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o MIE, nas condições estabelecidas no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/1060. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.
14. No sector digital, sem prejuízo do disposto no n.o 13 do presente artigo, os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido dos Estados-Membros em causa, ser transferidos para o Programa, inclusive para complementar o financiamento das ações elegíveis nos termos do artigo 9.o, n.o 4 do presente regulamento, até 100% do total dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento estabelecido no artigo 190.o do Regulamento Financeiro e das regras em matéria de auxílios estatais. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
Artigo 5.o
Países terceiros associados ao MIE
1. O MIE está aberto à participação dos seguintes países terceiros:
a) |
membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE; |
b) |
países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
c) |
países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países; |
d) |
outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em causa em programas da União, desde que esse acordo:
|
As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), do presente artigo constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
2. Sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, os países terceiros a que se refere o n.o 1 do presente artigo, e as entidades estabelecidas nesses países, não podem receber assistência financeira ao abrigo do presente regulamento, exceto se for indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum ou de um projeto nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento e nas condições definidas nos programas de trabalho referidos no artigo 20.o do presente regulamento.
Artigo 6.o
Execução e formas de financiamento da União
1. O MIE é executado em regime de gestão direta, nos termos do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, pelos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O MIE pode conceder financiamento sob a forma de subvenções e contratos públicos, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro. Pode igualmente contribuir para operações de financiamento misto em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e o título X do Regulamento Financeiro. A contribuição da União para as operações de financiamento misto no sector dos transportes não pode exceder 10% do montante orçamental indicado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do presente regulamento. No sector dos transportes, as operações de financiamento misto podem ser utilizadas para ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida, como referido no artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.
3. A Comissão pode delegar poderes nas agências de execução para executarem parte do MIE, nos termos do artigo 69.o do Regulamento Financeiro, com vista a conseguir a otimização da gestão e dos requisitos de eficiência do MIE nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital.
4. As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. É aplicável o artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695.
Artigo 7.o
Projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis
1. Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem contribuir para a descarbonização, para a realização do mercado interno da energia e para o reforço da segurança do abastecimento. Esses projetos devem integrar um acordo de cooperação ou qualquer outro mecanismo existente entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, conforme definido nos artigos 8.o, 9.°, 11.° e 13.° da Diretiva (UE) 2018/2001. Esses projetos devem cumprir os objetivos, os critérios gerais e o procedimento estabelecidos na parte IV do anexo do presente regulamento.
2. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão adota, nos termos do artigo 26.o, atos delegados que estabeleçam, sem prejuízo dos critérios de concessão definidos no artigo 14.o, critérios de seleção mais específicos, e que definam em pormenor o processo de seleção dos projetos. A Comissão publica as metodologias de avaliação do contributo dos projetos para os critérios gerais e de elaboração da análise da relação custo-benefício especificada na parte IV do anexo.
3. Os estudos direcionados para o desenvolvimento e a identificação de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis são elegíveis para financiamento em conformidade com o presente regulamento.
4. Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis são elegíveis para financiamento da União para obras, se satisfizerem os seguintes critérios adicionais:
a) |
a análise da relação custo-benefício específica do projeto, nos termos do ponto 3 da parte IV do anexo, é obrigatória para todos os projetos apoiados e tem em conta eventuais receitas provenientes de regimes de apoio, é efetuada de forma transparente, abrangente e exaustiva e demonstra a existência de economias de custo ou benefícios significativos, ou ambos, em termos da integração do sistema, da sustentabilidade ambiental, da segurança do abastecimento ou de inovação; e |
b) |
o requerente demonstra que o projeto não se concretizaria ou não seria comercialmente viável sem a concessão da subvenção. |
5. O montante da subvenção para obras:
a) |
deve ser proporcionado em relação às economias de custo ou benefícios, ou ambos, referidos no ponto 2, alínea b), da parte IV do anexo; |
b) |
não pode exceder o montante necessário para assegurar que o projeto se concretize ou se torne comercialmente viável; e |
c) |
deve cumprir as disposições do artigo 15.o, n.o 3. |
6. O MIE prevê a possibilidade de coordenação do financiamento através do quadro propício para a implementação de projetos de energias renováveis a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 e o cofinanciamento ao abrigo do mecanismo de financiamento da energia renovável da União a que se refere o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999.
7. A Comissão avalia regularmente a utilização dos fundos para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis no que respeita ao montante de referência previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento. Na sequência dessa avaliação, em caso de insuficiente utilização pelo mercado de fundos para projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, o orçamento não utilizado previsto para esses projetos é utilizado para cumprir os objetivos das redes transeuropeias de energia definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, para as ações elegíveis referidas no artigo 9.o, n.o 3, alínea a), do presente regulamento e, a partir de 2024, pode também ser utilizado para cofinanciar o mecanismo de financiamento da energia renovável da União estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999.
