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Documento 31992L0068
Council Directive 92/68/EEC of 20 July 1992 amending Directive 90/684/EEC on aid to shipbuilding
DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval
DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval
JO L 219, 4.8.1992, p. 54—55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 01/10/1996
Relação | Ato | Comentário | Subdivisão em causa | De | a |
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alteração | 31990L0684 | adăugare | articol 10BIS | 11/08/1992 | |
alteração | 31990L0684 | modificare | TEXTE | 11/08/1992 |
DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval -
Jornal Oficial nº L 219 de 04/08/1992 p. 0054 - 0055
DIRECTIVA 92/68/CEE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1992 que altera a Directiva 90/684/CEE, relativa aos auxílios à construção naval O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o no 3, alínea d), do seu artigo 92o e o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a indústria da construção naval desempenha um papel importante para o desenvolvimento estrutural da zona costeira dos territórios da antiga República Democrática Alema; Considerando que a indústria da construção naval existente nesses territórios no momento da sua integração na Comunidade exige uma reestruturação urgente e global, a fim de se tornar competitiva, o que não é permitido pela aplicação directa do limite máximo comum para os auxílios à produção; que, por conseguinte, deve ser estabelecida uma disposição específica transitória para permitir à indústria da construção naval dos referidos territórios funcionar durante a reestruturação gradual que lhe deverá permitir obedecer às regras aplicadas em toda a Comunidade em matéria de auxílios; Considerando, por outra lado, que a situação da concorrência impõe que o sector da construção naval dos territórios em questão contribua de forma significativa para a redução do excesso de capacidade que a nível mundial impede ainda o rápido restabelecimento das condições normais de mercado da indústria da construção naval; Considerando que é necessário alterar nesse sentido a Directiva 90/684/CEE (4), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 90/684/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: « ESPANHA, CRÉCIA E TERRITÓRIO DA ANTIGA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMA ». 2. É aditado o seguinte artigo: « Artigo 10oA 1. À excepção dos nos 6 e 7 do artigo 4o, o capítulo II da presente directiva não é aplicável às actividades de construção e transformação naval dos estaleiros em funcionamento no território da antiga República Democrática Alema em 1 de Julho de 1990. 2. Até 31 de Dezembro de 1993, os auxílios ao funcionamento para actividades de construção e transformação navais destes estaleiros, a que se refere o no 1, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que: a) Os auxílios destinados a facilitar a continuação do funcionamento dos estaleiros durante esse período não excedam, para nenhum deles, um limite máximo de 36 % do volume de negócios anual de referência calculado sobre três anos de trabalhos de construção e transformação navais após a reestruturação. Estes auxílios devem ser pagos até 31 de Dezembro de 1993; b) Não sejam concedidos quaisquer outros auxílios à produção, para contratos assinados entre 1 de Julho de 1990 e 31 de Dezembro de 1993; c) O Governo alemão aceite proceder, de acordo com um calendário aprovado pela Comissão e, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 1995, a um redução de capacidade real e irreversível igual a 40 % liquídos da capacidade existente existente em 1 de Julho de 1990, que era de 545 000 tbc; d) O Governo alemão apresente à Comissão, sob a forma de relatórios anuais elaborados por um revisor de contas independente, prova de que os auxílios pagos se destinam exclusivamente às actividades de estaleiros situados na antiga República Democrática Alema; o primeiro destes relatórios deverá ser apresentado à Comissão, o mais tardar, até ao final de Fevereiro de 1993. 3. A Comissão certificar-e-á de que os auxílios previstos no presente artigo não afectam as trocas comerciais num sentido que contrarie o mercado comum. ». Artigo 2o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1992. Pelo Conselho O Presidente D. HURD (1) JO no C 155 de 20. 6. 1992, p. 20. (2) Parecer emitido em 9 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial), (3) Parecer emitido em 1 de Julho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO no L 380 de 31. 12. 1990, p. 27.