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Document 32020D0136
Decision (EU) 2020/136 of the European Central Bank of 22 January 2020 on the paying-up of the European Central Bank’s capital by the non-euro area national central banks and repealing Decision (EU) 2019/48 (ECB/2020/2)
Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2)
Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2)
JO L 27I de 01/02/2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32023D2816
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32018D0032 | 01/02/2020 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32020D0136R(01) | (FR) | |||
Repealed by | 32023D2816 | 01/01/2024 |
1.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 27/1 |
DECISÃO (UE) 2020/136 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de janeiro de 2020
relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2)
O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 47.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE. |
(2) |
O artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu (BCE/2018/32) (1) prevê que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. |
(3) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2919/1810 do Conselho Europeu (2). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (3) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com os artigos 29.o-3 e 29.°-4 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, as novas ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações da tabela de repartição do capital»). |
(4) |
A adaptação da tabela de repartição do capital do BCE desencadeada pelo facto de o BoE deixar de ser um banco central nacional de um Estado-Membro impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue, a partir da data da sua aplicação, a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32) e determine a percentagem do capital subscrito do BCE que os BCN não pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado
A partir de 1 de fevereiro de 2020, cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75% da respetiva participação no capital do BCE. De acordo com as novas ponderações da tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/137 (BCE/2020/3), cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:
(EUR) |
||
BCN não pertencentes à área do euro |
Capital subscrito em 1 de fevereiro de 2020 |
Capital realizado em 1 de fevereiro de 2020 |
Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) |
106 431 469,51 |
3 991 180,11 |
Česká národní banka |
203 445 182,87 |
7 629 194,36 |
Danmarks Nationalbank |
190 422 699,36 |
7 140 851,23 |
Hrvatska narodna banka |
71 390 921,62 |
2 677 159,56 |
Magyar Nemzeti Bank |
167 657 709,49 |
6 287 164,11 |
Narodowy Bank Polski |
653 126 801,54 |
24 492 255,06 |
Banca Naţională a României |
306 228 624,99 |
11 483 573,44 |
Sveriges Riksbank |
322 476 960,60 |
12 092 886,02 |
Artigo 2.o
Adaptação do capital realizado
1. Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 3,75% da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável em 31 de janeiro de 2020 nos termos da Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32), cada um deles deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.
2. Todas as transferências nos termos do presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu (BCE/2020/5) (4).
Artigo 3.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.
2. A Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.
3. As referências à Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2018/32) entendem-se feitas à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 196).
(2) Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278I de 30.10.2019, p. 1).
(3) Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 4 do presente Jornal Oficial).
(4) Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5) (ver página 9 do presente Jornal Oficial).