cria um regime para alcançar a neutralidade climática na União Europeia (UE) até 2050 (ou seja, o equilíbrio, à escala da UE, das emissões e remoções de gases com efeito de estufa1 regulamentadas no direito da UE);
inclui, além da meta vinculativa da neutralidade climática na UE até 2050, o objetivo de alcançar, posteriormente, emissões negativas na UE;
prevê uma meta vinculativa da UE de redução interna líquida das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 55 % (relativamente aos níveis de 1990) para 2030, bem como a proposta de uma meta climática para 2040, no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial ao abrigo do Acordo de Paris;
As instituições da UE e os Estados-Membros da UE devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir os objetivos do regulamento, tendo em conta a equidade, a solidariedade e a eficiência em termos de custos.
O regulamento cria um Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas independente. O Conselho de Administração da Agência Europeia do Ambiente designa os 15 membros do Conselho Consultivo por um período de quatro anos, na sequência de um procedimento de seleção aberto. A seleção dos membros tem por base a excelência científica, bem como amplos conhecimentos especializados no domínio das ciências do clima e do ambiente. Os 15 peritos científicos de alto nível são nomeados a título pessoal.
o aconselhamento científico e elaboração de relatórios sobre as medidas da UE existentes e propostas;
a contribuição para o intercâmbio de conhecimentos científicos independentes;
a identificação das ações e oportunidades necessárias para alcançar com êxito as metas da UE;
o aumento da sensibilização para as alterações climáticas e suas repercussões.
Os Estados-Membros devem ser igualmente:
criar um organismo consultivo em matéria de clima, responsável por prestar aconselhamento científico especializado em matéria da política climática às autoridades nacionais competentes;
estabelecer um diálogo a vários níveis sobre clima e energia com a participação das autoridades locais, da sociedade civil, das as empresas, dos investidores, de outras partes interessadas relevantes e do público em geral;
até , e de 10 em 10 anos após essa data, apresentar à Comissão Europeia a sua estratégia, com uma perspetiva de 30 anos, atualizando-a numa base quinquenal, se necessário.
O regulamento define as metas climáticas intermédias da UE descritas a seguir, que visam ajudar a UE a cumprir o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050.
Reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa da UE em, pelo menos, 55 % (em relação aos níveis de 1990), até 2030. Em julho de 2021, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas com vista a atualizar a legislação da UE em vigor e a incluir novas iniciativas na execução deste novo objetivo. Posteriormente, acompanhará a evolução das propostas legislativas para determinar se o novo objetivo será ou não alcançado.
Limitar as remoções líquidas a 25 milhões de toneladas de equivalente CO2, a fim de garantir que os necessários esforços de atenuação são desenvolvidos até 2030. A fim de reforçar o sumidouro2 de carbono da UE em consonância com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, o regulamento estabelece também que a UE deve procurar alcançar um maior volume do seu sumidouro líquido de carbono em 2030.
Permitir que a Comissão proponha uma meta climática para 2040, no prazo de seis meses a contar do primeiro balanço mundial realizado no âmbito do Acordo de Paris. A proposta deve ser acompanhada de um relatório que inclui o projeto de orçamento indicativo em matéria de gases com efeito de estufa da UE para o período de 2030-2050.
Instar a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses a contar de cada balanço mundial realizado no âmbito do Acordo de Paris, um relatório sobre os progressos que a UE e os Estados-Membros estão a efetuar no sentido de cumprir os objetivos do regulamento.
As disposições em matéria de adaptação às alterações climáticas instam:
as Instituições da UE e os Estados-Membros a
reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações,
assegurar que as políticas relativas à adaptação sejam coerentes, se apoiem mutuamente, proporcionem benefícios recíprocos para as políticas setoriais e contribuam integrar estas medidas em todos os domínios de ação, especialmente nas populações e setores mais vulneráveis;
a Comissão a adotar
uma estratégia de adaptação para a UE,
até , orientações que estabeleçam princípios e práticas comuns para a identificação, classificação e gestão dos riscos climáticos aquando do planeamento, desenvolvimento, execução e acompanhamento de projetos e programas;
os Estados Membros a adotar e executar estratégias e planos de adaptação nacionais, tendo em especial consideração os setores vulneráveis como a agricultura, os sistemas alimentares e das águas e a segurança alimentar, bem como a necessidade de promover soluções baseadas na natureza e nos ecossistemas.
A avaliação dos progressos nacionais e da UE insta a Comissão a:
avaliar, até , e posteriormente de cinco em cinco anos, os progressos realizados pela UE e os Estados-Membros na concretização dos objetivos fixados para 2050 e de adaptação e se as medidas da UE e nacionais para a consecução desses objetivos são coerentes;
avaliar se os projetos de medidas e legislação da UE, incluindo as propostas orçamentais, são coerentes com os objetivos definidos para 2030 e 2040 e com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050;
avaliar regularmente as medidas nacionais pertinentes e formular recomendações nos casos em que verifique que as medidas de determinado Estado-Membro são incompatíveis com o objetivo de neutralidade climática ou desadequadas para reforçar a capacidade de adaptação, aumentar a resiliência às alterações climáticas e reduzir a vulnerabilidade a essas alterações.
A Comissão colabora com:
todas as partes da sociedade, incluindo o público, os parceiros sociais e as partes interessadas, de modo a capacitá-las e habilitá-las para agirem no sentido de uma transição justa e socialmente equitativa rumo a uma sociedade com impacto neutro no clima e resiliente às alterações climáticas;
todos os setores da economia que optem por elaborar roteiros voluntários para alcançar o objetivo de neutralidade climática.
O regulamento altera:
o Regulamento (CE) n.o401/2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (ver síntese) e o Regulamento (UE) 2018/1999 relativo à Governação da União da Energia (ver síntese).
Em , a Comissão adotou a sua proposta de lei europeia em matéria de clima como um elemento importante do Pacto Ecológico Europeu (ver síntese).
A ação da UE com vista a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos já está fortemente desenvolvida. Entre 1990 e 2019, as emissões registaram uma redução de 24 %, enquanto o crescimento da economia atingiu 60 %. Uma das principais pedras angulares da política da UE em matéria de clima é o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido pela Diretiva 2003/87/CE (ver síntese).
Gases com efeito de estufa: qualquer gás capaz de absorver radiação infravermelha da superfície terrestre e de emiti-la novamente para a Terra.
Sumidouro: um reservatório concebido para a remoção de dióxido de carbono da atmosfera.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de , p. 1-17).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de ].
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de , p. 1-77).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1999 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Depois de Paris: avaliação das implicações do Acordo de Paris que acompanha a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas [COM(2016) 110 final de ].
Regulamento (CE) n.o401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de , p. 13-22).
Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de , p. 32-46).