8. A Comissão adota um ato de execução que estabeleça as regras específicas de cofinanciamento entre as partes nos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis ao abrigo do MIE e do mecanismo de financiamento da energia renovável da União estabelecido nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1999. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 8.o
Projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital
1. Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital são projetos que dão um importante contributo para os objetivos estratégicos de conectividade da União e/ou que fornecem as infraestruturas de rede em apoio da transformação digital da economia e da sociedade bem como do mercado único digital da União.
2. Os projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
contribuir para os objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2, alínea c); e |
b) |
implantar a melhor e mais adequada tecnologia disponível para o projeto específico, propondo o melhor equilíbrio em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede, cibersegurança e eficiência de custos. |
3. Os estudos que visem o desenvolvimento e a identificação de projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de conectividade digital são elegíveis para financiamento nos termos do presente regulamento.
4. Sem prejuízo dos critérios de concessão definidos no artigo 14.o, a prioridade de financiamento é determinada tendo em conta os seguintes critérios:
a) |
é dada prioridade às ações que contribuam para a implantação e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo a sistemas de 5G e outros sistemas de conectividade de ponta, em consonância com os objetivos estratégicos de conectividade da União, em zonas onde estão localizados motores socioeconómicos, tendo em conta as necessidades dessas zonas em matéria de conectividade e a área de cobertura adicional gerada, incluindo agregados familiares, em conformidade com a parte V, ponto 1, do anexo. É elegível para financiamento a implantação individual para motores socioeconómicos, desde que essa implantação seja economicamente proporcionada e fisicamente viável; |
b) |
ações que contribuam para o fornecimento de conectividade local sem fios de muito alta qualidade em comunidades locais, em conformidade com a parte V, ponto 2, do anexo; |
c) |
é dada prioridade às ações que contribuam para a implantação de corredores de 5G ao longo das principais vias de transporte, inclusive na RTE-T, tais como as enumeradas na parte V, ponto 3, do anexo, de forma a garantir a cobertura ao longo das principais vias de transportes, permitindo o fornecimento ininterrupto dos serviços digitais sinergéticos, tendo em conta a sua pertinência socioeconómica em relação a quaisquer soluções tecnológicas atualmente instaladas, numa abordagem virada para o futuro; |
d) |
é dada prioridade aos projetos de interesse comum que visem a implantação ou a melhoria significativa de redes dorsais transfronteiriças de ligação da União a países terceiros e de reforço das ligações entre as redes de comunicações eletrónicas dentro do território da União, incluindo cabos submarinos, de acordo com a medida em que contribuam, de forma significativa, para melhorar o desempenho, a resiliência e a muito alta capacidade dessas redes de comunicações eletrónicas; |
e) |
no que se refere a projetos de interesse comum que implementem plataformas digitais operacionais, é dada prioridade às ações baseadas em tecnologias de ponta, tendo em conta aspetos como a interoperabilidade, a cibersegurança, a privacidade dos dados e a reutilização. |
CAPÍTULO II
ELEGIBILIDADE
Artigo 9.o
Ações elegíveis
1. Apenas são elegíveis para financiamento as ações que contribuam para a consecução dos objetivos referidos no artigo 3.o, tendo simultaneamente em conta os compromissos de descarbonização a longo prazo. Essas ações incluem estudos, obras, e outras medidas de acompanhamento, necessárias para a gestão e implementação do MIE, assim como as orientações específicas do sector. Apenas são elegíveis os estudos relacionados com projetos elegíveis ao abrigo do MIE.
2. No sector dos transportes, apenas são elegíveis para apoio financeiro da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:
a) |
ações relacionadas com redes eficientes, interligadas, interoperáveis e multimodais para o desenvolvimento das infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, das vias navegáveis interiores e marítimas:
|
b) |
ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida:
|
c) |
no quadro do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e nos termos do artigo 12.o, ações ou atividades específicas no âmbito de uma ação que apoiem partes, novas ou existentes, da RTE-T adequadas ao transporte militar, a fim de adaptar a RTE-T aos requisitos das infraestruturas de dupla utilização. |
3. No sector da energia, apenas são elegíveis para apoio financeiro da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:
a) |
ações relativas a projetos de interesse comum, na aceção do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013; |
b) |
ações que apoiem projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, incluindo soluções inovadoras, bem como o armazenamento das energias renováveis, e a sua conceção, na aceção da parte IV do anexo, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 7.o. |
4. No sector digital, apenas são elegíveis para apoio financeiro da União, a título do presente regulamento, as seguintes ações:
a) |
ações que apoiem a implantação e o acesso a redes de muito alta capacidade, incluindo sistemas de 5G, capazes de fornecer conectividade gigabit em zonas onde estão localizados motores socioeconómicos; |
b) |
ações que apoiem o fornecimento da conectividade local sem fios de muito alta qualidade em comunidades locais, gratuita e sem condições discriminatórias; |
c) |
ações que implementem a cobertura ininterrupta de sistemas de 5G em todas as principais vias de transporte, incluindo a RTE-T, tais como as enumeradas na parte V, ponto 3, do anexo; |
d) |
ações que apoiem a implantação de novas redes dorsais ou a melhoria significativa de redes dorsais existentes, incluindo cabos submarinos, nos Estados-Membros e entre eles, bem como entre a União e países terceiros, tais como as ações enumeradas na parte V, ponto 3, do anexo, bem como outras ações de apoio à implantação de redes dorsais referidas nesse ponto; |
e) |
ações que implementem requisitos de infraestruturas de conectividade digital relativos a projetos transfronteiriços no domínio dos transportes ou da energia ou que suportem plataformas digitais operacionais diretamente associadas à infraestrutura de transportes ou energia, ou ambos. |
Artigo 10.o
Sinergias entre os sectores dos transportes e da energia e o sector digital
1. As ações que contribuem simultaneamente para a consecução de um ou mais objetivos de, pelo menos, dois sectores, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), são elegíveis para receber apoio financeiro da União ao abrigo do presente regulamento e para beneficiar de uma taxa de cofinanciamento mais elevada, em conformidade com o artigo 15.o. Essas ações são executadas através de programas de trabalho abrangendo, pelo menos, dois sectores e que incluam critérios de concessão específicos, e são financiadas com contribuições orçamentais dos sectores envolvidos.
