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Document 32017R0763

Regulamento de Execução (UE) 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia

C/2017/2573

JO L 114 de 3.5.2017, p. 3–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/763/oj

3.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/763 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2017

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas provisórias

(1)

Em 16 de novembro de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão (2) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União, de determinado papel térmico leve («PTL») originário da República da Coreia («país em causa»).

(2)

O inquérito foi iniciado em 18 de fevereiro de 2016 (3), na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2016 pela European Thermal Paper Association («ETPA» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinado PTL na União.

(3)

Tal como referido no considerando 14 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   Procedimento subsequente

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), três partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Foi concedida uma audição às partes que o solicitaram.

(5)

Tanto o Grupo Hansol como a ETPA solicitaram a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais («Conselheiro Auditor»). Nas audições realizadas em 13 de dezembro de 2016 e 2 de março de 2017, o Grupo Hansol voltou a abordar questões discutidas na audição de 10 de março de 2016 (nomeadamente, o pedido de que determinadas empresas transformadoras coligadas fossem dispensadas de responder ao questionário) e contestou a metodologia utilizada para calcular o dumping e o prejuízo. Na audição de 22 de março de 2017, o Grupo Hansol abordou algumas questões relacionadas com o cálculo do dumping e propôs que a forma das medidas fosse alterada. Na audição realizada em 24 de janeiro de 2017, a ETPA manifestou a sua apreensão quanto a determinados problemas de confidencialidade e contestou as alegações do Grupo Hansol relativas à definição do produto e ao nível de apoio às medidas.

(6)

Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. A Comissão informou todas as partes dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações, na União, de PTL originário da República da Coreia («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. Após a divulgação definitiva, foram introduzidas novas alterações aos cálculos do dumping e do prejuízo. Todas as partes foram informadas do facto, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações (divulgação final adicional). Foi, em seguida, concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a alteração da forma das medidas.

(7)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.3.   Produto em causa e produto similar

1.3.1.   Produto em causa

(8)

Tal como se refere no considerando 15 do regulamento provisório, o produto em causa é o papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível (que é uma mistura de corantes e reagentes que reagem e formam uma imagem sob ação térmica), num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, originário da República da Coreia, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85.

1.3.2.   Alegações relativas à definição do produto

(9)

O Grupo Hansol voltou a solicitar que o PTL sem fenóis fosse excluído da definição do produto, alegando que a Comissão não efetuara uma avaliação adequada de vários fatores. Em seu entender, o PTL sem fenóis e os outros tipos de PTL são distintos em termos de composição química, processos de produção e perceção dos consumidores.

(10)

No que diz respeito à composição química, esta parte alegou que o PTL com fenóis e o PTL sem fenóis têm composições químicas muito distintas porque, do ponto de vista regulamentar, são tratados de modo diferente no mercado da UE, em função dos reagentes utilizados na sua produção. Convém, no entanto, chamar a atenção para o facto de que só o bisfenol A («BPA»), um dos muitos reagentes possíveis que contêm fenóis, foi recentemente proibido na União, com efeitos em 2020, e que todos os outros reagentes não são objeto de um tratamento jurídico distinto. A alegada abordagem regulamentar mais rigorosa de dois reagentes que contêm bisfenol não demonstra que todos os bisfenóis e todas as substâncias fenólicas utilizados como reagentes são diferentes de outros reagentes cromáticos. Note-se ainda que, embora tenha uma importância fundamental, o reagente é apenas um dos muitos produtos químicos necessários à produção de PTL. Por outro lado, nenhuma elemento constante do dossiê permite afirmar que o PTL com BPA foi já proibido em alguns Estados-Membros. Conclui-se, por conseguinte, de um ponto de vista substantivo, que o PTL com fenóis e o PTL sem fenóis não têm uma composição química diferente. A alegação é, portanto, rejeitada.

(11)

No que respeita aos processos de produção, a parte alegou que não é possível produzir PTL sem fenóis e sem BPA na mesma linha de produção. No entanto, o inquérito permitiu apurar que, de um ponto de vista técnico, é possível produzir PTL sem fenóis e PTL com fenóis na mesma linha de produção, se bem que em lotes diferentes, como aliás o fazem os produtores da União.

(12)

Quanto à perceção dos consumidores, esta parte alegou que os consumidores sabem que o PTL contém bisfenol. O Grupo Hansol argumentou ainda que um produtor americano de PTL começou a produzir PTL sem fenóis em resposta à procura dos clientes e que uma cadeia de supermercados na União manifestara a sua apreensão sobre o tipo de reagentes utilizados no PTL. No entanto, independentemente das diferentes preferências manifestadas pelos consumidores, todos os tipos do produto são, em geral, permutáveis do ponto de vista da procura (sem quaisquer alterações pelos utilizadores finais) e concorrem entre si.

(13)

O Grupo Hansol argumentou igualmente que a disponibilidade de Pergafast 201 (um reagente de corantes sem fenóis) era limitada, e que, à luz dos preços de aquisição de duas empresas da União coligadas com o Grupo Hansol, havia uma diferença de preços assinalável entre o PTL com fenóis e o PTL sem fenóis.

(14)

Dado que existem muitos tipos de reagentes, a alegada disponibilidade limitada de um único tipo específico, a saber, o Pergafast 201 (que, de qualquer modo, não parece ter sido utilizado pelo Grupo Hansol), é irrelevante, uma vez que há outras fontes de abastecimento. Por exemplo, em 2015, os Comités da Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o Comité de Avaliação dos Riscos («RAC») e o Comité de Análise Socioeconómica («SEAC»), consideraram que, na altura, existiam cerca de 10 alternativas viáveis à utilização de bisfenol A no papel térmico, para além de outras alternativas novas e promissoras (4). Os fornecedores de reagentes químicos deverão estar preparados para a proibição do BPA a que se faz referência no considerando 10 e para o termo de vigência da patente relativa ao Pergafast 201 em 2019.

(15)

Quanto à alegada diferença de preços, um produto objeto de um inquérito anti-dumping costuma integrar vários tipos com diversas gamas de preços. Todavia, esta diferença de preços não é, por si só, suficiente para que os diversos tipos sejam considerados como produtos diferentes para efeitos da definição de um produto objeto de um inquérito anti-dumping, se estes diversos tipos partilharem as mesmas características de base e concorrerem entre si, o que se verifica no caso em apreço. De qualquer forma, todos os elementos que afetam os preços são tidos em consideração para efeitos da comparação dos preços. O Grupo Hansol reiterou que existe uma diferença de preços significativa entre o PTL sem fenóis e o PTL com fenóis (de acordo com os preços de compra das suas empresas transformadoras na União), o que, alegadamente, mostra que são produtos diferentes. Neste contexto, a conclusão do considerando 113 do regulamento provisório de que os preços de venda unitários do PTL sem fenóis desceram menos do que os preços de venda unitários do PTL com fenóis não pode ser refutada pelos preços de compra de duas empresas da União coligadas com o Grupo Hansol, que representam uma pequena parte do consumo da União.

(16)

O Grupo Hansol alegou inicialmente que o PTL sem fenóis não devia ser abrangido pelo inquérito por não ser produzido na República da Coreia nem exportado a partir deste país. Convém notar neste contexto que, no seu sítio Web, o Grupo Hansol tem à venda papel térmico sem bisfenol e PTL sem BPA.

(17)

O Grupo Hansol argumentou ainda que, ao definir o produto de uma forma demasiado lata, a Comissão cometera um erro, na medida em que viria dificultar a evolução tecnológica futura. Esta parte afirmou, além disso, que os catálogos do autor da denúncia não continham PTL de peso inferior a 44 g/m2, reiterando a alegação avançada no considerando 20 do regulamento provisório de que este tipo de PTL devia ser excluído.

(18)

No entanto, este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova. Em primeiro lugar, nenhum elemento constante do dossiê permite afirmar que o PTL de peso inferior a 44 g/m2 se diferencia dos outros tipos de PTL em termos de características físicas, técnicas e químicas, utilizações, perceção dos consumidores, canais de distribuição, processos de fabrico, custos de produção e qualidade ou que não é permutável com os outros tipos de PTL. Em segundo lugar, não há quaisquer obstáculos técnicos que impeçam os produtores de fabricar PTL de peso inferior a 44 g/m2. Com efeito, um produtor da União vende atualmente PTL de peso inferior a 42 g/m2. Em terceiro lugar, não há uma demarcação clara em matéria de gramagem. Nas suas atividades, os produtores de papel térmico têm um certo grau de tolerância em termos de peso. Por exemplo, é possível que o papel comercializado como tendo 45 g/m2 pese efetivamente um pouco menos ou que o papel comercializado como tendo 44 g/m2 pese um pouco mais do que o indicado. Assim, a alegação foi rejeitada.

1.3.3.   Conclusão

(19)

Nesta conformidade, confirmam-se as conclusões relativas ao produto em causa e ao produto similar constantes dos considerandos 16 a 24 do regulamento provisório.

