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Document 32015R0141

Regulamento de Execução (UE) 2015/141 da Comissão, de 29 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

JO L 24 de 30.1.2015, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/141/oj

30.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/141 DA COMISSÃO

de 29 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e nos artigos 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos notificada pelos Estados-Membros e referida no artigo 11.o, n.o 6, desse regulamento, é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader, como especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão (6).

(3)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, os Países Baixos e a Roménia notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais dos pagamentos diretos relativos aos anos civis de 2015 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014.

(4)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Hungria notificou à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas no âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período 2016 a 2020, conforme disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Os limites máximos nacionais pertinentes foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014.

(5)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento deve ser adaptado, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, na sequência das transferências entre o Feader e os pagamentos diretos.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e dos artigos 7.o, n.o 2, 14.o e 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, é fixado no anexo do presente regulamento.»

2)

O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1378/2014 da Comissão, de 17 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 367 de 23.12.2014, p. 16).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


ANEXO

«ANEXO

(Milhões de EUR, a preços correntes)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o Feader

Montantes transferidos do Feader

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2014

296,3

51,6

 

4,0

 

 

 

43 778,1

2015

 

 

51,600

4,000

621,999

 

499,384

44 189,785

2016

 

 

 

4,000

1 138,146

109,619

573,047

43 949,282

2017

 

 

 

4,000

1 174,732

111,975

572,440

44 144,733

2018

 

 

 

4,000

1 184,257

111,115

571,820

44 161,448

2019

 

 

 

4,000

1 131,292

112,152

571,158

44 239,714

2020

 

 

 

4,000

1 132,133

112,685

570,356

44 262,538 »


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