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Documento 31994R2748

REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995

JO L 290, 11.11.1994, p. 9—9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Acest document a fost publicat într-o ediţie specială (FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2748/oj

31994R2748

REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995

Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214


REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2028/94 da Comissão (3) prevê que os contratos e declarações assinados no âmbito da destilação preventiva sejam apresentados aos organismos de intervenção o mais tardar em 10 de Novembro de 1994; que, dado o atraso acumulado na elaboração dos actos administrativos internos em determinados Estados-membros, é conveniente prolongar o prazo de entrega dos contratos e declarações em causa junto dos organismos de intervenção competentes;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2028/94, a data de « 10 de Novembro de 1994 » é substituída pela de « 25 de Novembro de 1994 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Novembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42.

(3) JO nº L 206 de 9. 8. 1994, p. 5.

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