EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento C2004/201/03

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 24 de Junho de 2004, no processo C-49/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Heidelberger Bauchemie GmbH (Marcas — Aproximação das legislações — Directiva 89/104/CEE — «Sinais susceptíveis de constituir uma marca — Combinações de cores — Cores azul e amarela para determinados produtos destinados à construção civil»)

JO C 201, 7.8.2004, p. 2—2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

7.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 24 de Junho de 2004

no processo C-49/02 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht): Heidelberger Bauchemie GmbH (1)

(Marcas - Aproximação das legislações - Directiva 89/104/CEE - «Sinais susceptíveis de constituir uma marca - Combinações de cores - Cores azul e amarela para determinados produtos destinados à construção civil»)

(2004/C 201/03)

Língua do processo: alemão

Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na «Colectânea da Jurisprudência»

No processo C-49/02, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, pelo Bundespatentgericht (Alemanha), destinado a obter, no recurso interposto para este órgão jurisdicional por Heidelberger Bauchemie GmbH, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet, J. N. Cunha Rodrigues (relator), R. Schintgen e N. Colneric, juízes, advogado-geral: P. Léger, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu, em 24 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

As cores ou combinações de cores, designadas no pedido de registo de forma abstracta e sem contornos, cujas tonalidades são enunciadas por referência a uma amostra de cor e precisadas segundo um sistema de classificação de cores internacionalmente reconhecido, podem constituir uma marca na acepção do artigo 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, na medida em que:

seja demonstrado que, no contexto em que são empregues, essas cores ou combinações de cores se apresentam efectivamente como um sinal e em que

o pedido de registo comporte uma disposição sistemática que associe as cores em questão de forma predeterminada e constante.

Mesmo se uma combinação de cores preencher os requisitos para poder constituir uma marca na acepção do artigo 2.o da referida directiva, é ainda necessário que a autoridade competente em matéria de registo de marcas aprecie se a combinação reivindicada preenche os outros requisitos previstos, designadamente, no artigo 3.o da mesma directiva, para ser registada como marca para os produtos ou os serviços da empresa que solicita o registo. Esta análise deve ter em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em exame, incluindo, eventualmente, o uso que foi feito do sinal cujo registo como marca é pedido. Tal análise deve ainda ter em conta o interesse geral em não limitar indevidamente a disponibilidade das cores para os restantes operadores que oferecem produtos ou serviços do tipo daqueles para os quais é pedido o registo.


(1)   JO C 131, de 1.6.2002.


Início