2. No âmbito de cada um dos sectores dos transportes, da energia ou do sector digital, as ações elegíveis nos termos do artigo 9.o podem incluir elementos sinergéticos relacionados com qualquer um dos outros sectores que não estão relacionados com as ações elegíveis previstas no artigo 9.o, n.os 2, 3 ou 4, respetivamente, desde que cumpram a totalidade dos requisitos seguintes:
a) |
o custo dos elementos sinergéticos não pode exceder 20% dos custos totais elegíveis da ação; |
b) |
os elementos sinergéticos devem estar relacionados com os sectores dos transportes, da energia ou o sector digital; e |
c) |
os elementos sinergéticos devem permitir aumentar significativamente os benefícios socioeconómicos, climáticos ou ambientais da ação. |
Artigo 11.o
Entidades elegíveis
1. No que diz respeito às entidades, além dos critérios definidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade definidos no presente artigo.
2. São elegíveis as seguintes entidades:
a) |
entidades jurídicas estabelecidas:
|
b) |
entidades jurídicas instituídas ao abrigo do direito da União e, se previsto nos programas de trabalho, organizações internacionais. |
3. As pessoas singulares não são elegíveis.
4. Os programas de trabalho podem prever que as entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros associados ao MIE nos termos do artigo 5.o e as entidades jurídicas estabelecidas na União, mas controladas direta ou indiretamente por países terceiros ou nacionais de países terceiros ou por entidades estabelecidas em países terceiros não sejam elegíveis para participar em todas, ou em algumas das ações no âmbito dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), por razões de segurança devidamente justificadas. Nesses casos, os convites à apresentação de propostas e os concursos devem ser limitados às entidades estabelecidas ou consideradas como estando estabelecidas nos Estados-Membros e controladas direta ou indiretamente pelos Estados-Membros ou por cidadãos dos Estados-Membros.
5. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado ao MIE são excecionalmente elegíveis para apoio financeiro da União ao abrigo do MIE sempre que tal se afigure indispensável para a consecução dos objetivos de um determinado projeto de interesse comum nos sectores dos transportes e da energia e no sector digital ou de um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis.
6. Só são elegíveis as propostas apresentadas:
a) |
por um ou mais Estados-Membros; ou |
b) |
com o acordo dos Estados-Membros em causa, por organizações internacionais, empresas comuns, ou por empresas ou organismos públicos ou privados, incluindo autoridades regionais ou locais. |
No caso de não concordar com a apresentação de uma proposta nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa comunica essa informação a este respeito.
Os Estados-Membros podem decidir que, para um programa de trabalho específico ou para determinadas categorias de candidaturas, as propostas podem ser apresentadas sem o seu acordo. Nesse caso, o facto é indicado, a pedido do Estado-Membro em causa, no programa de trabalho pertinente e no respetivo convite à apresentação de propostas.
Artigo 12.o
Regras de elegibilidade específicas para ações relacionadas com a adaptação da RTE-T à dupla utilização para fins civis e de defesa
1. As ações que contribuam para a adaptação da rede principal ou da rede global da RTE-T, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com o objetivo de permitir a dupla utilização da infraestrutura para fins civis e de defesa, devem cumprir as seguintes regras de elegibilidade adicionais:
a) |
as propostas são apresentadas por um ou mais Estados-Membros ou, com o acordo dos Estados-Membros em causa, por entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro; |
b) |
as ações devem estar relacionadas com troços ou nós identificados pelos Estados-Membros nos anexos do documento «Requisitos militares para a mobilidade militar dentro e fora da UE», adotado pelo Conselho em 20 de novembro de 2018, ou numa lista subsequente que venha a ser adotada posteriormente, bem como numa eventual lista indicativa de projetos prioritários identificados pelos Estados-Membros em consonância com o Plano de Ação para a Mobilidade Militar; |
c) |
as ações podem consistir tanto na modernização de componentes de infraestrutura existentes como na construção de novos componentes de infraestrutura, tendo em conta os requisitos da infraestrutura referidos no n.o 2 do presente artigo; |
d) |
são elegíveis as ações que implementem um nível de requisitos de infraestrutura para além do nível exigido para dupla utilização; no entanto, o respetivo custo só é elegível até ao nível dos custos correspondentes ao nível de requisitos necessários à dupla utilização; não são elegíveis as ações relacionadas com infraestruturas utilizadas exclusivamente para fins militares; |
e) |
as ações ao abrigo do presente artigo são financiadas exclusivamente a partir do montante nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do presente regulamento. |
2. A Comissão adota um ato de execução que especifique, se for o caso, os requisitos de infraestrutura aplicáveis a determinadas categorias de ações no que toca a infraestruturas de dupla utilização e o procedimento de avaliação relativo às ações relacionadas com a dupla utilização das infraestruturas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.
