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Document 32011R0542

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 542/2011 da Comissão, de 1 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Directiva 2011/58/UE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 153 de 11.6.2011, p. 189–191 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/542/oj

    11.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/189


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 542/2011 DA COMISSÃO

    de 1 de Junho de 2011

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas, a fim de atender ao disposto na Directiva 2011/58/UE que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa carbendazime

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) contém a lista de substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE (3).

    (2)

    O anexo I da Directiva 91/414/CEE foi alterado pela Directiva 2011/58/UE (4).

    (3)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (4)  JO L 122 de 11.5.2011, p. 71.


    ANEXO

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a linha 144 passa a ter a seguinte redacção:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «144

    Carbendazime

    N.o CAS: 10605-21-7

    N.o CIPAC: 263

    Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

    ≥ 980 g/kg

    Impurezas relevantes:

     

    2-amino-3-hidroxifenazina (AHP): não superior a 0,0005 g/kg

     

    2,3-diaminofenazina (DAP): não superior a 0,003 g/kg

    1 de Junho de 2011

    30 de Novembro de 2014

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:

    cereais,

    colza,

    beterraba açucareira e forrageira,

    milho,

    a doses não superiores:

    a 0,25 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere aos cereais e à colza,

    a 0,075 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere à beterraba açucareira e forrageira,

    a 0,1 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere ao milho.

    Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

    aplicação aérea,

    aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

    hortas familiares.

    Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:

    organismos aquáticos. Devem aplicar-se medidas adequadas de redução da disseminação, a fim de reduzir ao mínimo a exposição das massas de água superficiais. Entre estas, deve incluir-se a manutenção de uma distância entre as zonas tratadas e as massas de água superficiais, em combinação, ou não, com a utilização de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação,

    minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a selecção da combinação mais adequada entre o número de aplicações, o momento da aplicação e, se necessário, a concentração da substância activa,

    aves (riscos a longo prazo). Em função dos resultados da avaliação dos riscos para utilizações específicas, podem tornar-se necessárias medidas específicas para reduzir a exposição ao mínimo,

    operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar ao requerente que forneça à Comissão os seguintes elementos:

    até 1 de Dezembro de 2011, informações sobre a relevância toxicológica e ecotoxicológica da impureza AEF037197,

    até 1 de Junho de 2012, o exame dos estudos incluídos na lista do projecto de relatório de reavaliação de 16 de Julho de 2009 (Volume 1, Nível 4 “Further information” (Informações suplementares), pp. 155 – 157),

    até 1 de Junho de 2013, informações sobre o destino e o comportamento (via de degradação aeróbica no solo) e os riscos a longo prazo para as aves.»


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.


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