O Regulamento (CE) n.º 723/2009 visa facilitar a criação e o funcionamento de infraestruturas de investigação de interesse europeu em vários Estados-Membros da União Europeia (UE) e países associados1 ao proporcionar um novo instrumento jurídico ao abrigo da legislação da UE: o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC).
O enquadramento jurídico do ERIC poderá ser utilizado para infraestruturas de investigação novas ou existentes, unilocais ou distribuídas.
PONTOS-CHAVE
Um ERIC é uma entidade jurídica criada por uma decisão da Comissão Europeia. Tem personalidade jurídica e capacidade jurídica plena, reconhecida em todos os Estados-Membros. A estrutura interna básica de um ERIC é flexível, sendo definida pelos seus membros nos respetivos estatutos.
Os seus membros (Estados-Membros e, à luz de determinadas condições, países associados, outros países terceiros e organizações intergovernamentais) procedem à negociação e acordo do conteúdo dos estatutos do ERIC e dos respetivos anexos em conformidade com o regulamento.
A responsabilidade dos membros do ERIC pode ser limitada às respetivas contribuições.
Um ERIC é reconhecido, por parte do país anfitrião, como um organismo internacional ou uma organização para os efeitos da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, e da Diretiva 2020/262, relativa aos impostos especiais de consumo. Deste modo, um ERIC pode, à luz de determinados limites e condições, beneficiar de isenções destes impostos e direitos sobre as respetivas aquisições em todos os Estados-Membros.
Um ERIC é considerado uma organização internacional para os efeitos das regras da UE relativas a contratos públicos. Um ERIC pode adotar as suas próprias regras de adjudicação de contratos.
As atividades do ERIC não têm, em princípio, fins lucrativos. Contudo, um ERIC pode exercer algumas atividades económicas limitadas, caso estas estejam intimamente relacionadas com as suas missões principais e desde que não comprometam o objetivo principal da infraestrutura de investigação.
Um ERIC deverá possuir a respetiva sede social no território de um membro, que tem de ser um Estado-Membro ou país associado no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE. A sua denominação deve incluir a sigla «ERIC».
Para constituir um ERIC, é necessário um número mínimo de membros. A configuração mínima consiste em, pelo menos, um Estado-Membro e dois outros países, que podem ser tanto Estados-Membros como países associados. Outros membros podem aderir mais tarde, dependendo das condições especificadas nos estatutos, em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento ERIC.
Para a criação de um ERIC, deverão ser observados os seguintes requisitos:
o mesmo é necessário para desenvolver atividades de investigação europeias;
representa uma melhoria significativa nos domínios científico e tecnológico, a nível europeu e internacional;
assegura um acesso efetivo à comunidade europeia de investigadores;
contribui para a difusão e otimização dos resultados das atividades de investigação, tecnológicas e de demonstração.
Os pedidos para a criação de um ERIC devem ser apresentados à Comissão para efeitos de avaliação. Estes deverão incluir:
um pedido de criação do ERIC;
um projeto de Estatutos que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: a lista dos membros, a sede social, a denominação do ERIC, os direitos e as obrigações dos membros, os órgãos do ERIC juntamente com as respetivas responsabilidades, composição e procedimentos de decisão, a duração do ERIC, os princípios básicos, a língua de trabalho, as referências a regras de execução dos Estatutos;
uma descrição técnica e científica;
uma declaração do país anfitrião reconhecendo o ERIC como um organismo internacional, na aceção das diretivas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.
A criação de um ERIC envolve duas etapas.
Etapa 1: verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento ERIC. A Comissão deve avaliar o pedido com o apoio de peritos independentes e dar retorno ao requerente.
Etapa 2: um pedido formal à Comissão para a criação do ERIC, assinado por todos os requerentes. Com base nesse pedido, a Comissão solicita o parecer do Comité para a aplicação do regulamento ERIC e prepara a sua decisão, que é posteriormente comunicada aos requerentes e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O Regulamento (UE) n.º 723/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1261/2013, de modo a facilitar a participação de países associados, cujos contributos podem refletir-se devidamente ao nível da composição e dos direitos de voto.