3. Na sequência da avaliação intercalar do MIE prevista no artigo 23.o, n.o 2, a Comissão pode propor à autoridade orçamental transferir o montante que não tiver sido afetado do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), para o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).
CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES
Artigo 13.o
Subvenções
As subvenções ao abrigo do MIE são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.
Artigo 14.o
Critérios de concessão
1. Devem ser previstos critérios de concessão transparentes nos programas de trabalho referidos no artigo 20.o e nos convites à apresentação de propostas, tendo em conta, na medida do aplicável, apenas os seguintes elementos:
a) |
o impacto económico, social e ambiental, incluindo o impacto climático (custos e benefícios ao longo do ciclo de vida do projeto), a solidez, exaustividade e transparência da análise; |
b) |
os aspetos de inovação e digitalização, segurança, interoperabilidade e acessibilidade, incluindo no que diz respeito às pessoas com mobilidade reduzida; |
c) |
a dimensão transfronteiriça, a integração das redes e a acessibilidade territorial, incluindo para as regiões insulares e ultraperiféricas europeias; |
d) |
o valor acrescentado da União; |
e) |
as sinergias entre os sectores dos transportes e da energia e o sector digital; |
f) |
a maturidade da ação à luz do desenvolvimento do projeto; |
g) |
a solidez da estratégia de manutenção proposta para o projeto concluído; |
h) |
a solidez do plano de execução proposto; |
i) |
o efeito catalisador do apoio financeiro da União sobre o investimento; |
j) |
a necessidade de ultrapassar obstáculos financeiros, tais como os decorrentes de uma viabilidade comercial insuficiente, custos iniciais elevados ou falta de financiamento do mercado; |
k) |
o potencial para dupla utilização no contexto da mobilidade militar; |
l) |
a coerência com os planos de energia e clima nacionais e da União, incluindo o princípio da «prioridade à eficiência energética». |
2. A avaliação das propostas em função dos critérios de concessão tem em conta, sempre que for necessário, a resiliência aos efeitos adversos das alterações climáticas, através de uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, incluindo as medidas de adaptação pertinentes.
3. A avaliação das propostas em função dos critérios de concessão assegura que, sempre que for necessário, tal como especificado nos programas de trabalho, as ações apoiadas pelo MIE que incluam PNT sejam tecnicamente compatíveis com os Programas Galileu e EGNOS e com o Programa Copernicus.
4. No que diz respeito às ações relativas ao sector dos transportes, a avaliação das propostas em função dos critérios de concessão assegura, se aplicável, que as ações propostas sejam coerentes com os planos de trabalho no domínio dos corredores e os atos de execução, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, e que tenham em conta o parecer consultivo do coordenador europeu responsável, nos termos do artigo 45.o, n.o 8, do mesmo regulamento. A avaliação considera igualmente se a execução das ações financiadas pelo MIE é suscetível de perturbar os fluxos de mercadorias e de passageiros no troço abrangido pelo projeto e se esses riscos foram atenuados.
5. No que diz respeito às ações relativas a projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, os critérios de concessão têm em conta as condições enunciadas no artigo 7.o, n.o 4.
6. No que diz respeito às ações relativas a projetos de interesse comum no domínio da conectividade digital, os critérios de concessão definidos nos programas de trabalho e nos convites à apresentação de propostas têm em conta os critérios enunciados no artigo 8.o, n.o 4.
Artigo 15.o
Taxas de cofinanciamento
1. Para os estudos, o montante do apoio financeiro da União não pode exceder 50% do custo total elegível. Para os estudos financiados com os montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas serão as aplicáveis ao Fundo de Coesão, especificadas no n.o 2, alínea c).
