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Documento 31991H0004

91/4/Euratom: Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, relativa à execução do artigo 37º do Tratado Euratom

EGT L 6, 9.1.1991, p. 16—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 06/12/1999; ersatt av 399X0829

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1991/4/oj

31991H0004

91/4/Euratom: Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 1990, relativa à execução do artigo 37º do Tratado Euratom

Jornal Oficial nº L 006 de 09/01/1991 p. 0016 - 0024


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 7 de Dezembro de 1990 relativa à execução do artigo 37º do Tratado Euratom (91/4/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, os seus artigos 37º e 124º,

Após consulta do grupo de especialistas designados, em conformidade com o artigo 31º do Tratado, pelo Comité Científico e Técnico,

Considerando que o artigo 37º determina que « os Estados-membros devem fornecer à Comissão os dados gerais de todos os projectos de descarga de efluentes radioactivos, seja qual for a sua forma, que permitam determinar se a realização desse projecto é susceptível de implicar a contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-membro. A Comissão, após consulta do grupo de peritos referido no artigo 31º, formulará o seu parecer no prazo de seis meses »;

Considerando a experiência adquirida na aplicação das Recomendações da Comissão de 16 de Novembro de 1960 (1) e 82/181/Euratom (2), relativas à aplicação do artigo 37º do Tratado;

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu acórdão no processo 187/87 (3), deliberou: « O artigo 37º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 25 de Março de 1957, deve interpretar-se no sentido de que os dados gerais dos projectos de descarga de efluentes radioactivos devem ser fornecidos à Comissão das Comunidades Europeias antes de essas descargas serem autorizadas pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa »;

Considerando que, no mesmo acórdão, o Tribunal deliberou: « Das considerações precedentes resulta que, quando um Estado-membro solicita autorização para uma descarga de efluentes radioactivos, forçoso é admitir que, para dar ao parecer da Comissão pleno efeito, se torna indispensável que esse parecer seja levado ao conhecimento do Estado antes de ser concedida a referida autorização »;

Considerando que é necessário especificar a informação a fornecer, no sentido de garantir a aplicação uniforme dos padrões básicos de segurança, para protecção da saúde das populações, e de estudar projectos de descarga de forma consistente,

RECOMENDA:

1. Que por « descarga de efluentes radioactivos », na acepção do artigo 37º do Tratado, se entenda qualquer descarga normal ou acidental de substâncias radioactivas, proveniente das actividades que figuram nas três categorias seguintes:

PRIMEIRA CATEGORIA DE ACTIVIDADES

1. Exploração de reactores nucleares.

2. Reprocessamento de combustível nuclear irradiado.

SEGUNDA CATEGORIA DE ACTIVIDADES

1. Extracção mineira, concentração e conversão de urânio e de tório.

2. Enriquecimento de urânio em U 235.

3. Fabricação de combustível nuclear.

4. Tratamento e armazenamento (4) de resíduos radioactivos provenientes das primeira e segunda categorias.

5. Imersão no mar de resíduos radioactivos provenientes das primeira e segunda categorias.

6. Enterramento no solo ou imersão no mar de resíduos radioactivos provenientes das primeira e segunda categorias.

7. Armazenamento (5) de combustível nuclear irradiado no exterior de instalações referentes à primeira categoria.

8. Desmantelamento (6) de instalações referentes à primeira categoria.

9. Manipulação ou transformação de substâncias radioactivas à escala industrial.

TERCEIRA CATEGORIA DE ACTIVIDADES

Todas as outras actividades que dêem lugar a efluentes radioactivos.

2. Que, por « dados gerais », na acepção do artigo 37º do Tratado, se entenda:

- para a primeira categoria de actividades, as informações referidas nos anexos 1A e 2,

- para a segunda categoria de actividades, outras que não as actividades 5 e 6, as informações referidas no anexo 1A, e para as actividades 5 e 6, as referidas no anexo 1B,

- para a terceira categoria de actividades, as informações referidas no nº 8, alínea b).

3. Que, para os projectos referentes à primeira ou à segunda categorias, as partes adequadas dos « dados gerais » enumerados nos anexos 1A ou 1B sejam comunicadas à Comissão tanto quanto possível um ano, ou pelo menos seis meses,

- antes da concessão, por parte das autoridades competentes, de qualquer autorização de descarga de efluentes radioactivos,

ou

- antes do início de actividades da segunda categoria para as quais não se requeira autorização de descarga.

