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Dokuments 32021R0900
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/900 of 3 June 2021 authorising a change of the conditions of use of the novel food ‘galacto-oligosaccharide’ under Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2470 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/900 da Comissão de 3 de junho de 2021 que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/900 da Comissão de 3 de junho de 2021 que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/3886
JO L 197 de 4.6.2021., 71./74. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Spēkā
4.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/71 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/900 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2021
que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Em 20 de janeiro de 2014, a empresa Yakult Pharmaceutical Industry Co., Ltd. informou a Comissão, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), da sua intenção de colocar no mercado galacto-oligossacárido como novo alimento destinado a ser utilizado em vários alimentos, incluindo fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por conseguinte, o galacto-oligossacárido foi incluído na lista da União de novos alimentos. |
(4) |
Em 3 de março de 2020, a empresa Yakult Pharmaceutical Industry Co., Ltd. («requerente») apresentou à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido. O requerente solicitou o aumento do nível máximo de utilização do novo alimento galacto-oligossacárido em suplementos alimentares de 0,333 kg de GOS/kg de suplemento alimentar (33,3%) para 0,450 kg de GOS/kg de suplemento alimentar (45,0%) para a população em geral. Durante o processo de pedido, o requerente concordou em excluir do pedido os lactentes e as crianças pequenas. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 18 de junho de 2020, solicitando-lhe um parecer científico com base numa avaliação da alteração das condições de utilização de galacto-oligossacárido como novo alimento. |
(6) |
Em 17 de dezembro de 2020, a Autoridade adotou os seus pareceres científicos sobre a segurança de uma alteração das condições de utilização de galacto-oligossacáridos como novo ingrediente alimentar em suplementos alimentares, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 [Safety of a change in the conditions of use of galacto-oligosaccharides as a novel food ingredient in food supplements pursuant to Regulation (EU) 2015/2283] (5). Este parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
No seu parecer, a Autoridade concluiu que o aumento proposto do nível máximo de utilização de galacto-oligossacárido como novo alimento em suplementos alimentares é seguro tendo em conta as alterações das condições de utilização propostas. |
(8) |
O parecer da Autoridade fornece fundamentos suficientes para concluir que o galacto-oligossacárido, nas condições de utilização propostas para a população em geral, excluindo lactentes e crianças pequenas, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(9) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A entrada relativa ao novo alimento galacto-oligossacárido na lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e incluída no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, é alterada como especificado no anexo do presente regulamento.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) EFSA Journal 2021;19(1):6384.
ANEXO
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa ao novo alimento «Galacto-oligossacárido» passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
|
«Galacto-oligossacárido |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos (expressos como proporção de kg de galacto-oligossacárido/kg de alimento final) |
|
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
0,333 |
|||
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, excluindo lactentes e crianças pequenas |
0,450 (correspondente a 5,4 g de galacto-oligossacárido por porção, num máximo de três porções por dia até um valor máximo de 16,2 g/dia) |
|||
Leite |
0,020 |
|||
Bebidas lácteas |
0,030 |
|||
Substituto de refeição para controlo do peso (na forma de bebidas) |
0,020 |
|||
Bebidas de sucedâneos de produtos lácteos |
0,020 |
|||
Iogurte |
0,033 |
|||
Sobremesas à base de produtos lácteos |
0,043 |
|||
Sobremesas lácteas congeladas |
0,043 |
|||
Bebidas de frutas e bebidas energéticas |
0,021 |
|||
Bebidas substitutas de refeição para lactentes |
0,012 |
|||
Sumo para bebés |
0,025 |
|||
Bebidas de iogurte para bebés |
0,024 |
|||
Sobremesas para bebés |
0,027 |
|||
Snacks para bebés |
0,143 |
|||
Cereais para bebés |
0,027 |
|||
Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas |
0,013 |
|||
Sumo |
0,021 |
|||
Recheios de tarte de frutos |
0,059 |
|||
Preparações de frutos |
0,125 |
|||
Barras |
0,125 |
|||
Cereais |
0,125 |
|||
Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 |
0,008» |