O Regulamento (UE) 2025/1208 estabelece normas comuns da União Europeia (UE) para cartões de identidade e documentos de residência, a fim de os tornar mais seguros, fiáveis e aceites em toda a UE.
cartões de identidade emitidos pelos Estados-Membros da UE aos seus nacionais (exceto cartões provisórios com validade igual ou inferior a seis meses);
certificados de registo e documentos de residência permanente emitidos a cidadãos da UE que residem noutro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE (ver síntese);
cartões de residência e de residência permanente emitidos aos membros da família de cidadãos da UE que não sejam nacionais da UE em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.
ostentar o título «cartão de identidade» ou outra designação nacional bem estabelecida na língua oficial do Estado-Membro emissor, bem como o título «cartão de identidade» em, pelo menos, outra língua da UE, e apresentar o código de duas letras do país emissor no interior da bandeira da UE;
conter o nome do titular, a data de nascimento, a nacionalidade, o número do documento, a data de validade e a autoridade emissora;
incluir um suporte eletrónico seguro que armazene a imagem facial do titular e duas impressões digitais.
Regras de impressão digital:
as isenções aplicam-se às crianças com menos de 6 anos, às crianças com menos de 12 anos, se a legislação nacional o permitir, e às pessoas incapazes de fornecer impressões digitais;
se as impressões digitais não puderem ser recolhidas temporariamente, pode ser emitido um cartão com validade até 12 meses.
Os cartões de identidade devem ser válidos por 5 a 10 anos, podendo ser fixados períodos mais curtos para menores e mais longos para pessoas com 70 ou mais anos. Podem ser adicionadas características nacionais opcionais ou serviços eletrónicos, desde que não comprometam a segurança nem a interoperabilidade.
Eliminação gradual dos cartões de identidade
Os cartões não conformes devem ser retirados:
até 3 de agosto de 2026 ou até ao termo do prazo de validade, consoante o que ocorrer primeiro, para cartões que não cumpram as normas mínimas da ICAO ou que não disponham de uma zona funcional legível por máquina;
até 3 de agosto de 2031 ou até ao termo do prazo de validade, consoante o que ocorrer primeiro, para todos os outros cartões não conformes;
até à data de caducidade dos cartões das pessoas que, em 2 de agosto de 2021, tenham 70 ou mais anos de idade, desde que esses cartões cumpram as normas mínimas.
Os documentos de residência para cidadãos da UE devem incluir:
o título na língua oficial do Estado-Membro emissor e, pelo menos, noutra língua da UE;
uma referência à Diretiva 2004/38/CE;
o número do documento;
o nome e a data de nascimento do titular;
a informação exigida pela Diretiva 2004/38/CE;
a autoridade emissora;
o código de duas letras do país emissor no interior da bandeira da UE.
Os cartões de residência para familiares que sejam nacionais de países terceiros devem:
seguir o modelo de autorização de residência da UE estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002;
ostentar o título «Cartão de residência» ou «Cartão de residência permanente»;
Indicar o estatuto do titular enquanto membro da família de um cidadão da UE, utilizando os seguintes códigos:
«Family Member EU Art 10 DIR 2004/38/EC» (membro da família de cidadão da UE — artigo 10.º da Diretiva 2004/38/CE).,
«Family Member EU Art 20 DIR 2004/38/EC» (membro da família de cidadão da UE — artigo 20.º da Diretiva 2004/38/CE).
Os cartões de residência já em circulação deixam de ser válidos na data do termo da respetiva validade ou em 3 de agosto de 2026, consoante o que ocorrer primeiro, exceto:
cartões que não cumpram as normas mínimas de segurança da ICAO ou que não sejam legíveis por máquina e que, por força da lei, caducaram em 10 de julho de 2025;
Os cartões que cumpram as normas mínimas da ICAO e determinados requisitos do anexo do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 deixam de ser válidos na data da respetiva caducidade ou em 3 de agosto de 2031, consoante o que ocorrer primeiro.
As imagens faciais só podem ser acedidas por pessoal autorizado das autoridades competentes, pelas agências da UE ou, mediante o consentimento do titular ou outra base jurídica prevista no direito da UE ou nacional, por entidades privadas. A utilização limita-se à verificação da autenticidade ou da identidade e:
não podem ser conservados para além do tempo estritamente necessário para o efeito;
As impressões digitais só podem ser acedidas pelo pessoal autorizado das autoridades competentes e das agências da UE, para verificar a autenticidade do documento e a identidade do titular, e em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados. As impressões digitais a que se tenha acedido não podem ser conservadas.
Não são criadas bases de dados biométricas centrais a nível nacional ou da UE.
Os Estados-Membros continuam a ser responsáveis quando recorrem a prestadores de serviços externos.
Governação
Os Estados-Membros devem designar, pelo menos, uma autoridade central como ponto de contacto para a aplicação do regulamento e assegurar que esta possa cooperar com os serviços a nível da UE no âmbito do portal digital único (ver síntese).
A Comissão Europeia pode adotar atos de execução para estabelecer especificações técnicas adicionais, incluindo elementos antifalsificação, normas de qualidade biométrica e a segurança do suporte de armazenamento; alguns poderão permanecer secretos e ser partilhados apenas com organismos designados e pessoas autorizadas.
Monitorização e avaliação
A Comissão deve estabelecer um programa de monitorização até 11 de julho de 2026 e realizar uma avaliação completa até 11 de julho de 2031, apresentando um relatório sobre:
Regulamento (UE) 2025/1208 do Conselho, de , que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação, (JO L, 2025/1208, ).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1724 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito dos cidadãos da União e dos membros das respetivas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros (Diretiva da Livre Circulação).