4. Que, para os projectos referentes à primeira categoria, os « dados gerais » preliminares enumerados no anexo 2 sejam comunicados à Comissão antes de as autoridades competentes concederem a autorização de construção.

5. Que, se um Estado-membro o considerar oportuno, possa pedir à Comissão um parecer sobre qualquer projecto de descarga de efluentes radioactivos sobre o seu território, não exigido pela presente recomendação.

6. Que, no caso de qualquer alteração de um projecto de descarga de efluentes radioactivos, relativamente ao qual tiver sido já formulado um parecer nos termos do artigo 37º, os « dados gerais » pertinentes sejam comunicados à Comissão, tanto quanto possível um ano ou, pelo menos, seis meses antes da concessão, por parte das autoridades competentes, de qualquer nova autorização de descarga de efluentes radioactivos, se esta alteração puder implicar um aumento sensível do efeito das descargas na exposição da população de outro Estado-membro.

7. Que, estando a comunicação de um projecto de descarga de efluentes radioactivos a cargo do Estado-membro a que diz respeito, este Estado assuma a responsabilidade de todas as informações comunicadas à Comissão sobre esse projecto.

8. Que sejam comunicados à Comissão:

a) De dois em dois anos, um inventário das descargas de efluentes radioactivos provenientes de cada instalação referente à primeira ou à segunda categoria;

b) De cinco em cinco anos, uma estimativa da totalidade das descargas de efluentes radioactivos líquidos numa água receptora (por exemplo, bacia hidrográfica, mar, etc.), provenientes de todas as actividades da terceira categoria. Esta estimativa pode ser feita quer a partir dos dados provenientes de descargas efectuadas por cada instalação quer a partir de medições da actividade das águas receptoras;

c) Antes de cada operação de imersão no mar de resíduos radioactivos, uma cópia de notificação feita a outras instâncias internacionais.

9. Que o governo em causa informe a Comissão das acções por ele previstas em resposta a qualquer recomendação contida num parecer da Comissão relativo a um projecto de descarga.

10. Que os Estados-membros comuniquem à Comissão, para efeitos de informação, a autorização ou as autorizações relativas à descarga de efluentes radioactivos.

Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

A presente recomendação substitui a Recomendação 82/181/Euratom 3 de Fevereiro de 1982.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1990.

Pela Comissão

Carlo RIPA DI MEANA

Membro da Comissão (1) JO nº 81 de 21. 12. 1960, p. 1893/60. (2)

JO nº L 83 de 29. 3. 1982, p. 15. (3)

« Colectânea da Jurisprudência do Tribunal » (1988), p. 5013. (4)

Desde que esta actividade não esteja já incluída num projecto subordinado a outro título. (5)

Desde que esta actividade não esteja já incluída num projecto subordinado a outro título. (6)

Fases 2 ou 3, conforme a definição da Agência Internacional da Energia Atómica (Série Segurança nº 52, AIEA, Viena, 1980).

ANEXO 1 A DADOS GERAIS

aplicáveis às actividades da primeira categoria e às actividades da segunda categoria com excepção das referidas nos pontos 5 e 6

INTRODUÇÃO

Apresentação geral do projecto

1. LOCAL E AMBIENTE

1.1. Situação geográfica e topográfica do local com

- carta da região indicando a sua localização,

- implantação em relação às outras instalações nucleares ou previstas no mesmo local ou noutros locais, cujas descargas possam interferir com as da instalação considerada,

- situação em relação aos outros Estados-membros, indicando as distâncias em relação às fronteiras e em relação às aglomerações importantes mais próximas.

1.2. Geologia - sismologia

Indicação sumária

- das principais características geológicas da região,

- do seu nível de sismicidade, intensidade sísmica máxima provável e qualificação sísmica prevista para a instalação.

1.3. Hidrologia

Caso de uma instalação situada na margem de um curso de água

Descrição do curso de água:

- descrição geral do seu curso (grandes obras, principais afluentes, saída para o mar . . .),

- débito médio ao nível do local,

- débito de enchente e débito de estiagem com frequência e período de ocorrência.

Quando o rio atravessa um ou vários outros Estados-membros a jusante do local, informações correspondentes ao nível desse ou desses Estados.

Caso de uma instalação situada à beira-mar

Descrição geral do sector costeiro, com

- amplitude das marés,

- direcção e força das correntes tanto à escala local como à escala regional.

Nos dois casos

- risco de inundação, protecção do local,

- nível da camada freática e direcção do movimento da água.

1.4. Meteorologia e climatologia

- climatologia regional atendendo à orografia (região de planície, de vales, de maciços),

- climatologia local com distribuição de frequências:

- da direcção e da velocidade do vento,

- de intensidade e da duração das precipitações,

- para cada sector do vento, das condições atmosféricas de difusão e da duração das inversões de temperatura.

1.5. Economia agro-alimentar

Indicação sumária

- das características pedológicas e ecológicas da região,

- da utilização das águas da região como água potável, água de irrigação, etc.,

- dos principais recursos de víveres; importância das produções, práticas utilizadas, culturas; criação de animais, pesca, caça,

- no caso de descarga no mar, dados respeitantes à pesca nas águas territorias e extraterritoriais,

- distribuição dos géneros alimentícios; modalidades, nomeadamente exportação para outros países da Comunidade de produtos da agricultura, da pesca ou da caça provenientes das regiões em questão.

1.6. Outras actividades vizinhas

- implantações industriais ou militares, transporte à superfície e aéreo, transporte para a canalização,

- incidências possíveis sobre a instalação; medidas de protecção,

- regulamentação em matéria de actividades industriais ou outras.

1.7. População

- distribuição das populações afectadas noutros Estados-membros,

- condições de vida e modo de alimentação destas populações.

Os dados a fornecer incidem sobre a distribuição da população (densidade), a presença de aglomerados importantes e as características particulares na medida em que elas estejam em relação com os riscos de exposição consecutivos às descargas pelas vias significativas de exposição.

2. INSTALAÇÃO

2.1. Principais características da instalação

Descrição sucinta da instalação nomeadamente quanto à sua natureza, o seu objecto e as suas principais características:

- no caso de um reactor: características principais do reactor, do edifício do reactor, das instalações auxiliares, das instalações de armazenamento de combustível usado, dos dispositivos de segurança, etc.

- no caso de laboratórios ou de outras instalações: características principais dos processos empregados, das matérias radioactivas ou cindíveis em jogo, das instalações que integram o conjunto, dos dispositivos de segurança, etc.

2.2. Sistemas de ventilação

Esquemas e descrição sumária indicando o seu papel em funcionamento normal e em caso de acidente, os débitos de ar, as depressões relativas nos locais e as alturas dos pontos de descarga; dados sumários sobre os filtros, rendimento, métodos e periodicidade dos ensaios.

2.3. Recintos estanques

Descrição sumária e características essenciais; métodos e periodicidade de ensaios de segurança.

2.4. Calendário

- período de ensaios e data da entrada em funcionamento da instalação,

- estado actual do processo de autorização.

2.5. Desactivação e desmantelamento da instalação

Indicações sumárias sobre as disposições técnicas e administrativas.

3. DESCARGA DE EFLUENTES RADIOACTIVOS NA ATMOSFERA EM FUNCIONAMENTO NORMAL

3.1. Processo de autorização em vigor

- evocação do processo geral sobre a matéria,

- limites de descarga previstos pelas autoridades (se não puderem ser obtidos, valores máximos de descarga previstos).

3.2. Aspectos técnicos

- origens dos efluentes radioactivos atmosféricos, composição e formas físico-químicas,

- purificação e retenção temporária destes efluentes, métodos e vias de descarga.

3.3. Vigilância das descargas

- amostragem, medições e análises das descargas,

- características principais dos dispositivos de medição,

- níveis de alarme, medidas de intervenção (manuais e automáticas).

3.4. Avaliação das vias de transferência para o homem

3.4.1. Modelos e parâmetros utilizados no cálculo:

- da dispersão atmosférica das descargas,

- da deposição no solo e da ressuspensão,

- da transferência ao longo da cadeia alimentar,

- dos níveis de exposição pelas vias significativas de exposição.

