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Documento 31991L0660

DIRECTIVA DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1991 que altera a Directiva 88/272/CEE, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (91/660/CEE)

JO L 363, 31.12.1991, p. 39-39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/660/oj

31991L0660

DIRECTIVA DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1991 que altera a Directiva 88/272/CEE, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (91/660/CEE) -

Jornal Oficial nº L 363 de 31/12/1991 p. 0039 - 0039


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1991 que altera a Directiva 88/272/CEE, que altera determinados anexos da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vetegais (91/660/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/27/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, segundo travessão, do seu artigo 13o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Portugal e Reino Unido,

Considerando que a Directiva 77/93/CEE estabeleceu medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais; que essa directiva inclui medidas a adoptar pelos Estados-membros relativamente às plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros;

Considerando que determinados Estados-membros aplicam medidas mais rigorosas a essas plantas e produtos vegetais;

Considerando que essas medidas mais rigorosas incluem, nos Estados-membros requerentes, determinadas restrições aplicáveis a certos produtos originários de países terceiros;

Considerando que a Directiva 88/272/CEE da Comissão (3) alterou os anexos da Directiva 77/93/CEE de forma a permitir que os Estados-membros em causa apliquem igualmente as restrições adequadas sempre que os produtos em questão, originários de países terceiros, sejam provenientes de outros Estados-membros; que as referidas alterações constituíam apenas medidas de protecção provisórias durante um período limitado, para permitir que a Comissão analisasse caso a caso o fundamento das restrições a nível fitossanitário;

Considerando que não foi possível concluir a referida análise no prazo inicialmente estabelecido pela Directiva 88/272/CEE;

Considerando que a Directiva 90/113/CEE da Comissão (4) prorrogou por um ano o prazo inicialmente previsto, nomeadamente até ao fim de 1990, e que a Directiva 91/102/CEE da Comissão (5) prorrogou esse prazo por mais um ano, até ao final de 1991;

Considerando que, apesar dessa prorrogação de dois anos, não é possível concluir o referido estudo dentro do prazo; considerando que, em consequência, esse prazo deve ser prorrogado;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No artigo 4o da Directiva 88/272/CEE, a data de « 31 de Dezembro de 1991 » é substituída pela data de « 31 de Dezembro de 1992 ».

Artigo 2o

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 16 de 22. 1. 1991, p. 29. (3) JO no L 116 de 4. 5. 1988, p. 19. (4) JO no L 67 de 15. 3. 1990, p. 51. (5) JO no L 52 de 27. 2. 1991, p. 50.

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