2.   DUMPING

2.1.   Valor normal

(20)

Tal como explicado no considerando 12 do regulamento provisório, o Grupo Hansol é constituído pelos produtores-exportadores coreanos Hansol Paper e Artone. No caso da Artone, relativamente a dois tipos do produto, não existiam vendas no mercado interno ou estas vendas não eram representativas. Para estes dois tipos do produto, calculou-se o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, a partir dos custos de produção da Artone (ver os considerandos 34 a 36 do regulamento provisório). Na sequência da divulgação provisória, o Grupo Hansol alegou que, na determinação do valor normal aplicável a estes dois tipos do produto, a Comissão deveria ter recorrido aos preços do outro produtor, a Hansol Paper, em vez de o calcular com base nos custos de produção da Artone. Esta alegação foi reiterada após a divulgação definitiva.

(21)

A alegação foi rejeitada, uma vez que a Comissão concluíra que a estrutura de custos e os preços de venda da Artone eram consideravelmente diferentes dos da Hansol Paper. Ademais, apurou-se que o volume das vendas no mercado interno de um destes dois tipos do produto vendidos pela Hansol Paper não era representativo. Assim, a Comissão confirmou que nestas circunstâncias era mais adequado calcular o valor normal aplicável a estes tipos do produto com base nos custos de produção da Artone, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucros, em conformidade com a primeira opção prevista no artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

2.2.   Preço de exportação

(22)

Nas suas observações sobre a divulgação provisória, o Grupo Hansol contestou a inclusão de rolos pequenos no cálculo do dumping por dois motivos: em primeiro lugar, o volume das vendas de rolos «jumbo» a partes independentes era significativo e, por conseguinte, o cálculo baseado nessas vendas seria representativo; em segundo lugar, os rolos pequenos não constituem o produto em causa.

(23)

Tal como referido nos considerandos 25 e 37 do regulamento provisório, a maior parte (entre 75 % e 85 %) das vendas da Hansol Paper e da Artone na União realizou-se a partes coligadas, destinando-se a transformação em pequenos rolos. Atendendo ao volume considerável de rolos «jumbo» que foram transformados em rolos pequenos e só depois revendidos a clientes independentes, a Comissão sustentou que estes rolos pequenos não podiam ser ignorados no cálculo. Assim, no que respeita às vendas a partes coligadas de rolos «jumbo» destinados a transformação em rolos pequenos, considerou-se adequado estabelecer o preço de exportação com base no preço a que o produto importado e transformado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

(24)

Na sequência da divulgação provisória, o Grupo Hansol voltou a contestar a inclusão dos rolos pequenos no cálculo do dumping, sem, contudo, avançar novos elementos de prova.

(25)

Mais criticou o Grupo Hansol o facto de, no que respeita às vendas através de partes coligadas, a margem de dumping se basear nos dados de uma empresa transformadora coligada e não nos dados provenientes de todas as quatro empresas transformadoras coligadas.

(26)

A este respeito, deve referir-se o seguinte. Em 19 de fevereiro de 2016, o Grupo Hansol solicitou à Comissão que isentasse totalmente três das quatro empresas transformadoras coligadas da obrigação de responder ao questionário. Em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão aceitou o pedido, embora se tenha reservado o direito de proceder a mais averiguações/solicitar novas informações sempre que necessário no que respeita a estas três empresas transformadoras coligadas. Em 7 de março de 2016, depois de analisar as informações apresentadas pelo Grupo Hansol numa reunião realizada em 22 de fevereiro de 2016, a Comissão solicitou que estas três empresas transformadoras coligadas respondessem a uma versão adaptada do questionário que, entre outros aspetos, incluía o pedido de informações sobre os custos de transformação e as revendas de rolos pequenos. Em 8 de março de 2016, o Grupo Hansol solicitou uma audição com o Conselheiro Auditor, que se realizaria em 10 de março de 2016. Fundamentou o pedido de audição reiterando o pedido que apresentara no sentido de isentar as três empresas transformadoras coligadas da obrigação de responder ao questionário, alegando não perceber «por que motivo a Comissão exigiria dados sobre os custos e as vendas de um produto que não constitui o produto em causa e de que modo estes dados poderiam ser utilizados de forma significativa no presente inquérito». Durante a audição, insistiu na mesma argumentação.

(27)

O Conselheiro Auditor sugeriu que os serviços da Comissão e a parte interessada chegassem a compromisso quanto à forma de verificar se o volume dos dados, a rastreabilidade e o cálculo do preço de exportação com base nas vendas de rolos pequenos eram pertinentes para o inquérito, propondo, para o efeito, a realização de uma visita de verificação prévia às instalações do quarto importador coligado, para o qual não se solicitara uma isenção, a fim de apurar a exatidão das explicações facultadas pela parte e, com base em resultados positivos, limitar o inquérito a essa parte para efeitos do cálculo do preço de exportação no que diz respeito às vendas de rolos pequenos do Grupo Hansol. Na sequência destas sugestões, a Comissão ponderou de que forma se poderia reduzir o ónus imposto às empresas transformadoras coligadas e estabelecer a rastreabilidade entre as vendas de rolos pequenos e as importações de rolos «jumbo».

(28)

Após essa primeira audição realizada em março de 2016 e da subsequente visita de verificação no local, a Comissão estabeleceu o seguinte: em primeiro lugar, das quatro empresas transformadoras coligadas, uma delas adquiriu francamente menos rolos «jumbo» destinados a transformação junto de outros produtores não coreanos independentes de rolos «jumbo» (menos de 25 % das suas aquisições de rolos «jumbo»). Em segundo lugar, essa mesma empresa transformadora coligada adquiriu ao Grupo Hansol os maiores volumes de rolos «jumbo» destinados a transformação em pequenos rolos. Em terceiro lugar, a referida empresa transformadora coligada foi responsável pela maior parte das vendas de rolos «jumbo» do Grupo Hansol a empresas transformadoras coligadas na União, bem como pelo maior volume de revendas de rolos «jumbo» a clientes independentes. Por último, o volume das suas vendas de rolos pequenos a clientes independentes foi também significativamente superior aos volumes de vendas das quatro empresas transformadoras coligadas, à exceção de uma. No entanto, como foi adquirida apenas na segunda metade to período de inquérito, esta empresa foi considerada menos representativa.

(29)

Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu basear as suas conclusões sobre as vendas do Grupo Hansol através de empresas transformadoras coligadas nos dados da empresa transformadora coligada que foi considerada mais representativa. Estas conclusões foram consideradas igualmente representativas das vendas da empresa através de empresas transformadoras coligadas, atendendo aos volumes reduzidos de rolos «jumbo» não originários da Coreia comprados por esta empresa transformadora coligada para fins de transformação, bem como ao volume considerável da sua participação nas vendas do Grupo Hansol a partes independentes.

(30)

Além disso, tal como indicado no considerando 25 do regulamento provisório, ambos os canais de venda (ou seja, as vendas a partes independentes de rolos «jumbo» e as vendas a partes coligadas de rolos «jumbo» destinados a transformação em pequenos rolos) foram devidamente ponderados. Desta forma, tal como explicado no considerando 45 do regulamento provisório, a conclusão relativa às vendas a partes coligadas de rolos «jumbo» destinados a transformação em rolos pequenos e a subsequente revenda a clientes independentes foi extrapolada para refletir os fluxos de venda efetivos do Grupo Hansol durante o período de inquérito. A Comissão confirmou a adequação desta abordagem pelos seguintes motivos. Recorde-se que, no período de inquérito, 75 % a 85 % das vendas do Grupo Hansol para a União foram realizadas através de empresas transformadoras coligadas, destinando-se a transformação em pequenos rolos O inquérito permitiu apurar que essas vendas, calculadas ao nível dos rolos «jumbo», foram realizadas a preços diferentes dos das vendas de rolos «jumbo» a clientes independentes. Por conseguinte, a fim de refletir adequadamente o eventual dumping praticado, os dois canais de venda foram devidamente ponderados, tendo em conta os volumes e os valores das vendas de cada canal de venda.

(31)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Hansol alegou que a Comissão tinha efetivamente incluído a empresa transformadora coligada na amostra. Mais alegou que, ao não ter informado o Grupo Hansol durante o inquérito e, sobretudo, antes da divulgação provisória, de que a conclusão relativa às vendas a partes coligadas de rolos «jumbo» destinados a transformação em rolos pequenos e a subsequente revenda a clientes independentes seria extrapolada para refletir os fluxos de venda efetivos do Grupo Hansol, a Comissão violara o artigo 17.o do regulamento de base. Esta alegação foi reiterada após a divulgação definitiva. O Grupo Hansol afirmou igualmente que a decisão da Comissão de extrapolar os dados da empresa transformadora coligada não tinha base jurídica.

