Regulamento financeiro-quadro das agências reguladoras descentralizadas

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2019/715 que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Cada organismo da UE abrangido por este regulamento delegado da Comissão deve respeitar os princípios orçamentais seguintes.

Regras relativas à elaboração e estrutura do orçamento.

O regulamento prevê o seguinte:

Aplicam-se as seguintes regras relativas às despesas:

O organismo da UE deve dispor de uma função de auditoria interna. O auditor interno da Comissão desempenha esta função:

As contribuições financeiras do organismo da UE devem ajudar a atingir um objetivo político da UE com resultados específicos. Podem ir desde o reembolso de custos elegíveis até aos financiamentos a taxas fixas.

O organismo da UE deve informar a Comissão, sem demora, sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis, quaisquer inquéritos concluídos ou em curso realizados pela Procuradoria Europeia ou pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, e sobre eventuais auditorias ou controlos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelo Serviço de Auditoria Interna, sem pôr em causa a confidencialidade dos inquéritos.

As regras contabilísticas anuais exigem que o organismo da UE apresente demonstrações financeiras, relatórios de execução orçamental e documentos comprovativos.

O Tribunal de Contas, um auditor externo independente, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu examinam o modo como o orçamento foi executado antes de os deputados ao Parlamento Europeu aprovarem, ou rejeitarem, as contas anuais («procedimento de quitação»).

O pessoal da Comissão e o Tribunal de Contas têm acesso aos locais, às instalações e aos dados do organismo da UE para realizarem as suas auditorias. O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode levar a cabo inquéritos, controlos no local e inspeções.

O regulamento revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013, que instituiu o anterior regulamento financeiro-quadro.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em , mas aplica-se com efeitos retroativos desde , com exceção do artigo 32.o (documento único de programação) e do artigo 48.o (relatório anual de atividades consolidado), que são aplicáveis desde .

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Agências descentralizadas/reguladoras. Organismos criados ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Tratado Euratom que têm personalidade jurídica e recebem contribuições a cargo do orçamento. São encarregadas de tarefas orçamentais específicas que visam contribuir para a execução das políticas da UE e apoiar o processo de decisão reunindo competências especializadas. Podem assumir funções técnicas, regulamentares e de supervisão. Diferem umas das outras, tanto em termos de tamanho como de finalidade, mas partilham uma estrutura básica e estratégias de funcionamento semelhantes.
  2. Dotações de autorização. Compromissos de pagamento, desde que certas condições se encontrem preenchidas.
  3. Dotações de pagamento. Despesas de autorizações no exercício atual ou anterior.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de , que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de , p. 1-38).

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