3.4.2. Avaliação das concentrações e dos níveis de exposição relacionadas com as descargas referidas no ponto 3.1:

- no caso de descarga de rotina; concentrações médias anuais de actividade no ar ao nível do solo e contaminação do solo,

- no caso de descargas descontínuas e no caso de descargas excepcionais concertadas: concentrações no ar, integradas no tempo, ao nível do solo e contaminação do solo.

Estes dados devem ser fornecidos no que respeita aos lugares mais expostos na vizinhança da instalação e às zonas afectadas dos outros Estados-membros,

- níveis de exposição correspondentes (1): equivalentes de dose que se supõe recebidos pelas pessoas que residem nas zonas afectadas dos outros Estados-membros, tendo em conta todas as vias significativas de exposição.

3.5. Descargas de efluentes radioactivos na atmosfera por parte das instalações no ponto 1.1.

Se for o caso, regras de coordenação das descargas com as de outras instalações, se puder haver sobreposição dos níveis de exposição.

4. DESCARGA DE EFLUENTES RADIOACTIVOS LÍQUIDOS EM FUNCIONAMENTO NORMAL

4.1. Processo de autorização em vigor

- evocação do processo geral sobre a matéria,

- limites de descarga previstos pelas autoridades (se não puderem ser obtidos, valores máximos de descarga previstos).

4.2. Aspectos técnicos

- origem dos efluentes radioactivos líquidos, composição e formas físico-químicas,

- tratamento destes efluentes, capacidades de armazenamento, métodos e vias de descarga.

4.3. Vigilância das descargas

- amostragem, medição e análises das descargas,

- características principais dos dispositivos de medição,

- níveis de alarme, medidas de intervenção (manuais e automáticas).

4.4. Avaliação das vias de transferência para o homem

4.4.1. Modelos e parâmetros utilizados no cálculo:

- da dispersão das descargas em meio aquático,

- da sua transferência por deposição e permuta de iões,

- da transferência ao longo das cadeias alimentares,

- dos níveis de exposição pelas vias significativas de exposição.

4.4.2. Avaliação dos níveis de exposição (2) relacionados com as descargas referidas no ponto 4.1: equivalentes de dose que se supõe recebidos pelas pessoas que residem nas zonas afectadas dos outros Estados-membros, tendo em conta todas as vias significativas de exposição.

4.5. Descargas de efluentes radioactivos no mesmo curso de água por outras instalações

Se for o caso, regras de coordenação das descargas com as de outras instalações, se puder haver sobreposição dos níveis de exposição.

5. ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS SÓLIDOS

5.1. Natureza dos resíduos radioactivos sólidos e produção prevista

5.2. Tratamento e acondicionamento destes resíduos

5.3. Armazenamento provisório; capacidades e condições de armazenamento, riscos radiológicos para o meio ambiente, precauções tomadas.

6. DESCARGAS NAO CONCERTADAS DE EFLUENTES RADIOACTIVOS

6.1. Exposição sumária dos acidentes de origem interna e externa que possam conduzir a descargas não concertadas de substâncias radioactivas

Lista dos acidentes estudados no relatório de segurança.

6.2. Acidente(s) de referência tomado(s) em consideração pelas autoridades competentes na avaliação das consequências radiológicas possíveis no caso de descargas não concertadas

Indicação sumária do ou dos acidentes tomados em consideração, com justificação da escolha.

6.3. Avaliação das consequências radiológicas dos acidentes de referência.

6.3.1. Acidentes que impliquem descargas na atmosfera

- hipóteses consideradas na avaliação das descargas atmosféricas,

- vias de descarga, evolução temporal da descarga,

- quantidades e formas físico-químicas dos radionuclídeos descarregados, significativos do ponto de vista da saúde,

- modelos e parâmetros utilizados no cálculo da dispersão atmosférica das descargas, da desposição no solo e da transferência ao longo das cadeias alimentares e na avaliação dos níveis de exposição,

- concentrações máximas, integradas no tempo, da actividade no ar ao nível do solo e deposição máxima no solo (em tempo seco e em tempo de chuva) no que respeita aos lugares mais expostos na vizinhança da instalação e às zonas afectadas dos outros Estados-membros,

- níveis de exposição correspondentes (3): equivalentes de dose que se supõe recebidos pelas pessoas que residem nas zonas afectadas dos outros Estados-membros, tendo em conta todas as vias significativas de exposição.

