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Documento 31988R1925

Regulamento (CEE) n.° 1925/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 que fixa para o mês de Julho de 1988 o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões

JO L 169, 1.7.1988, p. 21—22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/07/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1925/oj

31988R1925

Regulamento (CEE) n.° 1925/88 da Comissão de 30 de Junho de 1988 que fixa para o mês de Julho de 1988 o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões

Jornal Oficial nº L 169 de 01/07/1988 p. 0021 - 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1925/88 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 1988

que fixa para o mês de Julho de 1988 o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1353/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, o preço mínimo que os transformadores devem pagar ao produtor é calculado com base no preço de compra da categoria da qualidade II, majorado em 5 % do preço de base e que o preço mínimo é fixado antes do início de cada campanha de comercialização;

Considerando que o Conselho ainda não fixou, até agora, os preços de base e de compra para os limões em relação à campanha de 1988/1989; que a Comissão, no exercício das funções que lhe são confiadas pelo Tratado, foi levada, a título das medidas cautelares indispensáveis para garantir a continuidade do funcionamento da política agrícola neste sector, a fixar, para o mês de Julho de 1988, os montantes a utilizar a título dos preços de base e de compra para os limões pelo Regulamento (CEE) nº 1913/88 (3); que é conveniente, por conseguinte, fixar, para o mês de Julho de 1988, o preço mínimo com base nestes últimos montantes, sem prejuízo de eventuais adaptações resultantes de decisões posteriores sobre os preços adoptados, se for caso disso, pelo Conselho para essa campanha;

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, a compensação financeira não pode ser superior à diferença entre o preço mínimo de compra referido no artigo 1º do mesmo regulamento e os preços praticados para a matéria-prima nos países terceiros produtores; que, para o cálculo dessa compensação pareceu oportuno, para favorecer ao máximo a comercialização dos produtos transformados à base de limões, tomar em consideração o total da diferença entre estes preços;

Considerando que o ponto 2 do artigo 119º e o ponto 2 do artigo 305º do Acto de Adesão prevêem que, a partir da primeira aproximação, os preços mínimos aplicáveis, conforme o caso, em Espanha e em Portugal, se aproximam do preço mínimo comum segundo o mecanismo previsto nos artigos 70º e 238º do referido Acto e que a compensação financeira aplicável, respectivamente, em Espanha e Portugal aquando de cada aproximação é a da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, diminuída da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado e, por outro, os preços mínimos aplicáveis, conforme o caso, em Espanha e em Portugal;

Considerando que a publicação tardia do montante do preço mínimo e da compensação financeira não permitiu aos interessados a conclusão, em tempo oportuno, dos contratos, no que diz respeito à primeira parte da campanha de 1988/1989; que, por conseguinte, é conveniente permitir uma derrogação às datas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para o mês de Julho de 1988, o preço mínimo referido no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

(Em ECUs/100 kg líquidos)

1.2.3 // // // // Espanha // Portugal // Outros Estados-membros // // // // 13,79 // 14,15 // 19,53 // // //

2. O preço mínimo é fixado para uma mercadoria à saída dos centros de acondicionamento dos produtores.

Artigo 2º

Para o mês de Julho de 1988, o montante da compensação financeira referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

(Em ECUs/100 kg líquidos)

1.2.3 // // // // Espanha // Portugal // Outros Estados-membros // // // // 5,94 // 6,30 // 11,68 p. 19.

Artigo 3º

1. Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, os contratos referentes ao mês de Julho de 1988 poderão ser celebrados até ao dia 20 de Julho de 1988.

Artigo 4º

Os montantes referidos nos artigos 1º e 2º são fixados sem prejuízo de adaptações posteriores a adoptar em aplicação de decisões do Conselho para a campanha de 1988/1989.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente // // //

(1) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 53. (3) JO nº L 168 de 1. 7. 1988, p. 117. (4) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5. (5) JO nº L 149 de 3. 6. 1986,

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