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Documento 31992R2761
Council Regulation (EEC) No 2761/92 of 21 September 1992 extending the validity of Regulation (EEC) No 4281/88 concerning the safeguard measure laid down in Article 2 of Decision No 5/88 of the EEC-Sweden Joint Committee amending Protocol 3
Regulamento (CEE) nº 2761/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) nº 4281/88, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Suécia que altera o protocolo nº 3
Regulamento (CEE) nº 2761/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) nº 4281/88, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Suécia que altera o protocolo nº 3
Ú. v. ES L 280, 24.9.1992, p. 2—2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Em vigor
Regulamento (CEE) nº 2761/92 do Conselho, de 21 de Setembro de 1992, que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) nº 4281/88, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2º da Decisão nº 5/88 do Comité Misto CEE-Suécia que altera o protocolo nº 3
Jornal Oficial nº L 280 de 24/09/1992 p. 0002 - 0002
REGULAMENTO (CEE) No 2761/92 DO CONSELHO de 21 de Setembro de 1992 que prorroga o prazo de vigência do Regulamento (CEE) no 4281/88, relativo à cláusula de protecção prevista no artigo 2o da Decisão no 5/88 do Comité Misto CEE-Suécia que altera o protocolo no 3 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia (1) foi assinado em 22 de Julho de 1972 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1973; Considerando que o protocolo no 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, que faz parte integrante do referido acordo, foi alterado pela Decisão no 5/88 do Comité Misto CEE-Suécia, de 5 de Dezembro de 1988 (2), com vista à simplificação das regras relativas à cumulação; que se previu uma cláusula de protecção específica no artigo 2o da referida decisão; Considerando que o Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1988, o Regulamento (CEE) no 4281/88 (3), destinado a fixar as modalidades de aplicação da citada cláusula; Considerando que a Decisão no 5/88 do Comité Misto CEE-Suécia e o Regulamento (CEE) no 4281/88 eram aplicáveis até 31 de Dezembro de 1991; Considerando que o Comité Misto CEE-Suécia adoptou em 27 de Julho de 1992 a Decisão no 2/92 (4), que prorroga a vigência da Decisão no 5/88 por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 1992, incluindo no que diz respeito à cláusula de protecção prevista no artigo 2o; que é, pois, igualmente necessário prorrogar o prazo de vigência do Regulamento (CEE) no 4281/88, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 4281/88 é prorrogado por tempo indeterminado. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 1992. Pelo Conselho O Presidente J. GUMMER (1) JO no L 300 de 31. 12. 1972, p. 97. (2) JO no L 381 de 31. 12. 1988, p. 18. (3) JO no L 381 de 31. 12. 1988, p. 33. (4) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.