O regulamento prevê um regime da União Europeia (UE) para a análise de investimentos diretos estrangeiros de países não pertencentes à UE por razões de segurança ou de ordem pública. O regulamento estabelece:
a possibilidade de Estados-Membros da UE terem mecanismos transparentes, previsíveis e não discriminatórios para examinar investimentos diretos estrangeiros (IDE)1, por razões de segurança ou de ordem pública;
procedimentos de cooperação entre Estados-Membros e a Comissão Europeia relativamente à análise de IDE suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública;
a possibilidade de a Comissão emitir pareceres e de os Estados-Membros emitirem observações sobre estes investimentos.
PONTOS-CHAVE
A legislação não harmoniza sistemas de análise2 nacionais. Nada impede um Estado-Membro de decidir ter ou não um mecanismo de análise nacional ou de analisar ou não um determinado IDE.
Os Estados-Membros:
podem manter, alterar ou adotar mecanismos de análise3;
podem decidir adotar mecanismos de análise de IDE e, nesse caso, devem:
assegurar que estes mecanismos são transparentes, não estabelecem discriminações entre países não pertencentes à UE, protegem as informações confidenciais e comercialmente sensíveis, e atuam dentro dos prazos,
permitir às empresas e aos investidores estrangeiros recorrerem das decisões de análise,
adotar as medidas necessárias para identificar e impedir que sejam contornados os mecanismos de análise e as decisões de análise,
notificar à Comissão os seus mecanismos de análise em vigor até , bem como os novos mecanismos no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor;
devem apresentar à Comissão, até 31 de março de cada ano, informações detalhadas sobre os IDE realizados no seu território no ano civil anterior;
à semelhança da Comissão, devem nomear pontos de contacto para a execução da legislação.
Na sua avaliação dos IDE por razões de segurança ou de ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem considerar os seus efeitos potenciais sobre, nomeadamente:
as infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, desde a energia, os transportes e a defesa até às infraestruturas eleitorais, financeiras e outras;
as tecnologias críticas e os produtos de dupla utilização, tais como a inteligência artificial, a robótica, o armazenamento de energia e as biotecnologias;
os aprovisionamentos críticos, tais como a energia ou as matérias-primas, bem como a segurança alimentar;
o acesso a informações sensíveis, incluindo dados pessoais;
a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação; e
se o investidor estrangeiro:
é controlado direta ou indiretamente por um governo, incluindo os organismos estatais ou as forças armadas, de um país não pertencente à UE,
já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública de um Estado-Membro da UE,
apresenta um risco grave de se envolver em atividades ilegais ou criminosas.
Se um Estado-Membro analisar um IDE, o mecanismo de cooperação prevê que:
o Estado-Membro que realiza a análise deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros, com a máxima brevidade possível;
os outros Estados-Membros podem apresentar observações, se considerarem que o IDE é suscetível de afetar a sua segurança ou a sua ordem pública;
a Comissão pode emitir pareceres, se considerar que o IDE é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública em mais do que um Estado-Membro;
a Comissão deve notificar os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações ou de que foi emitido um parecer.
Se um IDE não for analisado pelo seu Estado-Membro anfitrião, outro Estado-Membro pode apresentar observações, se considerar que o IDE poderia ter um impacto na sua própria segurança ou ordem pública. A Comissão pode emitir um parecer, se considerar que mais do que um Estado-Membro pode ser afetado.
A Comissão pode emitir um parecer dirigido a um Estado-Membro em que esteja previsto ou tenha sido realizado o IDE, se considerar que, por razões de segurança ou de ordem pública, podem ser afetados projetos e programas do interesse da UE. A atual lista, que a Comissão pode alterar através de um ato delegado, identifica os seguintes projetos ou programas do interesse da UE:
Os Estados-Membros devem disponibilizar a informação seguinte, sem demora indevida, quando notificam a análise de IDE ou recebem uma solicitação de informações da Comissão ou de outro Estado-Membro:
a estrutura de propriedade do investidor estrangeiro;
o valor aproximado do IDE;
os produtos, serviços e operações comerciais do investidor estrangeiro e da empresa-alvo;
os Estados-Membros em que a empresa beneficiária efetua operações comerciais;
a fonte do financiamento do investimento;
a data em que está previsto que se realize ou em que foi realizado o IDE.
A Comissão:
mantém uma lista atualizada dos mecanismos de análise nacionais;
pode recorrer ao aconselhamento de um grupo de peritos para a análise de IDE;
apresenta um relatório ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia sobre a sua avaliação geral da eficácia da legislação até e, posteriormente, de cinco em cinco anos;
está habilitada a adotar atos delegados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A diretiva é aplicável desde .
CONTEXTO
No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou orientações para os Estados-Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa.
Em resposta à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, apoiada ativamente pela Bielorrússia, a a Comissão publicou orientações para os Estados-Membros sobre a avaliação e a prevenção de ameaças à segurança e à ordem pública da UE provenientes de investimentos russos e bielorussos.
Investimento direto estrangeiro. Investimento realizado por um investidor estrangeiro numa operação na UE, que pode conduzir à criação de relações duradouras e diretas, incluindo a participação na gestão ou no controlo da empresa.
Análise. Um procedimento para avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular IDE.
Mecanismos de análise. Legislação e regulamentação que estabelece os termos e condições ao abrigo dos quais a análise tem lugar.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.° 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de , p. 1-14).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/452 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão — Orientações para os Estados‐Membros relativas a investimento direto estrangeiro e livre circulação de capitais provenientes de países terceiros, e proteção dos ativos estratégicos da Europa, antes da aplicação do Regulamento (UE) 2019/452 (Regulamento Análise dos IDE) (JO C 99 I de , p. 1-5).
Comunicação da Comissão — Orientações destinadas aos Estados-Membros sobre os investimentos diretos estrangeiros provenientes da Rússia e da Bielorrússia tendo em conta a agressão militar contra a Ucrânia e as medidas restritivas estabelecidas nos recentes regulamentos do Conselho relativos a sanções (Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de , que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de , p. 1) e respetivas alterações e Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de , que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO L 134 de , p. 1) e respetivas alterações.) (JO C 151I de , p. 1–12).