(32)

A Comissão observou, desde o início, que não fez uso da faculdade prevista no artigo 17.o do regulamento de base. Dado que o Grupo Hansol contestara a resposta ao questionário com informações relativas a todas as empresas transformadoras coligadas, e a fim de acatar a sugestão do Conselheiro Auditor no sentido de reduzir o ónus imposto à empresa em causa mas, não obstante, chegar a conclusões fiáveis sobre as vendas de rolos pequenos e as revendas de rolos «jumbo», a Comissão centrou-se na empresa transformadora coligada em causa porque — com base nas informações fornecidas pelo Grupo Hansol, verificadas durante a subsequente visita de verificação nas instalações da empresa — esta era a que reunia as melhores condições para fornecer os dados mais exatos relativamente à maioria das vendas do Grupo Hansol na União (ou seja, as vendas às suas empresas transformadoras coligadas para posterior revenda em rolos pequenos a clientes independentes). No que respeita às outras três empresas transformadoras coligadas, a Comissão apurou que as informações relativas às suas vendas na União eram muito menos exatas e representativas devido a um conjunto de fatores, como se explica no considerando 28. Com efeito, os volumes muito mais elevados de rolos «jumbo» provenientes de fontes não coreanas e o facto de uma dessas três empresas transformadoras coligadas só ter sido adquirida quando o inquérito já ia a meio teriam dado azo a conclusões muito menos fiáveis no que respeita a estas vendas coreanas se tivessem sido tidos em conta na análise. Por conseguinte, a Comissão não fez uso da faculdade prevista no artigo 17.o do regulamento de base e a alegação do Grupo Hansol de que a Comissão teria procedido a uma amostragem no que respeita às empresas transformadoras coligadas não está correta. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento de base, a Comissão procurou estabelecer, nas circunstâncias específicas do caso em apreço (descritas nos considerandos 28 e 29), o preço de exportação mais fiável no caso das vendas a partes coligadas de rolos «jumbo» destinados a transformação em rolos pequenos. Nos termos do artigo 6.o, n.o 8, do regulamento de base, a Comissão analisou na medida do possível a exatidão das informações prestadas pela parte interessada.

(33)

Além disso, logo desde o início do inquérito, o Grupo Hansol deveria ter consciência da importância das vendas efetuadas através das empresas transformadoras coligadas. Em primeiro lugar, ao apresentar uma margem de dumping na denúncia, o seu autor chamara logo a atenção para o facto de a maior parte das vendas do Grupo Hansol na União se efetuar através de empresas transformadoras coligadas e de o dumping no que diz respeito a estas vendas ser consideravelmente superior ao dumping das vendas diretas. O autor da denúncia calculou duas margens (uma para as vendas diretas e outra para as vendas através das empresas coligadas), para as quais calculou também uma média simples, por não saber exatamente quão significativas eram as vendas diretas do Grupo Hansol a partes independentes (a percentagem referida na denúncia relativamente à parte dessas vendas no total das vendas do Grupo Hansol na União estava, ainda assim, muito próxima da realidade). Em segundo lugar, já no decurso da primeira audição, a Comissão deixou claro ao Grupo Hansol que não podia ignorar a maioria das vendas que este grupo efetuara através de empresas transformadoras e que as mesmas deviam ser devidamente tidas em conta no cálculo do dumping. Fora por este motivo que a Comissão incluíra nos questionários destinados às empresas transformadoras coligadas um pedido de informações exaustivas sobre as revendas de rolos pequenos e os custos da transformação de um rolo «jumbo» em rolos pequenos. Em terceiro lugar, as subsequentes discussões e a aceitação, pela Comissão, por mensagem de correio eletrónico de 21 de março de 2016, do pedido do Grupo Hansol no sentido de abandonar a exigência de que as outras três empresas transformadoras coligadas respondessem ao questionário, obrigaram a que a Comissão limitasse a sua análise relativa a essas vendas à empresa transformadora coligada em causa.

(34)

Por último, a Comissão divulgou todos os motivos e os valores subjacentes à extrapolação efetuada no que respeita a estas vendas quer na fase de instituição das medidas provisórias quer na fase da divulgação definitiva. Por conseguinte, os direitos da parte interessada em causa foram plenamente respeitados. As alegações do Grupo Hansol são, assim, rejeitadas.

(35)

O Grupo Hansol argumentou também que os preços cobrados às suas empresas transformadoras coligadas correspondiam às condições normais de concorrência e que, como tal, no que respeitava às suas vendas através de empresas transformadoras coligadas, não era necessário calcular os preços de exportação por meio dos preços de venda dos rolos pequenos a clientes independentes.

(36)

A Comissão rejeitou este argumento, por não ser sustentado pelos dados constantes do dossiê. Em primeiro lugar, o tipo do produto mais vendido (que representa mais de 30 % do total das vendas na União do Grupo Hansol) foi vendido a partes coligadas a um preço de venda 8 % a 15 % superior aos preços de venda médios a clientes independentes. Em segundo lugar, se tivermos em conta todos os tipos do produto, as empresas coligadas pagaram um preço 3 % a 6 % superior aos preços cobrados a clientes independentes. Por conseguinte, a alegação de que os preços de venda cobrados pelo Grupo Hansol às empresas transformadoras coligadas correspondiam às condições normais de concorrência não foi corroborada pelos dados constantes do dossiê. Além disso, a Comissão apurou que as duas partes coligadas na União, que foram verificadas, registaram perdas avultadas no que respeita ao produto em causa, o que corrobora a conclusão supramencionada de que o preço de compra pago pelas empresas coligadas do Grupo Hansol na União não corresponde a um preço de mercado dos rolos «jumbo», tendo em conta os custos suportados, sejam eles custos de transformação e/ou VAG, em função da empresa coligada. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que podia calcular os preços de exportação para as suas vendas através de partes coligadas.

(37)

O Grupo Hansol remeteu ainda para determinadas considerações proferidas no encerramento dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos ao salmão  (5) e no processo anti-dumping relativo a certos tubos sem costura  (6), que indiciariam a alegada prática da Comissão de utilizar os preços pagos pelas partes coligadas em circunstâncias como as do presente processo. A propósito do processo em apreço, a Comissão assinala que, tal como explicado no considerando 36, se apurou que as vendas coligadas não correspondiam às condições normais de concorrência, tendo pelo contrário sido realizadas a preços de transferência distorcidos, pelo que não se julgaram fiáveis para determinar o preço de exportação. Estas circunstâncias são diferentes das dos processos referidos pelo Grupo Hansol, já que nesses casos se estabeleceu que as vendas a partes coligadas foram realizadas a preços que eram perfeitamente comparáveis aos preços cobrados a clientes independentes. Além do mais, nesses processos, a Comissão apurou que as partes coligadas realizavam lucros razoáveis nas suas atividades, ao contrário do que se verifica no presente processo (ver o considerando 36). Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(38)

O Grupo Hansol observou ainda que, ao utilizar as vendas de rolos pequenos, a Comissão incluíra também determinadas vendas de rolos pequenos que não tinham sido produzidos (isto é, transformados) pela empresa transformadora coligada em questão, mas sim adquiridos a fontes coligadas e independentes.

(39)

Embora não dispusesse de informações sobre os preços de compra ou a identidade dos fornecedores no que respeita às aquisições de rolos pequenos por esta empresa transformadora coligada, a Comissão pôde verificar que essas vendas de rolos pequenos adquiridos representaram 10 % a 15 % (em peso) do total das vendas de rolos pequenos a clientes independentes. Tendo em conta que 85 % a 90 % dos rolos pequenos vendidos foram transformados pela empresa transformadora em questão a partir de rolos «jumbo», a Comissão considerou que a sua abordagem era razoável. Ademais, o cálculo do dumping baseou-se nos preços de venda dos rolos pequenos. Ao mesmo tempo, o Grupo Hansol não facultou elementos de prova que demonstrassem que os preços de venda de rolos pequenos de produção própria eram diferentes dos preços de venda dos rolos pequenos adquiridos a outras partes. Como tal, não conseguiu demonstrar que a parte diminuta dos pequenos rolos adquiridos teve repercussões no cálculo do dumping. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(40)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, o Grupo Hansol criticou a inclusão de rolos «jumbo» provenientes da União no cálculo do dumping relativo aos rolos pequenos. Tal como explicado no considerando 43 do regulamento provisório, uma vez que foi impossível detetar a origem dos rolos «jumbo» utilizados para a produção e as vendas de rolos pequenos, não foi possível excluir os rolos pequenos produzidos a partir de rolos «jumbo» originários de outras fontes para além do Grupo Hansol do cálculo do preço de exportação dos rolos «jumbo» transformados e vendidos em rolos pequenos. Esta questão não teria sido suscitada se, à semelhança de outras empresas transformadoras na União, o Grupo Hansol dispusesse de um sistema de rastreabilidade. Em todo o caso, como atrás se refere nos considerandos 28 e 29, a Comissão limitou a incidência do volume potencial de rolos «jumbo» não provenientes do Grupo Hansol no cálculo do preço de exportação ao restringir o cálculo dessas vendas exclusivamente à empresa transformadora coligada em causa. Esta empresa produzia e revendia principalmente rolos pequenos derivados de rolos «jumbo» que foram fabricados pelo Grupo Hansol e adquiridos a este grupo durante o período de inquérito. Considerou-se, assim, que a inclusão teve um impacto mínimo ou nulo no cálculo do dumping devido à percentagem relativamente diminuta de rolos «jumbo» provenientes de outras fontes para além do Grupo Hansol. De qualquer modo, o cálculo do dumping baseou-se nos preços de venda de rolos pequenos, que se previa seriam idênticos independentemente da origem dos rolos «jumbo». A alegação foi, pois, rejeitada.

(41)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Hansol alegou que, no caso de certas operações, os custos de transporte tinham sido deduzidos duas vezes ao calcular o preço de exportação e que esta dupla dedução tinha sido aplicada no cálculo do preço CIF que foi utilizado como denominador. A alegação foi devidamente verificada, tendo-se apurado que, com efeito, no que respeita às vendas da empresa transformadora coligada de rolos pequenos comprados ao Grupo Hansol através do comerciante coligado, certos ajustamentos tinham sido deduzidos duas vezes. Este erro foi assim corrigido no que se refere ao cálculo do preço de exportação e do preço CIF.

