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Document 32015R0753
Regulation (EU) 2015/753 of the European Parliament and of the Council of 29 April 2015 on the import into the Union of agricultural products originating in Turkey (codification)
Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação)
Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia (codificação)
JO L 123 de 19.5.2015, p. 23–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/23 |
REGULAMENTO (UE) 2015/753 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 29 de abril de 2015
relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia
(codificação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho (3) foi alterado de modo substancial (4). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
A Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia (5) estabeleceu o regime preferencial aplicável à importação dos produtos agrícolas originários da Turquia pela União. |
(3) |
Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação da União prevê a observância de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço. |
(4) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Comissão adota, através de atos de execução, as regras necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, originários da Turquia, importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Para os produtos relativamente aos quais a regulamentação da União prevê o respeito de um preço de importação, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.
2. Para os produtos da pesca relativamente aos quais é fixado um preço de referência, a aplicação do regime pautal preferencial fica subordinada à observância desse preço.
Artigo 3.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou, pelo menos, um quarto dos seus membros assim o requerer.
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 779/98 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 29 de abril de 2015.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA
(1) Parecer de 10 de dezembro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de abril de 2015.
(3) Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 4115/86 e altera o Regulamento (CE) n.o 3010/95 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 1).
(4) Ver anexo I.
(5) Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (JO L 86 de 20.3.1998, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(7) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
ANEXO I
Regulamento revogado com a sua alteração
Regulamento (CE) n.o 779/98 do Conselho |
|
Regulamento (UE) n.o 255/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho |
Apenas o artigo 2.o |
ANEXO II
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 779/98 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o-A |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
— |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |