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Document 32011R0540

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011 , que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 153 de 11.6.2011, p. 1–186 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/09/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/540/oj

    11.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 153/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 540/2011 DA COMISSÃO

    de 25 de Maio de 2011

    que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do referido regulamento.

    (2)

    Por conseguinte, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, é necessário adoptar um regulamento que contenha a lista de substância activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE no momento da adopção deste regulamento.

    (3)

    Neste contexto, importa ter em conta que, uma vez que o artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 revogou a Directiva 91/414/CEE, as directivas que incluíram as substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE tornaram-se obsoletas na medida em que alteram essa directiva. No entanto, as disposições autónomas dessas directivas continuam a aplicar-se,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As substâncias activas constantes do anexo do presente regulamento são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 14 de Junho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.


    ANEXO

    SUBSTÂNCIAS ACTIVAS APROVADAS PARA A UTILIZAÇÃO EM PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

    Disposições gerais aplicáveis às substâncias activas incluídas no presente anexo:

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta, relativamente a cada substância, as conclusões do seu relatório de revisão, nomeadamente os respectivos apêndices I e II;

    Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem manter os relatórios de revisão à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-los a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    1

    Imazalil

    N.o CAS: 73790-28-0, 35554-44-0

    N.o CIPAC: 335

    (+)-1-(β-Aliloxi-2,4-diclorofeniletil)imidazole ou éter (+)-alil-1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-iletílico

    975 g/kg

    1 de Janeiro de 1999

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Para as utilizações infra, aplicam-se as seguintes condições específicas:

    o tratamento pós-colheita de frutos, produtos hortícolas e batatas só pode ser autorizado se existir um sistema de descontaminação adequado ou se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que a descarga das soluções de tratamento não constitui um risco inaceitável para o ambiente, nomeadamente para os organismos aquáticos,

    o tratamento pós-colheita de batatas só pode ser autorizado se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que a descarga dos resíduos do processo de tratamento das batatas não constitui um risco inaceitável para os organismos aquáticos,

    as utilizações foliares no exterior só podem ser autorizadas se uma avaliação dos riscos demonstrar ao Estado-Membro que emite a autorização que essas utilizações não apresentam riscos inaceitáveis para a saúde humana, a sanidade animal ou o ambiente.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 11 de Julho de 1997.

    2

    Azoxistrobina

    N.o CAS: 131860-33-8

    N.o CIPAC: 571

    (E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi] fenil}-3-metoxiacrilato de metilo

    930 g/kg (isómero Z: máx. 25 g/kg)

    1 de Julho de 1998

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, deve prestar-se especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 22 de Abril de 1998.

    3

    Cresoxime-metilo

    N.o CAS: 143390-89-0

    N.o CIPAC: 568

    (E)-2-Metoxiimino-2-[2-(o-toliloxi-metil)fenil]acetato de metilo

    910 g/kg

    1 de Fevereiro de 1999

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Outubro de 1998.

    4

    Espiroxamina

    N.o CAS: 1181134-30-8

    N.o CIPAC: 572

    (8-terc-Butil-1,4-dioxaespiro[4.5]decan-2-ilmetil)etilpropilamina

    940 g/kg (combinação dos diastereómeros A e B)

    1 de Setembro de 1999

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de protecção adequadas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 12 de Maio de 1999.

    5

    Azimsulfurão

    N.o CAS: 120162-55-2

    N.o CIPAC: 584

    1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia

    980 g/kg

    1 de Outubro de 1999

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Não podem ser autorizadas aplicações por pulverização aérea.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem prestar especial atenção ao impacto nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e assegurar-se de que as condições de autorização incluem, se for caso disso, medidas de redução dos riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 2 de Julho de 1999.

    6

    Fluroxipir

    N.o CAS: 69377-81-7

    N.o CIPAC: 431

    Ácido 4-amino-3,5-dicloro-6-fluoro-2-piridiloxiacético

    950 g/kg

    1 de Dezembro de 2000

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:

    devem ter em conta as informações adicionais solicitadas no ponto 7 do relatório de revisão,

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão caso os estudos e informações suplementares solicitados no ponto 7 do relatório de revisão não sejam apresentados até 1 de Dezembro de 2000.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 30 de Novembro de 1999.

    7

    Metsulfurão-metilo

    N.o CAS: 74223-64-6

    2-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)benzoato de metilo

    960 g/kg

    1 de Julho de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000.

    8

    Prohexadiona-cálcio

    N.o CAS: 127277-53-6

    N.o CIPAC: 567

    3,5-Dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxilato de cálcio

    890 g/kg

    1 de Outubro de 2000

    31 de Dezembro de 2011

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 16 de Junho de 2000.

    9

    Triassulfurão

    N.o CAS: 82097-50-5

    N.o CIPAC: 480

    1-[2-(2-Cloroetoxi)fenilsulfonil]-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)ureia

    940 g/kg

    1 de Agosto de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.

    10

    Esfenvalerato

    N.o CAS: 66230-04-4

    N.o CIPAC: 481

    (S)-2-(4-Clorofenil)-3-metilbutirato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    830 g/kg

    1 de Agosto de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao impacto potencial nos organismos aquáticos e artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.

    11

    Bentazona

    N.o CAS: 25057-89-0

    N.o CIPAC: 366

    2,2-Dióxido de 3-isopropil-(1H)-2,1,3-benzotiadiazin-4-(3H)-ona

    960 g/kg

    1 de Agosto de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 13 de Julho de 2000.

    12

    Lambda-cialotrina

    N.o CAS: 91465-08-6

    N.o CIPAC: 463

    Mistura na proporção 1:1 de:

     

    (Z)-(1R,3R)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    e

     

    (Z)-(1S,3S)-3-(2-cloro-3,3,3-trifluoropropenil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    810 g/kg

    1 de Janeiro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores,

    devem estar particularmente atentos ao impacto potencial nos organismos aquáticos e artrópodes não visados, incluindo abelhas, e zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos aos resíduos nos alimentos, nomeadamente aos respectivos efeitos agudos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000.

    13

    Fenehexamida

    N.o CAS: 126833-17-8

    N.o CIPAC: 603

    N-(2,3-Dicloro-4-hidroxifenil)-1-metilciclo-hexanocarboxamida

    ≥ 950 g/kg

    1 de Junho de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem prestar especial atenção ao impacto potencial nos organismos aquáticos e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 19 de Outubro de 2000.

    14

    Amitrol

    N.o CAS: 61-82-5

    N.o CIPAC: 90

    H-[1,2,4]-Triazol-3-ilamina

    900 g/kg

    1 de Janeiro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do amitrol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores,

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não agrícolas,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes úteis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens. A utilização de amitrol na época de reprodução apenas pode ser autorizada caso uma avaliação adequada dos riscos demonstre que não existe impacto inaceitável e as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    15

    Diquato

    N.o CAS: 2764-72-9 (forma iónica), 85-00-7 (dibrometo)

    N.o CIPAC: 55

    Dibrometo de 9,10-di-hidro-8a,10a-fenantreno-diazónio

    950 g/kg

    1 de Janeiro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Com base nos dados actualmente disponíveis, só podem ser autorizadas utilizações como herbicida para aplicações terrestres e como dessecante. Não devem ser autorizadas as utilizações no controlo de infestantes aquáticas.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do diquato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores em utilizações não profissionais e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    16

    Piridato

    N.o CAS: 55512-33.9

    N.o CIPAC: 447

    Tiocarbonato de S-octilo e 6-cloro-3-fenilpiridazin-4-ilo

    900 g/kg

    1 de Janeiro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do piridato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    17

    Tiabendazol

    N.o CAS: 148-79-8

    N.o CIPAC: 323

    2-Tiazol-4-il-1H-benzimidazole

    985 g/kg

    1 de Janeiro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. Não devem ser autorizadas as utilizações foliares por pulverização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tiabendazol concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 12 de Dezembro de 2000, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e sedimentares e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    Devem aplicar-se medidas adequadas de redução dos riscos (tais como depuração com terra de diatomáceas ou carvão activado) com o objectivo de proteger as águas de superfície de níveis inaceitáveis de contaminação por águas residuais.

    18

    Paecilomyces fumosoroseus

    (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874)

    Não aplicável

    Deve comprovar-se, por HPLC, a ausência de metabolitos secundários em cada caldo de fermentação

    1 de Julho de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Deve analisar-se por HPLC cada caldo de fermentação de modo a verificar a ausência de metabolitos secundários.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001.

    19

    DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo)

    N.o CAS: 144740-54-5

    N.o CIPAC: 577

    2-[[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl) sulfamoíl]-6-trifluorometil] nicotinato de metilo, sal monossódico

    903 g/kg

    1 de Julho de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das águas subterrâneas.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 27 de Abril de 2001.

    20

    Acibenzolar-S-metilo

    N.o CAS: 135158-54-2

    N.o CIPAC: 597

    Benzo[1,2,3]tiadiazol-7-carbotioato de S-metilo

    970 g/kg

    1 de Novembro de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

    21

    Ciclanilida

    N.o CAS: 113136-77-9

    N.o CIPAC: 586

    Não disponível

    960 g/kg

    1 de Novembro de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas.

    O teor máximo da impureza 2,4-dicloroanilina (2,4-DCA) no produto técnico deverá ser de 1 g/kg.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

    22

    Fosfato férrico

    N.o CAS: 10045-86-0

    N.o CIPAC: 629

    Fosfato férrico

    990 g/kg

    1 de Novembro de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

    23

    Pimetrozina

    N.o CAS: 123312-89-0

    N.o CIPAC: 593

    (E)-6-Metil-4-[(piridin-3-ilmetileno)amino]-4,5-di-hidro-2H-[1,2,4]-triazin-3-ona

    950 g/kg

    1 de Novembro de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

    24

    Piraflufena-etilo

    N.o CAS: 129630-19-9

    N.o CIPAC: 605

    2-Cloro-5-(4-cloro-5-difluorometoxi-1-metilpirazol-3-il)-4-fluorofenoxiacetato de etilo

    956 g/kg

    1 de Novembro de 2001

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    No processo de decisão em conformidade com os princípios uniformes, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das algas e plantas aquáticas e aplicar, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    Data da reunião do Comité Fitossanitário Permanente em que o relatório de revisão foi concluído: 29 de Junho de 2001.

    25

    Glifosato

    N.o CAS: 1071-83-6

    N.o CIPAC: 284

    N-(Fosfonometil)-glicina

    950 g/kg

    1 de Julho de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do glifosato concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Junho de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, nomeadamente no que respeita às utilizações não agrícolas.

    26

    Tifensulfurão-metilo

    N.o CAS: 79277-27-3

    N.o CIPAC: 452

    3-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoíl-sulfamoíl)tiofeno-2-carboxilato de metilo

    960 g/kg

    1 de Julho de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tifensulfurão-metilo concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 29 de Junho de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nas plantas aquáticas e zelar por que as condições de autorização incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    27

    2,4-D

    N.o CAS: 94-75-7

    N.o CIPAC: 1

    Ácido (2,4-diclorofenoxi)acético

    960 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 2,4-D concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 2 de Outubro de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com condições de solo e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à absorção cutânea,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    28

    Isoproturão

    N.o CAS: 34123-59-6

    N.o CIPAC: 336

    3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia

    970 g/kg

    1 de Janeiro de 2003

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isporoturão concluído pelo Comité Fitossanitário Permanente em 7 de Dezembro de 2001, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis ou em doses superiores às descritas no relatório de revisão, devendo, se necessário, aplicar medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    29

    Etofumesato

    N.o CAS: 26225-79-6

    N.o CIPAC: 223

    Metanossulfonato de (±)-2-etoxi-2,3-di-hidro-3,3-dimetilbenzofuran-5-ilo

    960 g/kg

    1 de Março de 2003

    28 de Fevereiro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etofumesato concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 26 de Fevereiro de 2002, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis, devendo, se necessário, aplicar medidas de redução dos riscos.

    30

    Iprovalicarbe

    N.o CAS: 140923-17-7

    N.o CIPAC: 620

    Éster isopropílico do ácido {2-metil-1-[1-(4-metilfenil)etilcarbonil]propil}-carbâmico

    950 g/kg (especificação provisória)

    1 de Julho de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de revisão do iprovalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

    as especificações da substância comercial técnica devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores.

    31

    Prossulfurão

    N.o CAS: 94125-34-5

    N.o CIPAC: 579

    1-(4-Metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-3-[2-(3,3,3-trifluoropropil)-fenilsulfonil]-ureia

    950 g/kg

    1 de Julho de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de revisão do prossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem avaliar pormenorizadamente o risco para as plantas aquáticas sempre que a substância activa seja aplicada na proximidade de águas superficiais. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    32

    Sulfossulfurão

    N.o CAS: 141776-32-1

    N.o CIPAC: 601

    1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[2-etanossulfonilimidazo[1,2-a]piridina)sulfonil]ureia

    980 g/kg

    1 de Julho de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2002, do relatório de revisão do sulfossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e das algas. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos,

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    33

    Cinidão-etilo

    N.o CAS: 142891-20-1

    N.o CIPAC: 598

    2-Cloro-3-[2-cloro-5-(ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximido) fenil]acrilato de (Z)-etilo

    940 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cinidão-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, sempre que a substância seja aplicada em regiões com condições climáticas e/ou pedológicas vulneráveis (por exemplo, solos com valores de pH neutro ou elevado),

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    34

    Cihalofope-butilo

    N.o CAS: 122008-85-9

    N.o CIPAC: 596

    (R)-2-[4(4-Ciano-2-fluorofenoxi) fenoxi]propionato de butilo

    950 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do cihalofope-butilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao impacto potencial da aplicação aérea em organismos não visados, nomeadamente espécies aquáticas. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos ao impacto potencial da aplicação terrestre em organismos aquáticos nos arrozais. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    35

    Famoxadona

    N.o CAS: 131807-57-3

    N.o CIPAC: 594

    3-Anilino-5-metil-5-(4-fenoxifenil)-1,3-oxazolidina-2,4-diona

    960 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão da famoxadona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao possível risco de efeitos crónicos nas minhocas da substância activa e dos seus metabolitos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e assegurar que as condições de autorização incluem, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores.

    36

    Florasulame

    N.o CAS: 145701-23-1

    N.o CIPAC: 616

    2′, 6′, 8-Trifluoro-5-metoxi-[1,2,4]-triazolo [1,5-c] pirimidina-2-sulfonanilida

    970 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do florasulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas quando a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    37

    Metalaxil-M

    N.o CAS: 70630-17-0

    N.o CIPAC: 580

    (R)-2-{[(2,6-Dimetilfenil) metoxiacetil] amino} propionato de metilo

    910 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão do metalaxil-M elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    38

    Picolinafena

    N.o CAS: 137641-05-5

    N.o CIPAC: 639

    4′-Fluoro-6-[(α,α,α-trifluoro-m-tolil)oxi]picolinanilida

    970 g/kg

    1 de Outubro de 2002

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 19 de Abril de 2002, do relatório de revisão da picolinafena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    39

    Flumioxazina

    N.o CAS: 103361-09-7

    N.o CIPAC: 578

    N-(7-Fluoro-3,4-di-hidro-3-oxo-4-prop-2-inil-2H-1,4-benzoxazin-6-il)ciclohex-1-eno-1,2-dicarboximida

    960 g/kg

    1 de Janeiro de 2003

    31 de Dezembro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Junho de 2002, do relatório de revisão da flumioxazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem avaliar cuidadosamente o risco para as plantas aquáticas e algas. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    40

    Deltametrina

    N.o CAS: 52918-63-5

    N.o CIPAC: 333

    (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    980 g/kg

    1 de Novembro de 2003

    31 de Outubro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 18 de Outubro de 2002, do relatório de revisão da deltametrina elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem vigiar a exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista eventuais revisões futuras dos limites máximos de resíduos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    41

    Imazamox

    N.o CAS: 114311-32-9

    N.o CIPAC: 619

    Ácido (±)-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)-5-(metoximetil)nicotínico

    950 g/kg

    1 de Julho de 2003

    30 de Junho de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do imazamox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    42

    Oxassulfurão

    N.o CAS: 144651-06-9

    N.o CIPAC: 626

    2[(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)carbamoíl-sulfamoíl]benzoato de oxetan-3-ilo

    930 g/kg

    1 de Julho de 2003

    30 de Junho de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxassulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    43

    Etoxissulfurão

    N.o CAS: 126801-58-9

    N.o CIPAC: 591

    3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(2-etoxifenoxissulfonil)ureia

    950 g/kg

    1 de Julho de 2003

    30 de Junho de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do etoxissulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e algas não visadas, nos canais de drenagem. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    44

    Foramsulfurão

    N.o CAS: 173159-57-4

    N.o CIPAC: 659

    1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(2-dimetilcarbamoíl-5-formamidofenilsulfonil)ureia

    940 g/kg

    1 de Julho de 2003

    30 de Junho de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do foramsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    45

    Oxadiargil

    N.o CAS: 39807-15-3

    N.o CIPAC: 604

    5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-propargiloxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2-(3H)-ona

    980 g/kg

    1 de Julho de 2003

    30 de Junho de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do oxadiargil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das algas e das plantas aquáticas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    46

    Ciazofamida

    N.o CAS: 120116-88-3

    N.o CIPAC: 653

    4-Cloro-2-ciano-N,N-dimetil-5-P-tolilimidazolo-1-sulfonamida

    935 g/kg

    1 de Julho de 2003

    30 de Junho de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciazofamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

    devem estar particularmente atentos à cinética de degradação do metabolito CTCA no solo, em especial na Europa Setentrional.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos ou restrições de utilização.

    47

    2,4-DB

    N.o CAS: 94-82-6

    N.o CIPAC: 83

    Ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico

    940 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do 2,4-DB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    48

    Beta-ciflutrina

    N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada)

    N.o CIPAC: 482

    Éster (SR)-α-ciano-(4-fluoro-3-fenoxifenil)metílico do ácido (1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

    965 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares.

    Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da beta-ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

    49

    Ciflutrina

    N.o CAS: 68359-37-5 (estereoquímica não especificada)

    N.o CIPAC: 385

    (1RS, 3RS; 1RS, 3SR)-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-4-fluoro-3-fenoxibenzilo

    920 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    As utilizações que não sejam em plantas ornamentais (em estufa) e no tratamento de sementes não se encontram convenientemente sustentadas e não se revelaram aceitáveis à luz dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A autorização dessas utilizações terá de ser apoiada por dados e informações a obter e a fornecer aos Estados-Membros, que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores humanos e o ambiente. É o caso, nomeadamente, de dados que permitam avaliar exaustivamente os riscos das utilizações foliares ao ar livre e os riscos, por via alimentar, associados aos tratamentos foliares de culturas alimentares.

    Na aplicação dos princípios uniformes, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da ciflutrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

    50

    Iprodiona

    N.o CAS: 36734-19-7

    N.o CIPAC: 278

    3-(3,5-Diclorofenil)-N-isopropil-2,4-dioxoimidazolidina-1-carboximida

    960 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou nematodicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da iprodiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em doses elevadas (em especial em relvados), em solos ácidos (pH inferior a 6), sob condições climáticas vulneráveis,

    se a substância activa for aplicada em zonas directamente adjacentes a águas de superfície, devem ponderar cuidadosamente o risco para os invertebrados aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    51

    Linurão

    N.o CAS: 330-55-2

    N.o CIPAC: 76

    3-(3,4-Diclorofenil)-1-metoxi-1-metilureia

    900 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão do linurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos mamíferos selvagens, artrópodes não visados e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores.

    52

    Hidrazida maleica

    N.o CAS: 123-33-1

    N.o CIPAC: 310

    6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona

    940 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da hidrazida maleica elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    53

    Pendimetalina

    N.o CAS: 40487-42-1

    N.o CIPAC: 357

    N-(1-Etilpropil)-2,6-dinitro-3,4-xilideno

    900 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2002, do relatório de revisão da pendimetalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e das plantas terrestres não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à possibilidade de transporte aéreo, a curta distância, da substância activa.

    54

    Propinebe

    N.o CAS: 12071-83-9 (monómero), 9016-72-2 (homopolímero)

    N.o CIPAC: 177

    Polímero de 1,2-propileno-bis(ditiocarbamato) de zinco

    A substância activa de pureza técnica deve ser conforme com a especificação da FAO

    1 de Abril de 2004

    31 de Março de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2003, do relatório de revisão do propinebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas,

    devem estar particularmente atentos ao impacto nos pequenos mamíferos, nos organismos aquáticos e nos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem acompanhar a situação no que respeita à exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista uma futura revisão dos teores máximos de resíduos.