(42)

Ainda a respeito da determinação do preço de exportação calculado, o Grupo Hansol alegou que, no que se refere à dedução dos ajustamentos dos preços de venda de rolos pequenos a clientes independentes, não se tivera devidamente em conta a presença de determinados volumes de matérias-primas não provenientes da Coreia, o que fizera inflacionar todos os ajustamentos. Uma vez verificada esta alegação, estabeleceu-se que, de facto, não se justificava aplicar os ajustamentos para calcular o preço à saída da fábrica das exportações coreanas no que diz respeito à parte dos rolos pequenos produzidos a partir de rolos «jumbo» provenientes da Europa. Procedeu-se à devida correção, deduzindo os ajustamentos apenas até ao nível CIF num volume representativo de vendas de rolos pequenos. Com efeito, de acordo com as informações constantes do dossiê, foi possível estabelecer que o produtor europeu vendera rolos «jumbo» à empresa transformadora coligada com a Hansol em conformidade com as condições de entrega CIF. Relativamente a estas vendas, considerou-se o valor CIF calculado como sendo comparável ao valor à saída da fábrica da parte das vendas com origem coreana.

(43)

Após a divulgação final adicional, o Grupo Hansol contestou o facto de os ajustamentos unitários revistos terem sido calculados como média ponderada para todos os tipos do produto e propôs que os mesmos se baseassem, relativamente a um tipo do produto, nos ajustamentos específicos suportados com as vendas entre empresas apenas desse tipo do produto. A Comissão considerou que o volume das compras desse tipo do produto específico pela empresa transformadora coligada que podia ser utilizado para o cálculo em questão, durante o período de inquérito, não era suficientemente representativo para constituir uma base fiável para o estabelecimento dos ajustamentos necessários ao cálculo de um preço de exportação coreano no estádio à saída da fábrica para esse tipo do produto. Com efeito, na sua maioria, os volumes desse tipo do produto foram obtidos através de outro canal de compra coligado que não foi utilizado para este cálculo. Além disso, o Grupo Hansol não conseguiu demonstrar que o método utilizado pela Comissão para calcular e aplicar a média não era correto. A alegação foi, pois, rejeitada.

(44)

Quanto aos VAG calculados e aplicados às vendas através de um comerciante coligado na União, o Grupo Hansol contestou, tanto após a divulgação provisória como após a divulgação definitiva, o montante adicionado pela Comissão a título de despesa na tabela de perdas/lucros do comerciante coligado referente às despesas de gestão. A este respeito, a Comissão recorda que o comerciante coligado em causa recebera, da Hansol Coreia e de outras empresas transformadoras coligadas, uma contribuição financeira relacionada com despesas de gestão. Estas comissões foram incluídas na tabela de perdas e lucros do comerciante coligado como receitas, o que a Comissão aceitou. Nestas circunstâncias, a Comissão considerou que seria igualmente adequado considerar na íntegra as despesas conexas, isto é, as despesas com os salários dos gestores em causa. Estas despesas foram verificadas no decurso de uma visita de verificação na Coreia, foram convertidas em euros utilizando a taxa de câmbio média do período de inquérito facultada pela Comissão e transferidas para a tabela de perdas e lucros do comerciante coligado a título de despesa. Desta forma, o tratamento das comissões de gestão (receitas) foi equilibrado com o tratamento dos salários dos gestores (despesas).

(45)

O Grupo Hansol alegou que o comerciante coligado só gerara volume de negócios durante parte do período de inquérito e que nenhum dos gestores estivera envolvido nas vendas do produto em causa, pelo que se sobrestimara o valor VAG utilizado. A Comissão optou por estabelecer a taxa VAG (incluindo as despesas em causa) do comerciante coligado em relação ao volume de negócios total desse comerciante. Esse volume de negócios está relacionado na íntegra com o produto em causa. Mesmo que os custos VAG eventualmente considerados tenham, em parte, sido suportados antes de se realizar o volume de negócios, este facto não os desassocia do volume de negócios porque foram suportados com vista à sua realização. Por conseguinte, a Comissão considerou que a abordagem adotada era correta. A alegação foi, pois, rejeitada.

(46)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, o Grupo Hansol alegou que a Comissão devia ter reclassificado as vendas de um tipo do produto através da empresa transformadora coligada, uma vez que fora faturado ao cliente final um tipo do produto diferente daquele que ele efetivamente recebeu. Quando a esta questão, a Comissão apurou durante a visita de verificação que a empresa transformadora coligada comprara ao Grupo Hansol um determinado volume de rolos «jumbo» que continham o reagente bisfenol-S, mas este produto fora subsequentemente revendido a um cliente independente como contendo o reagente bisfenol-A. A alegação foi devidamente verificada e, neste contexto, é de assinalar o seguinte: em primeiro lugar, os dois produtos são tipos do produto claramente diferentes, com custos de produção distintos, sendo vendidos no mercado interno da Coreia a preços diferentes. Em segundo lugar, o facto de a empresa transformadora coligada ter vendido o produto, na sua fatura, como um tipo do produto diferente no mercado da União não é, como tal, uma razão válida para ignorar as especificações do produto para efeitos da comparação dos preços. A parte não apresentou quaisquer elementos de prova de que a descrição errada do produto na fase de revenda afetou o seu preço de venda. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

2.3.   Comparação

(47)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(48)

Na sequência das observações do Grupo Hansol após a divulgação provisória, foi aceite uma alegação relativa ao método de cálculo e à aplicação dos custos de transformação. Esta correção permitiu também identificar um erro metodológico semelhante no que diz respeito à dedução de determinados ajustamentos relacionados com os custos de transporte, que foi posteriormente corrigido. Na sequência das observações do Grupo Hansol, foi ainda corrigido um erro tipográfico nos cálculos. Por último, o Grupo Hansol argumentou ainda que deviam ter sido concedidos diversos ajustamentos (relacionados com custos de crédito e draubaque dos direitos) e que se devia ter revisto a metodologia de cálculo dos custos de transportes no país em causa, aplicando o método de repartição fornecido pelo Grupo Hansol. A Comissão aceitou igualmente estas alegações e ajustou o cálculo do valor normal e/ou do preço de exportação em conformidade.

2.4.   Margem de dumping

2.4.1.   Ponderação das margens de dumping

(49)

Tal como explicado no considerando 46 do regulamento provisório, a margem de dumping provisória foi estabelecida para o Grupo Hansol com base na média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as vendas de rolos «jumbo» (margem de 0,5 %-5 % com uma ponderação de 15 %-25 %) e as vendas de rolos pequenos (margem de 10 %-15 % com uma ponderação de 75 %-85 %). Esta ponderação baseou-se no volume de vendas na União do Grupo Hansol a clientes coligados e independentes durante o período de inquérito.

(50)

Na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva, o Grupo Hansol alegou que não havia qualquer base jurídica para aplicar esta ponderação, a qual, em seu entender, assentava em pressupostos sem fundamento. A alegação foi rejeitada porque a ponderação se baseou no volume das importações do produto em causa durante o período de inquérito tal como comunicado pelo Grupo Hansol. A Comissão considera que é adequado ajustar a ponderação da margem de dumping estabelecida para as vendas a partes coligadas (para revenda posterior em rolos pequenos a clientes independentes) à ponderação que lhe foi efetivamente estabelecida ao nível fronteira da União durante o período de inquérito.

(51)

O Grupo Hansol também contestou o facto de a Comissão ter calculado o preço CIF utilizado como denominador para as vendas que foram inicialmente transformadas em rolos pequenos pelas partes coligadas na União, antes da sua revenda a utilizadores independentes. Propôs que, para essas vendas, a Comissão utilizasse o preço médio CIF de transferência dos rolos «jumbo» comunicado ou calculasse um valor CIF médio por tonelada com base nas vendas diretas do Grupo Hansol a clientes independentes. Em alternativa, se a Comissão não quisesse utilizar um dos métodos supracitados, o Grupo Hansol convidou a Comissão a aplicar um direito anti-dumping sob a forma de um montante específico por tonelada em vez de um direito ad valorem. A parte argumentou que um direito sob a forma de um montante específico por tonelada responderia adequadamente à apreensão por si manifestada de que o direito anti-dumping ad valorem cobrado excederia alegadamente o montante do dumping apurado.

(52)

Este último argumento é devidamente abordado e aceite nos considerandos 127 e 128. Por conseguinte, a Comissão não tem de tomar posição sobre as duas opções relativas a valores CIF alternativos propostas pelo Grupo Hansol, uma vez que estas deixaram de ter fundamento.

(53)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Hansol contestou a dedução dos custos de crédito no cálculo do valor CIF. Esta alegação foi aceite. Além disso, o preço CIF utilizado como denominador foi afetado pelas alterações descritas nos considerandos 41 e 42.

(54)

Tendo em conta as alterações na determinação do preço de exportação, do valor normal e do preço CIF, tal como previsto nos considerandos 41, 42, 48 e 53 acima, e confirmando as restantes conclusões enunciadas nos considerandos 25 a 47 do regulamento provisório, a margem de dumping média ponderada definitiva do Grupo Hansol, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, foi estabelecida em 10,3 %. Como se refere nos considerandos 49 e 50 do regulamento provisório, a margem de dumping residual foi fixada ao mesmo nível.

3.   PREJUÍZO

3.1.   Introdução

(55)

O Grupo Hansol argumentou que a situação da indústria da União não se deteriorara, porque vários indicadores de prejuízo se tinham mantido estáveis ou tinham evoluído positivamente. Tendo já sido rejeitada nos considerandos 95 e 96 do regulamento provisório, esta alegação é definitivamente rejeitada.

(56)

Para concluir pela existência de um prejuízo importante, não é necessário que, na análise do prejuízo, cada indicador revele uma situação de prejuízo. Com efeito, nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, nenhum dos fatores de prejuízo pertinentes, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. No caso em apreço, verificou-se a existência de um prejuízo importante, demonstrado, em especial, pelo nível de rendibilidade, os indicadores relativos aos preços e a parte de mercado da indústria da União. A redução linear acentuada dos lucros e do cash flow de todos os produtores incluídos na amostra coincidiu com o aumento súbito das importações provenientes da República da Coreia. Além disso, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União manteve-se relativamente estável, mas como esta situação se verificou no contexto de um aumento significativo do consumo da União (+ 15 %), a parte de mercado dos produtores da União estava efetivamente a diminuir. Mesmo que determinados indicadores de prejuízo, como a utilização da capacidade, o emprego, os custos da mão de obra e os investimentos, não sejam considerados como indicadores decisivos para determinar a situação de prejuízo da indústria da União, os mesmo não contradizem nem prejudicam a conclusão de existência de um prejuízo importante.

(57)

Os argumentos específicos apresentados pelo Grupo Hansol relativamente a determinados indicadores de prejuízo são, em seguida, analisados em pormenor.

3.2.   Definição da indústria da União e da produção da União

(58)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição da indústria da União e da produção da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 51 e 52 do regulamento provisório.

3.3.   Consumo da União

(59)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao consumo da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 53 a 55 do regulamento provisório.

3.4.   Importações provenientes do país em causa

3.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(60)

O volume das importações provenientes do país em causa durante o período de inquérito não pode de forma alguma ser considerado negligenciável (7).

(61)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao volume e à parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 56 a 58 do regulamento provisório.

3.4.2.   Preço das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(62)

O Grupo Hansol considerou que a margem de subcotação dos preços de 8,1 % estabelecida a título provisório não era significativa devido ao volume reduzido das importações (13,6 % do consumo da União). Esta parte alegou que o relatório do painel da OMC relativo aos DRAM sob forma de retículos ou pastilhas  (8) entende «significativo» como importante, principal, consequente, e não apenas como um movimento nominal/marginal. Remeteu ainda para dois processos (relativos ao carbonato de sódio denso  (9) e a determinados sistemas de leitura ótica por laser  (10)), nos quais a Comissão considerou que a margem de subcotação dos preços fora limitada.

(63)

A Comissão rejeitou as alegações do Grupo Hansol pelos seguintes motivos. Em primeiro lugar, mesmo que no processo relativo ao carbonato de sódio denso a Comissão tenha considerado que a margem de subcotação de 6 % não era significativa, convém assinalar que a parte de mercado das importações nesse processo era muito mais pequena (3,2 % antes de 1983; 1,4 % posteriormente) do que no caso em apreço. Em segundo lugar, a decisão relativa a determinados sistemas de leitura ótica por laser dizia essencialmente respeito a produtos não homogéneos que possuem características e diferenças técnicas muito diversas e que estão sujeitos a uma evolução tecnológica rápida, o que não é o caso dos produtos PTL. Por último, mas não menos importante, a Comissão considerou que, no que respeita aos PTL, uma margem de subcotação dos preços de 8,1 % era significativa porque o nível das importações objeto de dumping era elevado e aumentara acentuadamente durante o período considerado. Como se indica no considerando 67, a margem de subcotação definitiva apurada foi inclusive superior à provisória, o que também refuta o argumento de que a margem teria de ser considerada limitada.

(64)

A alegação do Grupo Hansol de que o cálculo da subcotação dos preços era ilegal foi rejeitada com base em motivos idênticos aos invocados na secção 6.1.

(65)

A fim de seguir a metodologia adotada para o cálculo do dumping, decidiu-se, na fase definitiva, calcular a subcotação dos preços aplicando a ponderação utilizada na secção 2.4.1 do presente regulamento. A margem de subcotação estabelecida para o Grupo Hansol correspondeu a uma média ponderada das margens estabelecidas para as vendas de rolos «jumbo» (margem de – 5 %-0 % com uma ponderação de 15 %-25 %) e as vendas de rolos pequenos (margem de 10 %-20 % com uma ponderação de 75 %-85 %). Esta abordagem e as correções explicadas na secção 2 implicaram uma revisão da margem de subcotação estabelecida a título provisório.

(66)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Hansol alegou que a Comissão não retirara as consequências da margem de subcotação negativa apurada para uma parte das vendas, desta forma violando o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Esta alegação foi, no entanto, rejeitada, uma vez que a Comissão estabeleceu as suas conclusões com base na margem de subcotação global, em conformidade com a sua prática habitual.

(67)

A margem de subcotação definitiva eleva-se a 9,4 %.

(68)

Na ausência de quaisquer outras observações no que se refere aos preços das importações provenientes do país em causa, e com exceção da margem de subcotação como se refere nos considerandos anteriores, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 59 a 64 do regulamento provisório.

3.5.   Situação económica da indústria da União

3.5.1.   Indicadores macroeconómicos

3.5.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(69)

O Grupo Hansol argumentou que a situação da indústria da União não se deteriorara, porque, com exceção de uma empresa, os resultados em matéria de produção tinham sido impressionantes e alguns produtores da União tinham aumentado quer a sua capacidade de produção quer a utilização da capacidade. Mais argumentou que o nível de utilização da capacidade estivera muito próximo da plena capacidade.

(70)

No entanto, no que diz respeito à produção, no considerando 70 do regulamento provisório mostrou-se que o volume de produção da indústria da União diminuiu globalmente 1 %. Esta tendência negativa está em consonância com a conclusão de que a indústria se encontrava numa situação de prejuízo, devido aos elevados custos fixos que tinha de suportar. Esta conclusão geral não pode ser posta em causa pela situação de alguns produtores individuais. Em todo o caso, o aumento substancial da produção de um produtor não incluído na amostra foi apenas o resultado matemático do reinício de operações que tinham sido temporariamente suspensas, como se explica no considerando 71 do regulamento provisório. Note-se ainda que um produtor estava a eliminar progressivamente a produção de PTL, num contexto de aumento do consumo da União (+ 15 % durante o período considerado). Em processos anteriores, como, por exemplo, o relativo a determinados círios, velas e pavios  (11), a Comissão estabeleceu a existência de prejuízo num contexto de aumento da produção (o que não se verifica no caso do PTL), sempre que este aumento foi inferior ao aumento do consumo da União.

(71)

Quanto à capacidade de produção, exceto no que diz respeito a uma empresa, não é correta a alegação de que todos os produtores da União aumentaram a sua capacidade de produção. O produtor da União referido no considerando 71 do regulamento provisório não aumentou efetivamente a sua capacidade de produção, já que se limitou apenas a reativar uma unidade de produção que não estava disponível para utilização em 2012 e, portanto, não fora considerada como capacidade existente nesse ano. Além disso, no que respeita à produção, o considerando 70 do regulamento provisório sublinha as dificuldades com que uma empresa incluída na amostra se deparou.

(72)

No que diz respeito à utilização global da capacidade, o quadro 4 do regulamento provisório não mostra um aumento, mas sim uma queda da utilização da capacidade da indústria da União durante o período considerado. O aumento substancial da utilização da capacidade por um produtor deveu-se à reativação das operações depois da interrupção mencionada no considerando 71 do regulamento provisório.

(73)

Note-se ainda que embora uma utilização da capacidade de 92 % possa, com efeito, parecer elevada, não se pode considerar negligenciável uma diferença de 8 % entre a capacidade e a utilização efetiva, sobretudo numa indústria em que os custos fixos são elevados. Os produtores de PTL têm de manter uma carteira de encomendas contínua e prosseguir as vendas e a produção, a fim de evitar paragens de funcionamento nas suas cadeias de produção. Um produtor de papel prefere vender um produto a um preço mais baixo do que produzir menos, porque poderá ter mais prejuízo se as máquinas estiverem paradas. Atendendo à elevada intensidade de capital da indústria do papel e ao facto de não haver, em geral, uma grande margem na fixação dos preços de venda, as taxas de utilização elevadas são essenciais para que haja rendibilidade. Quer isto dizer que quaisquer variações marginais nas taxas de utilização podem consolidar ou destruir uma empresa. Quanto à diferença de 8 %, esta representa 32 240 toneladas de PTL, ou seja, muito mais do que os volumes de importação do Grupo Hansol em 2015. Note-se ainda que os produtores da União dispõem de equipamentos polivalentes com capacidades alternativas e podem facilmente oferecer mais capacidade, como se sublinha no considerando 125 do regulamento provisório. No entanto, não se pode recorrer a capacidades alternativas num mercado em que se verifiquem práticas de dumping.

(74)

Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas e, na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 69 a 72 do regulamento provisório.

3.5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(75)

O Grupo Hansol alegou que a situação da indústria da União não se deteriorara porque i) os produtores da União aumentaram as suas vendas na União e ii) decidiram reduzir as vendas do produto em causa para o mercado da União, a fim de concentrar os seus esforços em mercados de países terceiros.