CTAO ERIC – Observatório do Conjunto de Telescópios Cherenkov
ECRIN-ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto
E-RIHS ERIC — Infraestrutura Europeia de Investigação para a Ciência do Património
DANUBIUS-ERIC — Centro Internacional de Estudos Avançados sobre Sistemas Fluviais e Marítimos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde .
CONTEXTO
Este regulamento constituiu uma das iniciativas estratégicas previstas na sequência do Livro Verde sobre o Espaço Europeu da Investigação, de . Esta iniciativa contribuiu para a execução da parte «Infraestruturas de investigação» do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) e do Oitavo Programa-Quadro, Horizonte 2020 (2014-2020), sucedidos pelo Nono Programa-Quadro Plurianual de Investigação e Inovação, o Horizonte Europa (2021-2027).
A criação de um ERIC é vantajosa para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, uma vez que lida com constrangimentos, tais como fragmentação e regionalização, no âmbito das regras aplicáveis à constituição, financiamento e funcionamento desta classe de infraestruturas de investigação.
País associado: Um país terceiro que é parte num acordo internacional com a UE, por força e com base no qual paga uma contribuição financeira para a totalidade ou uma parte dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n. o 723/2009 do Conselho, de , relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206, , pp. 1–8).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.º 723/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2025/1238 da Comissão, de , que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação Centro Internacional de Estudos Avançados sobre Sistemas Fluviais e Marítimos (DANUBIUS-ERIC) (JO L, 2025/1238, ).
Decisão de Execução (UE) 2025/709 da Comissão, de , que cria a Infraestrutura Europeia da Investigação em Ciências do Património (E-RIHS ERIC) (JO L, 2025/709, ).
Decisão de Execução (UE) 2025/194 da Comissão, de , que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação sobre o Holocausto (EHRI-ERIC) (JO L, 2025/194, ).
Decisão de Execução (UE) 2025/7 da Comissão, de , que cria o ERIC Observatório da Rede de Telescópios Cherenkov (CTAO ERIC) (JO L, 2025/7, ).
Decisão de Execução (EU) 2023/2881 da Comissão, de , que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação Low Frequency Array (LOFAR ERIC) (JO L, 2023/2881, ).
Decisão de Execução (UE) 2023/2865 da Comissão, de , que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação INFRAFRONTIER (INFRAFRONTIER ERIC) (JO L, 2023/2865, ).
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Terceiro relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de , relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) [COM(2023) 488 final de ].
Decisão de Execução (UE) 2023/900 da Comissão de que cria a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS ERIC) (JO L 115 de , pp. 15-19).
Decisão de Execução (UE) 2022/2297 da Comissão de que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação Solar para a Energia Solar Concentrada (EU-SOLARIS ERIC) (JO L 304 de , pp. 78-84).
Decisão de Execução (UE) 2022/289 da Comissão de relativa à criação da infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas ERIC (AnaEE-ERIC) (JO L 43 de , pp. 73-78).
Decisão de Execução (UE) 2022/1204 da Comissão de relativa à criação da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC) (JO L 186 de , pp. 14-20).
Decisão de Execução (UE) 2021/960 da Comissão de que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação consagrada à Infraestrutura de Luz Extrema — «The Extreme Light Infrastructure» (ELI ERIC) (JO L 212 de , pp. 3-6).
Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho de que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (reformulação) (JO L 58 de , pp. 4–42).
Decisão de Execução (UE) 2019/1854 da Comissão de que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC) (JO L 285 de , pp. 9-13).
Decisão de Execução (UE) 2018/1732 da Comissão, de , que cria o Sistema Europeu de Observação de Placas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EPOS-ERIC) (JO L 288 de , pp. 10-14).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Segundo Relatório sobre a Aplicação do Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de , relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) [COM(2018) 523 final de ].