    55

    Propizamida

    N.o CAS: 23950-58-5

    N.o CIPAC: 315

    3,5-Dicloro-N-(1,1-dimetilprop-2-inil)benzamida

    920 g/kg

    1 de Abril de 2004

    31 de Março de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2003, do relatório de revisão da propizamida elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves e mamíferos selvagens, em particular se a substância for aplicada no período de reprodução. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    56

    Mecoprope

    N.o CAS: 7085-19-0

    N.o CIPAC: 51

    Ácido (RS)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico

    930 g/kg

    1 de Junho de 2004

    31 de Maio de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    57

    Mecoprope-P

    N.o CAS: 16484-77-8

    N.o CIPAC: 475

    Ácido (R)-2-(4-cloro-o-toliloxi)propiónico

    860 g/kg

    1 de Junho de 2004

    31 de Maio de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do mecoprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    58

    Propiconazol

    N.o CAS: 60207-90-1

    N.o CIPAC: 408

    (±)-1-[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil-1,3-dioxolan-2-ilmetil]-1H-1,2,4-triazole

    920 g/kg

    1 de Junho de 2004

    31 de Maio de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do propiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos do solo no caso da aplicação de teores superiores a 625 g de substância activa/ha (por exemplo, utilizações em relvados). As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, recurso à aplicação localizada).

    59

    Trifloxistrobina

    N.o CAS: 141517-21-7

    N.o CIPAC: 617

    (E)-Metoxiimino-{(E)-α-[1-α-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilidenoamino-oxil]-o-tolil}acetato de metilo

    960 g/kg

    1 de Outubro de 2003

    30 de Setembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da trifloxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos e/ou adoptados programas de vigilância.

    60

    Carfentrazona-etilo

    N.o CAS: 128639-02.1

    N.o CIPAC: 587

    (RS)-2-Cloro-3-[2-cloro-5-(4-difluorometil-4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-1,2,4-triazol-1-il)-4-fluorofenil]propionato de etilo

    900 g/kg

    1 de Outubro de 2003

    30 de Setembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da carfentrazona-etilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    61

    Mesotriona

    N.o CAS: 104206-8

    N.o CIPAC: 625

    2-(4-Mesil-2-nitrobenzoíl)ciclo-hexano-1,3-diona

    920 g/kg

    A 1-ciano-6(metilsulfonil)-7-nitro-9H-xanteno-9-ona (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, devendo o seu teor ponderal no produto técnico ser inferior a 0,0002 %

    1 de Outubro de 2003

    30 de Setembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da mesotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    62

    Fenamidona

    N.o CAS: 161326-34-7

    N.o CIPAC: 650

    (S)-5-Metil-2-metiltio-5-fenil-3-fenilamino-3,5-di-hidroimidazol-4-ona

    975 g/kg

    1 de Outubro de 2003

    30 de Setembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão da fenamidona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    63

    Isoxaflutol

    N.o CAS: 141112-29-0

    N.o CIPAC: 575

    5-Ciclopropil-4-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilbenzoíl)isoxazole

    950 g/kg

    1 de Outubro de 2003

    30 de Setembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2003, do relatório de revisão do isoxaflutol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos ou programas de vigilância.

    64

    Flurtamona

    N.o CAS: 96525-23-4

    (RS)-5-Metilamino-2-fenil-4-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)-furan-3-(2H)-ona

    960 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da flurtamona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das algas e de outras plantas aquáticas.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    65

    Flufenacete

    N.o CAS: 142459-58-3

    N.o CIPAC: 588

    4′-Fluoro-N-isopropil-2-[5-(trifluorometil)-1,3,4-tiadiazol-2-iloxi]acetanilida

    950 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do flufenacete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das algas e plantas aquáticas,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    66

    Iodossulfurão

    N.o CAS: 185119-76-0 (composto base)

    144550-36-7 (iodossulfurão-metil-sódico)

    N.o CIPAC: 634 (composto base)

    634.501 (iodossulfurão-metil-sódico)

    4-Iodo-2-[3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureidosulfonil]benzoato

    910 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do iodossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com iodossulfurão e seus metabolitos, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar especialmente atentos à protecção das plantas aquáticas.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    67

    Dimetenamida-P

    N.o CAS: 163515-14-8

    N.o CIPAC: 638

    S-2-Cloro-N-(2,4-dimetil-3-tienil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)-acetamida

    890 g/kg (valor preliminar, baseado na produção de uma instalação-piloto)

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da dimetenamida-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com os metabolitos da dimetenamida-P, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos ecossistemas aquáticos, em especial das plantas aquáticas.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    68

    Picoxistrobina

    N.o CAS: 117428-22-5

    N.o CIPAC: 628

    (E)-3-Metoxi-2-{2-[6-(trifluorometil)-2-piridiloximetil]fenil}acrilato de metilo

    950 g/kg (valor preliminar, baseado na produção de uma instalação-piloto)

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão da picoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos presentes no solo,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos ecossistemas aquáticos.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    69

    Fostiazato

    N.o CAS: 98886-44-3

    N.o CIPAC: 585

    2-Oxo-1,3-tiazolidin-3-ilfosfonotioato de (RS)-S-sec-butilo e O-etilo

    930 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida ou nematodicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do fostiazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, em especial se a substância for aplicada na época de reprodução,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos não visados presentes no solo.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos. A fim de reduzir a possibilidade de risco para as aves pequenas, as autorizações do produto devem exigir que a incorporação de grânulos no solo atinja um nível muito elevado.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    70

    Siltiofame

    N.o CAS: 175217-20-6

    N.o CIPAC: 635

    N-Alil-4,5-dimetil-2-(trimetilsilil)-tiofeno-3-carboxamida

    950 g/kg

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Não existem na actualidade dados que suportem utilizações diversas do tratamento de sementes. Para suportar a autorização de tais utilizações, é necessário produzir e apresentar aos Estados-Membros dados e informações que provem a aceitabilidade das mesmas para os consumidores, os operadores e o ambiente.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do siltiofame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    71

    Coniothyrium minitans

    Estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660)

    N.o CIPAC: 614

    Não aplicável

    Para pormenores sobre a pureza e o controlo da produção, ver o relatório de revisão

    1 de Janeiro de 2004

    31 de Dezembro de 2013

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do Coniothyrium minitans elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global:

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de protecção adequadas.

    72

    Molinato

    N.o CAS: 2212-67-1

    N.o CIPAC: 235

     

    Azepano-1-carbotioato de S-etilo;

     

    perhidroazepino-1-carbotioato de S-etilo;

     

    perhidroazepino-1-tiocarboxilato de S-etilo

    950 g/kg

    1 de Agosto de 2004

    31 de Julho de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do molinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à possibilidade de transporte da substância activa no ar a curta distância.

    73

    Tirame

    N.o CAS: 137-26-8

    N.o CIPAC: 24

     

    Dissulfureto de tetrametiltiurame;

     

    dissulfureto de bis(dimetiltiocarbamoílo)

    960 g/kg

    1 de Agosto de 2004

    31 de Julho de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do tirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos pequenos mamíferos e das aves nos casos em que a substância seja utilizada no tratamento de sementes na Primavera. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    74

    Zirame

    N.o CAS: 137-30-4

    N.o CIPAC: 31

    bis(Dimetiltiocarbamato) de zinco

    950 g/kg (especificação FAO)

     

    arsénio: máximo 250 mg/kg.

     

    água: máximo 1,5 %

    1 de Agosto de 2004

    31 de Julho de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou repulsivo.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Julho de 2003, do relatório de revisão do zirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. Devem aplicar-se, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem vigiar a exposição aguda dos consumidores por via alimentar, tendo em vista uma eventual alteração futura dos limites máximos de resíduos.

    75

    Mesossulfurão

    N.o CAS: 400852-66-6

    N.o CIPAC: 441

    Ácido 2[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-α-(metanossulfonamido)-p-toluico

    930 g/kg

    1 de Abril de 2004

    31 de Março de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão do mesossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas,

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com mesossulfurão e seus metabolitos, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    76

    Propoxicarbazona

    N.o CAS: 145026-81-9

    N.o CIPAC: 655

    Éster metílico do ácido 2-(4,5-di-hidro-4-metil-5-oxo-3-propoxi-1H-1,2,4-triazol-1-il) carboxamidossulfonilbenzóico

    ≥ 950 g/kg (expresso como propoxicarbazonasódio)

    1 de Abril de 2004

    31 de Março de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da propoxicarbazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas com propoxicarbazona e seus metabolitos, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos ecossistemas aquáticos, em especial das plantas aquáticas.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    77

    Zoxamida

    N.o CAS: 156052-68-5

    N.o CIPAC: 640

    (RS)-3,5-Dicloro-N-(3-cloro-1-etil-1-metilacetonil)-p-toluamida

    950 g/kg

    1 de Abril de 2004

    31 de Março de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Outubro de 2003, do relatório de revisão da zoxamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    78

    Clorprofame

    N.o CAS: 101-21-3

    N.o CIPAC: 43

    3-Clorofenilcarbamato de isopropilo

    975 g/kg

    1 de Fevereiro de 2005

    31 de Janeiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida e como anti-abrolhante.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do clorprofame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, dos consumidores e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    79

    Ácido benzóico

    N.o CAS: 65-85-0

    N.o CIPAC: 622

    Ácido benzóico

    990 g/kg

    1 de Junho de 2004

    31 de Maio de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do ácido benzóico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    80

    Flazassulfurão

    N.o CAS: 104040-78-0

    N.o CIPAC: 595

    1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-trifluorometil-2-piridilsulfonil)ureia

    940 g/kg

    1 de Junho de 2004

    31 de Maio de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão do flazassulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente.

    81

    Piraclostrobina

    N.o CAS: 175013-18-0

    N.o CIPAC: 657

    N-(2-{[1-(4-Clorofenil)-1H-pirazol-3-il]oximetil}fenil)-N-metoxicarbamato de metilo

    975 g/kg

    O sulfato de dimetilo (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico e não deve exceder a concentração de 0,0001 % no produto técnico.

    1 de Junho de 2004

    31 de Maio de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida ou regulador de crescimento das plantas.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da piraclostrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, especialmente peixes,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e das minhocas.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido pata fins comerciais.

    82

    Quinoxifena

    N.o CAS: 124495-18-7

    N.o CIPAC: 566

    5,7-Dicloro-4-(ρ-fluorofenoxi)-quinolina

    970 g/kg

    1 de Setembro de 2004

    31 de Agosto de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Novembro de 2003, do relatório de revisão da quinoxifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos e iniciados programas de monitorização em zonas vulneráveis.

    83

    Alfa-cipermetrina

    N.o CAS: 67375-30-8

    N.o CIPAC:

    Mistura racémica de

     

    (1R)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    e

     

    (1S)-cis-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (R)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    (= par de isómeros cis-2 da cipermetrina)

    930 g/kg CIS-2

    1 de Março de 2005

    28 de Fevereiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão da alfa-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global:

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos,

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de protecção adequadas.

    84

    Benalaxil

    N.o CAS: 71626-11-4

    N.o CIPAC: 416

    N-Fenilacetil-N-2,6-xilil-DL-alaninato de metilo

    960 g/kg

    1 de Março de 2005

    28 de Fevereiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do benalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    85

    Bromoxinil

    N.o CAS: 1689-84-5

    N.o CIPAC: 87

    3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo

    970 g/kg

    1 de Março de 2005

    28 de Fevereiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do bromoxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    86

    Desmedifame

    N.o CAS: 13684-56-5

    N.o CIPAC: 477

     

    3′-Fenilcarbamoíl-oxicarbanilato de etilo

     

    3-fenilcarbamoíl-oxifenilcarbamato de etilo

    Mín. 970 g/kg

    1 de Março de 2005

    28 de Fevereiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do desmedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e minhocas. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    87

    Ioxinil

    N.o CAS: 13684-83-4

    N.o CIPAC: 86

    4-Hidroxi-3,5-di-iodobenzonitrilo

    960 g/kg

    1 de Março de 2005

    28 de Fevereiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do ioxinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos selvagens, nomeadamente se a substância for aplicada no Inverno, e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    88

    Fenemedifame

    N.o CAS: 13684-63-4

    N.o CIPAC: 77

     

    3-(3-Metilcarbaniloiloxi)carbanilato de metilo;

     

    3′-metilcarbanilato de 3-metoxicarbonilaminofenilo

    Mín. 970 g/kg

    1 de Março de 2005

    28 de Fevereiro de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 13 de Fevereiro de 2004, do relatório de revisão do fenemedifame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    89

    Pseudomonas chlororaphis

    Estirpe: MA 342

    N.o CIPAC: 574

    Não aplicável

    A quantidade do metabolito secundário 2,3-desepoxi-2,3-dideshidro-rizoxina (DDR) no fermentado no ponto de formulação do produto não deve exceder o limite de quantificação (2 mg/l)

    1 de Outubro de 2004

    30 de Setembro de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para tratamento de sementes em equipamentos de tratamento fechados.

    Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão da Pseudomonas chlororaphis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    90

    Mepanipirime

    N.o CAS: 110235-47-7

    N.o CIPAC: 611

    N-(4-Metil-6-prop-1-inilpirimidin-2-il)anilina

    960 g/kg

    1 de Outubro de 2004

    30 de Setembro de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do mepanipirime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    91

    Acetamipride

    N.o CAS: 160430-64-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    (E)-N1-[(6-Cloro-3-piridil)metil]-N2-ciano-N1-metilacetamidina

    ≥ 990 g/kg

    1 de Janeiro de 2005

    31 de Dezembro de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do acetamipride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à exposição dos trabalhadores,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    92

    Tiaclopride

    N.o CAS: 111988-49-9

    N.o CIPAC: 631

    (Z)-N-{3-[(6-Cloro-3-piridinil)metil]-1,3-tiazolan-2-iliden}cianamida

    ≥ 975 g/kg

    1 de Janeiro de 2005

    31 de Dezembro de 2014

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Junho de 2004, do relatório de revisão do tiaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes não visados,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    93

    Ampelomyces quisqualis

    Estirpe: AQ 10

    Colecção de culturas n.o CNCM I-807

    N.o CIPAC:

    não atribuído

    Não aplicável

     

    1 de Abril de 2005

    31 de Março de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da Ampelomyces quisqualis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    94

    Imazossulfurão

    N.o CAS: 122548-33-8

    N.o CIPAC: 590

    1-(2-Cloroimidazo[1,2- α]piridin-3-ilsulfonil)-3-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)ureia

    ≥ 980 g/kg

    1 de Abril de 2005

    31 de Março de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do imazossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas e terrestres não visadas. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    95

    Laminarina

    N.o CAS: 9008-22-4

    N.o CIPAC: 671

    (1→3)-β-D-Glucano

    (de acordo com a Comissão Conjunta de Nomenclatura Bioquímica IUPAC IUB)

    ≥ 860 g/kg em relação à matéria seca

    1 de Abril de 2005

    31 de Março de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da laminarina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    96

    Metoxifenozida

    N.o CAS: 161050-58-4

    N.o CIPAC: 656

    N-terc-Butil-N′-(3-metoxi-o-toluoil)-3,5-xilohidrazida

    ≥ 970 g/kg

    1 de Abril de 2005

    31 de Março de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão da metoxifenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres e aquáticos não visados.

    Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    97

    S-metolacloro

    N.o CAS: 87392-12-9

    (isómero S)

    178961-20-1 (isómero R)

    N.o CIPAC: 607

    Mistura de:

     

    (aRS, 1 S)-2-Cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida (80-100 %)

    e

     

    (aRS, 1 R)-2-cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-(2-metoxi-1-metiletil)acetamida (20-0 %)

    ≥ 960 g/kg

    1 de Abril de 2005

    31 de Março de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Outubro de 2004, do relatório de revisão do S-metolacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar especialmente atentos à contaminação potencial das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos CGA 51202 e CGA 354743, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das plantas aquáticas.

    Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    98

    Gliocladium catenulatum

    Estirpe: J1446

    Colecção de culturas n.o DSM 9212

    N.o CIPAC:

    não atribuído

    Não aplicável

     

    1 de Abril de 2005

    31 de Março de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    Ao serem concedidas autorizações, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 30 de Março de 2004, do relatório de revisão do Gliocladium catenulatum elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores. Devem aplicar-se, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    99

    Etoxazol

    N.o CAS: 153233-91-1

    N.o CIPAC: 623

    (RS)-5-terc-Butil-2-[2-(2,6-difluorofenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]fenetole

    ≥ 948 g/kg

    1 de Junho de 2005

    31 de Maio de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do etoxazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos.

    100

    Tepraloxidime

    N.o CAS: 149979-41-9

    N.o CIPAC: 608

    (EZ)-(RS)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxiimino]propil}-3-hidroxi-5-perhidropiran-4-ilciclohex-2-en-1-ona

    ≥ 920 g/kg

    1 de Junho de 2005

    31 de Maio de 2015

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Dezembro de 2004, do relatório de revisão do tepraloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos artrópodes terrestres não visados.

    Se necessário, devem aplicar-se medidas de redução dos riscos.

    101

    Clortalonil

    N.o CAS: 1897-45-6

    N.o CIPAC: 288

    Tetracloroisoftalonitrilo

    985 g/kg

    Hexaclorobenzeno: não superior a 0,04 g/kg

    Decaclorobifenilo: não superior a 0,03 g/kg

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortalonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção:

    dos organismos aquáticos,

    das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e seus metabolitos R417888 e R611965 (SDS46851), quando a substância for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    102

    Clortolurão (estereoquímica não especificada)

    N.o CAS: 15545-48-9

    N.o CIPAC: 217

    3-(3-Cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia

    975 g/kg

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do clortolurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    103

    Cipermetrina

    N.o CAS: 52315-07-8

    N.o CIPAC: 332

    (1RS)-cis,trans-3-(2,2-Diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    (4 pares isómeros: cis-1, cis-2, trans-3, trans-4)

    900 g/kg

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

    104

    Daminozida

    N.o CAS: 1596-84-5

    N.o CIPAC: 330

    Ácido N-dimetilaminossuccinâmico

    990 g/kg

    Impurezas:

    N-nitrosodimetilamina: não superior a 2,0 mg/kg

    1,1-dimetilhidrazida: não superior a 30 mg/kg

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em culturas não comestíveis.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão da daminozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

    105

    Tiofanato-metilo (estereoquímica não especificada)

    N.o CAS: 23564-05-8

    N.o CIPAC: 262

    4,4′-(o-Fenileno)bis(3-tioalofanato) de dimetilo

    950 g/kg

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tiofanato-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    106

    Tribenurão

    N.o CAS: 106040-48-6 (tribenurão)

    N.o CIPAC: 546

    Ácido 2-[4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il(metil)carbamoílsulfamoíl] benzóico

    950 g/kg (expressa em tribenurão metilo)

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tribenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas terrestres não visadas, das plantas aquáticas superiores e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    107

    MCPA

    N.o CAS: 94-74-6

    N.o CIPAC: 2

    Ácido 4-cloro-o-toliloxiacético

    ≥ 930 g/kg

    1 de Maio de 2006

    30 de Abril de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPA elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    108

    MCPB

    N.o CAS: 94-81-5

    N.o CIPAC: 50

    Ácido 4-(4-cloro-o-toliloxi)butírico

    ≥ 920 g/kg

    1 de Maio de 2006

    30 de Abril de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    109

    Bifenazato

    N.o CAS: 149877-41-8

    N.o CIPAC: 736

    2-(4-Metoxibifenil-3-il)hidrazinoformato de isopropilo

    ≥ 950 g/kg

    1 de Dezembro de 2005

    30 de Novembro de 2015

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenazato para outras utilizações que não em plantas ornamentais em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do bifenazato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    110

    Milbemectina

    A milbemectina é uma mistura de M.A3 e de M.A4

    N.o CAS:

     

    M.A3: 51596-10-2

     

    M.A4: 51596-11-3

    N.o CIPAC: 660

     

    M.A3: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6R,6′R,8R,13R,20R,21R,24S)-21,24-dihidroxi-5′,6′,11,13,22-pentametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2′-tetrahidropiran-2-ona

     

    M.A4: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6R,6′R,8R,13R,20R,21R,24S)-6′-etil-21,24-dihidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2′-tetrahidropiran-2-ona

    ≥ 950 g/kg

    1 de Dezembro de 2005

    30 de Novembro de 2015

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão da milbemectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    111

    Clorpirifos

    N.o CAS: 2921-88-2

    N.o CIPAC: 221

    O,O-Dietil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato

    ≥ 970 g/kg

    A impureza O,O,O,O-tetraetil-ditiopirofosfato (Sulfotep) foi considerada como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 3 g/kg

    1 de Julho de 2006

    30 de Junho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    112

    Clorpirifos-metilo

    N.o CAS: 5598-13-0

    N.o CIPAC: 486

    O,O-Dimetil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato

    ≥ 960 g/kg

    As impurezas O,O,O,O-tetrametil-ditiopirofosfato (Sulfotemp) e O,O,O-trimetil-O-(3,5,6-tricloro-2-piridinil)-difosforoditioato (Sulfotemp-éster) foram consideradas como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 5 g/kg para cada impureza

    1 de Julho de 2006

    30 de Junho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos em caso de utilização no exterior. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos-metilo no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    113

    Manebe

    N.o CAS: 12427-38-2

    N.o CIPAC: 61

    Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico)

    ≥ 860 g/kg

    A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em manebe

    1 de Julho de 2006

    30 de Junho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do manebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento.

    Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do manebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    114

    Mancozebe

    N.o CAS: 8018-01-7 (anteriormente: 8065-67-5)

    N.o CIPAC: 34

    Etileno-bis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico) complexo com sal de zinco

    ≥ 800 g/kg

    A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em mancozebe

    1 de Julho de 2006

    30 de Junho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do mancozebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento.

    Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do mancozebe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    115

    Metirame

    N.o CAS: 9006-42-2

    N.o CIPAC: 478

    Etileno-bis (ditiocarbamato) — poli[etileno-bis(tiouramdissulfureto)] de zinco amoniacal

    ≥ 840 g/kg

    A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em metirame

    1 de Julho de 2006

    30 de Junho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do metirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do metirame no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    116

    Oxamil

    N.o CAS: 23135-22-0

    N.o CIPAC: 342

    N,N-Dimetil-2-metilcarbamoíloxiimino-2-(metiltio) acetamida

    970 g/kg

    1 de Agosto de 2006

    31 de Julho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Julho de 2005, do relatório de revisão do oxamil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global:

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção de aves e mamíferos, minhocas, organismos aquáticos, águas superficiais e águas subterrâneas em situações vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos relativamente à contaminação das águas subterrâneas em solos ácidos, às aves, aos mamíferos e às minhocas. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do oxamil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    117

    1-Metilciclopropeno (não será tida em consideração uma denominação comum ISO para esta substância activa)

    N.o CAS: 3100-04-7

    N.o CIPAC: não atribuído

    1-Metilciclopropeno

    ≥ 960 g/kg

    As impurezas de fabrico 1-cloro-2-metilpropeno e 3-cloro-2-metilpropenosuscitam apreensão a nível toxicológico e cada uma delas não deve exceder 0,5 g/kg no produto técnico.

    1 de Abril de 2006

    31 de Março de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas utilizações como regulador do crescimento de plantas, para armazenagem pós-colheita em armazéns selados.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do 1-metilciclopropeno elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    118

    Forclorfenurão

    N.o CAS: 68157-60-8

    N.o CIPAC: 633

    1-(2-Cloro-4-piridinil)-3-fenilureia

    ≥ 978 g/kg

    1 de Abril de 2006

    31 de Março de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham forclorfenurão para outras utilizações que não em plantas de quivis, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do forclorfenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    119

    Indoxacarbe

    N.o CAS: 173584-44-6

    N.o CIPAC: 612

    (S)-N-[7-Cloro-2,3,4a,5-tetrahidro-4a-(metoxicarbonil)indeno[1,2-e][1,3,4]oxadiazin-2-ilcarbonil]-4′-(trifluorometoxi)carbanilato de metilo

    PT (Produto técnico): ≥ 628 g/kg indoxacarbe

    1 de Abril de 2006

    31 de Março de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão do indoxacarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    120

    Warfarina

    N.o CAS: 81-81-2

    N.o CIPAC: 70

    (RS)-4-Hidroxi-3-(3-oxo-1-fenilbutil)cumarina 3-(α-acetonil-benzil)-4-hidroxicumarina

    ≥ 990 g/kg

    1 de Outubro de 2006

    30 de Setembro de 2013

    PARTE A

    Só são autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados, se adequadamente colocados em distribuidores construídos especificamente para esse efeito.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Setembro de 2005, do relatório de revisão da warfarina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos operadores, das aves e dos mamíferos não visados.

    Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    121

    Clotianidina

    N.o CAS: 210880-92-5

    N.o CIPAC: 738

    (E)-1-(2-Cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina

    ≥ 960 g/kg

    1 de Agosto de 2006

    31 de Julho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:

    o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

    deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

    Os Estados-Membros devem assegurar que:

    o rótulo das sementes tratadas indica que as sementes foram tratadas com clotianidina e especifica as medidas de redução dos riscos previstas na autorização,

    as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

    se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas à clotianidina nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da clotianidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos ao risco para as aves e mamíferos granívoros sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    122

    Petoxamida

    N.o CAS: 106700-29-2

    N.o CIPAC: 655

    2-Cloro-N-(2-etoxietil)-N-(2-metil-1-fenilprop-1-enil)acetamida

    ≥ 940 g/kg

    1 de Agosto de 2006

    31 de Julho de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da petoxamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção do ambiente aquático, nomeadamente das plantas aquáticas superiores.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico, tal como fabricado comercialmente.

    123

    Clodinafope

    N.o CAS: 114420-56-3

    N.o CIPAC: 683

    Ácido (R)-2-[4-(5-cloro-3-fluoro-2-piridiloxi)-fenoxi]-propiónico

    ≥ 950 g/kg (expresso como clodinafope-propargil)

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do clodinafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    124

    Pirimicarbe

    N.o CAS: 23103-98-2

    N.o CIPAC: 231

    Dimetilcarbamato de 2-dimetilamino-5,6-dimetilpirimidin-4-ilo

    ≥ 950 g/kg

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do pirimicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves, bem como de contaminação potencial das águas subterrâneas, em especial no que se refere ao metabolito R35140. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimicarbe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    125

    Rimsulfurão

    N.o CAS: 122931-48-0 (rimsulfurão)

    N.o CIPAC: 716

    1-(4-6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-etilsulfonil-2-piridilsulfonil) ureia

    ≥ 960 g/kg (expresso como rimsulfurão)

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do rimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    126

    Tolclofos-metilo

    N.o CAS: 57018-04-9

    N.o CIPAC: 479

     

    Fosforotioato de O-2,6-dicloro-p-tolilo e O,O-dimetilo

     

    Fosforotioato de O-2,6-dicloro-4-metilfenilo e O,O-dimetilo

    ≥ 960 g/kg

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tolclofos-metilo para outras utilizações que não o tratamento em pré-plantação de tubérculos de batateira (sementes) e no tratamento de solos na cultura de alfaces em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do tolclofos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    127

    Triticonazol

    N.o CAS: 131983-72-7

    N.o CIPAC: 652

    (±)-(E)-5-(4-Clorobenzilideno)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

    ≥ 950 g/kg

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triticonazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão do triticonazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente no tocante à substância activa altamente persistente e ao seu metabolito RPA 406341, em zonas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves granívoras (risco de longo prazo).

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves granívoras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do triticonazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    128

    Dimoxistrobina

    N.o CAS: 149961-52-4

    N.o CIPAC: 739

    NA-o-(2,5-Dimetilfenoximetil)-2-metoxi-imino-N-metilfenilacetamida

    ≥ 980 g/kg

    1 de Outubro de 2006

    30 de Setembro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham dimoxistrobina para utilizações em recintos fechados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Janeiro de 2006, do relatório de revisão da dimoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada numa cultura com um baixo índice de intercepção ou em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    uma avaliação pormenorizada dos riscos para aves e mamíferos, tendo em conta a formulação da substância activa,

    uma avaliação pormenorizada dos riscos aquáticos, tendo em conta o elevado risco crónico para os peixes e a eficácia de eventuais medidas de redução dos riscos, tendo particularmente em atenção os fenómenos de escoamento e drenagem.

    Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão da dimoxistrobina no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    129

    Clopiralide

    N.o CAS: 1702-17-6

    N.o CIPAC: 455

    Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

    ≥ 950 g/kg

    1 de Maio de 2007

    30 de Abril de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clopiralide para outras utilizações que não as aplicações na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do clopiralide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das plantas não visadas e das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados relativos ao metabolismo animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clopiralide no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    130

    Ciprodinil

    N.o CAS: 121522-61-2

    N.o CIPAC: 511

    (4-Ciclopropil-6-metil-pirimidin-2-il)-fenil-amina

    ≥ 980 g/kg

    1 de Maio de 2007

    30 de Abril de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do ciprodinil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos e dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos bem como a eventual presença de resíduos do metabolito CGA 304075 em alimentos de origem animal. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do ciprodinil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    131

    Fosetil

    N.o CAS: 15845-66-6

    N.o CIPAC: 384

    Hidrogenofosfonato de etilo

    ≥ 960 g/kg (expresso como fosetil-Al)

    1 de Maio de 2007

    30 de Abril de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do fosetil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados, em especial no que respeita à sua capacidade de recuperação dentro da cultura, bem como para os mamíferos herbívoros. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosetil no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    132

    Trinexapace

    N.o CAS: 104273-73-6

    N.o CIPAC: 732

    Ácido 4-(ciclopropil-hidroximetileno)-3,5-dioxo-ciclohexanocarboxílico

    ≥ 940 g/kg (expresso como trinexapace-etilo)

    1 de Maio de 2007

    30 de Abril de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Abril de 2006, do relatório de revisão do trinexapace elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves e dos mamíferos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    133

    Diclorprope-P

    N.o CAS: 15165-67-0

    N.o CIPAC: 476

    Ácido (R)-2-(2,4-diclorofenoxi)propanóico

    ≥ 900 g/kg

    1 de Junho de 2007

    31 de Maio de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do diclorprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem os resultados sobre o metabolismo animal e a avaliação dos riscos agudos e de curto prazo para aves e da exposição aguda de mamíferos herbívoros.

    Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do diclorprope-P no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    134

    Metconazol

    N.o CAS: 125116-23-6 (estereoquímica não especificada)

    N.o CIPAC: 706

    (1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4-Clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

    ≥ 940 g/kg

    (soma dos isómeros cis e trans)

    1 de Junho de 2007

    31 de Maio de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e regulador de crescimento das plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do metconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

    135

    Pirimetanil

    N.o CAS: 53112-28-0

    N.o CIPAC: não atribuído

    N-(4,6-Dimetilpirimidin-2-il)anilina

    ≥ 975 g/kg

    (considera-se que a cianamida — impureza decorrente do processo de produção — é preocupante do ponto de vista toxicológico, não devendo exceder um teor de 0,5 g/kg do produto técnico)

    1 de Junho de 2007

    31 de Maio de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do pirimetanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os peixes. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do pirimetanil no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    136

    Triclopir

    N.o CAS: 055335-06-3

    N.o CIPAC: 376

    Ácido 3,5,6-tricloro-2-piridiloxiacético

    ≥ 960 g/kg

    (como éster butoxietílico de triclopir)

    1 de Junho de 2007

    31 de Maio de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham triclopir para outras utilizações que não as aplicações em pastagens e prados na Primavera, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Maio de 2006, do relatório de revisão do triclopir elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância em zonas vulneráveis, quando necessário,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos agudos e de longo prazo para aves e mamíferos bem como o risco para os organismos aquáticos decorrente da exposição ao metabolito 6-cloro-2-piridinol. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do triclopir no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    137

    Metrafenona

    N.o CAS: 220899-03-6

    N.o CIPAC: 752

    3′-Bromo-2,3,4,6′-tetrametoxi-2′,6-dimetilbenzofenona

    ≥ 940 g/kg

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão da metrafenona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    138

    Bacillus subtilis

    (Cohn 1872)

    Estirpe QST 713, idêntica à estirpe AQ 713

    Colecção de culturas n.o: NRRL B -21661

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não aplicável

     

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do Bacillus subtilis elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    139

    Spinosade

    N.o CAS: 131929-60-7 (Spinosina A)

    131929-63-0 (Spinosina D)

    N.o CIPAC: 636

     

    Spinosina A:

    (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bR)-2-(6-deoxi-2,3,4-tri-O-metil- α-L-manopiranosiloxi)-13-(4-dimetilamino-2,3,4,6-tetradeoxi-ß-D-eritropiranosiloxi)-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,7,9,10, 11,12,13,14,15,16a,16b-hexadecahidro-14-metil-1H-8-oxaciclododeca[b]as-indaceno-7,15-diona

     

    Spinosina D:

    (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14R,16aS,16bS)-2-(6-deoxi-2,3,4-tri-O-metil-α-L-manopiranosiloxi)-13-(4-dimetilamino-2,3,4,6-tetradeoxi-ß-D-eritropiranosiloxi)-9-etil-2,3,3a,5a,5b,6,7,9,10, 11,12,13,14,15,16a,16b-hexadecahidro-4,14-dimetil-1H-8-oxaciclododeca[b]as-indaceno-7,15-diona

    O spinosade é uma mistura a 50-95 % de spinosina A e 5-50 % de spinosina D

    ≥ 850 g/kg

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do spinosade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

    devem estar particularmente atentos ao risco para as minhocas sempre que esta substância seja aplicada em estufas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    140

    Tiametoxame

    N.o CAS: 153719-23-4

    N.o CIPAC: 637

    (E,Z)-3-(2-Cloro-tiazol-5-ilmetil)-5-metil[1,3,5]oxadiazinan-4-ilideno-N-nitroamina

    ≥ 980 g/kg

    1 de Fevereiro de 2007

    31 de Janeiro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:

    o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

    deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

    Os Estados-Membros devem assegurar que:

    o rótulo das sementes tratadas indica que as sementes foram tratadas com tiametoxame e especifica as medidas de redução dos riscos previstas na autorização,

    as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

    se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao tiametoxame nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do tiametoxame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar especialmente atentos à contaminação potencial das águas subterrâneas, em particular no que diz respeito à substância activa e aos seus metabolitos NOA 459602, SYN 501406 e CGA 322704, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

    devem estar particularmente atentos ao risco a longo prazo para os pequenos herbívoros sempre que esta substância seja utilizada como um tratamento de sementes.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    141

    Fenamifos

    N.o CAS: 22224-92-6

    N.o CIPAC: 692

    (RS)-Isopropilfosforamidato de etilo e de 4-metiltio-m-tolilo

    ≥ 940 g/kg

    1 de Agosto de 2007

    31 de Julho de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida aplicado por irrigação gota a gota em estufas com estrutura permanente.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do fenamifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, dos organismos do solo não visados e das águas subterrâneas em situações vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas em zonas vulneráveis, quando necessário.

    142

    Etefão

    N.o CAS: 16672-87-0

    N.o CIPAC: 373

    Ácido 2-cloroetil-fosfónico

    ≥ 910 g/kg (produto técnico — PT)

    As impurezas de fabrico MEPHA (éster mono-2-cloroetílico do ácido 2-cloroetilfosfónico) e 1,2-dicloroetano são toxicologicamente relevantes e não devem exceder, respectivamente, 20 g/kg e 0,5 g/kg no produto técnico.

    1 de Agosto de 2007

    31 de Julho de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Julho de 2006, do relatório de revisão do etefão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    143

    Flusilazol (2)

    N.o CAS: 85509-19-9

    N.o CIPAC: 435

    Bis(4-fluorofenil)(metil)(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)silano

    925 g/kg

    1 de Janeiro de 2007

    30 de Junho de 2008 (2)

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:

    cereais, excepto arroz, (2)

    milho, (2)

    colza, (2)

    beterraba, (2)

    a taxas não superiores a 200 g de substância activa por hectare e por aplicação.

    Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

    aplicação aérea,

    aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

    hortas familiares.

    Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:

    organismos aquáticos. Deve ser mantida uma distância adequada entre as áreas tratadas e as massas de água superficiais. Esta distância pode depender da aplicação de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação,

    aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a escolha criteriosa do momento da aplicação e a selecção das formulações que minimizem a exposição das espécies em causa, devido à sua apresentação física ou à presença de agentes que impedem o contacto com a substância,

    operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do flusilazol, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de autorizações comunicam, até 31 de Dezembro de cada ano, as informações acerca da incidência sobre a saúde dos operadores. Os Estados-Membros podem exigir o fornecimento de elementos tais como os dados de vendas e um estudo sobre padrões de utilização, de modo a obter uma visão realista das condições de utilização e do eventual impacto toxicológico do flusilazol.

    Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de estudos suplementares relativos às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do flusilazol, nos dois anos seguintes à adopção das orientações para a realização de ensaios no domínio da desregulação do sistema endócrino por parte da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE). Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do flusilazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da adopção das orientações para a realização de ensaios atrás referidas.

    144

    Carbendazime (estereoquímica não especificada)

    N.o CAS: 10605-21-7

    N.o CIPAC: 263

    Benzimidazol-2-ilcarbamato de metilo

    980 g/kg

    1 de Janeiro de 2007

    13 de Junho de 2011

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida nas seguintes culturas:

    cereais,

    colza,

    beterraba,

    milho,

    a taxas não superiores:

    a 0,25 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere aos cereais e à colza,

    a 0,075 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere à beterraba,

    a 0,1 kg de substância activa por hectare e por aplicação no que se refere ao milho.

    Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

    aplicação aérea,

    aplicadores de dorso e de mão, manejados tanto por amadores como por profissionais,

    hortas familiares.

    Os Estados-Membros devem certificar-se de que são aplicadas todas as medidas adequadas de redução dos riscos. Deve ser dada especial atenção à protecção de:

    organismos aquáticos. Deve ser mantida uma distância adequada entre as áreas tratadas e as massas de água superficiais. Esta distância pode depender da aplicação de técnicas ou dispositivos de redução da disseminação,

    minhocas e outros macrorganismos presentes no solo. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a selecção da combinação mais adequada entre o número de aplicações, o momento da aplicação e a taxa de aplicação, assim como, se necessário, a concentração da substância activa,

    aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a escolha criteriosa do momento da aplicação e a selecção das formulações que minimizem a exposição das espécies em causa, devido à sua apresentação física ou à presença de agentes que impedem o contacto com a substância,

    operadores, que devem envergar vestuário de protecção adequado, em especial luvas, fato-macaco, botas de borracha e protecção facial ou óculos de segurança durante a mistura, o enchimento, a aplicação e a limpeza do equipamento, salvo se a exposição à substância for adequadamente evitada pelo desenho ou o fabrico do próprio equipamento ou pela montagem de componentes de protecção específicos nesse equipamento.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do carbendazime, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem garantir que os titulares de autorizações comunicam, até 31 de Dezembro de cada ano, as informações acerca da incidência sobre a saúde dos operadores. Os Estados-Membros podem exigir o fornecimento de elementos tais como os dados de vendas e um estudo sobre padrões de utilização, de modo a obter uma visão realista das condições de utilização e do eventual impacto toxicológico do carbendazime.

    145

    Captana

    N.o CAS: 133-06-02

    N.o CIPAC: 40

    N-(Triclorometiltio)ciclohex-4-eno-1,2-dicarboximida

    ≥ 910 g/kg

    Impurezas:

     

    Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 5 g/kg

     

    Folpete: não superior a 10 g/kg

     

    Tetracloreto de carbono: não superior a 0,1 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana para outras utilizações que não a aplicação em tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão da captana elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

    à protecção das águas subterrâneas em condições vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância em zonas vulneráveis, quando necessário,

    à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a longo prazo para aves e mamíferos, assim como a avaliação toxicológica em metabolitos potencialmente presentes nas águas subterrâneas em condições vulneráveis. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da captana no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    146

    Folpete

    N.o CAS: 133-07-3

    N.o CIPAC: 75

    N-(Triclorometiltio)ftalimida

    ≥ 940 g/kg

    Impurezas:

     

    Perclorometilmercaptano (R005406): não superior a 3,5 g/kg

     

    Tetracloreto de carbono: não superior a 4 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham folpete para outras utilizações que não a aplicação em trigo de Inverno, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do folpete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

    à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos e do solo. As condições de autorização devem incluir medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para aves, mamíferos e minhocas. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do folpete no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    147

    Formetanato

    N.o CAS: 23422-53-9

    N.o CIPAC: 697

    Metilcarbamato de 3-dimetilaminometilenoaminofenilo

    ≥ 910 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham formetanato para outras utilizações que não a aplicação em tomates do campo e arbustos ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do formetanato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos artrópodes não visados e das abelhas, e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do formetanato no presente anexo fornece os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    148

    Metiocarbe

    N.o CAS: 2032-65-7

    N.o CIPAC: 165

    Metilcarbamato de 4-metiltio-3,5-xililo

    ≥ 980 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repelente no tratamento de sementes, insecticida e moluscicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metiocarbe para outras utilizações que não o tratamento de sementes do milho, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 29 de Setembro de 2006, do relatório de revisão do metiocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos e dos artrópodes não visados, e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica de metabolitos potencialmente presentes em colheitas. Devem também garantir que o notificador que solicitou a inclusão do metiocarbe no presente anexo fornece os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    149

    Dimetoato

    N.o CAS: 60-51-5

    N.o CIPAC: 59

    Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-(N-metilcarbamoílmetilo); 2-dimetoxifosfinotioíltio-N-metilacetamida

    ≥ 950 g/kg

    Impurezas:

    Ometoato: não superior a 2 g/kg

    Isodimetoato: não superior a 3 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetoato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e de outros artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície,

    devem prestar especial atenção à exposição dos consumidores por via alimentar,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos e os artrópodes não visados, bem como a avaliação toxicológica de metabolitos potencialmente presentes nas culturas.

    Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do dimetoato no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    150

    Dimetomorfe

    N.o CAS: 110488-70-5

    N.o CIPAC: 483

    (E,Z) 4-[3-(4-Clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloíl]morfolina

    ≥ 965 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do dimetomorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    151

    Glufosinato

    N.o CAS: 77182-82-2

    N.o CIPAC: 437.007

    (DL)-Homoalanin-4-il(metil)fosfinato de amónio

    950 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham glufosinato para outras utilizações que não em pomares de macieiras, nomeadamente do que se refere à exposição dos operadores e dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do glufosinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores, trabalhadores e de pessoas estranhas ao tratamento. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção dos mamíferos, artrópodes não visados e plantas não visadas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para os mamíferos e os artrópodes não visados nos pomares de macieiras. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do glufosinato no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    152

    Metribuzina

    N.o CAS: 21087-64-9

    N.o CIPAC: 283

    4-Amino-6-terc-butil-3-metiltio-1,2,4-triazin-5(4H)-ona

    ≥ 910 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metribuzina para outras utilizações que não como herbicida selectivo de pós-emergência nas batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão da metribuzina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das algas, das plantas aquáticas, das plantas não visadas fora do campo tratado e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de dados suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da metribuzina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    153

    Fosmete

    N.o CAS: 732-11-6

    N.o CIPAC: 318

    Fosforoditioato de O,O-dimetil-S-ftalimidometilo; N-(dimetoxifosfinotioíltiometil)ftalimida

    ≥ 950 g/kg

    Impurezas:

    Fosmete-oxon: não superior a 0,8 g/kg

    Iso-fosmete: não superior a 0,4 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do fosmete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão e a redução de escoamentos e drenagem para as águas de superfície,

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratória adequado.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves (risco agudo) e os mamíferos herbívoros (risco de longo prazo). Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fosmete no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    154

    Propamocarbe

    N.o CAS: 24579-73-5

    N.o CIPAC: 399

    3-(Dimetilamino)propilcarbamato de propilo

    ≥ 920 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham propamocarbe para outras utilizações que não as aplicações foliares, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à exposição dos trabalhadores, e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 24 de Novembro de 2006, do relatório de revisão do propamocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

    à transferência de resíduos do solo em culturas de rotação ou subsequentes,

    à protecção das águas de superfície ou subterrâneas nas zonas vulneráveis,

    à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    155

    Etoprofos

    N.o CAS: 13194-48-4

    N.o CIPAC: 218

    Fosforoditioato de O-etilo e de S,S-dipropilo

    > 940 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida e insecticida em aplicações no solo.

    As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etoprofos para outras utilizações que não a aplicação em batatas que não se destinam ao consumo humano ou animal, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de Março de 2007, do relatório de revisão do etoprofos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    aos resíduos. A exposição dos consumidores por via alimentar deve ser avaliada, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

    à segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual e respiratória adequado e a aplicação de outras medidas de redução dos riscos, tais como o recurso a um sistema de trasfega fechado para efeitos da distribuição do produto,

    à protecção de aves, mamíferos e organismos aquáticos, bem como das águas de superfície e subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão e a incorporação integral dos grânulos no solo.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos a curto e a longo prazo para aves e para os mamíferos que se alimentem de minhocas. Devem também garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do etoprofos no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    156

    Pirimifos-metilo

    N.o CAS: 29232-93-7

    N.o CIPAC: 239

    Fosforotioato de O,O-dimetilo e O-2-dietilamino-6-metilpirimidin-4-ilo

    > 880 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida para armazenagem pós-colheita.

    Não devem ser autorizadas as aplicação manuais.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo para outras utilizações que não as aplicações em instalações de armazenagem de cereais vazias, por meio de sistemas automatizados, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Março de 2007, do relatório de revisão do pirimifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado, incluindo equipamento de protecção respiratória, e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos.

    157

    Fipronil

    N.o CAS: 120068-37-3

    N.o CIPAC: 581

    (±)-5-Amino-1-(2,6-dicloro-α,α,α-trifluoro-para-tolil)-4-trifluorometilsulfinil-pirazole-3-carbonitrilo

    ≥ 950 g/kg

    1 de Outubro de 2007

    30 de Setembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes.

    Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas:

    o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

    deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

    Os Estados-Membros devem assegurar que:

    o rótulo das sementes tratadas indica que as sementes foram tratadas com fipronil e especifica as medidas de redução dos riscos previstas na autorização,

    se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao fipronil nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de Março de 2007, do relatório de revisão do fipronil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à embalagem dos produtos comercializados, a fim de evitar a geração de produtos da fotodegradação preocupantes,

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente com metabolitos que sejam mais persistentes do que o composto de origem, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção das aves e dos mamíferos granívoros, dos organismos aquáticos, dos artrópodes não visados e das abelhas melíferas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos granívoros, assim como para as abelhas, em especial a descendência das abelhas. Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do fipronil no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de um ano a contar da aprovação.

    158

    Beflubutamida

    N.o CAS: 113614-08-7

    N.o CIPAC: 662

    (RS)-N-Benzil-2-(4-fluoro-3-trifluorometilfenoxi)butanamida

    ≥ 970 g/kg

    1 de Dezembro de 2007

    30 de Novembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão da beflubutamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    159

    Vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua

    N.o CIPAC:

    não atribuído

    Não aplicável

     

    1 de Dezembro de 2007

    30 de Novembro de 2017

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Maio de 2007, do relatório de revisão do vírus da poliedrose nuclear de Spodoptera exigua elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    160

    Prossulfocarbe

    N.o CAS: 52888-80-9

    N.o CIPAC: 539

    Dipropiltiocarbamato de S-benzilo

    970 g/kg

    1 de Novembro de 2008

    31 de Outubro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do prossulfocarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização dentro da parcela.

    161

    Fludioxonil

    N.o CAS: 131341-86-1

    N.o CIPAC: 522

    4-(2,2-Difluoro-1,3-benzodioxol-4-il)-1H-pirrole-3-carbonitrilo

    950 g/kg

    1 de Novembro de 2008

    31 de Outubro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização, e:

    devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, especialmente no tocante aos metabolitos resultantes da fotólise no solo CGA 339833 e CGA 192155, em zonas vulneráveis,

    devem estar particularmente atentos à protecção dos peixes e dos invertebrados aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão do fludioxonil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    162

    Clomazona

    N.o CAS: 81777-89-1

    N.o CIPAC: 509

    2-(2-Clorobenzil)-4,4-dimetil-1,2-oxazolidin-3-ona

    960 g/kg

    1 de Novembro de 2008

    31 de Outubro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Outubro de 2007, do relatório de revisão da clomazona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    devem estar particularmente atentos à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    163

    Bentiavalicarbe

    N.o CAS: 413615-35-7

    N.o CIPAC: 744

    Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbâmico

    ≥ 910 g/kg

    As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

     

    6,6′-difluoro-2,2′-dibenzotiazole: < 3,5 mg/kg

     

    dissulfureto de bis(2-amino-5-fluorofenilo): < 14 mg/kg

    1 de Agosto de 2008

    31 de Julho de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do bentiavalicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores,

    à protecção de artrópodes não visados.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bentiavalicarbe para outras utilizações que não em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    164

    Boscalide

    N.o CAS: 188425-85-6

    N.o CIPAC: 673

    2-Cloro-N-(4′-clorobifenil-2-il) nicotinamida

    ≥ 960 g/kg

    1 de Agosto de 2008

    31 de Julho de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do boscalide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores,

    ao risco de longo prazo para as aves e os organismos do solo,

    ao risco de acumulação no solo se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    165

    Carvona

    N.o CAS: 99-49-0 (mistura d/l)

    N.o CIPAC: 602

    5-Isopropenil-2-metilciclo-hex-2-en-1-ona

    ≥ 930 g/kg com um rácio d/l de, pelo menos, 100:1

    1 de Agosto de 2008

    31 de Julho de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da carvona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    166

    Fluoxastrobina

    N.o CAS: 361377-29-9

    N.o CIPAC: 746

    O-Metiloxima de (E)-{2-[6-(2-clorofenoxi)-5-fluoropirimidin-4-iloxi]fenil}(5,6-di-hidro-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona

    ≥ 940 g/kg

    1 de Agosto de 2008

    31 de Julho de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão da fluoxastrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, sobretudo ao manusearem o concentrado não diluído. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, tais como o uso de máscara facial,

    à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão,

    aos níveis de resíduos dos metabolitos da fluoxastrobina sempre que se usar a palha proveniente de zonas tratadas na alimentação de animais. As condições de utilização devem incluir restrições, se necessário, relativamente à alimentação dos animais,

    ao risco de acumulação à superfície do solo, se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de culturas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    dados que permitam uma avaliação abrangente dos riscos a nível aquático, tendo em conta o arrastamento da pulverização, o escoamento, a drenagem e a eficácia de medidas de redução dos riscos potenciais,

    dados sobre a toxicidade de metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos, se a palha das áreas tratadas for utilizada na alimentação de animais.

    Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    167

    Paecilomyces lilacinus (Thom)

    Samson 1974 estirpe 251 (AGAL: n.o 89/030550)

    N.o CIPAC: 753

    Não aplicável

     

    1 de Agosto de 2008

    31 de Julho de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do Paecilomyces lilacinus elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores (embora não tenha havido necessidade de fixar um NAEO, os microrganismos devem, regra geral, ser considerados como potenciais sensibilizantes),

    à protecção de artrópodes de folha não visados.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    168

    Protioconazol

    N.o CAS: 178928-70-6

    N.o CIPAC: 745

    (RS)-2-[2-(1-Clorociclopropil)-3-(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]-2,4-di-hidro-1,2,4-triazole-3-tiona

    ≥ 970 g/kg

    As seguintes impurezas de fabrico são toxicologicamente relevantes e o teor de cada uma delas no produto técnico não deve exceder um limite máximo:

    Tolueno: < 5 g/kg

    Protioconazol-destio (2-(1-clorociclopropil)1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4-triazol-1-il)-propan-2-ol): < 0,5 g/kg (LD)

    1 de Agosto de 2008

    31 de Julho de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do protioconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores em aplicações por pulverização. As condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas,

    à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão,

    à protecção das aves e dos pequenos mamíferos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    informações que permitam a avaliação da exposição dos consumidores a metabolitos derivados do triazole em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal,

    uma comparação do modo de acção do protioconazol e dos metabolitos derivados do triazole a fim de permitir a avaliação da toxicidade resultante da exposição combinada a estes compostos,

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos granívoros decorrentes da utilização de protioconazol no tratamento de sementes.

    Devem assegurar que o notificador que solicitou a inclusão do protioconazol no presente anexo fornece esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    169

    Amidossulfurão

    N.o CAS: 120923-37-7

    N.o CIPAC: 515

     

    3-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-1-(N-metil-N-metilsulfonil-aminossulfonil)ureia

    ou

     

    1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-mesil(metil) sulfamoílureia

    ≥ 970 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham amidossulfurão para outras utilizações que não a aplicação em prados e pastagens, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do amidossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas devido ao potencial de contaminação das águas subterrâneas por alguns produtos da degradação quando forem aplicados em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção das plantas aquáticas.

    Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    170

    Nicossulfurão

    N.o CAS: 111991-09-4

    N.o CIPAC: 709

     

    2-[(4,6-Dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-N,N-dimetilnicotinamida

    ou

     

    1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-(3-dimetilcarbamoíl-2-piridilsulfonil)ureia

    ≥ 910 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2008, do relatório de revisão do nicossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à exposição potencial do ambiente aquático ao metabolito DUDN quando o nicossulfurão for aplicado em zonas com condições pedológicas vulneráveis,

    à protecção das plantas aquáticas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à protecção das plantas não visadas e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão sem pulverização no campo,

    à protecção das águas subterrâneas e superficiais em zonas com condições pedológicas e climáticas vulneráveis.

    171

    Clofentezina

    N.o CAS: 74115-24-5

    N.o CIPAC: 418

    3,6-bis(2-Clorofenil)-1,2,4,5-tetrazina

    ≥ 980 g/kg (matéria seca)

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da clofentezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à segurança dos operadores e trabalhadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

    ao potencial para a propagação a longa distância através do ar,

    ao risco para organismos não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 31 de Julho de 2011, um programa de monitorização para avaliar a propagação atmosférica a longa distância da clofentezina e os respectivos riscos ambientais. Os resultados do programa de monitorização devem ser apresentados ao Estado-Membro relator e à Comissão, sob a forma de um relatório de monitorização, até 31 de Julho de 2013.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2012, estudos de confirmação sobre os metabolitos da clofentezina referentes à avaliação dos respectivos riscos toxicológicos e ambientais.

    172

    Dicamba

    N.o CAS: 1918-00-9

    N.o CIPAC: 85

    Ácido 3,6-dicloro-2-metoxibenzóico

    ≥ 850 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da dicamba elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    173

    Difenoconazol

    N.o CAS: 119446-68-3

    N.o CIPAC: 687

    Éter 3-cloro-4-[(2RS,4RS;2RS,4SR)-4-metil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-2-il]fenil-4-clorofenílico

    ≥ 940 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do difenoconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    174

    Diflubenzurão

    N.o CAS: 35367-38-5

    N.o CIPAC: 339

    1-(4-Clorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia

    ≥ 950 g/kg; impureza: máx. 0,03 g/kg de 4-cloroanilina

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do diflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção dos organismos terrestres,

    à protecção dos artrópodes não visados, incluindo abelhas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão, até 30 de Junho de 2011, estudos complementares relativos à relevância toxicológica potencial da impureza e metabolito 4-cloroanilina (PCA).

    175

    Imazaquina

    N.o CAS: 81335-37-7

    N.o CIPAC: 699

    Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il]quinolino-3-carboxílico

    ≥ 960 g/kg (mistura racémica)

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da imazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    176

    Lenacil

    N.o CAS: 2164-08-1

    N.o CIPAC: 163

    3-Ciclohexil-1,5,6,7-tetrahidrociclopentapirimidino-2,4(3H)-diona

    ≥ 975 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do lenacil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao risco para os organismos aquáticos, em especial as algas e as plantas aquáticas. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos IN-KF 313, M1, M2 e M3 em zonas vulneráveis, quando necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações de confirmação relativas à identidade e à caracterização dos metabolitos do solo Polar B e Polars e dos metabolitos M1, M2 e M3, que ocorreram em estudos com lisímetros, bem como dados de confirmação sobre culturas rotativas, incluindo os possíveis efeitos fitotóxicos. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

    Se uma decisão relativa à classificação do lenacil ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) identificar a necessidade de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-KE 121, IN-KF 313, M1, M2, M3, Polar B e Polars, os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação dessas informações. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação.

    177

    Oxadiazão

    N.o CAS: 19666-30-9

    N.o CIPAC: 213

    5-terc-Butil-3-(2,4-dicloro-5-isopropoxifenil)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-ona

    ≥ 940 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do oxadiazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas pelo metabolito AE0608022 quando a substância activa for aplicada em situações nas quais seja previsível a ocorrência de condições anaeróbicas prolongadas ou em regiões com solos ou condições ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    estudos complementares sobre a relevância toxicológica potencial de uma impureza constante das especificações técnicas propostas,

    informações para clarificar a ocorrência do metabolito AE0608033 nas culturas primárias e nas culturas rotativas,

    ensaios complementares em culturas rotativas (designadamente culturas de raízes e tubérculos e de cereais) e um estudo de metabolismo em ruminantes para confirmar a avaliação dos riscos para o consumidor,

    informações para aprofundar a avaliação do risco para as aves e os mamíferos que se alimentem de minhocas e sobre o risco a longo prazo para os peixes.

    Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

    178

    Piclorame

    N.o CAS: 1918-02-1

    N.o CIPAC: 174

    Ácido 4-amino-3,5,6-tricloropiridino-2-carboxílico

    ≥ 920 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do piclorame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando o piclorame é aplicado em regiões com condições pedológicas ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações complementares para confirmar que o método analítico de monitorização aplicado nos ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos do piclorame e os seus conjugados,

    um estudo de fotólise no solo para confirmar a avaliação da degradação do piclorame.

    Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

    179

    Piriproxifena

    N.o CAS: 95737-68-1

    N.o CIPAC: 715

    Éter 4-fenoxifenil(RS)-2–(2-piridiloxi)propílico

    ≥ 970 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão da piriproxifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, quando necessário,

    ao risco para os organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão informações complementares que confirmem a avaliação de riscos relativamente a dois aspectos, nomeadamente o risco para os insectos aquáticos associado à piriproxifena e ao metabolito DPH-pyr e o risco para os polinizadores associado à piriproxifena. Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2012.

    180

    Bifenox

    N.o CAS: 42576-02-3

    N.o CIPAC: 413

    5-(2,4-Diclorofenoxi)-2-nitrobenzoato de metilo

    ≥ 970 g/kg, impurezas:

     

    máx. 3 g/kg de 2,4-diclorofenol

     

    máx. 6 g/kg de 2,4-dicloroanisole

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do bifenox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, quando necessário,

    à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de bifenox em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    informação sobre resíduos de bifenox e do seu metabolito ácido de hidroxi-bifenox em alimentos de origem animal e sobre resíduos de bifenox em culturas de rotação,

    informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de bifenox para os mamíferos herbívoros.

    Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    181

    Diflufenicão

    N.o CAS: 83164-33-4

    N.o CIPAC: 462

    2′,4′-Difluoro-2-(α,α,α-trifluoro-m-toliloxi)nicotinanilida

    ≥ 970 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do diflufenicão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão,

    à protecção das plantas não visadas. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão sem pulverização dentro da parcela.

    182

    Fenoxaprope-P

    N.o CAS: 113158-40-0

    N.o CIPAC: 484

    Ácido (R)-2-[4-[(6-cloro-2-benzoxazolil)oxi]fenoxi]-propanóico

    ≥ 920 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão do fenoxaprope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção das plantas não visadas,

    à presença do agente de protecção mefenepir-dietilo em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades,

    à persistência da substância e de alguns dos seus produtos de degradação em zonas mais frias e em áreas nas quais possam verificar-se condições anaeróbicas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    183

    Fenepropidina

    N.o CAS: 67306-00-7

    N.o CIPAC: 520

    (R,S)-1-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-piperidina

    ≥ 960 g/kg (racemato)

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da fenepropidina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de fenepropidina para as aves herbívoras e insectívoras.

    Os referidos Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    184

    Quinoclamina

    N.o CAS: 2797-51-5

    N.o CIPAC: 648

    2-Amino-3-cloro-1,4-naftoquinona

    ≥ 965 g/kg; impureza:

    máx. 15 g/kg de diclona (2,3-dicloro-1,4-naftoquinona)

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 14 de Março de 2008, do relatório de revisão da quinoclamina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção das aves e dos pequenos mamíferos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    185

    Cloridazão

    N.o CAS: 1698-60-8

    N.o CIPAC: 111

    5-Amino-4-cloro-2-fenilpiridazin-3(2H)-ona

    920 g/kg

    Considera-se que o isómero 4-amino-5-cloro (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um teor máximo de 60 g/kg

    1 de Janeiro de 2009

    31 de Dezembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 2,6 kg/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 4 de Dezembro de 2007, do relatório de revisão do cloridazão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos B e B1 em zonas vulneráveis, quando necessário.

    186

    Tritossulfurão

    N.o CAS: 142469-14-5

    N.o CIPAC: 735

    1-(4-Metoxi-6-trifluorometil-1,3,5-triazin-2-il)-3-(2-trifluorometil-benzenossulfonil)ureia

    ≥ 960 g/kg

    A seguinte impureza de fabrico suscita apreensão a nível toxicológico e o teor no material técnico não deve exceder um limite máximo:

    2-amino-4-metoxi-6-(trifluorometil)-1,3,5-triazina: <0,2 g/kg

    1 de Dezembro de 2008

    30 de Novembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do tritossulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção dos pequenos mamíferos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    187

    Flutolanil

    N.o CAS: 66332-96-5

    N.o CIPAC: 524

    α,α,α-Trifluoro-3′-isopropoxi-o-toluanilida

    ≥ 975 g/kg

    1 de Março de 2009

    28 de Fevereiro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham flutolanil para outras utilizações que não o tratamento do tubérculo da batata, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do flutolanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    188

    Benfluralina

    N.o CAS: 1861-40-1

    N.o CIPAC: 285

    N-Butil-N-etil-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina

    ≥ 960 g/kg

    Impurezas:

    etil-butil-nitrosamina: máx. 0,1 mg/kg

    1 de Março de 2009

    28 de Fevereiro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham benfluralina para outras utilizações que não em alfaces e endívias, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão da benfluralina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção da segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e animal e à avaliação da exposição dos consumidores por via alimentar,

    à protecção de aves, mamíferos, águas superficiais e organismos aquáticos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre o metabolismo das culturas de rotação e que confirmem a avaliação dos riscos para o metabolito B12 e para os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da benfluralina no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    189

    Fluaziname

    N.o CAS: 79622-59-6

    N.o CIPAC: 521

    3-Cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-p-toluidina

    ≥ 960 g/kg

    Impurezas:

    5-cloro-N-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridil)-α,α,α-trifluoro-4,6-dinitro-o-toluidina

    não superior a 2 g/kg

    1 de Março de 2009

    28 de Fevereiro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluaziname para outras utilizações que não a aplicação em batatas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fluaziname elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e animal e à avaliação da exposição dos consumidores por via alimentar,

    à protecção dos organismos aquáticos. Em relação a este risco identificado, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para organismos aquáticos e macrorganismos do solo. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do fluaziname no presente anexo fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    190

    Fuberidazol

    N.o CAS: 3878-19-1

    N.o CIPAC: 525

    2-(2′-Furil)benzimidazole

    ≥ 970 g/kg

    1 de Março de 2009

    28 de Fevereiro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham fuberidazol para outras utilizações que não o tratamento de sementes, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do fuberidazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    ao risco de longo prazo para os mamíferos e garantir que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos. Neste caso, deve ser aplicada a utilização de equipamento adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames durante a aplicação.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de redução dos riscos.

    191

    Mepiquato

    N.o CAS: 15302-91-7

    N.o CIPAC: 440

    Cloreto de 1,1-dimetilpiperidínio (cloreto de mepiquato)

    ≥ 990 g/kg

    1 de Março de 2009

    28 de Fevereiro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham mepiquato para outras utilizações que não em cevada, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de Maio de 2008, do relatório de revisão do mepiquato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar.

    192

    Diurão

    N.o CAS: 330-54-1

    N.o CIPAC: 100

    3-(3,4-Diclorofenil)-1,1-dimetilureia

    ≥ 930 g/kg

    1 de Outubro de 2008

    30 de Setembro de 2018

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para valores médios menores ou iguais a 0,5 kg/ha.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do diurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, devendo as condições de utilização prescrever, se necessário, o uso de equipamento de protecção individual,

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    193

    Bacillus thuringiensis subsp. aizawai

    ESTIRPE: ABTS-1857

    Colecção de culturas: N.o SD-1372,

    ESTIRPE: GC-91

    Colecção de culturas: N.o NCTC 11821

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. aizawai ABTS-1857 (SANCO/1539/2008) e GC-91 (SANCO/1538/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    194

    Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14)

    ESTIRPE: AM65-52

    Colecção de culturas: N.o ATCC -1276

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) AM65-52 (SANCO/1540/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    195

    Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki

     

    ESTIRPE: ABTS 351

    Colecção de culturas: N.o ATCC SD-1275

     

    ESTIRPE: PB 54

    Colecção de culturas: N.o CECT 7209

     

    ESTIRPE: SA 11

    Colecção de culturas: N.o NRRL B-30790

     

    ESTIRPE: SA 12

    Colecção de culturas: N.o NRRL B-30791

     

    ESTIRPE: EG 2348

    Colecção de culturas: N.o NRRL B-18208

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki ABTS 351 (SANCO/1541/2008), PB 54 (SANCO/1542/2008), SA 11, SA 12 e EG 2348 (SANCO/1543/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    196

    Bacillus thuringiensis subsp. Tenebrionis

    ESTIRPE: NB 176 (TM 141)

    Colecção de culturas: N.o SD-5428

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis NB 176 (SANCO/1545/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    197

    Beauveria bassiana

     

    ESTIRPE: ATCC 74040

    Colecção de culturas: N.o ATCC 74040

     

    ESTIRPE: GHA

    Colecção de culturas: N.o ATCC 74250

    Não aplicável

    Nível máximo de beauvericina: 5 mg/kg

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Beauveria bassiana ATCC 74040 (SANCO/1546/2008) e GHA (SANCO/1547/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    198

    Vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV - Cydia pomonella Granulovirus)

    Não aplicável

    Microrganismos contaminantes (Bacillus cereus) < 1 × 106 UFC/g

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV) (SANCO/1548/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    199

    Lecanicillium muscarium

    (anteriormente Verticilium lecanii)

    ESTIRPE: Ve 6

    Colecção de culturas: N.o CABI (=IMI) 268317, CBS 102071, ARSEF 5128

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Lecanicillium muscarium (anteriormente Verticilium lecanii) Ve 6 (SANCO/1861/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    200

    Metarhizium anisopliae var. anisopliae

    (anteriormente Metarhizium anisopliae)

    ESTIRPE: BIPESCO 5/F52

    Colecção de culturas: N.o M.a. 43; N.o 275-86 (acrónimos V275 ou KVL 275); N.o KVL 99-112 (Ma 275 ou V 275); N.o DSM 3884; N.o ATCC 90448; N.o ARSEF 1095

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Metarhizium anisopliae var. anisopliae (anteriormente Metarhizium anisopliae) BIPESCO 5 e F52 (SANCO/1862/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    201

    Phlebiopsis gigantea

     

    ESTIRPE: VRA 1835

    Colecção de culturas: N.o ATCC 90304

     

    ESTIRPE: VRA 1984

    Colecção de culturas: N.o DSM 16201

     

    ESTIRPE: VRA 1985

    Colecção de culturas: N.o DSM 16202

     

    ESTIRPE: VRA 1986

    Colecção de culturas: N.o DSM 16203

     

    ESTIRPE: FOC PG B20/5

    Colecção de culturas: N.o IMI 390096

     

    ESTIRPE: FOC PG SP log 6

    Colecção de culturas: N.o IMI 390097

     

    ESTIRPE: FOC PG SP log 5

    Colecção de culturas: N.o IMI 390098

     

    ESTIRPE: FOC PG BU 3

    Colecção de culturas: N.o IMI 390099

     

    ESTIRPE: FOC PG BU 4

    Colecção de culturas: N.o IMI 390100

     

    ESTIRPE: FOC PG 410.3

    Colecção de culturas: N.o IMI 390101

     

    ESTIRPE: FOC PG97/1062/116/1.1

    Colecção de culturas: N.o IMI 390102

     

    ESTIRPE: FOC PG B22/SP1287/3.1

    Colecção de culturas: N.o IMI 390103

     

    ESTIRPE: FOC PG SH 1

    Colecção de culturas: N.o IMI 390104

     

    ESTIRPE: FOC PG B22/SP1190/3.2

    Colecção de culturas: N.o IMI 390105

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Phlebiopsis gigantea (SANCO/1863/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    202

    Pythium oligandrum

    ESTIRPE: M1

    Colecção de culturas: N.o ATCC 38472

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Pythium oligandrum M1 (SANCO/1864/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    203

    Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis)

    ESTIRPE: K61

    Colecção de culturas: N.o DSM 7206

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Streptomyces (anteriormente Streptomyces griseoviridis) K61 (SANCO/1865/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    204

    Trichoderma atroviride

    (anteriormente T. harzianum)

     

    ESTIRPE: IMI 206040

    Colecção de culturas: N.o IMI 206040, ATCC 20476;

     

    ESTIRPE: T11

    Colecção de culturas: N.o

    Colecção de culturas de tipo espanhola: CECT 20498, idêntica a IMI 352941

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) IMI 206040 (SANCO/1866/2008) e T-11 (SANCO/1841/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II dos relatórios.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    205

    Trichoderma polysporum

    ESTIRPE: Trichoderma polysporum IMI 206039

    Colecção de culturas: N.o IMI 206039, ATCC 20475

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma polysporum IMI 206039 (SANCO/1867/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    206

    Trichoderma harzianum Rifai

     

    ESTIRPE:

    Trichoderma harzianum T-22

    Colecção de culturas: N.o ATCC 20847

     

    ESTIRPE: Trichoderma harzianum ITEM 908

    Colecção de culturas: N.o CBS 118749

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma harzianum T-22 (SANCO/1839/2008) e ITEM 908 (SANCO/1840/2008), respectivamente, elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II dos relatórios.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    207

    Trichoderma asperellum

    (anteriormente T. harzianum)

     

    ESTIRPE: ICC012

    Colecção de culturas: N.o CABI CC IMI 392716

     

    ESTIRPE: Trichoderma asperellum

    (anteriormente T. viride T25) T25

    Colecção de culturas: N.o CECT 20178

     

    ESTIRPE: Trichoderma asperellum

    (anteriormente T. viride TV1) TV1

    Colecção de culturas: N.o MUCL 43093

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final dos relatórios de revisão de Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) ICC012 (SANCO/1842/2008) e Trichoderma asperellum (anteriormente T. viride T25 e TV1) T25 e TV1 (SANCO/1868/2008) elaborados no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II dos relatórios.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    208

    Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride)

    ESTIRPE:

    ICC080

    Colecção de culturas: N.o IMI CC Número 392151 CABI

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Trichoderma viride (SANCO/1868/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    209

    Verticillium albo atrum

    (anteriormente Verticillium dahliae)

    ESTIRPE: Isolado de Verticillium albo atrum WCS850

    Colecção de culturas: N.o CBS 276.92

    Não aplicável

    Nenhumas impurezas relevantes

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão de Verticillium albo atrum (anteriormente Verticillium dahliae) WCS850 (SANCO/1870/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    210

     

    Abamectina

    N.o CAS: 71751-41-2

     

    Avermectina B1a

    N.o CAS: 65195-55-3

     

    Avermectina B1b

    N.o CAS: 65195-56-4

     

    Abamectina

    N.o CIPAC: 495

     

    AvermectinaB1a

    (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-6′-[(S)-sec-butil]-21,24-di-hidroxi-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-espiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-didesoxi-4-O-(2,6-didesoxi-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranósido

     

    AvermectinaB1b

    (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5′S,6S,6′R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-6′-isopropil-5′,11,13,22-tetrametil-2-oxo-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8020,24]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-espiro-2′-(5′,6′-di-hidro-2′H-piran)-12-il 2,6-didesoxi-4-O-(2,6-didesoxi-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-metil-α-L-arabino-hexopiranósido

    ≥ 850 g/kg

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham abamectina para outras utilizações que não em citrinos, alfaces e tomates, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão da abamectina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    aos resíduos nos alimentos de origem vegetal e devem avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar,

    à protecção de abelhas, artrópodes não visados, aves, mamíferos e organismos aquáticos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão e intervalos de segurança.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    estudos complementares relativos às especificações,

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos,

    informações para avaliar os riscos para organismos aquáticos no que diz respeito aos principais metabolitos no solo,

    informações para avaliar os riscos para as águas subterrâneas no que diz respeito ao metabolito U8.

    Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    211

    Epoxiconazol

    N.o CAS: 135319-73-2 (anteriormente: 106325-08-0)

    N.o CIPAC: 609

    (2RS, 3SR)-1-[3-(2-Clorofenil)-2,3-epoxi-2-(4-fluorofenil)propil]-1H-1,2,4-triazole

    ≥ 920 g/kg

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão do epoxiconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos de epoxiconazol (triazole),

    ao potencial para a propagação a longa distância através do ar,

    ao risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão estudos complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do epoxiconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, alternativamente, das orientações de ensaio acordadas da Comunidade.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um programa de vigilância para avaliar a propagação atmosférica a longa distância de epoxiconazol e os respectivos riscos ambientais. Os resultados desta vigilância devem ser apresentados como um relatório de controlo à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta, no prazo de dois anos a contar da aprovação, informações sobre resíduos de metabolitos de epoxiconazol em culturas primárias, culturas de rotação e em produtos de origem animal, assim como informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos herbívoros.

    212

    Fenepropimorfe

    N.o CAS: 67564-91-4

    N.o CIPAC: 427

    (RS)-cis-4-[3-(4-terc-Butilfenil)-2-metilpropil]-2,6-dimetilmorfolina

    ≥ 930 g/kg

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepropimorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição, tais como restrições da cadência de trabalho diário,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de estudos suplementares para confirmar a mobilidade no solo do metabolito BF-421-7. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepropimorfe no presente anexo fornecem esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    213

    Fenepiroximato

    N.o CAS: 134098-61-6

    N.o CIPAC: 695

    (E)-alfa-(1,3-Dimetil-5-fenoxipirazol-4-ilmetilenoamino-oxi)-p-toluato de terc-butilo

    > 960 g/kg

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

    Não devem ser autorizadas as seguintes utilizações:

    aplicações em culturas altas com um risco elevado de dispersão da pulverização, por exemplo, pulverizador de pressão de jacto transportado em tractor e pulverizadores manuais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de fenepiroximato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    ao impacto em organismos aquáticos e em artrópodes não visados e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações para aprofundar a avaliação:

    do risco para organismos aquáticos de metabolitos contendo a fracção benzílica,

    do risco de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas.

    Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de fenepiroximato no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    214

    Tralcoxidime

    N.o CAS: 87820-88-0

    N.o CIPAC: 544

    (RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)propil]-3-hidroxi-5-mesitilciclohex-2-en-1-ona

    ≥ 960 g/kg

    1 de Maio de 2009

    30 de Abril de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Julho de 2008, do relatório de revisão de tralcoxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas, especialmente no tocante ao metabolito no solo R173642, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção dos mamíferos herbívoros.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    informação que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de tralcoxidime para os mamíferos herbívoros.

    Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão de tralcoxidime no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    215

    Aclonifena

    N.o CAS: 74070-46-5

    N.o CIPAC: 498

    2-Cloro-6-nitro-3-fenoxianilina

    ≥ 970 g/kg

    A impureza fenol suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 5 g/kg

    1 de Agosto de 2009

    31 de Julho de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham aclonifena para outras utilizações que não a aplicação em girassol, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão da aclonifena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros:

    devem estar particularmente atentos às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    devem estar particularmente atentos à protecção da segurança dos operadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    devem estar particularmente atentos aos resíduos nas culturas de rotação e devem avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar,

    devem estar particularmente atentos à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e vegetais não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares sobre os resíduos nas culturas de rotação e de informações pertinentes que confirmem a avaliação dos riscos para as aves, os mamíferos, os organismos aquáticos e os vegetais não visados.

    Esses Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essa informação e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    216

    Imidaclopride

    N.o CAS: 138261-41-3

    N.o CIPAC: 582

    (E)-1-(6-Cloro-3-piridinilmetil)-N-nitroimidazolidin-2-ilidenoamina

    ≥ 970 g/kg

    1 de Agosto de 2009

    31 de Julho de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial abelhas e aves, quando da utilização no tratamento de sementes:

    o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

    deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

    Os Estados-Membros devem assegurar que:

    o rótulo das sementes tratadas indica que as sementes foram tratadas com imidaclopride e especifica as medidas de redução dos riscos previstas na autorização,

    as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

    se necessário, são iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao imidaclopride nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham imidaclopride para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão do imidaclopride elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    ao impacto em organismos aquáticos, em artrópodes não visados, minhocas e outros macrorganismos do solo e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de:

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos para os operadores e trabalhadores,

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos.

    Esses Estados-Membros devem garantir que o notificador faculta essas informações e dados confirmativos à Comissão no prazo de dois anos a contar da aprovação.

    217

    Metazacloro

    N.o CAS: 67129-08-2

    N.o CIPAC: 411

    2-Cloro-N-(pirazol-1-ilmetil)acet-2′,6′-xilidida

    ≥ 940 g/kg

    Considera-se que o tolueno (impureza decorrente do processo de produção) suscita apreensão a nível toxicológico e é estabelecido um limite máximo de 0,05 %

    1 de Agosto de 2009

    31 de Julho de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida; aplicação de 1,0 kg/ha, no máximo, e apenas de três em três anos na mesma parcela.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Setembro de 2008, do relatório de revisão do metazacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 em zonas vulneráveis, quando necessário.

    Se o metazacloro for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008/CEE como «Suspeito de provocar cancro», os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações suplementares sobre a relevância dos metabolitos 479M04, 479M08, 479M09, 479M11 e 479M12 no que respeita ao cancro.

    Esses Estados-Membros devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação.

    218

    Ácido acético

    N.o CAS: 64-19-7

    N.o CIPAC: não atribuído

    Ácido acético

    ≥ 980 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido acético (SANCO/2602/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    219

    Sulfato de alumínio e amónio

    N.o CAS: 7784-26-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    Sulfato de alumínio e amónio

    ≥ 960 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de alumínio e amónio (SANCO/2985/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    220

    Silicato de alumínio

    N.o CAS: 1332-58-7

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não disponível

    Denominação química: Caulino

    ≥ 999,8 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    221

    Acetato de amónio

    N.o CAS: 631-61-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de amónio

    ≥ 970 g/kg

    Impurezas relevantes: metais pesados como o Pb, máximo 10 ppm

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de amónio (SANCO/2986/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    222

    Farinha de sangue

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não disponível

    ≥ 990 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A farinha de sangue tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da farinha de sangue (SANCO/2604/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    223

    Carboneto de cálcio

    N.o CAS: 75-20-7

    N.o CIPAC: não atribuído

     

    Carboneto de cálcio

     

    Acetileto de cálcio

    ≥ 765 g/kg

    Contendo 0,08-0,52 g/kg de fosforeto de cálcio

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carboneto de cálcio (SANCO/2605/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    224

    Carbonato de cálcio

    N.o CAS: 471-34-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    Carbonato de cálcio

    ≥ 995 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do carbonato de cálcio (SANCO/2606/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    225

    Dióxido de carbono

    N.o CAS: 124-38-9

    Dióxido de carbono

    ≥ 99,9 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fumigante.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do dióxido de carbono (SANCO/2987/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    226

    Benzoato de denatónio

    N.o CAS: 3734-33-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    Benzoato de benzildietil[[2,6-xililcarbamoíl]metil]amónio

    ≥ 995 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do benzoato de denatónio (SANCO/2607/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    227

    Etileno

    N.o CAS: 74-85-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    Eteno

    ≥ 99 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do etileno (SANCO/2608/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    228

    Extracto de Melaleuca alternifolia

    N.o CAS: Óleo de Melaleuca alternifolia 68647-73-4

    Principais componentes:

     

    terpinen-4-ol 562-74-3

     

    γ-terpineno 99-85-4

     

    α-terpineno 99-86-5

     

    1,8-cineol 470-82-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    O óleo de Melaleuca alternifolia é uma mistura complexa de substâncias químicas

    Principais componentes:

     

    terpinen-4-ol ≥ 300 g/kg

     

    γ-terpineno ≥ 100 g/kg

     

    α-terpineno ≥ 50 g/kg

     

    1,8-cineol vestígios

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de Maleleuca alternifolia (SANCO/2609/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    229

    Resíduos de destilação de gorduras

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não disponível

    ≥ 40 % de ácidos gordos clivados

    Impurezas relevantes: Ni máximo 200 mg/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. Os resíduos de destilação de gorduras de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos resíduos de destilação de gorduras (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    230

    Ácidos gordos, C7 a C20

    N.o CAS: 112-05-0 (Ácido pelargónico)

     

    67701-09-1 (Ácidos gordos C7-C18 e sais potássicos de C18 insaturados)

     

    124-07-2 (Ácido caprílico)

     

    334-48-5 (Ácido cáprico)

     

    143-07-7 (Ácido láurico)

     

    112-80-1 (Ácido oleico)

     

    85566-26-3 (Ácidos gordos C8-C10 ésteres metílicos)

     

    111-11-5 (Octanoato de metilo)

     

    110-42-9 (Decanoato de metilo)

    N.o CIPAC: não atribuído

     

    Ácido nonanóico

     

    Ácido caprílico, ácido pelargónico, ácido cáprico, ácido láurico, ácido oleico (ISO em cada caso)

     

    Ácido octanóico, ácido nonanóico, ácido decanóico, acido dodecanóico, ácido cis-9-octadecenóico (IUPAC em cada caso)

     

    Ácidos gordos C7-C10, ésteres metílicos

     

    ≥ 889 g/kg (ácido pelargónico)

     

    ≥ 838 g/kg de ácidos gordos

     

    ≥ 99 % de ésteres metílicos de ácidos gordos

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, acaricida e herbicida, bem como de regulador de crescimento das plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão dos ácidos gordos (SANCO/2610/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    231

    Extracto de alho

    N.o CAS: 8008-99-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    Concentrado de sumo de alho de qualidade alimentar

    ≥ 99,9 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Apenas podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo, insecticida e nematodicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de alho (SANCO/2612/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    232

    Ácido giberélico

    N.o CAS: 77-06-5

    N.o CIPAC: 307

     

    Ácido (3S,3aS,4S,4aS,7S,9aR,9bR, 12S)-7,12-di-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenol(1,2-b)furano-4-carboxílico

     

    Alt: Ácido (3S,3aR,4S,4aS,6S,8aR,8bR,11S)-6,11-di-hidroxi-3-metil-12-metileno-2-oxo-4a,6-metano-3,8b-prop-lenoperhidroindenol-(1,2-b)-furano-4-carboxílico

    ≥ 850 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do ácido giberélico (SANCO/2613/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    233

    Giberelinas

     

    N.o CAS: GA4: 468-44-0

     

    GA7: 510-75-8

     

    Mistura GA4A7: 8030-53-3

    N.o CIPAC: não atribuído

     

    GA4:

    Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-3,9b-propanoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

     

    GA7:

    Ácido (3S,3aR,4S,4aR,7R,9aR,9bR,12S)-12-hidroxi-3-metil-6-metileno-2-oxoperhidro-4a,7-metano-9b,3-propenoazuleno[1,2-b]furano-4-carboxílico

    Relatório de revisão (SANCO/2614/2008)

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das giberelinas (SANCO/2614/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    234

    Proteínas hidrolisadas

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não disponível

    Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    235

    Sulfato de ferro

     

    Sulfato de ferro (II) anidro: N.o CAS: 7720-78-7

     

    Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: N.o CAS: 17375-41-6

     

    Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: N.o CAS: 7782-63-0

    N.o CIPAC: não atribuído

    Sulfato de ferro (II)

     

    Sulfato de ferro (II) anidro ≥ 367,5 g/kg

     

    Sulfato de ferro (II) mono-hidratado: ≥ 300 g/kg

     

    Sulfato de ferro (II) hepta-hidratado: ≥ 180 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do sulfato de ferro (SANCO/2616/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    236

    Terra de diatomáceas (Kieselgur)

    N.o CAS: 61790-53-2

    N.o CIPAC: 647

    Terra de diatomáceas (Kieselgur)

    920 ± 20 g SiO2/kg TD

    Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm)

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do kieselgur (SANCO/2617/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    237

    Calcário

    N.o CAS: 1317-65-3

    N.o CIPAC: não atribuído

    Não disponível

    ≥ 980 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do calcário (SANCO/2618/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    238

    Metilnonilcetona

    N.o CAS: 112-12-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    Undecan-2-ona

    ≥ 975g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da metilnonilcetona (SANCO/2619/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    239

    Pimenta

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Pimenta preta – Piper nigrum

    Trata-se uma mistura complexa de substâncias químicas; o componente piperina enquanto marcador deverá ser, no mínimo, 4 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da pimenta (SANCO/2620/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    240

    Óleos vegetais/Óleo de citronela

    N.o CAS: 8000-29-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    O óleo de citronela é uma mistura complexa de substâncias químicas.