(76)

Estas alegações foram rejeitadas porque, mesmo que o volume de vendas da indústria da União no mercado da União tenha aumentado globalmente 1 % durante o período considerado, os produtores da União não puderam tirar pleno partido do aumento do consumo na União (+15 %). Este facto traduziu-se numa perda substancial de partes de mercado. A segunda parte da alegação, nomeadamente, a redução das vendas destinadas ao mercado da União, limita-se a contradizer a primeira parte.

(77)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 73 a 75 do regulamento provisório.

3.5.1.3.   Emprego, custo da mão de obra e produtividade

(78)

O Grupo Hansol argumentou que a situação da indústria da União não se deteriorou porque, como se apresenta resumidamente no quadro 6 do regulamento provisório, a indústria da União tivera um bom desempenho no que se refere ao emprego. Esta parte alegou ainda que não havia inflação que explicasse o aumento do custo da mão de obra.

(79)

No que diz respeito ao emprego, a Comissão não apurou que a indústria da União estava a ter bons resultados. Pelo contrário, como sublinhado no regulamento provisório, verificou-se que o nível de emprego diminuiu 1 %. De acordo com o dossiê para consulta pelas partes interessadas, o nível de emprego aumentou significativamente no caso de dois produtores da União. No entanto, tendo em conta a dimensão destes produtores, este facto traduz-se em poucos postos de trabalho em termos absolutos e numa diminuição generalizada da indústria da União no seu conjunto. Em todo o caso, tendo em conta que neste setor específico o nível de emprego segue de perto a produção, não se pode considerar o emprego como um indicador que forneça uma orientação decisiva sobre a situação de prejuízo dos produtores da União.

(80)

Na sequência da divulgação definitiva, o Grupo Hansol alegou que se deveria excluir do quadro 6 do regulamento provisório a mão de obra de dois produtores da União, devido à situação específica dos mesmos. Esta alegação foi rejeitada porque não se apresentou qualquer fundamentação que permitisse à Comissão alterar a sua prática habitual de análise dos indicadores macroeconómicos de prejuízo.

(81)

No que respeita ao custo da mão de obra, o considerando 86 do regulamento provisório deve ser interpretado no sentido de que o aumento do custo da mão de obra não se afigurou muito elevado atendendo às taxas de inflação anuais.

(82)

Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas e, na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 77 a 79 e 85 e 86 do regulamento provisório.

3.5.1.4.   Preços e fatores que influenciam os preços

(83)

O Grupo Hansol alegou que os preços na União praticados pelos produtores da União deveriam ser objeto de um exame mais aprofundado. Esta parte questionou a ausência de aumentos de preço por parte dos produtores da União durante o período de inquérito, com base na alegação de que alguns produtores da União aumentaram os seus preços de venda. O Grupo Hansol argumentou ainda que a redução dos preços de venda verificada entre 2013 e 2014 se devera ao facto de um produtor da União ter saturado o mercado da União com mercadorias que não conseguira vender nos Estados Unidos da América («EUA»).

(84)

Estas alegações foram rejeitadas. No que diz respeito à primeira alegação, o facto de alguns produtores terem anunciado uma série de aumentos de preços não significa que todos os aumentos tenham sido realmente aplicados. A alegação da parte baseia-se no aumento dos preços das vendas da indústria da União às suas empresas coligadas, que representam apenas uma pequena parte do consumo da União. De acordo com o quadro 7 do regulamento provisório, que se baseia em dados verificados, não houve um aumento generalizado dos preços na União. Por último, a queda dos preços de venda entre 2013 e 2014 ocorreu na mesma altura em que se registou a redução mais acentuada dos preços das importações provenientes da República da Coreia, como se pode ver no quadro 3 do regulamento provisório.

(85)

No que diz respeito à segunda alegação, nada no quadro 5 do regulamento provisório (volume de vendas no mercado da União pela indústria da União) indicia a alegada saturação do mercado. Entre 2013 e 2014, o índice passou de 101 para 97.

(86)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 82 a 84 do regulamento provisório.

3.5.1.5.   Existências

(87)

O Grupo Hansol alegou que a situação da indústria da União não se deteriorou porque os níveis das existências diminuíram tanto em termos absolutos como em termos relativos, o que significa que a indústria da União não teve dificuldades em vender a sua produção.

(88)

Estas alegações foram rejeitadas porque, tal como se referiu no considerando 88 do regulamento provisório, de modo geral, o produto similar é produzido com base em encomendas específicas dos utilizadores. Por conseguinte, as existências não podem ser consideradas um indicador de prejuízo importante para este tipo de indústria porque seguem a produção e durante o período considerado nunca foram superiores ao volume de produção de um mês.

(89)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 87 e 88 do regulamento provisório.

3.5.1.6.   Rendibilidade e investimentos

(90)

O Grupo Hansol alegou que a situação da indústria da União não se deteriorou porque os seus investimentos aumentaram para mais do dobro durante o período de inquérito. Em seu entender, o quadro 10 do regulamento provisório e os elementos de prova constantes do dossiê não apoiavam a afirmação do considerando 93 do regulamento provisório de que os produtores incluídos na amostra limitavam os seus investimentos aos montantes estritamente necessários para se manterem em funcionamento. Mais argumentou que dois produtores da União incluídos na amostra fizeram grandes investimentos em 2014.

(91)

No entanto, estas alegações foram rejeitadas porque, muito embora os investimentos tenham duplicado, o nível absoluto de investimento continuou a ser limitado, sobretudo tendo em conta o facto de, por exemplo, uma nova linha de produção de PTL ter um valor estimado de 120 milhões de EUR. Durante o período considerado, como se refere no considerando 119 do regulamento provisório, a indústria da União adiou alguns investimentos em virtude da quebra dos lucros.

(92)

Esta parte solicitou igualmente uma reavaliação da rendibilidade da indústria da União porque os problemas de um dos produtores incluídos na amostra decorriam alegadamente de fatores que não estavam relacionados com as importações objeto de dumping, em especial, dos enormes custos relacionados com o encerramento de duas fábricas, bem como das provisões de outra empresa destinadas a cobrir futuros pagamentos de direitos anti-dumping nos EUA. Mais afirmou que se deveria eliminar qualquer distorção relativamente às estratégias de mercado empreendidas pelas outras duas empresas incluídas na amostra em mercados geográficos distintos, alegando que, de modo geral, essas duas empresas geraram lucros consideráveis durante o período de inquérito.

(93)

A Comissão considerou que não havia qualquer necessidade de reavaliar a rendibilidade da indústria da União porque todos os custos extraordinários alegados tinham já sido identificados e excluídos da determinação da rendibilidade na fase provisória. Ademais, tal como referido no considerando 90 do regulamento provisório, a Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas, ou seja, excluindo a rendibilidade em mercados de países terceiros. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

(94)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 89 a 91 e, no que diz respeito ao investimento, no considerando 93 do regulamento provisório.

3.5.1.7.   Amplitude da margem de dumping, crescimento, cash flow, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(95)

Na ausência de observações sobre a amplitude da margem de dumping, o crescimento, o cash flow, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 76, 80-81, 92, 93 (no que diz respeito ao retorno dos investimentos) e 94 do regulamento provisório.

3.5.2.   Conclusão sobre o prejuízo

(96)

Com base na análise das observações, resumidas nos considerandos 55 a 95, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 95 a 98 do regulamento provisório.

4.   NEXO DE CAUSALIDADE

(97)

O Grupo Hansol alegou que o prejuízo não podia ser atribuído às importações objeto de dumping provenientes do país em causa, mas sim: ao impacto das medidas anti-dumping dos EUA num produtor da União incluído na amostra; ao impacto conjunto dos custos de fabrico e das taxas de câmbio; e ao impacto do preço do PTL sem fenóis. Na sua maioria, estes argumentos limitaram-se a repetir as alegações avançadas na fase provisória. São devidamente analisados nos considerandos 98 a 101.

(98)

No que diz respeito à medida anti-dumping instituída pelos EUA, a Comissão observa que no 109 do regulamento provisório se reconheceu que esta tivera algumas repercussões para o produtor da União em causa. Se bem que essa empresa não fosse a única a sentir os efeitos da medida, como se explica no considerando 110 do regulamento provisório, de modo geral, o impacto no conjunto da indústria da União durante o período de inquérito quase não se fez sentir. Tal como se estabeleceu no considerando 110 do regulamento provisório, os EUA instituíram direitos elevados apenas sobre um produtor da União, mas esses direitos foram revogados em 2015 e o produtor da União incluído na amostra conseguiu recuperar parcialmente aumentando as exportações para outros mercados. É irrelevante que o referido produtor da União incluído na amostra tenha conseguido compensar as vendas perdidas nos EUA e recuperar integralmente, porque essas circunstâncias não teriam qualquer efeito sobre a maior parte dos dados relativos a esse produtor da União, como aliás se referiu no considerando 109 do regulamento provisório. Ao contrário do que o Grupo Hansol alega, não houve qualquer afluxo maciço de PTL proveniente da União enquanto estiveram em vigor os direitos elevados instituídos pelos EUA (uma alegação que é igualmente refutada no considerando 85), nem um aumento dos preços de venda em 2015 (como se mostra nos quadros 3 e 7 do regulamento provisório). Com base no que precede e nas conclusões da fase provisória, concluiu-se que as medidas anti-dumping norte-americanas examinadas não deram azo a uma diminuição dos preços e da rendibilidade no mercado da União.

(99)

Quanto aos custos de fabrico, a parte centrou-se inicialmente apenas no período de 2014-2015. Após a divulgação definitiva, alargou a sua alegação ao restante período objeto de inquérito e argumentou que o aumento dos preços das matérias-primas, aliado à tendência decrescente das taxas de câmbio do euro, afetara especialmente a indústria da União. No entanto, estabeleceu-se que, durante o período considerado, a quebra de rendibilidade se ficou a dever à inexistência de correlação entre os custos (+ 3 %) e os preços (– 1 %), já que a queda dos preços foi superior ao aumento dos custos. Com base no que precede e nas conclusões da fase provisória, concluiu-se que o aumento dos custos não foi de molde a quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo importante e as importações objeto de dumping provenientes da República da Coreia.

(100)

No que se refere ao impacto do preço do PTL sem fenóis, os alegados preços de compra mais elevados praticados por algumas das empresas coligadas com o produtor-exportador não contrariam a conclusão geral do considerando 113 do regulamento provisório de que «durante o período considerado, os preços de venda unitários do PTL sem fenóis desceram menos do que os preços de venda unitários do PTL com fenóis». Estas empresas representam uma parte diminuta do consumo da União. Com base no que precede e nas conclusões da fase provisória, concluiu-se que a depreciação dos preços da indústria da União não pôde ser atribuída à alegada diminuição do preço do PTL sem fenóis.

(101)

O Grupo Hansol argumentou que mesmo que nenhum dos alegados fatores tivesse, por si só, uma influência decisiva, a Comissão deveria ter investigado de forma mais exaustiva as causas reais do alegado prejuízo, bem como o seu efeito cumulativo. Esta alegação foi, no entanto, rejeitada porque a Comissão já tinha efetuado uma análise conjunta no considerando 121 do regulamento provisório e não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova depois da instituição das medidas provisórias.

(102)

Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 99 a 121 do regulamento provisório.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

5.1.   Interesse da indústria da União

(103)

O requerente deu a entender que havia uma ameaça de novo prejuízo para os produtores da União, tendo em conta o anúncio do Grupo Hansol de que pretendia aumentar consideravelmente a sua capacidade de papel térmico até 2019. Atendendo às conclusões sobre a existência de um prejuízo importante, a Comissão não efetuou uma análise da ameaça de prejuízo.

(104)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 123 a 128 do regulamento provisório.

5.2.   Interesse de outras partes interessadas

(105)

O Governo da Coreia reiterou a alegação apresentada no considerando 132 do regulamento provisório sem facultar novos elementos de prova. Esta alegação fora já rejeitada na fase provisória.

(106)

O Governo da Coreia mais argumentou que as medidas não são do interesse da União, uma vez que muitas empresas transformadoras e importadoras europeias tinham manifestado as suas objeções na audição de setembro de 2016 (ver o considerando 5 do regulamento provisório), alegando que as medidas iriam prejudicar as filiais transformadoras do Grupo Hansol, que integram o setor a jusante da indústria de PTL, e que os produtores da União são grandes empresas, ao passo que as filiais transformadoras do Grupo Hansol são, na sua maioria, pequenas e médias empresas («PME») sem grande poder para influenciar os preços.

(107)

Estas alegações foram rejeitadas. O inquérito não estabeleceu que, na sua maioria, as empresas transformadoras e os importadores na União se opõem às medidas, como mais adiante se expende no considerando 109. Além disso, não foi possível chegar a uma conclusão sobre como as medidas prejudicariam as filiais do Grupo Hansol na União, tendo também em conta que foi o próprio Grupo Hansol a assinalar que uma dessas suas filiais estava a ter resultados negativos devido a má gestão. Quanto à dimensão das filiais transformadoras do Grupo Hansol, é de notar que, em última análise, estas fazem parte de um grande grupo. Uma vez que o próprio Grupo Hansol reconheceu que os seus clientes finais não estavam dispostos a aceitar aumentos de preços, conclui-se que os clientes têm poder negocial nas negociações de preços.

(108)

O Grupo Hansol alegou que as indústrias a jusante da União se pronunciaram quase unanimemente contra a instituição das medidas e que, de acordo com os documentos disponíveis para consulta pelas partes interessadas, pelo menos 36 empresas transformadoras independentes e utilizadores finais manifestaram a sua forte oposição às medidas. Na sequência da divulgação definitiva, a parte alegou que a Comissão ignorara o facto de, na sua maioria, as indústrias transformadoras e utilizadoras a jusante da União que colaboraram no inquérito se terem oposto à instituição das medidas. Mais alegou que o facto de nem todas as indústrias a jusante da União terem manifestado a sua oposição ou de muitas delas não terem reiterado a sua opinião na sequência da divulgação provisória não comprometia a sua oposição.

(109)

Estas alegações foram rejeitadas. O considerando 129 do regulamento provisório faz um levantamento da colaboração limitada de algumas partes. Muitas indústrias a jusante da União não se manifestaram durante o inquérito e nenhuma indústria a jusante formulou quaisquer observações na sequência da divulgação provisória e da divulgação definitiva. Este silêncio não pode ser interpretado como uma oposição às medidas, mas sim como uma «posição desconhecida». Tal como mencionado no considerando 130 do regulamento provisório, em termos de volume de compras de PTL, as empresas transformadoras que se deram a conhecer e se manifestaram a favor das medidas são mais relevantes do que as que não deram qualquer opinião ou se opuseram às medidas. Na sequência da divulgação final, uma outra empresa transformadora manifestou-se a favor das medidas. Também a Confederação Europeia das Indústrias de Papel, que representa muitas indústrias a jusante, se pronunciou a favor das medidas, tanto na fase inicial como na fase definitiva. Já os documentos disponíveis para consulta pelas partes interessadas mostram que, a dada altura do processo, cerca de um terço das empresas transformadoras independentes e dos utilizadores finais referidos no considerando anterior se opôs às medidas antes da divulgação provisória.

(110)

O Grupo Hansol alegou que as medidas não são do interesse das empresas europeias porque o mercado da União pode ser caracterizado como um duopólio/oligopólio, que urge promover a concorrência porque não há fontes alternativas de abastecimento, que os produtores da União não dispõem de uma infraestrutura competitiva e não conseguiriam reorientar eficazmente a sua produção para o PTL porque é francamente improvável que o produtor da União de menor dimensão decida reverter uma decisão comercial que permitiu aumentar a rendibilidade e porque as PME europeias com atividades na indústria a jusante terão de lidar com a disponibilidade limitada do abastecimento e preços excessivos que poderão pôr seriamente em causa a sua continuidade. Além disso, as medidas eliminariam a concorrência e implicariam perda de postos de trabalho para os utilizadores.

(111)

Estas alegações foram rejeitadas. O facto de existirem poucos produtores da União é irrelevante e, como aliás se frisou no considerando 115 do regulamento provisório, não existem elementos de prova de qualquer prática anticoncorrencial. De acordo com o considerando 131 do regulamento provisório, há várias fontes de abastecimento na União. Existem outras alternativas: as importações do Grupo Hansol (a preços justos) e importações pouco significativas provenientes de outros países terceiros. A alegada falta de infraestrutura competitiva é contrariada, nomeadamente, pelas observações formuladas pelo Grupo Hansol em 8 de dezembro de 2016, que descrevem a indústria da União como tendo um «elevado desempenho». No que se refere ao produtor da União de menor dimensão, este mostrou-se aberto a voltar atrás na sua decisão se existirem melhores perspetivas no domínio do PTL. Quanto à indústria a jusante, considera-se que beneficiará da capacidade significativa da indústria da União (como se refere no considerando 73), das diversas fontes de abastecimento supramencionadas e do restabelecimento da concorrência no mercado da União.

(112)

O Grupo Hansol argumentou ainda que as medidas iriam contra o interesse dos consumidores, que se veriam privados do acesso ao PTL a preços razoáveis. Na ausência de elementos de prova que a fundamentassem, esta alegação foi rejeitada.

(113)

O Grupo Hansol avançou ainda que, para além de um afluxo maciço de rolos pequenos provenientes da China, as medidas levariam à criação de novas fábricas transformadoras em países vizinhos junto às fronteiras da União, com livre acesso a matérias-primas, o que por seu turno provocaria o encerramento de muitas empresas transformadoras na União. Na ausência de elementos de prova que a fundamentassem, esta alegação foi rejeitada.

(114)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse de outras partes interessadas, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 129 a 134 do regulamento provisório.

5.3.   Outros argumentos

(115)

O Grupo Hansol alegou que um grupo restrito de empresas europeias procurara aumentar artificialmente os seus lucros ao tentar fazer com que a Comissão utilizasse abusivamente o instrumento anti-dumping.

(116)

Esta alegação não foi fundamentada. A Comissão sublinhou que o inquérito foi realizado no âmbito do quadro jurídico aplicável com os mais elevados padrões de neutralidade e transparência.

5.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(117)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmaram-se as conclusões do considerando 135 do regulamento provisório.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

6.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(118)

Na sequência da divulgação provisória, nenhuma das partes apresentou observações sobre o lucro-alvo utilizado provisoriamente para calcular a subcotação dos custos Do mesmo modo, as partes não se pronunciaram sobre o lucro-alvo na fase definitiva.

