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Document 32015L2060

Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho, de 10 de novembro de 2015, que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

JO L 301 de 18/11/2015, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2060/oj

18.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 301/1


DIRETIVA (UE) 2015/2060 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2015

que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no consenso alcançado no Conselho Europeu de 20 de junho de 2000 quanto à necessidade de uma troca das informações relevantes para efeitos fiscais numa base tão ampla quanto possível, a Diretiva 2003/48/CE do Conselho (1) tem sido aplicada nos Estados-Membros desde 1 de julho de 2005 com o objetivo de permitir que os rendimentos da poupança pagos sob a forma de juros num Estado-Membro a beneficiários efetivos que sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efetiva, nos termos da legislação deste último Estado-Membro, eliminando, assim, distorções na circulação de capitais entre Estados-Membros, que seriam incompatíveis com o mercado interno.

(2)

A dimensão mundial dos desafios colocados pela fraude e a evasão fiscais transfronteiras é um dos principais motivos de preocupação a nível mundial e na União. A não declaração e a não tributação de rendimentos reduzem consideravelmente as receitas fiscais nacionais. Em 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu congratulou-se com os esforços em curso no âmbito do G8, do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a elaboração de uma norma global.

(3)

A Diretiva 2011/16/UE do Conselho (2) prevê a obrigatoriedade da troca automática de certas informações entre Estados-Membros. Prevê igualmente um alargamento progressivo do seu âmbito de aplicação a novas categorias de rendimentos e de capitais, tendo em vista a luta contra a fraude e a evasão fiscais transfronteiras.

(4)

Em 9 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Diretiva 2014/107/UE (3) que altera a Diretiva 2011/16/UE de modo a estender a troca automática obrigatória de informações a uma gama mais vasta de rendimentos, de acordo com a norma global introduzida pelo Conselho da OCDE em julho de 2014, e garantiu uma abordagem coerente e abrangente à escala da União em matéria de troca automática de informações de uma conta financeira no mercado interno.

(5)

A Diretiva 2014/107/UE, cujo âmbito de aplicação é geralmente mais alargado do que o da Diretiva 2003/48/CE, prevê que, em caso de sobreposição do âmbito de aplicação, prevalece a Diretiva 2014/107/UE. Ainda há alguns casos residuais em que só se aplica a Diretiva 2003/48/CE. Esses casos residuais são consequência de ligeiras diferenças de abordagem entre as duas diretivas e de diversas derrogações específicas. Nesses casos residuais, a aplicação da Diretiva 2003/48/CE resultaria na existência de duas normas de comunicação dentro da União. As vantagens reduzidas em manter essa dupla comunicação seriam ultrapassadas pelos custos.

(6)

Em 21 de março de 2014, o Conselho Europeu convidou o Conselho a assegurar que a legislação aplicável da União fosse totalmente alinhada com a nova norma global única relativa à troca automática de informações desenvolvida pela OCDE. Além disso, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma proposta de revogação da Diretiva 2003/48/CE e a coordenar a referida revogação com a data de aplicação fixada na Diretiva 2014/107/UE, tendo em devida conta a derrogação nela prevista para a Áustria. Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá continuar a aplicar-se à Áustria durante um período adicional de um ano. À luz da posição adotada pelo Conselho, a revogação da Diretiva 2003/48/CE é necessária a fim de evitar a duplicação das obrigações de informação e de poupar custos tanto para as autoridades fiscais como para os operadores económicos.

(7)

Nos termos da Diretiva 2014/48/UE do Conselho (4), os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017. A revogação da Diretiva 2003/48/CE implicaria que a mesma deixaria de ter que ser transposta.

(8)

A fim de garantir a continuidade da comunicação automática de informações sobre contas financeiras, a revogação da Diretiva 2003/48/CE deverá aplicar-se na data de aplicação das disposições fixada na Diretiva 2014/107/UE.

