O regulamento estabelece as regras financeiras essenciais aplicáveis aos organismos da União Europeia (UE) mencionados no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — ver síntese. Estes organismos são sobretudo agências descentralizadas1 (também designadas agências regulamentares) criadas ao abrigo dos tratados da UE, têm personalidade jurídica e recebem fundos da UE. Para ser abrangido por este regulamento delegado da Comissão Europeia, o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia que cria o organismo da UE em questão deve remeter para o artigo 70.o do Regulamento Financeiro.
Cada organismo da UE deve adotar as suas próprias regras financeiras em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão. Pode afastar-se das regras do regulamento delegado se as suas necessidades específicas o impuserem e se obtiver o acordo prévio da Comissão.
PONTOS-CHAVE
Cada organismo da UE abrangido por este regulamento delegado da Comissão deve respeitar os princípios orçamentais seguintes.
Unicidade e verdade orçamental:
o orçamento do organismo deve prever e autorizar, para cada exercício, a totalidade das receitas e despesas necessárias para o seu trabalho;
a totalidade das receitas e das despesas deve ser imputada a uma rubrica do orçamento;
nenhuma despesa pode ser superior ao montante autorizado no orçamento.
Anualidade:
o exercício orçamental decorre de 1 de janeiro a 31 de dezembro;
o tratamento das dotações de autorização2 e de pagamento3 é abrangido por regras específicas;
se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, os pagamentos mensais são limitados a um duodécimo das somas correspondentes do orçamento do exercício anterior.
Equilíbrio:
as receitas e as dotações de pagamento têm de ser equilibradas;
o organismo não pode contrair empréstimos no quadro do respetivo orçamento;
eventuais fundos não despendidos recebidos do orçamento da UE devem ser reembolsados à Comissão.
Unidade de conta:
o orçamento é elaborado e executado em euros, tal como a apresentação das contas;
as regras definem o modo como outras moedas deverão ser convertidas em euros.
Universalidade:
a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento;
a totalidade das receitas e das despesas deve ser inscrita sem qualquer compensação entre si;
aplicam-se regras específicas à receitas, dependendo de se são geradas no plano externo ou interno.
Especificação:
as dotações são afetadas a objetivos específicos, por título, capítulo, artigo e rubrica orçamental;
o diretor pode transferir dotações de uma rubrica orçamental e um capítulo para outro, sob reserva de determinadas condições.
Boa gestão financeira e desempenho:
os pagamentos devem respeitar os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;
os pagamentos concentram-se no desempenho, com base nos objetivos dos programas e atividades e em indicadores para avaliar os progressos alcançados;
o exercício de aferição comparativa inclui uma avaliação da eficiência dos serviços horizontais do organismo e uma análise de custos-benefícios da partilha de serviços ou da sua transferência para outro organismo ou para a Comissão;
os programas e as atividades que originem despesas significativas são objeto de avaliações retrospetivas (baseadas no resultado final) e ex ante (baseadas em previsões).
Controlo interno da execução do orçamento:
aplica-se a todos os níveis de gestão;
visa obter uma garantia razoável de:
eficácia, eficiência e economia das operações,
fiabilidade das informações apresentadas,
preservação dos ativos e da informação,
prevenção, deteção, correção e acompanhamento de fraudes e irregularidades,
gestão adequada dos riscos e operações subjacentes.
Transparência:
um resumo do orçamento do organismo e de eventuais orçamentos retificativos é publicado no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adoção;
o organismo publica, no seu sítio Web, o orçamento, o quadro do pessoal e informações sobre o número de agentes e de peritos nacionais destacados e transmite essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Tribunal de Contas Europeu e à Comissão no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção;
o organismo disponibiliza, no seu sítio Web, informações sobre os beneficiários do financiamento da UE;
no contexto dos conflitos de interesses, o organismo publica anualmente, no seu sítio Web, as declarações de interesses dos membros do conselho de administração.
Regras relativas à elaboração e estrutura do orçamento.
O organismo envia à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um projeto de documento único de programação até 31 de janeiro de cada ano. Este documento contém informações, nomeadamente sobre os programas de trabalho, as previsões orçamentais e a política imobiliária.
A Comissão adota o projeto de orçamento após receber os contributos do Parlamento Europeu e do Conselho. Este torna-se definitivo logo que o orçamento geral da UE é adotado.