2. Para as obras no sector dos transportes, aplicam-se as seguintes taxas máximas de cofinanciamento:
a) |
para as obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), o montante do apoio financeiro da União não pode exceder 30% do custo total elegível; no entanto, as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas até ao máximo de 50% para as ações:
|
b) |
para as obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), o montante do apoio financeiro da União não pode exceder 50% do custo total elegível; no entanto, as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para 85%, no máximo, se os recursos necessários forem transferidos para o MIE, nos termos do disposto no artigo 4.o, n.o 13; |
c) |
no que diz respeito aos montantes transferidos do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas não podem exceder 85% dos custos totais elegíveis; |
d) |
no que diz respeito aos montantes da rubrica «Investimento Estratégico Europeu», no valor de 1 559 800 000 de euros, conforme referido na parte II, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do anexo, destinados à finalização das principais ligações ferroviárias transfronteiriças ainda em falta entre Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, as taxas de cofinanciamento máximas não podem exceder 85% dos custos totais elegíveis; |
e) |
No que diz respeito às ações relativas a ligações transfronteiriças, as taxas máximas de cofinanciamento aumentadas, previstas nas alíneas a), c) e d) do presente número, só podem aplicar-se às ações que demonstrem um grau elevado de integração no planeamento e execução da ação, para efeitos do critério de concessão referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea c), por exemplo através da criação de uma empresa única para o projeto, de uma estrutura de governação conjunta ou de um quadro jurídico bilateral, ou por meio de um ato de execução nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a projetos realizados por estruturas de gestão integrada, incluindo empresas comuns, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, alínea a), pode ser aumentada em 5%. |
3. para as obras no sector de energia, aplicam-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas:
a) |
para as obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o montante do apoio financeiro da União não pode exceder 50% do custo total elegível; |
b) |
as taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas para 75% do custo total elegível, no máximo, para as ações que contribuam para o desenvolvimento de projetos de interesse comum, os quais, com base nos elementos de prova referidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 347/2013, garantam um grau elevado de segurança do abastecimento à escala regional ou da União, reforcem a solidariedade da União ou proponham soluções altamente inovadoras. |
4. Para as obras no sector digital, aplicam-se as seguintes taxas de cofinanciamento máximas: para as obras relativas aos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o montante do apoio financeiro da União não pode exceder 30% do custo total elegível.
As taxas de cofinanciamento podem ser aumentadas:
a) |
até 50%, no máximo, para as ações com uma forte dimensão transfronteiriça, como a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G ao longo das principais vias de transporte ou a implementação de redes dorsais entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros; e |
b) |
até 75%, no máximo, para as ações que implementem a conectividade gigabit dos motores socioeconómicos. |
As ações que disponibilizem conectividade local sem fios em comunidades locais, quando executadas com recurso a subvenções de valor reduzido, podem ser financiadas por meio do apoio financeiro da União até 100% dos custos elegíveis, sem prejuízo do princípio de cofinanciamento.
5. A taxa máxima de cofinanciamento aplicável às ações a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, é a taxa máxima de cofinanciamento mais elevada aplicável aos sectores em causa. Além disso, a taxa de cofinanciamento aplicável a essas ações pode ser aumentada em 10%.
6. No que diz respeito a obras realizadas em regiões ultraperiféricas, em qualquer dos sectores dos transportes, energia e digital, aplica-se uma taxa de cofinanciamento máxima específica de 70%.
Artigo 16.o
Custos elegíveis
Aplicam-se os seguintes critérios de elegibilidade dos custos, além dos critérios estabelecidos no artigo 186.o do Regulamento Financeiro:
a) |
só as despesas efetuadas nos Estados-Membros são elegíveis, exceto nos casos em que o projeto de interesse comum ou os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis envolvam o território de um ou vários países terceiros, nos termos do artigo 5.o, ou artigo 11.o, n.o 4, do presente regulamento, ou águas internacionais, e em que a ação seja indispensável para realizar os objetivos do projeto em causa; |
b) |
o custo dos equipamentos, das instalações e das infraestruturas que seja considerado uma despesa de capital pelo beneficiário é elegível até à sua totalidade; |
c) |
as despesas relacionadas com a aquisição de terrenos não são elegíveis, à exceção dos montantes transferidos do Fundo de Coesão no sector dos transportes, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2021/1060; |
d) |
os custos elegíveis não incluem o imposto sobre o valor acrescentado. |
Artigo 17.o
Combinação das subvenções com outras fontes de financiamento
1. As subvenções podem ser utilizadas em combinação com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do sector privado, incluindo através de parcerias público-privadas.
2. A utilização das subvenções, a que se refere o n.o 1, pode ser realizada mediante convites específicos à apresentação de propostas.
Artigo 18.o
Redução ou cessação das subvenções
1. Além dos motivos especificados no artigo 131.o, n.o 4 do Regulamento Financeiro, o montante da subvenção pode, exceto em casos devidamente justificados, ser reduzido pelos seguintes motivos:
a) |
no caso dos estudos, não ter sido dado início à ação no prazo de um ano após a data de início indicada na convenção de subvenção; |
b) |
no caso das obras, não ter sido dado início à ação no prazo de dois anos após a data de início indicada na convenção de subvenção; |
c) |
na sequência de um reexame intercalar da ação, ter sido constatado que a execução da ação sofreu um atraso tão importante que é improvável que os objetivos da ação sejam alcançados. |
2. A convenção de subvenção pode ser alterada ou denunciada com base nos motivos especificados no n.o 1.
3. Antes de ser tomada qualquer decisão relativa à redução ou cessação de uma subvenção, o caso é globalmente examinado e os beneficiários em causa têm a possibilidade de apresentar as suas observações dentro de um prazo razoável.