(9)

Sem prejuízo da revogação da Diretiva 2003/48/CE, as informações recolhidas pelos agentes pagadores, pelos operadores económicos e pelos Estados-Membros antes da data da revogação deverão ser tratadas e transferidas como originalmente previsto e as obrigações constítuidas antes dessa data deverão ser cumpridas.

(10)

No que se refere à retenção na fonte, aplicada nos termos do período transitório a que se refere a Diretiva 2003/48/CE, os Estados-Membros deverão, a fim de proteger os direitos adquiridos dos beneficiários efetivos, continuar a conceder crédito ou reembolso, como inicialmente previsto, e emitir atestados a pedido, de modo a garantir aos beneficiários efetivos que a retenção na fonte não é aplicada.

(11)

Deverá ser tido em conta o facto de, dadas as diferenças estruturais existentes, ter sido concedida à Áustria uma derrogação ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE que lhe permite adiar a aplicação da referida diretiva por um ano, até 1 de janeiro de 2017. Todavia, aquando da adoção da Diretiva 2014/107/UE, a Áustria anunciou que não faria pleno uso da derrogação. Em vez disso, a Áustria deverá proceder à troca de informações até setembro de 2017, ainda que em relação a um conjunto limitado de contas, apesar de recorrer à derrogação para outros casos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas, a fim de garantir que a Áustria, os agentes pagadores e os operadores económicos estabelecidos nesse país continuam a aplicar as disposições da Diretiva 2003/48/CE durante o período de derrogação, salvo em relação às contas às quais se aplica a Diretiva 2014/107/UE.

(12)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais, não estando previsto nada nessa diretiva que possa reduzir ou suprimir esses direitos.

(13)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a revogação da Diretiva 2003/48/CE, com as exceções de natureza temporária necessárias para proteger os direitos adquiridos e ter em conta a derrogação concedida à Áustria ao abrigo da Diretiva 2014/107/UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à uniformidade e à eficácia pretendidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(14)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/48/CE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, a Diretiva 2003/48/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

2.   Sem prejuízo do n.o 3, mantêm-se as seguintes obrigações da Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho (5):

a)

as obrigações dos Estados-Membros e dos operadores económicos aí estabelecidos, previstas no artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/48/CE, continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas;

b)

as obrigações dos agentes pagadores previstas no artigo 8.o da Diretiva 2003/48/CE e dos Estados-Membros dos agentes pagadores previstas no artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 5 de outubro de 2016 ou até essas obrigações serem cumpridas;

c)

as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2016;

d)

as obrigações dos Estados-Membros de residência fiscal dos beneficiários efetivos previstas no artigo 14.o da Diretiva 2003/48/CE, no que diz respeito à retenção na fonte aplicada durante 2016 e nos anos anteriores, continuam a aplicar-se até essas obrigações serem cumpridas.

3.   A Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, continua a aplicar-se no que respeita à Áustria até 31 de dezembro de 2016, com exceção das seguintes obrigações:

a)

as obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 12.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas;

b)

as obrigações da Áustria e dos operadores económicos estabelecidos nesse país previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas;

c)

quaisquer obrigações da Áustria e as obrigações subjacentes dos agentes pagadores e dos operadores económicos estabelecidos nesse país decorrentes direta ou indiretamente dos procedimentos previstos no artigo 13.o da Diretiva 2003/48/CE, que continuam a aplicar-se até 30 de junho de 2017 ou até essas obrigações serem cumpridas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, a Diretiva 2003/48/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/98/CE, não é aplicável após 1 de outubro de 2016 a pagamentos de juros no que respeita a contas em relação às quais tenham sido cumpridas as obrigações de comunicação e diligência devida incluídas nos anexos I e II da Diretiva 2011/16/UE e em relação às quais a Áustria tenha comunicado, através da troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 3-A, da Diretiva 2011/16/UE, dentro do prazo fixado no artigo 8.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 2.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).

(2)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 111 de 15.4.2014, p. 50).

(5)  Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).


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