O orçamento do organismo deve conter demonstrações de receitas e de despesas separadas, bem como dados relativos aos números do pessoal.
O regulamento prevê o seguinte:
as funções de gestor orçamental e de contabilista devem ser separadas e incompatíveis entre si, tendo cada um os recursos necessários para desempenhar as suas funções;
o diretor exerce as funções de gestor orçamental, que incluem:
executar as receitas e as despesas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira,
criar a estrutura organizativa e os controlos internos,
aplicar controlos ex ante e, possivelmente, ex post,
utilizar sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos à execução orçamental durante, pelo menos, cinco anos,
apresentar um relatório anual de atividades consolidado ao conselho de administração;
o conselho de direção nomeia um contabilista independente, responsável:
pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados,
pela elaboração e apresentação das contas e pelos registos contabilísticos,
pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, incluindo os do gestor orçamental, se for caso disso.
Aplicam-se as seguintes regras relativas às despesas:
cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento;
as autorizações orçamentais inserem-se numa de três categorias:
individual, caso o beneficiário e o montante estejam determinados,
global, caso o beneficiário ou o montante não estejam determinados,
provisional, para cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou destinatários finais não estejam determinados;
as autorizações estão sujeitas a prazos;
os pagamentos exigem provas de que a ação correspondente está em conformidade com o contrato.
O organismo da UE deve dispor de uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão desempenha esta função:
aconselhando sobre riscos, sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e sobre possíveis melhorias;
apreciando a eficácia dos sistemas de gestão interna, de controlo interno e de auditoria e pelo desempenho dos serviços na execução dos programas;
dispondo de acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias e de plena independência na realização do seu trabalho.
As contribuições financeiras do organismo da UE devem ajudar a atingir um objetivo político da UE com resultados específicos. Podem ir desde o reembolso de custos elegíveis até aos financiamentos a taxas fixas.
O organismo da UE deve informar a Comissão, sem demora, sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis, quaisquer inquéritos concluídos ou em curso realizados pela Procuradoria Europeia ou pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, e sobre eventuais auditorias ou controlos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelo Serviço de Auditoria Interna, sem pôr em causa a confidencialidade dos inquéritos.
As regras contabilísticas anuais exigem que o organismo da UE apresente demonstrações financeiras, relatórios de execução orçamental e documentos comprovativos.
O Tribunal de Contas, um auditor externo independente, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu examinam o modo como o orçamento foi executado antes de os deputados ao Parlamento Europeu aprovarem, ou rejeitarem, as contas anuais («procedimento de quitação»).
O pessoal da Comissão e o Tribunal de Contas têm acesso aos locais, às instalações e aos dados do organismo da UE para realizarem as suas auditorias. O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode levar a cabo inquéritos, controlos no local e inspeções.
O regulamento revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o1271/2013, que instituiu o anterior regulamento financeiro-quadro.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em , mas aplica-se com efeitos retroativos desde , com exceção do artigo 32.o (documento único de programação) e do artigo 48.o (relatório anual de atividades consolidado), que são aplicáveis desde .
CONTEXTO
O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 é o regulamento financeiro da UE. O seu artigo 70.o fixa os princípios orçamentais de base para determinados organismos da UE.
Agências descentralizadas/reguladoras. Organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Tratado Euratom que têm personalidade jurídica e recebem contribuições a cargo do orçamento. São encarregadas de tarefas orçamentais específicas que visam contribuir para a execução das políticas da UE e apoiar o processo de decisão reunindo competências especializadas. Podem assumir funções técnicas, regulamentares e de supervisão. Diferem umas das outras, tanto em termos de tamanho como de finalidade, mas partilham uma estrutura básica e estratégias de funcionamento semelhantes.
Dotações de autorização. Compromissos de pagamento, desde que certas condições se encontrem preenchidas.
Dotações de pagamento. Despesas de autorizações no exercício atual ou anterior.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de , que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de , p. 1-38).
Comunicação da Comissão relativa ao reforço da governação dos organismos da União nos termos do artigo 70.o do Regulamento Financeiro 2018/1046 e às orientações relativas ao documento único de programação e ao relatório anual de atividades consolidado [C(2020) 2297 de ].
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de , p. 1-222).