4. As dotações de autorização disponíveis que resultam da aplicação dos n.os 1 ou 2 do presente artigo são distribuídas por outros programas de trabalho propostos no âmbito do enquadramento financeiro correspondente fixado no artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 19.o
Financiamento cumulativo e alternativo
1. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo do MIE pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa pertinente da União aplicam-se à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação, e o apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.
2. É atribuído um selo de excelência às ações que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) |
terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do MIE; |
b) |
cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; |
c) |
não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais. |
As ações que tenham obtido um selo de excelência nos termos do primeiro parágrafo podem receber apoio do FEDER em conformidade com o artigo 67.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2021/1060 ou do Fundo de Coesão, sem qualquer avaliação adicional e desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e regras do Fundo em causa.
CAPÍTULO IV
PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,AVALIAÇÃO E CONTROLO
Artigo 20.o
Programas de trabalho
1. O MIE é executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.o do Regulamento Financeiro.
2. A fim de garantir a transparência e a previsibilidade e de melhorar a qualidade dos projetos, a Comissão adota, até 15 de outubro de 2021, os primeiros programas de trabalho plurianuais. Esses primeiros programas de trabalho plurianuais incluem o calendário dos convites à apresentação de propostas para os três primeiros anos do MIE, os seus temas e orçamento indicativo, bem como um quadro prospetivo que abranja todo o período de programação.
3. A Comissão adota os programas de trabalho por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.
4. Ao adotar os programas de trabalho no sector da energia, a Comissão presta especial atenção a projetos de interesse comum e ações conexas que visem uma maior integração do mercado interno da energia, pôr termo ao isolamento energético e eliminar os estrangulamentos nas interligações das redes de eletricidade, com ênfase nos projetos que contribuam para a concretização da meta de pelo menos 10% até 2020 e 15% até 2030 de interligações e a projetos que contribuam para a sincronização dos sistemas elétricos com as redes da União.
5. Em conformidade com o artigo 200.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente pode, quando necessário, organizar o processo de seleção em duas fases, do seguinte modo:
a) |
os candidatos apresentam um dossiê simplificado com informações relativamente sumárias, com vista à pré-seleção dos projetos com base num conjunto limitado de critérios; |
b) |
os candidatos pré-selecionados na primeira fase apresentam um dossiê completo após o encerramento da primeira fase. |
Artigo 21.o
Concessão de apoio financeiro da União
1. Na sequência de cada convite à apresentação de propostas, com base nos programas de trabalho a que se refere o artigo 20.o, a Comissão adota um ato de execução que fixa o montante do apoio financeiro a conceder aos projetos selecionados ou partes deles e especifica as respetivas condições e métodos de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.
2. Durante a execução das convenções de subvenção, a Comissão informa os beneficiários e os Estados-Membros interessados das alterações dos montantes das subvenções e dos montantes finais pagos.
3. Os beneficiários apresentam relatórios, tal como definido nas respetivas convenções de subvenção, sem aprovação prévia dos Estados-Membros. A Comissão faculta aos Estados-Membros acesso aos relatórios relativos às ações localizadas nos seus territórios.
Artigo 22.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. Na parte I do anexo figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do MIE na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.
2. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do MIE na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para alterar a parte I do anexo no que diz respeito aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.
3. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do MIE sejam adequados para uma análise aprofundada dos progressos alcançados, inclusive para o acompanhamento da ação climática, e sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for o caso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.
4. A Comissão aperfeiçoa o sítio Internet específico através da publicação, em tempo real, de um mapa com os projetos em execução, juntamente com informações pertinentes, incluindo avaliações de impacto, e o valor, o beneficiário, a entidade executante e o ponto da situação do projeto. A Comissão apresenta igualmente relatórios intercalares de dois em dois anos. Esses relatórios intercalares incluem as informações sobre a execução do MIE, em conformidade com o objetivo geral e os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, clarificando se os diferentes sectores estão no bom caminho, se o total das autorizações orçamentais corresponde ao montante total afetado, se os projetos em curso atingiram um nível suficiente de realização e se a sua conclusão é ainda viável e conveniente.
Artigo 23.o
Avaliação
1. As avaliações são efetuadas de forma atempada para que os seus resultados possam ser tidos em conta no processo de tomada de decisão.
2. Assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da execução do MIE, e o mais tardar quatro anos após o início da sua execução, é efetuada uma avaliação intercalar do MIE.
3. Concluída a execução do MIE, e o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, a Comissão efetua uma avaliação final do MIE.
