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Document 32021R1375

Regulamento Delegado (UE) 2021/1375 da Comissão de 11 de junho de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante à alteração de menções tradicionais no setor vitivinícola

C/2021/4116

JO L 297 de 20.8.2021, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1375/oj

20.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 297/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1375 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/33 no respeitante à alteração de menções tradicionais no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 114.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (2), que substituiu e revogou o Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), estabelece regras que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à proteção, cancelamento e alteração de menções tradicionais.

(2)

O artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 estabelece que a alteração de uma menção tradicional registada só pode dizer respeito aos elementos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), desse regulamento, que se referem, respetivamente, ao tipo de menção tradicional, à língua em que a menção tradicional é expressa e à categoria de produto vitivinícola abrangida pela sua utilização.

(3)

O artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 607/2009 previa, no entanto, uma lista mais extensa de possíveis alterações. Incluía, nomeadamente, a possibilidade de alterar a própria menção tradicional, a língua em que a menção tradicional é expressa, o(s) vinho(s) em causa e a síntese da definição ou das condições de utilização da menção tradicional. As possibilidades de alteração previstas pelo Regulamento (CE) n.o 607/2009 eram, por conseguinte, mais amplas e permitiam aos produtores de vinho alargar ou restringir, por exemplo, a lista de vinhos com denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas a beneficiar de menções tradicionais ou alterar as condições de utilização de uma menção tradicional, incluindo os métodos de produção dos vinhos em causa.

(4)

As disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 relativas às menções tradicionais foram elaboradas com o objetivo de assegurar a continuidade do quadro comum relativo às menções tradicionais estabelecido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009, completando e esclarecendo, sempre que necessário, os procedimentos existentes. O artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 faz referência direta aos elementos de um formulário de pedido devidamente preenchido, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 1, do mesmo regulamento. No entanto, por lapso, não foram incluídas na lista que consta do artigo 34.o, as alíneas a), e) e f) do artigo 26.o, n.o 1, que fazem respetivamente referência ao nome da menção tradicional, à síntese da definição e das condições de utilização e às denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa, embora estes elementos tenham sido incluídos no artigo 42.o-A do Regulamento (CE) n.o 607/2009. Esta situação tem como consequência indesejável que as possibilidades de alteração de uma menção tradicional se limitem à alteração do tipo de menção tradicional, à língua e categoria de produto vitivinícola em causa.

(5)

Em termos práticos, a atual redação do primeiro parágrafo do artigo 34.o impede a possibilidade de alargar a utilização de uma menção tradicional a novas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas ou de excluir da lista de vinhos autorizados a utilizar uma menção tradicional aqueles que deixaram de respeitar as suas condições de utilização. Além disso, não permite, por exemplo, adaptar os métodos de produção mencionados no caderno de especificações de uma menção tradicional, se a evolução das condições ambientais ou climáticas assim o exigir.

(6)

A fim de corrigir esta omissão involuntária e de restabelecer a flexibilidade concedida aos titulares de menções tradicionais prevista no Regulamento (CE) n.o 607/2009, a lista de possíveis alterações de uma menção tradicional registada referida no artigo 34.o, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve ser alargada de modo a incluir os elementos referidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas a), e) e f), do mesmo regulamento.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/33 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Por razões de clareza jurídica e a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os pedidos de alteração de uma menção tradicional registada, o presente regulamento é aplicável retroativamente a partir de 14 de janeiro de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Alteração de uma menção tradicional

Os requerentes que satisfaçam as condições previstas no artigo 25.o podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional registada no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a f).

Os artigos 26.o a 31.° aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).

(3)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60).


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