(119)

O Grupo Hansol pôs em causa a aplicação, pela Comissão, do artigo 2.o, n.o 9, para os cálculos do prejuízo, afirmando que o artigo 2.o, n.o 9, se insere nas disposições em matéria de dumping do regulamento de base e não pode ser utilizado por analogia para o cálculo da margem de prejuízo. Na sua contestação, a parte alegou que o cálculo se baseia em grande medida nas operações de venda ajustadas de rolos pequenos, um produto distinto que não é objeto do inquérito. De acordo com o Grupo Hansol, não só não há concorrência entre as vendas de rolos pequenos na União pelas suas empresas transformadoras coligadas e as vendas de rolos «jumbo» pela indústria da União como, ao calcular a margem de prejuízo com base nos preços de venda de um produto que não constitui o produto similar na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. A parte utilizou como fundamento da sua argumentação o nexo de causalidade, recorrendo ao artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, o Relatório do Órgão de Recurso «China — GOES» (12), e o Relatório do Painel da OMC «China — equipamentos de raios X» (13).

(120)

O cálculo de uma margem de prejuízo tem por objetivo determinar se seria suficiente, para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping, aplicar ao respetivo preço de exportação uma taxa de direito mais baixa do que a taxa baseada na margem de dumping. Esta avaliação deve basear-se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso das vendas de exportação por intermédio de importadores coligados, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Como o preço de exportação é um elemento indispensável do cálculo da margem de prejuízo e este é o único artigo do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica-se a sua aplicação por analogia.

(121)

A Comissão considerou que o estabelecimento do preço de importação pertinente para o cálculo da subcotação dos preços e dos custos não deveria ser influenciado pelo facto de as exportações terem por destinatários operadores coligados ou independentes na União. A metodologia seguida pela Comissão garantiu a igualdade de tratamento em ambos os casos.

(122)

O cálculo da margem de prejuízo deve basear-se, em princípio, numa comparação dos preços ao nível a que se verifica a concorrência na UE. No caso em apreço, só uma pequena parte das vendas de exportação do produto em causa foi efetuada a clientes independentes na UE. Na sua grande maioria, as vendas do produto em causa foram efetuadas às empresas transformadoras coligadas na União que transformam os produtos em rolos pequenos. Nestas circunstâncias, a concorrência verificou-se principalmente a nível das empresas transformadoras coligadas. Por analogia com o cálculo do dumping, não se consideraram estes preços de venda fiáveis para efeitos de uma comparação objetiva dos preços. Por conseguinte, foi necessário calcular os preços de importação para o produto em causa. Na secção 2.2. abordam-se em mais pormenor os motivos pelos quais não foi possível ignorar os rolos pequenos no cálculo e explica-se por que razão foi necessário calcular preços de exportação para determinadas operações.

(123)

Na medida em que a Comissão confirmou a sua abordagem de incluir os rolos pequenos para efeitos do cálculo, a referência ao artigo 3.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base, ao Relatório do Órgão de Recurso «China — GOES», e ao Relatório do Painel da OMC «China — equipamentos de raios X» é irrelevante.

(124)

Pelas razões acima expostas, a Comissão considerou que a abordagem adotada era correta e rejeitou as alegações.

(125)

A fim de seguir a metodologia adotada para o cálculo do dumping, decidiu-se, na fase definitiva, calcular a margem de prejuízo aplicando a ponderação utilizada na secção 2.4.1 do presente regulamento. Esta abordagem e as correções explicadas na secção 2 implicaram uma revisão da margem de prejuízo estabelecida a título provisório.

(126)

A margem de prejuízo definitiva assim estabelecida elevou-se a 37,0 %.

6.2.   Forma das medidas

(127)

Recorde-se que a maior parte das vendas do Grupo Hansol se efetuou por intermédio de partes coligadas para efeitos de transformação em rolos pequenos. Na sequência da divulgação final, o Grupo Hansol contestou o facto de a Comissão ter calculado o preço CIF utilizado como denominador para essas vendas (ver o considerando 51). Neste contexto, avançou, entre outros argumentos, que o preço CIF utilizado a título provisório pela Comissão como denominador no cálculo do dumping para essas vendas teria como resultado um montante do direito superior ao montante do dumping apurado. Para corrigir esta alegada distorção, o Grupo Hansol propôs que a Comissão aplicasse um direito anti-dumping sob a forma de um montante específico por tonelada em vez de um direito ad valorem.

(128)

A argumentação foi devidamente examinada e, atendendo às circunstâncias específicas do presente caso no que diz respeito à determinação de um preço CIF fiável para estas vendas, a Comissão concluiu que seria mais adequado aplicar uma forma do direito que não exija a determinação de um preço CIF fiável. Assim, a Comissão decidiu que o direito anti-dumping deveria ser instituído sob a forma de montante fixo por tonelada em euros por tonelada líquida em vez do direito ad valorem instituído na fase provisória.

6.3.   Medidas definitivas

(129)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping, expressas em percentagem do preço CIF fronteira da União do produto não desalfandegado, devem basear-se na margem de dumping e ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Margem de prejuízo definitiva (%)

Taxa do direito definitivo (%)

Taxa do direito fixo definitivo — EUR por tonelada

República da Coreia

Grupo Hansol (Hansol Paper Co., Ltd. e Hansol Artone Paper Co., Ltd.)

10,3

37,0

10,3

104,46

Todas as outras empresas

10,3

37,0

10,3

104,46

(130)

Na sequência da divulgação final adicional, o Grupo Hansol observou que o direito específico calculado e comunicado na última coluna do quadro supra refletia um montante de dumping superior ao apurado no inquérito. No entanto, o cálculo que efetuou para chegar a esta conclusão não estava correto porque não teve em conta a ponderação descrita no considerando 46 do regulamento provisório e no considerando 49 do presente regulamento. A alegação foi, pois, rejeitada.

(131)

As taxas do direito anti-dumping individual aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito.

(132)

Tal como referido no considerando 50 do regulamento provisório, o nível de colaboração no presente caso foi elevado, uma vez que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram o total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por conseguinte, o direito anti-dumping residual baseia-se no nível da empresa que colaborou no inquérito.

(133)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

6.4.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(134)

Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, há que proceder à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório. Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito definitivo determinada nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem ser liberados.

(135)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve de peso igual ou inferior a 65 g/m2, em rolos de largura igual ou superior a 20 cm, um peso (incluindo o papel) de 50 kg ou mais e um diâmetro (incluindo o papel) de 40 cm ou mais («rolos jumbo»), com ou sem capa inferior numa ou em ambas as partes, revestido com uma substância termossensível num ou em ambos os lados, e com ou sem capa superior, originário da República da Coreia, atualmente classificado nos códigos NC ex 4809 90 00, ex 4811 90 00, ex 4816 90 00 e ex 4823 90 85 (códigos TARIC: 4809900010, 4811900010, 4816900010, 4823908520).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 corresponde a um montante fixo de 104,46 EUR por tonelada líquida.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento de Execução (UE) 2016/2005. Os montantes garantidos que excedam a taxa do direito previsto no artigo 1.o, n.o 2, devem ser liberados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2005 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia (JO L 310 de 17.11.2016, p. 1).

(3)  JO C 62 de 18.2.2016, p. 7.

(4)  RAC e SEAC, Documentos de referência do Parecer sobre um dossiê do anexo XV que propõe restrições ao 4,4′-Isopropilidenodifenol (Bisfenol A; BPA), de 4 de dezembro de 2015, disponível em: http://echa.europa.eu/documents/10162/d52d2c6b-2f1c-4ddf-bb44-4e3e42ea1820, p. 356-358.

(5)  Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho, de 26 de maio de 2003, que encerra os processos anti-dumping e antissubvenções no que respeita às importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário da Noruega e o processo anti-dumping relativo às importações de salmão-do-atlântico de viveiro originário do Chile e das Ilhas Faroé (JO L 133 de 29.5.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000 do Conselho, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO L 175 de 29.6.2006, p. 4).

(7)  O artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base define «negligenciável» como um nível correspondente a 1 % da parte de mercado, salvo se os países exportadores representarem, no seu conjunto, pelo menos 3 % do consumo da União.

(8)  Relatório do Painel da OMC, Comunidades Europeias — Medidas de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) da Coreia, WT/DS299/R, adotado em 3 de agosto de 2015.

(9)  Decisão 90/507/CEE da Comissão, de 7 de setembro de 1990, que encerra o processo de reexame das medidas anti-dumping relativas às importações de carbonato de sódio denso originário dos Estados Unidos da América (JO L 283 de 16.10.1990, p. 38).

(10)  Decisão 1999/55/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 1998, que encerra o processo anti-dumping relativo à importação de determinados sistemas de leitura ótica por laser e dos seus principais constituintes para serem utilizados em veículos a motor, originários do Japão, da Coreia, da Malásia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 18 de 23.1.1999, p. 62).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1130/2008 da Comissão, de 14 de novembro de 2008, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados círios, velas, pavios e artigos semelhantes originários da República Popular da China (JO L 306 de 15.11.2008, p. 22).

(12)  Relatório do Órgão de Recurso, China — GOES, WT/DS414/AB/R, 18 de outubro de 2012, ponto 128.

(13)  Relatório do Painel, China — equipamentos de raios X, WT/DS425/R, 26 de fevereiro de 2013, ponto 7.50.


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