6.3.2. Acidentes que impliquem descargas em meio aquático

- hipóteses consideradas na avaliação das descargas líquidas,

- vias de descarga, evolução temporal das descargas,

- quantidades e formas físico-químicas dos radionuclídeos descarregados, significativas do ponto de vista da saúde,

- modelos e parâmetros utilizados no cálculo das descargas em meio aquático, da sua transferência por deposição e permuta de iões, da transferência ao longo das cadeias alimentares e na avaliação dos níveis de exposição pelas vias significativas de exposição,

- níveis de exposição correspondentes (1): equivalentes de dose que se supõe recebidos pelas pessoas que residem nas zonas afectadas dos outros Estados-membros, tendo em conta todas as vias significativas de exposição.

6.4. Medidas e disposições tomadas em caso de acidente; acordos com outros Estados-membros

Descrição sumária das zonas de intervenção, dos níveis de referência de intervenção, dos acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de comunicações além-fronteiras e de assistência mútua, dos exercícios, das revisões e da actualização dos planos de emergência.

7. CONTROLO DO AMBIENTE

- irradiação externa,

- radioactividade do ar, da água, do solo e da cadeia alimentar.

Em referência aos pontos 3.1 e 4.1, programa de controlo do ambiente, aprovado pelas autoridades nacionais competentes, organização, tipos e frequência da amostragem, tipos de dispositivos de medição utilizados em serviço normal e em circunstâncias acidentais. Precisar, se for o caso, a colaboração estabelecida a este respeito com Estados-membros vizinhos. (1) Os valores devem reflectir o facto de os resultados serem apenas ordens de grandeza que seria despropositado fornecer com uma precisão ilusória. (2)

Os valores devem reflectir o facto de os resultados serem apenas ordens de grandeza que seria despropositado fornecer com uma precisão ilusória. (3)

Os valores devem reflectir o facto de os resultados serem apenas ordens de grandeza que seria despropositado fornecer com uma precisão ilusória.

ANEXO 1 B DADOS GERAIS

aplicáveis às actividades 5 e 6 da segunda categoria

(Projectos relativos a qualquer novo local de evacuação)

1. Local e zona vizinha

Situação, profundidade, geologia, sismologia, e

para um local marítimo: características do fundo marinho (incluindo a presença de « pipelines » e de cabos submarinos), correntes e outros mecanismos de dispersão, dados biológicos pertinentes, risco de perturbações (por exemplo devido à exploração de recursos marítimos, à imersão de outros resíduos, etc.),

para um local terrestre: hidrologia, emprego de solo ou das águas subterrâneas, concepção do depósito, incluindo aspectos de segurança e capacidade de armazenamento, controlo administrativo do local a longo prazo.

2. Resíduos

Volume, radionuclídeos presentes, actividades, resíduos interditos, acondicionamento e embalagem, taxas de fuga supostas e, se pertinente, taxa de libertação de calor.

3. Impacte sobre o meio

Avaliação das consequências radiológicas para o ambiente.

4. Procedimentos operacionais

Incluindo medidas a tomar em caso de acidente.

5. Controlo

Programa de controlo radiológico.

ANEXO 2 DADOS GERAIS PRELIMINARES

aplicáveis às actividades da primeira categoria

1. O local e os seus arredores

- carta da região indicando a implantação da instalação em relação às outras instalações nucleares vizinhas e aos outros Estados-membros,

- principais características sismológicas da região,

- principais características das águas receptoras dos efluentes radioactivos,

- principais características climatológicas regionais e locais,

- actividades industriais ou militares na vizinhança da instalação,

- repartição geográfica da população nas regiões vizinhas de outros Estados-membros afectados.

2. A instalação

- breve descrição da instalação e dos seus principais dispositivos de segurança,

- calendário de construção da instalação.

3. Descargas previstas de elementos radioactivos

- estimativa das descargas radioactivas anuais e das suas consequências radiológicas.

4. Descargas acidentais de efluentes radioactivos

- lista dos acidentes examinados no relatório preliminar de segurança,

- avaliação preliminar das consequências radiológicas do ou dos acidentes de referência.

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