    Os seus componentes principais são:

     

    Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

     

    Geraniol ((E)-3,7-dimetil-2,6-octadien-1-ol)

     

    Citronelol (3,7-dimetil-6-octan-2-ol)

     

    Acetato de geranilo (acetato de 3,7-dimetil-6-octen-1-ilo)

    Impurezas relevantes: metil-eugenol e metil-isoeugenol, máximo 0,1 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de citronela (SANCO/2621/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    241

    Óleos vegetais/Óleo de cravo-da-índia

    N.o CAS: 94961-50-2 (óleo de cravo-da-índia)

    97-53-0 (eugenol – componente principal)

    N.o CIPAC: não atribuído

    O óleo de cravo-da-índia é uma mistura complexa de substâncias químicas.

    O componente principal é o eugenol.

    ≥ 800 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só são autorizadas as utilizações como fungicida e bactericida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de cravo-da-índia (SANCO/2622/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    242

    Óleos vegetais/Óleo de colza

    N.o CAS: 8002-13-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    Óleo de colza

    O óleo de colza é uma mistura complexa de ácidos gordos

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de colza (SANCO/2623/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    243

    Óleos vegetais/Óleo de hortelã

    N.o CAS: 8008-79-5

    N.o CIPAC: não atribuído

    Óleo de hortelã

    ≥ 550 g/kg como L-Carvona

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de hortelã (SANCO/2624/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    244

    Hidrogenocarbonato de potássio

    N.o CAS: 298-14-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    Hidrogenocarbonato de potássio

    ≥ 99,5 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hidrogenocarbonato de potássio (SANCO/2625/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    245

    Putrescina (1,4-Diaminobutano)

    N.o CAS: 110-60-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    Butano-1,4-diamina

    ≥ 990 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da putrescina (SANCO/2626/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    246

    Piretrinas

    N.o CAS: A e B:

    Piretrinas: 8003-34-7

     

    Extracto A: extractos de Chrysanthemum cinerariaefolium: 89997-63-7

     

    Piretrina 1: N.o CAS: 121-21-1

     

    Piretrina 2: N.o CAS: 121-29-9

     

    Cinerina 1: N.o CAS: 25402-06-6

     

    Cinerina 2: N.o CAS: 121-20-0

     

    Jasmolina 1: N.o CAS: 4466-14-2

     

    Jasmolina 2: N.o CAS: 1172-63-0

     

    Extracto B: Piretrina 1: N.o CAS: 121-21-1

     

    Piretrina 2: N.o CAS: 121-29-9

     

    Cinerina 1: N.o CAS: 25402-06-6

     

    Cinerina 2: N.o CAS: 121-20-0

     

    Jasmolina 1: N.o CAS: 4466-14-2

     

    Jasmolina 2: N.o CAS: 1172-63-0

    N.o CIPAC: 32

    As piretrinas são uma mistura complexa de substâncias químicas

     

    Extracto A: ≥ 500 g/kg de piretrinas

     

    Extracto B: ≥ 480 g/kg de piretrinas

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das piretrinas (SANCO/2627/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    247

    Areia de quartzo

    N.o CAS: 14808-60-7

    N.o CIPAC: não atribuído

    Quartzo, dióxido de silício, sílica, SiO2

    ≥ 915 g/kg

    Máximo 0,1 % de partículas de sílica cristalina (com diâmetro inferior a 50 μm).

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da areia de quartzo (SANCO/2628/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    248

    Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Óleo de peixe

    N.o CAS: 100085-40-3

    N.o CIPAC: não atribuído

    Óleo de peixe

    ≥ 99 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. O óleo de peixe tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do óleo de peixe (SANCO/2629/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    249

    Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Gordura de ovino

    N.o CAS: 98999-15-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    Gordura de ovino

    Gordura pura de ovino contendo no máximo 0,18 % (m/m) de água

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo. A gordura de ovino tem de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da gordura de ovino (SANCO/2630/2008)), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    250

    Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Tall oil bruto

    N.o CAS: 8002-26-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    Tall oil bruto

    O tall oil bruto é uma mistura complexa de colofónia de tall oil e ácidos gordos

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do tall oil bruto (SANCO/2631/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    251

    Repulsivos olfactivos de origem animal ou vegetal/Breu de tall oil

    N.o CAS: 8016-81-7

    N.o CIPAC: não atribuído

    Breu de tall oil

    Mistura complexa de ésteres de ácidos gordos, colofónia e pequenas quantidades de dímeros e trímeros de ácidos resínicos e ácidos gordos

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do breu de tall oil (SANCO/2632/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    252

    Extracto de algas marinhas (anteriormente extracto de algas marinhas e plantas marinhas)

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    Extracto de algas marinhas

    O extracto de algas marinhas é uma mistura complexa. Principais componentes como marcadores: manitol, fucoidanos e alginatos. Relatório de revisão SANCO/2634/2008

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do extracto de algas marinhas (SANCO/2634/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    253

    Silicato de alumínio e sódio

    N.o CAS: 1344-00-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    Silicato de alumínio e sódio: Nax[(AlO2)x(SiO2)y] x zH2O

    1 000 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio e sódio (SANCO/2635/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    254

    Hipoclorito de sódio

    N.o CAS: 7681-52-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    Hipoclorito de sódio

    10 % (m/m) expresso em cloro

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como desinfectante.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do hipoclorito de sódio (SANCO/2988/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    255

    Feromonas lepidópteras de cadeia linear

    Grupo dos acetatos:

    Relatório de revisão (SANCO/2633/2008)

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das feromonas lepidópteras de cadeia linear (SANCO/2633/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

    N.o CAS: 38421-90-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

    Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: 38363-29-0

    N.o CIPAC:

    não atribuído

    Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

    Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: não disponível

    N.o CIPAC: não disponível

    Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo como isómeros individuais

    Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: 28079-04-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

    Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: 16974-11-1

    N.o CIPAC: 422

    Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

    Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

    N.o CAS: 54364-62-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

    Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo

    N.o CAS: 33189-72-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (E)-11-tetradecen-1-ilo

    Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo

    N.o CAS: 16725-53-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (Z)-9-tetradecen-1-ilo

    Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

    N.o CAS: 20711-10-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (Z)-11-tetradecen-1-ilo

    Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo

    N.o CAS: 31654-77-0

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (Z,E)-9,12-tetradecadien-1-ilo

    Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

    N.o CAS: 34010-21-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

    Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

    N.o CAS: 51606-94-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

    Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo

    N.o CAS: 86252-65-5

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de (E,Z)-2,13-octadecadien-1-ilo

    Grupo dos álcoois:

    Grupo dos álcoois:

    (E)-5-Decen-1-ol

    N.o CAS: 56578-18-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    (E)-5-Decen-1-ol

    (Z)-8-Dodecen-1-ol

    N.o CAS: 40642-40-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    (Z)-8-Dodecen-1-ol

    (E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol

    N.o CAS: 33956-49-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    (E,E)-8,10-Dodecadien-1-ol

    Tetradecan-1-ol

    N.o CAS: 112-72-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    Tetradecan-1-ol

    (Z)-11-Hexadecen-1-ol

    N.o CAS: 56683-54-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    (Z)-11-Hexadecen-1-ol

    Grupo dos aldeídos:

    Grupo dos aldeídos:

    (Z)-7-Tetradecenal

    N.o CAS: 65128-96-3

    N.o CIPAC: não atribuído

    (Z)-7-Tetradecenal

    (Z)-9-Hexadecenal

    N.o CAS: 56219-04-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    (Z)-9-Hexadecenal

    (Z)-11-Hexadecenal

    N.o CAS: 53939-28-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    (Z)-11-Hexadecenal

    (Z)-13-Octadecenal

    N.o CAS: 58594-45-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    (Z)-13-Octadecenal

    Misturas de acetatos:

    Misturas de acetatos:

    i)

    Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: 28079-04-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

    e

    ii)

    Acetato de dodecilo

    N.o CAS: 112-66-3

    N.o CIPAC: não atribuído;

    ii)

    Acetato de dodecilo;

    i)

    Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: 16974-11-1

    N.o CIPAC: 422

    e

    i)

    Acetato de (Z)-9-dodecen-1-ilo

    e

    ii)

    Acetato de dodecilo

    N.o CAS: 112-66-3

    N.o CIPAC: 422;

    ii)

    Acetato de dodecilo;

    i)

    Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

    N.o CAS: 55774-32-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    Acetato de (E,Z)-7,9-dodecadien-1-ilo

    e

    ii)

    Acetato de (E,E)-7,9-dodecadien-1-ilo

    N.o CAS: 54364-63-5

    N.o CIPAC: não atribuído;

    ii)

    Acetato de (E,E)-7,9-dodecadien-1-ilo;

    i)

    Acetato de (Z,Z)-7,11-hexadecadien-1-ilo

    e

    i)

    Acetato de (Z,Z)-7,11-hexadecadien-1-ilo

    e

    ii)

    Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

    N.o CAS: i) & ii) 53042-79-8

    N.o CAS: i) 52207-99-5

    N.o CAS: ii) 51606-94-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    ii)

    Acetato de (Z,E)-7,11-hexadecadien-1-ilo

    Misturas de aldeídos:

    Misturas de aldeídos:

    i)

    (Z)-9-Hexadecenal

    N.o CAS: 56219-04-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    (Z)-9-Hexadecenal

    e

    ii)

    (Z)-11-Hexadecenal

    N.o CAS: 53939-28-9

    Número CIPAC: não atribuído

    e

    ii)

    (Z)-11-Hexadecenal

    e

    iii)

    (Z)-13-Octadecenal

    N.o CAS: 58594-45-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    iii)

    (Z)-13-Octadecenal

    Misturas mistas:

    Misturas mistas:

    i)

    Acetato de (E)-5-decen-1-ilo

    N.o CAS: 38421-90-8

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    Acetato de (E)-5-decen-1-ilo e

    ii)

    (E)-5-Decen-1-ol

    N.o CAS: 56578-18-8

    N.o CIPAC: não atribuído;

    ii)

    (E)-5-Decen-1-ol;

    i)

    Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: como isómeros individuais

    N.o CIPAC: não atribuído;

    e

    i)

    Acetato de (E/Z)-8-dodecen-1-ilo

    e

    i)

    Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: (E) 38363-29-0

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    Acetato de (E)-8-dodecen-1-ilo

    e

    i)

    Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

    N.o CAS: (Z) 28079-04-1

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    Acetato de (Z)-8-dodecen-1-ilo

    e

    ii)

    (Z)-8-Dodecen-1-ol

    N.o CAS: ii) 40642-40-8

    N.o CIPAC: não atribuído;

    ii)

    (Z)-8-Dodecen-1-ol;

    i)

    (Z)-11-Hexadecenal

    N.o CAS: 53939-28-9

    N.o CIPAC: não atribuído

    e

    i)

    (Z)-11-Hexadecenal

    e

    ii)

    Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

    N.o CAS: 34010-21-4

    N.o CIPAC: não atribuído

    ii)

    Acetato de (Z)-11-hexadecen-1-ilo

    256

    Cloridrato de trimetilamina

    N.o CAS: 593-81-7

    N.o CIPAC: não atribuído

    Cloridrato de trimetilamina

    ≥ 988 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do cloridrato de trimetilamina (SANCO/2636/2008), elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    257

    Ureia

    N.o CAS: 57-13-6

    N.o CIPAC: 8352

    Ureia

    ≥ 98 % (m/m)

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só são autorizadas as utilizações como atractivo e fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da ureia (SANCO/2637/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    258

    Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

    N.o CAS: 78617-58-0

    N.o CIPAC: não atribuído

    Acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo

    ≥ 75 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do acetato de Z-13-hexadecen-11-in-1-ilo (SANCO/2649/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    259

    Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

    N.o CAS: 135459-81-3

    N.o CIPAC: não atribuído

    Isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo

    ≥ 90 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do isobutirato de Z,Z,Z,Z-7,13,16,19-docosatetraen-1-ilo (SANCO/2650/2008) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    260

    Fosforeto de alumínio

    N.o CAS: 20859-73-8

    N.o CIPAC: 227

    Fosforeto de alumínio

    ≥ 830 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar.

    Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

    As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos consumidores, e assegurar que os produtos com fosforeto de alumínio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado,

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado,

    à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior,

    à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior,

    à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior,

    à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário,

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

    261

    Fosforeto de cálcio

    N.o CAS: 1305-99-3

    N.o CIPAC: 505

    Fosforeto de cálcio

    ≥ 160 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida e talpicida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.

    As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de cálcio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado,

    à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário,

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

    262

    Fosforeto de magnésio

    N.o CAS: 12057-74-8

    N.o CIPAC: 228

    Fosforeto de magnésio

    ≥ 880 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida, rodenticida, talpicida e leporicida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar.

    Como rodenticida, talpicida e leporicida só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

    As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de magnésio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos consumidores, e assegurar que os produtos com fosforeto de magnésio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado,

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado,

    à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior,

    à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior,

    à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior,

    à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário,

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

    263

    Cimoxanil

    N.o CAS: 57966-95-7

    N.o CIPAC: 419

    1-[(E/Z)-2-Ciano-2-metoxiiminoacetil]-3-etilureia

    ≥ 970 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do cimoxanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

    264

    Dodemorfe

    N.o CAS: 1593-77-7

    N.o CIPAC: 300

    cis/trans-[4-Ciclododecil]-2,6-dimetilmorfolina

    ≥ 950 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em plantas ornamentais em estufa.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do dodemorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas vulneráveis,

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    265

    Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico

    N.o CAS: 2905-69-3

    N.o CIPAC: 686

    Metil-2,5-diclorobenzoato

    ≥ 995 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas e fungicida para enxertos de videiras.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzóico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    266

    Metamitrão

    N.o CAS: 41394-05-2

    N.o CIPAC: 381

    4-Amino-4,5-dihidro-3-metil-6-fenil-1,2,4-triazin-5-ona

    ≥ 960 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metramitão para outras utilizações que não a aplicação em culturas de raízes e tubérculos, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do metamitrão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, se necessário,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    ao risco para aves e mamíferos, e plantas terrestres não visadas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco de longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do metamitrão no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

    267

    Sulcotriona

    N.o CAS: 99105-77-8

    N.o CIPAC: 723

    2-(2-Cloro-4-mesilbenzoíl)ciclohexano-1,3-diona

    ≥ 950 g/kg

    Impurezas:

    Cianeto de hidrogénio: não superior a 80 mg/kg

    Tolueno: não superior a 4 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da sulcotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    ao risco para aves insectívoras, plantas aquáticas e terrestres não visadas e artrópodes não visados.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e o risco de longo prazo para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da sulcotriona no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

    268

    Tebuconazol

    N.o CAS: 107534-96-3

    N.o CIPAC: 494

    (RS)-1-p-Clorofenil-4,4-dimetil-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-pentan-3-ol

    ≥ 905 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos do tebuconazol (triazole),

    à protecção das aves e dos mamíferos granívoros e dos mamíferos herbívoros, e devem assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    à protecção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do tebuconazol no presente anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

    269

    Triadimenol

    N.o CAS: 55219-65-3

    N.o CIPAC: 398

    (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-Clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

    ≥ 920 g/kg

    isómero A (1RS,2SR), isómero B (1RS,2RS)

     

    Diastereómero A, RS + SR, gama: 70 a 85 %

     

    Diastereómero B, RR + SS, gama: 15 a 30 %

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do triadimenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à presença de N-metilpirrolidona em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades,

    à protecção de aves e mamíferos. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações complementares relativas às especificações,

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos,

    informações para aprofundar a avaliação do risco de perturbação do sistema endócrino em peixes.

    Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do triamidenol no presente Anexo fornecem as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores fornecem à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do triadimenol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

    270

    Metomil

    N.o CAS: 16752-77-50

    N.o CIPAC: 264

    (EZ)-N-(Metilcarbamoíl-oxi)tioacetimidato de S-metilo

    ≥ 980 g/kg

    1 de Setembro de 2009

    31 de Agosto de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em produtos hortícolas, em doses não superiores a 0,25 kg de substância activa por hectare por aplicação, num máximo de duas aplicações por ciclo vegetativo.

    As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Junho de 2009, do relatório de revisão do metomil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado. Deve dedicar-se uma atenção especial à exposição dos operadores portadores de pulverizadores dorsais ou de outros equipamentos de aplicação manuais,

    à protecção das aves,

    à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como o estabelecimento de zonas-tampão, a redução de escoamentos e agulhetas que reduzam a dispersão,

    à protecção de artrópodes não visados, em especial as abelhas: devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos a fim de evitar o contacto com as abelhas.

    Os Estados-Membros devem garantir que as formulações à base de metomil contenham agentes repulsivos e/ou eméticos eficazes.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos.

    271

    Bensulfurão

    N.o CAS: 83055-99-6

    N.o CIPAC: 502.201

     

    Ácido α-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-o-toluico (bensulfurão)

     

    α-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]-o-toluato de metilo (bensulfurão-metilo)

    ≥ 975 g/kg

    1 de Novembro de 2009

    31 de Outubro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 8 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do bensulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    estudos complementares relativos às especificações,

    informações para um exame mais aprofundado da taxa e das vias de degradação do bensulfurão-metilo sob condições aeróbias em solo inundado,

    informações que permitam examinar a pertinência dos metabolitos para a avaliação dos riscos para os consumidores.

    Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

    272

    5-Nitroguaiacolato de sódio

    N.o CAS: 67233-85-6

    N.o CIPAC: não atribuído

    2-Metoxi-5-nitrofenolato de sódio

    ≥ 980 g/kg

    1 de Novembro de 2009

    31 de Outubro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

    273

    o-Nitrofenolato de sódio

    N.o CAS: 824-39-5

    N.o CIPAC: não atribuído

    2-Nitrofenolato de sódio; o-nitrofenolato de sódio

    ≥ 980 g/kg

    As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico:

     

    Fenol

     

    Teor máximo: 0,1 g/kg

     

    2,4-Dinitrofenol

     

    Teor máximo: 0,14 g/kg

     

    2,6-Dinitrofenol

     

    Teor máximo: 0,32 g/kg

    1 de Novembro de 2009

    31 de Outubro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

    274

    p-Nitrofenolato de sódio

    N.o CAS: 824-78-2

    N.o CIPAC: não atribuído

    4-Nitrofenolato de sódio; p-nitrofenolato de sódio

    ≥ 998 g/kg

    As impurezas seguintes suscitam apreensão a nível toxicológico:

     

    Fenol

     

    teor máximo: 0,1 g/kg

     

    2,4-Dinitrofenol

     

    teor máximo: 0,07 g/kg

     

    2,6-Dinitrofenol

     

    teor máximo: 0,09 g/kg

    1 de Novembro de 2009

    31 de Outubro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do 5-nitroguaiacolato de sódio, do o-nitrofenolato de sódio e do p-nitrofenolato de sódio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas. Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

    275

    Tebufenepirade

    N.o CAS: 119168-77-3

    N.o CIPAC: 725

    N-(4-terc-Butilbenzil)-4-cloro-3-etil-1-metilpirazole-5-carboxamida

    ≥ 980 g/kg

    1 de Novembro de 2009

    31 de Outubro de 2019

    PARTE A

    Apenas podem ser autorizadas as utilizações como acaricida e insecticida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham tebufenepirade para outras utilizações que não a aplicação em sacos solúveis em água, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Dezembro de 2008, do relatório de revisão do tebufenepirade elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos, e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário;

    à protecção das aves insectívoras, e garantir que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações complementares que confirmem a ausência de impurezas relevantes,

    informações para um exame mais aprofundado dos riscos para as aves insectívoras.

    Devem garantir que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 31 de Outubro de 2011.

    276

    Clormequato

     

    N.o CAS: 7003-89-6 (clormequato)

     

    N.o CAS: 999-81-5 (cloreto de clormequato)

     

    N.o CIPAC: 143 (clormequato)

     

    N.o CIPAC: 143.302 (cloreto de clormequato)

     

    2-Cloroetiltrimetilamónio (clormequato)

     

    cloreto de 2-cloroetiltrimetilamónio

    (cloreto de clormequato)

    ≥ 636 g/kg

    Impurezas:

     

    1,2-Dicloroetano: máx. 0,1 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

     

    Cloroeteno (cloreto de vinilo): máx. 0,0005 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

    1 de Dezembro de 2009

    30 de Novembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas em cereais e culturas não comestíveis.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato para outras utilizações que não em centeio e triticale, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do clormequato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção de aves e mamíferos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (estudos de adsorção a uma temperatura de 20 oC, novo cálculo das concentrações previsíveis nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e nos sedimentos), os métodos de monitorização para determinação do teor da substância nos produtos de origem animal e na água e o risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do clormequato no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    277

    Compostos de cobre:

     

     

    1 de Dezembro de 2009

    30 de Novembro de 2016

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como bactericida e fungicida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham cobre para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão dos compostos de cobre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

    à protecção da água e dos organismos não visados. Em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à quantidade da substância activa aplicada, e assegurar que as quantidades autorizadas, em termos de doses e número de aplicações, representam o mínimo necessário para obter o efeito pretendido.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações para examinar mais aprofundadamente:

    os riscos resultantes da inalação,

    a avaliação dos riscos para os organismos não visados e para o solo e a água.

    Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão dos compostos de cobre no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    Os Estados-Membros devem iniciar programas de vigilância nas zonas vulneráveis em que a contaminação do compartimento terrestre pelo cobre suscite preocupação, a fim de estabelecer limitações, por exemplo doses de aplicação máximas, se for necessário.

    Hidróxido de cobre

    N.o CAS: 20427-59-2

    N.o CIPAC: 44.305

    Hidróxido de cobre (II)

    ≥ 573 g/kg

    Oxicloreto de cobre

    N.o CAS: 1332-65-6 ou 1332-40-7

    N.o CIPAC: 44.602

    Cloreto e tri-hidróxido de dicobre

    ≥ 550 g/kg

    Óxido de cobre

    N.o CAS: 1317-39-1

    N.o CIPAC: 44.603

    Óxido de cobre

    ≥ 820 g/kg

    Calda bordalesa

    N.o CAS: 8011-63-0

    N.o CIPAC: 44.604

    Não atribuída

    ≥ 245 g/kg

    Sulfato de cobre tribásico

    N.o CAS: 12527-76-3

    N.o CIPAC: 44.306

    Não atribuída

    ≥ 490 g/kg

    As seguintes impurezas são toxicologicamente relevantes e não podem exceder os níveis indicados:

     

    Chumbo: máx. 0,0005 g/kg de cobre.

     

    Cádmio: máx. 0,0001 g/kg de cobre.

     

    Arsénio: máx. 0,0001 g/kg de cobre.

    278

    Propaquizafope

    N.o CAS: 111479-05-1

    N.o CIPAC: 173

    (R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de 2-isopropilidenamino-oxietilo

    ≥ 920 g/kg

    Teor máximo de tolueno: 5 g/kg

    1 de Dezembro de 2009

    30 de Novembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do propaquizafope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

    à protecção dos artrópodes não visados, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações complementares sobre a impureza Ro 41-5259,

    informações para um exame mais aprofundado do risco para os organismos aquáticos e os artrópodes não visados.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    279

    Quizalofope-P:

     

     

    1 de Dezembro de 2009

    30 de Novembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do quizalofope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para os artrópodes não visados.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    Quizalofope-P-etilo

    N.o CAS: 100646-51-3

    N.o CIPAC: 641.202

    (R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de etilo

    ≥ 950 g/kg

    Quizalofope-P-tefurilo

    N.o CAS: 119738-06-6

    N.o CIPAC: 641.226

    (R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-fenoxi]propanoato de (RS)-tetra-hidrofurfurilo

    ≥ 795 g/kg

    280

    Teflubenzurão

    N.o CAS: 83121-18-0

    N.o CIPAC: 450

    1-(3,5-Dicloro-2,4-difluorofenil)-3-(2,6-difluorobenzoíl)ureia

    ≥ 970 g/kg

    1 de Dezembro de 2009

    30 de Novembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas (em substrato artificial ou sistemas hidropónicos fechados).

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham teflubenzurão para outras utilizações que não o tratamento de tomate em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do teflubenzurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

    à protecção dos organismos aquáticos. As emissões resultantes da aplicação em estufas devem ser minimizadas e, em qualquer caso, não devem poder atingir em níveis significativos as massas de água na vizinhança,

    à protecção das abelhas, cuja entrada na estufa deve ser impedida,

    à protecção das populações de polinizadores introduzidos intencionalmente na estufa,

    à eliminação segura da água de condensação, da água de drenagem e do substrato, a fim de prevenir os riscos para os organismos não visados e a contaminação das águas superficiais e subterrâneas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    281

    Zeta-cipermetrina

    N.o CAS: 52315-07-8

    N.o CIPAC: 733

    Mistura dos estereoisómeros (1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo em que o rácio do par isomérico (S);(1RS,3RS) para o par isomérico (S);(1RS,3SR) se situa na gama 45-55 a 55-45 respectivamente

    ≥ 850 g/kg

    Impurezas:

     

    tolueno: máx. 2 g/kg

     

    alcatrões: máx. 12,5 g/kg

    1 de Dezembro de 2009

    30 de Novembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham zeta-cipermetrina para outras utilizações que não em cereais, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores a 3-fenoxibenzaldeído, um produto de degradação que se pode formar durante a transformação, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão da zeta-cipermetrina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado, quando necessário,

    à protecção de aves, organismos aquáticos, abelhas, artrópodes não visados e macrorganismos do solo não visados.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (degradação aeróbia no solo), e sobre o risco de longo prazo para as aves, os organismos aquáticos e os artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da zeta-cipermetrina no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    282

    Clorsulfurão

    N.o CAS: 64902-72-3

    N.o CIPAC: 391

    1-(2-Clorofenilsulfonil)-3-(4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-il)-ureia

    ≥ 950 g/kg

    Impurezas:

     

    2-clorobenzenossulfonamida (IN-A4097) não superior a 5 g/kg e

     

    4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazin-2-amina (IN-A4098) não superior a 6 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do clorsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Os Estados-Membros em causa devem:

    assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre a especificação até 1 de Janeiro de 2010.

    Caso o clorsulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre a relevância dos metabolitos IN-A4097, IN-A4098, IN-JJ998, IN-B5528 e IN-V7160 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

    283

    Ciromazina

    N.o CAS: 66215-27-8

    N.o CIPAC: 420

    N-Ciclopropil-1,3,5-triazina-2,4,6-triamina

    ≥ 950 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida em estufas.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciromazina para outras utilizações que não em tomates, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão da ciromazina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção dos polinizadores.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo NOA 435343 e sobre o risco para os organismos aquáticos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão da ciromazina no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    284

    Dimetacloro

    N.o CAS: 50563-36-5

    N.o CIPAC: 688

    2-Cloro-N-(2-metoxietil)acet-2′,6′-xilidida

    ≥ 950 g/kg

    Impureza 2,6-dimetilanilina: não superior a 0,5 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida no máximo de aplicações de 1,0 kg/ha e, no mesmo sector, apenas de três em três anos.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do dimetacloro elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 em zonas vulneráveis, quando necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem:

    assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre as especificações até 1 de Janeiro de 2010.

    Caso o dimetacloro seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos CGA 50266, CGA 354742, CGA 102935 e SYN 528702 relativamente ao cancro e assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

    285

    Etofenproxe

    N.o CAS: 80844-07-1

    N.o CIPAC: 471

    Éter 2-(4-etoxifenil)-2-metilpropílico e 3-fenoxibenzílico

    ≥ 980 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do etofenproxe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à protecção das abelhas e de artrópodes não visados; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

    Os Estados-Membros em causa devem:

    assegurar que o notificador envia à Comissão informações complementares sobre o risco para os organismos aquáticos, incluindo o risco para os habitantes dos sedimentos e o risco de bioamplificação,

    assegurar a apresentação de estudos complementares sobre o potencial de perturbação do sistema endócrino em organismos aquáticos (estudos de ciclo de vida completo de peixes).

    Devem garantir que os notificadores fornecem os respectivos estudos à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    286

    Lufenurão

    N.o CAS: 103055-07-8

    N.o CIPAC: 704

    (RS)-1-[2,5-Dicloro-4-(1,1,2,3,3,3-hexafluoro-propoxi)-fenil]-3-(2,6-difluorobenzoíl)-ureia

    ≥ 970 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações em atmosferas interiores ou em estações exteriores de isco como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do lufenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à elevada persistência no ambiente e ao elevado risco de bioacumulação, e devem assegurar que a utilização de lufenurão não apresenta efeitos adversos a longo prazo em organismos não visados,

    à protecção de aves, mamíferos, organismos do solo não visados, abelhas, artrópodes não visados, águas superficiais, e organismos aquáticos em situações vulneráveis.

    Os Estados-Membros em causa devem:

    assegurar que o notificador apresenta à Comissão estudos complementares sobre as especificações até 1 de Janeiro de 2010.

    287

    Penconazol

    N.o CAS: 66246-88-6

    N.o CIPAC: 446

    (RS)1-[2-(2,4-Dicloro-fenil)-pentil]-1H-[1,2,4] triazole

    ≥ 950 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do penconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito do solo CGA179944. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do penconazol no presente anexo fornece as respectivas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    288

    Trialato

    N.o CAS: 2303-17-5

    N.o CIPAC: 97

    (Tiocarbamato de) S-2,3,3-tricloroalilo e di-isopropilo

    ≥ 940 g/kg

    NDIPA (Diisopropilamina nitrosada)

    0,02 mg/kg, no máximo

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do trialato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos do trialato em culturas tratadas, em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal,

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, através dos produtos da degradação TCPSA quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações complementares para avaliar o metabolismo vegetal primário,

    informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito do solo diisopropilamina,

    informações complementares sobre o potencial de bioamplificação em cadeias alimentares aquáticas,

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos para mamíferos que se alimentam de peixe e os riscos de longo prazo para as minhocas.

    Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    289

    Triflussulfurão

    N.o CAS: 126535-15-7

    N.o CIPAC: 731

    Ácido 2-[4-dimetilamino-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2-ilcarbamoílsulfamoíl]-m-toluico

    ≥ 960 g/kg

    N,N-dimetil-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazina-2,4-diamina

    máx. 6 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas utilizações como herbicida em beterrabas açucareiras e forrageiras no máximo de aplicações de 60 g/ha e apenas de três em três anos na mesma parcela. Os animais não podem ser alimentados com a folhagem das culturas tratadas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do triflussulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à exposição alimentar dos consumidores aos resíduos dos metabolitos IN-M7222 e IN-E7710 em culturas rotativas sucessivas, bem como em produtos de origem animal,

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas aquáticas do risco decorrente do triflussulfurão e do metabolito IN-66036, e assegurar que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário,

    ao potencial de contaminação das águas subterrâneas através dos produtos da degradação IN-M7222 e IN-W6725, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; as condições de autorização devem incluir, sempre que necessário, medidas de redução dos riscos.

    Caso o triflussulfurão seja classificado como carcinogénico de categoria 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de mais informações sobre a relevância dos metabolitos IN-M7222, IN-D8526 e IN-E7710 relativamente ao cancro. Devem assegurar que o notificador apresenta essa informação à Comissão num prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação relativa a essa substância.

    290

    Difenacume

    N.o CAS: 56073-07-5

    N.o CIPAC: 514

    3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-Bifenil-4-il-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil]-4-hidroxicumarina

    ≥ 905 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    30 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Apenas autorizadas as utilizações como rodenticida na forma de iscos pré-preparados colocados em caixas especificamente concebidas para o efeito, invioláveis e seguras.

    A concentração nominal da substância activa nos produtos não pode exceder 50 mg/kg.

    As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do difenacume elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à protecção das aves e dos mamíferos não visados contra o envenenamento primário e secundário. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto aos métodos de determinação de resíduos de difenacume em fluidos orgânicos.

    Devem garantir que o notificador fornece as respectivas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a substância activa tal como fabricada.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2009.

    291

    Cloreto de didecildimetilamónio

    N.o CAS: não atribuído

    N.o CIPAC: não atribuído

    O cloreto de didecildimetilamónio é uma mistura de sais alquílicos de amónio quaternário com comprimentos de cadeia alquilo típicos de C8, C10 e C12, com mais de 90 % de C10.

    ≥ 70 % (Concentrado técnico)

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Apenas autorizadas as utilizações como bactericida, fungicida, herbicida e algicida, em recintos fechados, para plantas ornamentais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do cloreto de didecildimetilamónio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção da segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização autorizadas devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição,

    à protecção dos organismos aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre as especificações da substância activa tal como fabricada até 1 de Janeiro de 2010 e sobre o risco para os organismos aquáticos até 31 de Dezembro de 2011.

    292

    Enxofre

    N.o CAS: 7704-34-9

    N.o CIPAC: 18

    Enxofre

    ≥ 990 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2009, do relatório de revisão do enxofre elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das aves, mamíferos, organismos aquáticos e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre a avaliação do risco para as aves, mamíferos, organismos sedimentares e artrópodes não visados. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do enxofre no presente anexo fornece esses dados à Comissão até 30 de Junho de 2011.

    293

    Tetraconazol

    N.o CAS: 112281-77-3

    N.o CIPAC: 726

    (RS)2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter

    ≥ 950 g/kg (mistura racémica)

    Impureza: tolueno: não superior a 13 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 26 de Fevereiro de 2009, do relatório de revisão do tetraconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas; em relação a estes riscos identificados, devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar:

    a apresentação de informações complementares sobre uma avaliação pormenorizada do risco para os consumidores,

    informações complementares sobre a especificação relativa à ecotoxicologia,

    informações complementares sobre o destino e o comportamento dos potenciais metabolitos em todos os sectores relevantes,

    a avaliação pormenorizada do risco de tais metabolitos para aves, mamíferos aquáticos e artrópodes não visados,

    informações complementares sobre os efeitos potencialmente desreguladores do sistema endócrino para aves, mamíferos e peixes.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    294

    Óleos parafínicos

     

    N.o CAS: 64742-46-7

     

    N.o CAS: 72623-86-0

     

    N.o CAS: 97862-82-3

    N.o CIPAC: n.d.

    Óleo parafínico

    Farmacopeia Europeia 6.0

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre os óleos parafínicos com os n.os CAS 64742-46-7, 72623-86-0 e 97862-82-3, nomeadamente os apêndices I e II.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar:

    a apresentação das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, a fim de verificar a observância dos critérios de pureza da Farmacopeia Europeia 6.0.

    Devem assegurar que os notificadores fornecem essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010.

    295

    Óleo parafínico

    N.o CAS: 8042-47-5

    N.o CIPAC: n.d.

    Óleo parafínico

    Farmacopeia Europeia 6.0

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão sobre o óleo parafínico 8042-47-5, nomeadamente os apêndices I e II.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar:

     

    a apresentação das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, a fim de verificar a observância dos critérios de pureza da Farmacopeia Europeia 6.0.

     

    Devem assegurar que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de Junho de 2010.

    296

    Ciflufenamida

    N.o CAS: 180409-60-3

    N.o CIPAC: 759

    (Z)-N-[α-(Ciclopropilmetoxi-imino)-2,3-difluoro-6-(trifluorometil)benzil]-2-fenilacetamida

    > 980 g/kg

    1 de Abril de 2010

    31 de Março de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 2 de Outubro de 2009, do relatório de revisão da ciflufenamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    297

    Fluopicolida

    N.o CAS:

    239110-15-7

    N.o CIPAC: 787

    2,6-Dicloro-N-[3-cloro-5-(trifluorometil)-2-piridilmetil]benzamida

    ≥ 970 g/kg

    A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico.

    1 de Junho de 2010

    31 de Maio de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão da fluopicolida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    ao risco para os operadores durante a aplicação,

    ao potencial para a propagação a longa distância através do ar.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de vigilância para detectar a potencial acumulação e exposição em zonas vulneráveis, quando necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão mais informações quanto à relevância do metabolito M15 para as águas subterrâneas, o mais tardar até 30 de Abril de 2012.

    298

    Heptamaloxiloglucano

    N.o CAS:

    870721-81-6

    N.o CIPAC:

    Não disponível

    Denominação IUPAC completa na nota de rodapé (1)

     

    Xyl p: xilopiranosil

     

    Glc p: glucopiranosil

     

    Fuc p: fucopiranosil

     

    Gal p: galactopiranosil

     

    Glc-ol: glucitol

    ≥ 780 g/kg

    A impureza patulina não deve exceder 50 μg/kg no material técnico.

    1 de Junho de 2010

    31 de Maio de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do heptamaloxiloglucano elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    299

    2-Fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio)

    N.o CAS: 90-43-7

    N.o CIPAC: 246

    Bifenil-2-ol

    ≥ 998 g/kg

    1 de Janeiro de 2010

    31 de Dezembro de 2019

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida pós-colheita para uso no interior.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 27 de Novembro de 2009, do relatório de revisão do 2-fenilfenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, com a redacção que lhe foi dada pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 28 de Outubro de 2010, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à implementação de práticas adequadas de gestão de resíduos para tratar a solução residual remanescente após a aplicação, incluindo a água de lavagem do sistema de aspersão e de outros sistemas de aplicação. Os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos devem assegurar a realização de uma avaliação local dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações complementares sobre o potencial de despigmentação da pele dos trabalhadores e consumidores devido à eventual exposição ao metabolito 2-fenil-hidroquinona (PHQ) na casca de citrinos,

    informações complementares para confirmar que o método analítico aplicado em ensaios de resíduos quantifica correctamente os resíduos de 2-fenilfenol, PHQ e seus conjugados.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.

    Os Estados-Membros em causa devem ainda garantir que o notificador apresenta à Comissão informações complementares destinadas a confirmar os níveis de resíduos que ocorrem em resultado de técnicas diferentes da aplicação em câmaras de aspersão.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2012.

    300

    Malatião

    N.o CAS: 121-75-5

    N.o CIPAC: 12

     

    (Dimetoxifosfinotioiltio)succinato de dietilo

    ou

     

    fosforoditioato de S-1,2-bis(etoxicarbonil)etilo e de O,O-dimetilo

    racemato

    ≥ 950 g/kg

    Impurezas:

    Isomalatião: não superior a 2 g/kg

    1 de Maio de 2010

    30 de Abril de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do malatião elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

    à protecção de aves insectívoras e de abelhas melíferas: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Quanto às abelhas, a rotulagem e as instruções de utilização devem conter as indicações necessárias para evitar a exposição.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as formulações à base de malatião são acompanhadas das instruções necessárias para evitar qualquer risco de formação de isomalatião em quantidades superiores às máximas autorizadas durante o armazenamento e o transporte.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas complementares de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o notificador apresenta à Comissão:

    informações que confirmem a avaliação dos riscos para o consumidor e a avaliação dos riscos agudos e de longo prazo para aves insectívoras,

    informações sobre a quantificação das diferentes potências do malaoxão e do malatião.

    301

    Penoxsulame

    N.o CAS: 219714-96-2

    N.o CIPAC: 758

    3-(2,2-Difluoroetoxi)-N-(5,8-dimetoxi[1,2,4]triazolo[1,5-c]pirimidin-2-il)-α,α,α-trifluorotolueno-2-sulfonamida

    > 980 g/kg

    A impureza

    Bis-CHYMP

    2-cloro-4-[2-(2-cloro-5-metoxi-4-pirimidinil)hidrazino]-5-metoxipirimidina não deve exceder 0,1 g/kg no produto técnico

    1 de Agosto de 2010

    31 de Julho de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do penoxsulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos,

    à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos do metabolito BSCTA em culturas de rotação subsequentes,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em questão devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para as plantas aquáticas superiores fora da parcela. Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Julho de 2012.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    302

    Proquinazide

    N.o CAS: 189278-12-4

    N.o CIPAC: 764

    6-Iodo-2-propoxi-3-propilquinazolin-4(3H)-ona

    > 950 g/kg

    1 de Agosto de 2010

    31 de Julho de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do proquinazide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao risco de longo prazo de utilização em videira para as aves que se alimentem de minhocas,

    ao risco para os organismos aquáticos,

    à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de proquinazide em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes,

    à segurança dos operadores.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Estado-Membro relator deve informar a Comissão das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais.