4. A Comissão apresenta as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Artigo 24.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação do MIE, que pode reunir-se em diferentes formações consoante o assunto tratado. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 25.o
Atos delegados
1. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 26.o, atos delegados que completem o presente regulamento:
a) |
criando um quadro de acompanhamento e avaliação baseado nos indicadores definidos na parte I do anexo; |
b) |
estabelecendo regras referentes à seleção dos projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis, para além dos projetos que constam da parte IV do anexo, e estabelecendo e atualizando a lista dos projetos transfronteiriços selecionados no domínio das energias renováveis. |
2. Com observância do artigo 172.o, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o do presente regulamento:
a) |
a fim de alterar a parte III do anexo referente à definição dos corredores da rede principal de transportes e dos troços predefinidos da rede global; |
b) |
a fim de alterar a parte V do anexo referente à identificação dos projetos de conectividade digital de interesse comum. |
Artigo 26.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 25.o, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 22.o, n.o 2, e no artigo 25.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 22.o, n.o 2, e do artigo 25.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 27.o
Informação, comunicação e publicidade
1. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
2. A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o MIE, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do MIE e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao MIE contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.
3. Em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, a transparência e a consulta pública devem ser asseguradas.
Artigo 28.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Caso um país terceiro participe no MIE por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.o
Revogação e disposições transitórias
1. São revogados os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.
2. Sem prejuízo do n.o 1, o presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.
3. O enquadramento financeiro do MIE pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o MIE e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
4. Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 5, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027, nos termos do presente regulamento.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) JO C 440 de 6.12.2018, p. 191.
(2) JO C 461 de 21.12.2018, p. 173.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (JO C 158 de 30.4.2021, p. 884) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 276 de 9.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
(5) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses Fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(6) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(9) Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).
(10) Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).
(11) Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).
(12) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
(13) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(14) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 328, 21.12.2018, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
(16) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(17) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(19) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(20) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.
(21) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(22) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(23) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(24) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(25) Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(26) Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(27) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(28) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(29) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(30) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(31) Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).
(32) O enquadramento financeiro do MIE para o período compreendido entre 2021 e 2027 a preços constantes de 2018 é de 29 896 000 000 de euros, repartidos do seguinte modo: a) Transportes: 22 884 000 000 de euros, dos quais i) 11 384 000 000 de euros da rubrica 1, área 2, Investimento Estratégico Europeu, do QFP para 2021-2027; ii) 10 000 000 000 de euros transferidos do Fundo de Coesão; iii) 1 500 000 000 de euros do QFP para 2021-2027 da rubrica 5, área 13, Defesa; b) Energia: 5 180 000 000 de euros; c) Digital: 1 832 000 000 de euros.
(33) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24.3.2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
ANEXO
PARTE I
INDICADORES
O MIE será acompanhado atentamente com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução do seu objetivo geral e dos seus objetivos específicos, na perspetiva de minimizar os encargos administrativos e financeiros. Para esse efeito, serão recolhidos dados respeitantes ao seguinte conjunto de indicadores-chave:
Sectores |
Objetivos específicos |
Indicadores-chave |
Transportes |
Redes e infraestruturas eficientes, interligadas e multimodais para uma mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, inclusiva, acessível, segura e protegida |
Número de ligações transfronteiriças e em falta abrangidas pelo apoio do MIE (incluindo ações relativas a nós urbanos, ligações ferroviárias regionais transfronteiriças, plataformas logísticas multimodais, portos marítimos, portos interiores, ligações a aeroportos e terminais rodoferroviários da rede principal e da rede global da RTE-T) |
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a digitalização dos transportes, nomeadamente através da implantação do ERTMS, dos RIS, dos STI, dos VTMIS/serviços marítimos em linha e do SESAR |
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Número de pontos de abastecimento de combustíveis alternativos, construídos ou atualizados com o apoio do MIE |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a segurança dos transportes |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a acessibilidade dos transportes para as pessoas com mobilidade reduzida |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a redução do ruído no transporte ferroviário de mercadorias |
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Adaptação de infraestruturas de transportes para dupla utilização |
Número de componentes de infraestrutura de transportes adaptados aos requisitos de dupla utilização |
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Energia |
Contribuição para a interligação e a integração dos mercados |
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para projetos de interligação das redes dos EM e de eliminação de constrangimentos internos |
Segurança do abastecimento |
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para projetos que garantem uma rede de gás resiliente |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para tornar as redes inteligentes, digitalizando-as e aumentando a capacidade de armazenamento de energia |
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Desenvolvimento sustentável através da viabilização da descarbonização |
Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para projetos que permitem uma maior penetração das energias renováveis nos sistemas energéticos |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a cooperação transfronteiriça no domínio da energia renovável |
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Digital |
Contribuição para a implantação da infraestrutura de conectividade digital em toda a União |
Novas ligações a redes de muito alta capacidade para os motores socioeconómicos e a ligações de muito alta qualidade para as comunidades locais |
Número de ações apoiadas pelo MIE que permitem a conectividade 5G nas maiores vias de transporte |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que permitem novas ligações a redes de muito alta capacidade |
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Número de ações apoiadas pelo MIE que contribuem para a digitalização dos sectores da energia e dos transportes |
PARTE II
PERCENTAGENS INDICATIVAS PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES
Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), devem ser distribuídos da seguinte forma:
— |
60% para as ações enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas, interoperáveis e multimodais», dos quais 1 559 800 000 de euros (1) devem ser afetados, a título prioritário, e numa base competitiva, à finalização das principais ligações ferroviárias transfronteiriças ainda em falta entre Estados-Membros elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão, |
— |
40% para as ações enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida». |
Os recursos orçamentais referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), devem ser distribuídos da seguinte forma:
— |
85% para as ações enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a): «Ações relacionadas com redes eficientes, interligadas, interoperáveis e multimodais», |
— |
15% para as ações enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, alínea b): «Ações relacionadas com a mobilidade inteligente, interoperável, sustentável, multimodal, inclusiva, acessível, segura e protegida». |
No caso das ações enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), 85% dos recursos orçamentais deverão ser afetados a ações relativas à rede principal e 15% a ações relativas à rede global.
