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Documento 31994R2748
Commission Regulation (EC) No 2748/94 of 10 November 1994 amending Regulation (EC) No 2028/94 introducing preventive distillation as provided for in Article 38 of Council Regulation (EEC) No 822/87 for the 1994/95 wine year
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995
JO L 290, 11.11.1994, p. 9—9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Acest document a fost publicat într-o ediţie specială
(FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/08/1995
Relação | Ato | Comentário | Subdivisão em causa | De | a |
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alteração | 31994R2028 | DATE articol 2.1 |
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995
Jornal Oficial nº L 290 de 11/11/1994 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0214
REGULAMENTO (CE) Nº 2748/94 DA COMISSÃO de 10 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 2028/94, que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1994/1995 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 2028/94 da Comissão (3) prevê que os contratos e declarações assinados no âmbito da destilação preventiva sejam apresentados aos organismos de intervenção o mais tardar em 10 de Novembro de 1994; que, dado o atraso acumulado na elaboração dos actos administrativos internos em determinados Estados-membros, é conveniente prolongar o prazo de entrega dos contratos e declarações em causa junto dos organismos de intervenção competentes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2028/94, a data de « 10 de Novembro de 1994 » é substituída pela de « 25 de Novembro de 1994 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 10 de Novembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42. (3) JO nº L 206 de 9. 8. 1994, p. 5.