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Document 32017R1794
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/1794 of 5 October 2017 fixing the interest rates to be used for calculating the costs of financing intervention measures comprising buying-in, storage and disposal for the 2018 EAGF accounting year
Regulamento de Execução (UE) 2017/1794 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que fixa, para o exercício contabilístico de 2018 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências
Regulamento de Execução (UE) 2017/1794 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que fixa, para o exercício contabilístico de 2018 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências
C/2017/6666
JO L 258 de 6.10.2017, p. 22–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 258/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1794 DA COMISSÃO
de 5 de outubro de 2017
que fixa, para o exercício contabilístico de 2018 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção que consistem na compra, na armazenagem e no escoamento das existências
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 4,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (2) estatui que as despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra dos produtos são determinadas de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I do mesmo regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o anexo I, ponto I.1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, o cálculo dos custos financeiros em causa é efetuado com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Essa taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas no período de referência de seis meses a determinar pela Comissão, anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo, ponto I.2, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente. |
(3) |
Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, o anexo I, ponto I.2, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 estabelece que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta e no prazo fixado, a taxa média de juro que tenham realmente pagado durante o período de referência previsto no ponto I.1 do mesmo anexo. |
(4) |
Por outro lado, em conformidade com o anexo I, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo ponto, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. Se um Estado-Membro declarar não ter pagado quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa de juro com base no ponto I.2, terceiro parágrafo. |
(5) |
Em conformidade com o anexo I, ponto I.3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro determinadas com base no ponto I.2 desse anexo devem ser comparadas com a taxa de juro uniforme fixada com base no mesmo anexo, ponto I.1. Deve aplicar-se a cada Estado-Membro a taxa de juro mais baixa dessas duas. Porém, para efeitos de reembolso das despesas dos Estados-Membros, não podem ser tidas em consideração taxas de juro negativas. |
(6) |
As taxas de juro aplicáveis no exercício contabilístico de 2018 do FEAGA devem fixar-se tendo em conta estes diversos elementos. |
(7) |
A fim de evitar um vazio jurídico no que diz respeito à taxa de juro aplicável para o cálculo das despesas de financiamento das medidas de intervenção, é conveniente que a nova taxa seja aplicável retroativamente a partir de 1 de outubro de 2017, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014, as taxas de juro referidas no anexo I do mesmo regulamento, aplicáveis às despesas relativas aos custos financeiros suportados pelos Estados-Membros na mobilização de fundos para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2018 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são fixadas em 0 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).