Decisão de Execução (UE) 2018/499 da Comissão, de , que cria o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação para a Infraestrutura Europeia de Plataformas Abertas de Triagem em Biologia Química (EU-OPENSCREEN ERIC) (JO L 82 de , pp. 8–12).
Decisão de Execução (UE) 2018/272 da Comissão, de , que cria o Centro Europeu de Recursos Biológicos Marinhos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMBRC-ERIC) (JO L 51 de , pp. 17-22).
Decisão de Execução (UE) 2017/1213 da Comissão, de , relativa ao estabelecimento do Consórcio «Biologia Estrutural Integrada — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação» (Instruct-ERIC) (JO L 173 de , pp. 47-52).
Decisão de Execução (UE) 2017/996 da Comissão, de , relativa à criação do Laboratório Europeu de Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECCSEL-ERIC) (JO L 149 de , pp. 91-97).
Decisão de Execução (UE) 2017/995 da Comissão, de , relativa à criação do Consórcio de Arquivos Europeus de Dados de Ciências Sociais — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CESSDA ERIC) (JO L 149 de , pp. 85-90).
Decisão de Execução (UE) 2017/499 da Comissão, de , relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (LifeWatch-ERIC) (JO L 76 de , pp. 35-39 ).
Decisão de Execução (UE) 2016/1757 da Comissão, de , relativa à criação do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO ERIC) (JO L 268 de , pp. 113-117).
Decisão de Execução (UE) 2015/2097 da Comissão, de , relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «Sistema Integrado de Observação do Carbono» (ICOS-ERIC) (JO L 303 de , pp. 19-34).
Decisão de Execução (UE) 2015/1478 da Comissão, de , relativa à criação da Fonte Europeia de Espalação sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC Fonte Europeia de Espalação) (JO L 225 de , pp. 16–48).
Decisão de Execução da Comissão 2014/923/UE, de , relativa ao estabelecimento do Instituto Conjunto de Interferometria de Base Muito Longa sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JIV-ERIC) (JO L 363 de , pp. 156–169).
Decisão de Execução da Comissão 2014/526/UE de relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Digital para as Artes e Ciências Humanas sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (DARIAH ERIC) (JO L 239, , pp. 64-80).
Decisão de Execução da Comissão 2014/392/UE, de , relativa à criação do Consórcio para uma Infraestrutura Centro-Europeia de Investigação (CERIC-ERIC) (JO L 184 de , pp. 49-62).
Decisão de Execução da Comissão 2014/261/UE, de , relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Euro-Argo sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (Euro-Argo ERIC) (JO L 136 de , pp. 35–50 ).
Decisão de Execução da Comissão 2013/713/UE, de , relativa à criação da Rede de Infraestruturas Europeias de Investigação Clínica (ECRIN) sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ECRIN-ERIC) (JO L 324 de , pp. 8-20 ).
Decisão de Execução da Comissão 2013/701/UE, de , relativa à criação da Infraestrutura de Investigação Biobancos e Recursos Biomoleculares (BBMRI-ERIC) sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (JO L 320 de , pp. 63-80).
Decisão de Execução da Comissão 2013/700/UE, de , relativa à criação do Inquérito Social Europeu sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ESS ERIC) (JO L 320 de , pp. 44-62).
Decisão de Execução da Comissão 2013/640/UE, de , relativa à criação da Infraestrutura Europeia de Investigação Médica Translacional Avançada sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EATRIS ERIC) (JO L 298 de , pp. 38–47).
Decisão da Comissão 2012/136/UE, de , relativa à criação da Infraestrutura Comum de Tecnologias e Recursos Linguísticos sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (CLARIN ERIC) (JO L 64, , pp. 13-28).
Decisão da Comissão 2011/166/UE, de , que estabelece o SHARE-ERIC (JO L 71 de , pp. 20-31).