PARTE III
CORREDORES DA REDE PRINCIPAL DE TRANSPORTES E LIGAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS DA REDE GLOBAL
1. |
Corredores da rede principal e lista indicativa de ligações transfronteiriças e de ligações em falta previamente identificadas
|
2. |
Lista indicativa das ligações transfronteiriças da rede global previamente identificadas
Os troços transfronteiriços da rede global, referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), incluem, nomeadamente, os troços seguintes:
|
3. |
Componentes da rede global localizadas em Estados-Membros que não tenham uma fronteira terrestre com outros Estados-Membros. |
PARTE IV
SELEÇÃO DE PROJETOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS
1. |
Objetivo de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis
Os projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis devem promover a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros a nível da planificação, do desenvolvimento e a exploração eficaz em termos de custos das fontes de energias renováveis, bem como facilitar a sua integração através de instalações de armazenamento de energia, e ter como objetivo contribuir para a estratégia de descarbonização a longo prazo da União. |
2. |
Critérios gerais
Para poder ser considerado um projeto transfronteiriço no domínio das energias renováveis, o projeto deve cumprir todos os seguintes critérios gerais:
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3. |
Análise da relação custo-benefício
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4. |
Procedimento
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PARTE V
PROJETOS DE INFRAESTRUTURA DE CONECTIVIDADE DIGITAL DE INTERESSE COMUM
1. |
Conectividade gigabit, incluindo sistemas de 5G e outros sistemas de conectividade de ponta, para motores socioeconómicos.
A prioridade às ações é atribuída tendo em conta a função dos motores socioeconómicos, a relevância dos serviços e aplicações digitais viabilizadas pela conectividade subjacente, e os potenciais benefícios socioeconómicos para os cidadãos, empresas e comunidades locais, incluindo a área de cobertura adicional gerada, em termos de agregados familiares. O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros. Será dada prioridade às ações que contribuam para a conectividade gigabit, incluindo sistemas de 5G e outros tipos de sistemas de conectividade de ponta, para:
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2. |
Conectividade sem fios nas comunidades locais
As ações destinadas à disponibilização de conectividade local sem fios nos centros de vida social local, incluindo espaços exteriores abertos ao público em geral, que desempenham um papel importante na vida social das comunidades locais, devem preencher as seguintes condições para obter financiamento:
O apoio financeiro é disponibilizado a organismos do sector público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que se proponham disponibilizar, nos termos do direito nacional, conectividade sem fios local gratuita e isenta de condições discriminatórias por meio da instalação de pontos locais de acesso sem fios. As ações financiadas não devem duplicar as ofertas privadas ou públicas gratuitas existentes com características similares, incluindo a qualidade, no mesmo espaço público. O orçamento disponível será atribuído de forma equilibrada do ponto de vista geográfico entre os Estados-Membros. Sempre que relevante, a coordenação e a coerência serão garantidas pelas ações apoiadas pelo MIE que promovam o acesso dos motores socioeconómicos a redes de muito alta capacidade, capazes de facultar conectividade gigabit, incluindo sistemas de 5G e outros sistemas de conectividade de ponta. |
3. |
Lista indicativa de corredores de 5G e de ligações dorsais transfronteiriças elegíveis para financiamento
Em consonância com os objetivos da sociedade gigabit, definidos pela Comissão a fim de assegurar que as principais vias de transporte terrestre tenham cobertura de 5G ininterrupta até 2025, as ações destinadas a concretizar a cobertura ininterrupta por sistemas de 5G, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea c), incluem, numa primeira fase, ações nos troços transfronteiriços para fins de experimentação da mobilidade conectada e automatizada (MCA) e, numa segunda fase, ações em troços mais extensos, com vista a uma implantação em maior escala da MCA ao longo dos corredores conforme indicado no quadro seguinte (lista indicativa). Os corredores da RTE-T são utilizados como uma base para esta finalidade, mas a implantação da rede de 5G não se limita necessariamente a esses corredores (3). Além disso, são igualmente apoiadas as ações de apoio à implantação de redes dorsais, incluindo com cabos submarinos, entre Estados-Membros e entre a União e países terceiros ou a interligar as ilhas europeias, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, alínea d), a fim de assegurar a redundância necessária a essas infraestruturas vitais e aumentar a capacidade e a resiliência das redes digitais da União.
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(1) 1 384 000 000 de euros, a preços de 2018.
(2) Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).
(3) Os troços em itálico situam-se fora dos corredores da rede principal da RTE-T, mas estão incluídos nos corredores de 5G.