    303

    Espirodiclofena

    N.o CAS: 148477-71-8

    N.o CIPAC: 737

    2,2-Dimetilbutirato de 3-(2,4-diclorofenil)-2-oxo-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-4-ilo

    > 965 g/kg

    As seguintes impurezas não devem exceder um certo volume no produto técnico:

     

    3-(2,4-diclorofenil)-4-hidroxi-1-oxaespiro[4.5]dec-3-en-2-ona (BAJ-2740 enol): ≤ 6 g/kg

     

    N,N-dimetilacetamida: ≤ 4 g/kg

    1 de Agosto de 2010

    31 de Julho de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão da espirodiclofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao risco de longo prazo para os organismos aquáticos,

    à segurança dos operadores,

    ao risco para a descendência das abelhas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    304

    Metalaxil

    N.o CAS: 57837-19-1

    N.o CIPAC: 365

    N-(Metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)-DL-alaninato de metilo

    950 g/kg

    Considerou-se que a impureza 2,6-dimetilanilina suscitava apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um limite máximo de 1 g/kg.

    1 de Julho de 2010

    30 de Junho de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do metalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução dos riscos.

    305

    Flonicamide (IKI-220)

    N.o CAS: 158062-67-0

    N.o CIPAC: 763

    N-Cianometil-4-(trifluorometil)nicotinamida

    ≥ 960 g/kg

    A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico

    1 de Setembro de 2010

    31 de Agosto de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do flonicamide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao risco para os operadores e os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado,

    ao risco para as abelhas.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais.

    306

    Triflumizol

    N.o CAS: 99387-89-0

    N.o CIPAC: 730

    (E)-4-Cloro-α,α,α-trifluoro-N-(1-imidazol-1-il-2-propoxietilideno)-o-toluidina

    ≥ 980 g/kg

    Impurezas:

    tolueno: não superior a 1 g/kg

    1 de Julho de 2010

    30 de Junho de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em estufas em substratos artificiais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do triflumizol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança de operadores e trabalhadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    ao potencial impacto nos organismos aquáticos, e devem zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.

    307

    Fluoreto de sulfurilo

    N.o CAS: 002699-79-8

    N.o CIPAC: 757

    Fluoreto de sulfurilo

    > 994 g/kg

    1 de Novembro de 2010

    31 de Outubro de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques

    que estejam vazias, ou

    nas quais as condições de utilização garantam que a exposição do consumidor é aceitável.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao risco colocado pelo fluoreto inorgânico através de produtos contaminados, tais como farinha e sêmeas que ficaram na maquinaria de trituração durante a fumigação ou grãos armazenados em silos nas instalações. São necessárias medidas para garantir que tais produtos não entram na cadeia alimentar humana ou animal,

    ao risco para os operadores e ao risco para os trabalhadores, por exemplo ao reentrar numa estrutura fumigada após aeração. São necessárias medidas para garantir que utilizam sistemas respiratórios autónomos ou outro equipamento de protecção individual adequado,

    ao risco para as pessoas que se encontram nas proximidades, através do estabelecimento de uma zona de exclusão em redor da estrutura fumigada.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares e, nomeadamente, dados confirmatórios sobre:

    as condições de transformação por trituração necessárias para garantir que os resíduos de ião fluoreto na farinha, sêmeas e grãos não ultrapassam os níveis naturais,

    as concentrações troposféricas de fluoreto de sulfurilo. As concentrações medidas devem ser actualizadas regularmente. O limite de detecção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfurilo/m3 de ar troposférico),

    as estimativas do tempo de vida atmosférico do fluoreto de sulfurilo com base no pior caso, no que se refere ao potencial de aquecimento global.

    Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2012.

    308

    FEN 560 (também denominado feno-grego ou sementes de feno-grego em pó)

    N.o CAS:

    não se aplica

    N.o CIPAC:

    não se aplica

    A substância activa é preparada a partir de sementes de Trigonella foenum-graecum L. (feno-grego) em pó.

    Não aplicável

    100 % de sementes de feno-grego em pó sem qualquer aditivo e sem extracção, sendo a semente de qualidade alimentar para o ser humano.

    1 de Novembro de 2010

    31 de Outubro de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como bioestimulante das plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os operadores, os trabalhadores e outras pessoas presentes.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    309

    Haloxifope-P

    N.o CAS: Ácido: 95977-29-0

    Éster: 72619-32-0

    N.o CIPAC: Ácido: 526

    Éster: 526.201

     

    Ácido: ácido (R)-2-[4-(3-cloro-5-trifluorometil-2-piridiloxi)-fenoxi]propanóico

     

    Éster: (R)-2-[4-(3-cloro-5-(trifluorometil-2-piridiloxi)-fenoxi]-propanoato de metilo

    ≥ 940 g/kg

    (Éster metílico de haloxifope-P)

    1 de Janeiro de 2011

    31 de Dezembro de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do haloxifope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

    à segurança dos consumidores no que respeita à ocorrência dos metabolitos DE-535 piridinol e DE-535 piridinona nas águas subterrâneas.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita à substância activa e aos seus metabolitos do solo DE-535 fenol, DE-535 piridinol e DE-535 piridinona.

    310

    Napropamida

    N.o CAS: 15299-99-7

    (RS)-N,N-Dietil-2-(1-naftiloxi)propionamida

    ≥ 930 g/kg

    (Mistura racémica)

    Impureza relevante:

    tolueno: não superior a 1,4 g/kg

    1 de Janeiro de 2011

    31 de Dezembro de 2020

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da napropamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores: as condições de utilização devem prescrever, quando necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos: as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas,

    à segurança dos consumidores, no que respeita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito ácido 2-(1-naftiloxi)propiónico, a seguir designado por «NOPA».

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas superficiais no que respeita aos metabolitos resultantes da fotólise e ao metabolito NOPA e informações sobre a avaliação dos riscos para as plantas aquáticas.

    311

    Quinmeraque

    N.o CAS: 90717-03-6

    N.o CIPAC: 563

    Ácido 7-cloro-3-metilquinolina-8-carboxílico

    ≥ 980 g/kg

    1 de Maio de 2011

    30 de Abril de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do quinmeraque elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos do quinmeraque (e seus metabolitos) em culturas de rotação subsequentes,

    ao risco para organismos aquáticos e ao risco de longo prazo para as minhocas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informação no atinente:

    à probabilidade de o metabolismo da planta resultar numa abertura do anel da quinolina,

    aos resíduos em culturas em rotação e ao risco de longo prazo para as minhocas devido ao metabolito BH 518-5.

    Devem garantir que o requerente fornece esses dados confirmativos e as informações à Comissão até 30 de Abril de 2013.

    312

    Metossulame

    N.o CAS: 139528-85-1

    N.o CIPAC: 707

     

    2′,6′-Dicloro-5,7-dimetoxi-3′-metil[1,2,4]triazolo

     

    [1,5-a]pirimidina-2-sulfonanilida

    ≥ 980 g/kg

    1 de Maio de 2011

    30 de Abril de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do metossulame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    ao risco para os organismos aquáticos,

    ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Outubro de 2011, informações complementares sobre as especificações da substância activa, tal como fabricada.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão, até 30 de Abril de 2013, dados de confirmação sobre:

    a potencial dependência do pH da adsorção no solo, a lixiviação nas águas subterrâneas e a exposição das águas superficiais aos metabolitos M01 e M02,

    o potencial genotóxico de uma impureza.

    313

    Piridabena

    N.o CAS: 96489-71-3

    N.o CIPAC: 583

    2-terc-Butil-5-(4-terc-butilbenziltio)-4-cloropirididazin-3(2H)-ona

    > 980 g/kg

    1 de Maio de 2011

    30 de Abril de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da piridabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, quando adequado,

    ao risco para organismos aquáticos e mamíferos,

    ao risco para artrópodes não visados, incluindo abelhas.

    As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização, conforme necessário, destinados a verificar a exposição real das abelhas à piridabena nas zonas utilizadas extensivamente por abelhas obreiras ou pelos apicultores.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    aos riscos para o compartimento água resultantes da exposição à fotólise em meio aquoso dos metabolitos W-1 e B-3,

    ao potencial risco a longo prazo para os mamíferos,

    à avaliação dos resíduos lipossolúveis.

    Devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 30 de Abril de 2013.

    314

    Fosforeto de zinco

    N.o CAS: 1314-84-7

    N.o CIPAC: 69

    Difosforeto de trizinco

    ≥ 800g/kg

    1 de Maio de 2011

    30 de Abril de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos prontos a utilizar colocados em estações de isco ou em localizações-alvo.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fosforeto de zinco elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos não visados. Devem ser aplicadas, consoante necessário, medidas de redução do risco, nomeadamente para evitar a propagação de iscos dos quais apenas parte do conteúdo tenha sido consumida.

    315

    Fenebuconazol

    N.o CAS: 114369-43-6

    N.o CIPAC: 694

    (R,S) 4-(4-Clorofenil)-2-fenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)butironitrilo

    ≥ 965 g/kg

    1 de Maio de 2011

    30 de Abril de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão do fenebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual, quando adequado,

    à exposição dos consumidores por via alimentar a resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM),

    ao risco para organismos aquáticos e mamíferos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de dados de confirmação sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal.

    Devem garantir que o requerente fornece os respectivos estudos à Comissão até 30 de Abril de 2013.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do fenebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

    316

    Cicloxidime

    N.o CAS: 101205-02-1

    N.o CIPAC: 510

    (5RS)-2-[(EZ)-1-(Etoxi-imino)butil]-3-hidroxi-5-[(3RS)-tian-3-il]ciclohex-2-en-1-ona

    ≥ 940 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do cicloxidime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para as plantas não visadas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações suplementares sobre os métodos de análise dos resíduos de cicloxidime em produtos vegetais e animais.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece esses métodos de análise à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    317

    6-Benziladenina

    N.o CAS: 1214-39-7

    N.o CIPAC: 829

    N6-Benziladenina

    ≥ 973 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da 6-benziladenina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas-tampão.

    318

    Bromuconazol

    N.o CAS: 116255-48-2

    N.o CIPAC: 680

    1-[(2RS,4RS:2RS,4SR)-4-Bromo-2-(2,4-diclorofenil)tetra-hidrofurfuril]-1H-1,2,4-triazole

    ≥ 960 g/kg

    1 de Fevereiro de 2011

    31 de Janeiro de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do bromuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem, sempre que necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão adequadas.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão:

    informações suplementares sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal,

    informações para aprofundar a avaliação dos riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros.

    Devem garantir que o requerente que solicitou a inclusão do bromuconazol no presente anexo fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do bromuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio acordadas a nível comunitário.

    319

    Miclobutanil

    N.o CAS: 88671-89-0

    N.o CIPAC: 442

    (RS)-2-(4-Clorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)hexanonitrilo

    ≥ 925 g/kg

    A impureza 1-metilpirrolidin-2-ona não deve exceder 1 g/kg no produto técnico

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do miclobutanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação sobre os resíduos do miclobutanil e dos seus metabolitos nos períodos vegetativos subsequentes e informações que confirmem que os dados sobre resíduos disponíveis abrangem todos os compostos incluídos na definição de resíduos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.

    320

    Buprofezina

    N.o CAS: 953030-84-7

    N.o CIPAC: 681

    (Z)-2-terc-Butilimino-3-isopropil-5-fenil-1,3,5-tiadiazinan-4-ona

    ≥ 985 g/kg

    1 de Fevereiro de 2011

    31 de Janeiro de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da buprofezina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

    à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos da buprofezina (anilina) presentes nos alimentos transformados,

    à aplicação de um intervalo de segurança adequado nas culturas de rotação em estufas,

    ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos, se necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações de confirmação relativamente aos factores de conversão e transformação para a avaliação dos riscos para os consumidores.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Janeiro de 2013.

    321

    Triflumurão

    N.o CAS: 64628-44-0

    N.o CIPAC: 548

    1-(2-Clorobenzoíl)-3-[4-trifluorometoxifenil]ureia

    ≥ 955 g/kg

    Impurezas:

    N,N′-bis-[4-(trifluorometoxi)fenil]ureia: não superior a 1 g/kg

    4-trifluoro-metoxianilina: não superior a 5 g/kg

    1 de Abril de 2011

    31 de Março de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do triflumurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção do ambiente aquático,

    à protecção das abelhas melíferas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta informações confirmatórias à Comissão no que respeita ao risco de longo prazo para as aves, ao risco para os invertebrados aquáticos e ao risco para o desenvolvimento da descendência das abelhas melíferas.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Março de 2013.

    322

    Himexazol

    N.o CAS: 10004-44-1

    N.o CIPAC: 528

    5-Metilisoxazol-3-ol (ou 5-metil-1,2-oxazol-3-ol)

    ≥ 985 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o revestimento de sementes de beterraba sacarina em instalações profissionais de tratamento de sementes.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão do himexazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção,

    ao risco para aves e mamíferos granívoros.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem exigir a apresentação de informações de confirmação respeitantes à natureza dos resíduos em raízes e tubérculos e ao risco para aves e mamíferos granívoros.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    323

    Dodina

    N.o CAS: 2439-10-3

    N.o CIPAC: 101

    Acetato de 1-dodecilguanidínio

    ≥ 950 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da dodina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao potencial risco de longo prazo para as aves e os mamíferos,

    ao risco para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos,

    ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos,

    à monitorização dos níveis de resíduos em pomóideas.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    à avaliação do risco de longo prazo para as aves e os mamíferos,

    à avaliação do risco nos sistemas naturais de águas superficiais nos quais os principais metabolitos potencialmente se formaram.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    324

    Dietofencarbe

    N.o CAS: 87130-20-9

    N.o CIPAC: 513

    3,4-Dietoxicarbanilato de isopropilo

    ≥ 970 g/kg

    Impurezas:

    tolueno: não superior a 1 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do dietofencarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e artrópodes não visados e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    à absorção potencial do metabolito 6-NO2-DFC em culturas posteriores,

    à avaliação dos riscos para espécies de artrópodes não visadas.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    325

    Etridiazol

    N.o CAS: 2593-15-9

    N.o CIPAC: 518

    Éter etil-3-triclorometílico e 1,2,4-tiadiazol-5-ílico

    ≥ 970 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em sistemas de cultivo em substrato em estufas.

    PARTE B

    Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham etridiazol para outras utilizações que não em plantas ornamentais, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do etridiazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização incluem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,

    garantir que serão aplicadas práticas de gestão de resíduos adequadas no que respeita às águas residuais provenientes da irrigação de sistemas de cultivo em substrato; os Estados-Membros que permitem a descarga de águas residuais para o sistema de esgotos ou para massas de água naturais devem assegurar a realização de uma avaliação dos riscos adequada,

    dedicar especial atenção ao risco para os organismos aquáticos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    1.

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, através de dados analíticos adequados;

    2.

    à importância das impurezas;

    3.

    à equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade;

    4.

    à importância dos metabolitos dos vegetais ácido de 5-hidroxi-etoxietridiazol e 3-hidroximetiletridiazol;

    5.

    à exposição indirecta das águas subterrâneas e dos organismos presentes no solo ao etridiazol e aos seus metabolitos do solo dicloro-etridiazol e ácido de etridiazol;

    6.

    ao transporte do ácido de etridiazol a curtas e longas distâncias através da atmosfera.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nos pontos 4, 5 e 6 até 31 de Maio de 2013.

    326

    Ácido indolilbutírico

    N.o CAS: 133-32-4

    N.o CIPAC: 830

    Ácido 4-(1H-indol-3-il)butírico

    ≥ 994 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento em plantas ornamentais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do ácido indolilbutírico elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores. As condições de autorização devem incluir o uso de equipamento de protecção individual adequado e a aplicação de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    à inexistência de acção clastogénica provocada pelo ácido indolilbutírico,

    à pressão de vapor do ácido indolilbutírico e, consequentemente, um estudo de toxicidade por inalação,

    à concentração natural de fundo do ácido indolilbutírico no solo.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    327

    Orizalina

    N.o CAS: 19044-88-3

    N.o CIPAC: 537

    3,5-Dinitro-N4,N4-dipropil-sulfanilamida

    ≥ 960 g/kg

    N-nitrosodipropilamina:

     

    ≤ 0,1mg/kg

     

    tolueno: ≤ 4 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da orizalina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    ao risco para aves e mamíferos herbívoros,

    ao risco para as abelhas no período da floração.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Se necessário, os Estados-Membros em causa devem aplicar programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos OR13 (4) e OR15 (5) em zonas vulneráveis. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    (1)

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas por dados analíticos adequados, incluindo informação sobre a importância das impurezas que, por razões de confidencialidade, são referidas por impurezas 2, 6, 7, 9, 10, 11, 12;

    (2)

    à relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico;

    (3)

    à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos;

    (4)

    à importância dos metabolitos OR13 e OR15, bem como à correspondente avaliação dos riscos para as águas subterrâneas, caso a orizalina seja classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho na categoria «Suspeito de provocar cancro».

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013. A informação referida no ponto (4) será fornecida num prazo de seis meses a contar da notificação de uma decisão de classificação da orizalina.

    328

    Tau-fluvalinato

    N.o CAS: 102851-06-9

    N.o CIPAC: 786

    N-(2-Cloro-α,α,α-trifluoro-p-tolil)-D-valinato de (RS)-α-ciano-3-fenoxibenzilo

    (Relação de isómeros 1:1)

    ≥ 920 g/kg

    (Relação 1:1 dos isómeros R-α-ciano e S-α-ciano)

    Impurezas:

    tolueno: teor não superior a 5 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do tau-fluvalinato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    aos riscos para os organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização impõem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,

    aos riscos para os artrópodes não visados, e garantir que as condições de utilização impõem a aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos,

    à comparação e verificação entre o material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade e as especificações do produto técnico fabricado para fins comerciais.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    ao risco de bioacumulação/bioamplificação no ambiente aquático,

    ao risco para artrópodes não visados.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece, dois anos após a adopção de orientações específicas, informações de confirmação respeitantes:

    ao eventual impacto ambiental da potencial degradação enantio-selectiva em matrizes ambientais.

    329

    Cletodime

    N.o CAS: 99129-21-2

    N.o CIPAC: 508

    (5RS)-2-{(1EZ)-1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil}-5-[(2RS)-2-(etiltio)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona

    ≥ 930 g/kg

    Impurezas:

    tolueno máx. 4 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida para a beterraba sacarina.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do cletodime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nesta avaliação geral, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita:

    às avaliações da exposição do solo e das águas subterrâneas,

    à definição de resíduo no âmbito da avaliação do risco.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    330

    Bupirimato

    N.o CAS: 41483-43-6

    N.o CIPAC: 261

    5-Butil-2-etilamino-6-metilpirimidin-4-il dimetilsulfamato

    ≥ 945 g/kg

    Impurezas:

     

    etirimol: 2 g/kg, no máximo

     

    tolueno: 3 g/kg, no máximo

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do bupirimato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    ao risco no terreno para artrópodes não visados.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    (1)

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, através de dados analíticos adequados, incluindo informações sobre a importância das impurezas;

    (2)

    à equivalência entre as especificações do produto técnico, produzido para fins comerciais, e as do material de ensaio utilizado nos processos sobre a toxicidade;

    (3)

    aos parâmetros cinéticos, à degradação no solo e ao parâmetro de adsorção/dessorção respeitantes ao principal metabolito no solo DE-B (6).

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão os dados e informações de confirmação referidos nos pontos (1) e (2) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (3) até 31 de Maio de 2013.

    331

    Óxido de fenebutaestanho

    N.o CAS: 13356-08-6

    N.o CIPAC: 359

    Óxido de bis[tris(2-metil-2-fenilpropil)estanho]

    ≥ 970 g/kg

    Impurezas:

    óxido de bis[hidroxibis(2-metil-2-fenilpropil)estanho] (SD 31723): não superior a 3 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em estufas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do óxido de fenebutaestanho elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à especificação técnica do teor das impurezas,

    aos níveis de resíduos nas variedades de tomate pequeno (tomate-cereja),

    à segurança dos operadores. As condições de utilização devem prescrever, quando necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    ao risco para os organismos aquáticos.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação sobre os resultados da avaliação do risco, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita à impureza SD 31723. Estas informações devem incluir o seguinte:

    genotoxicidade,

    importância ecotoxicológica,

    espectros, estabilidade na armazenagem e métodos de análise na formulação.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    332

    Fenoxicarbe

    N.o CAS: 79127-80-3

    N.o CIPAC: 425

    2-(4-Fenoxifenoxi)etil-carbamato de etilo

    ≥ 970 g/kg

    Impurezas:

    tolueno: 1 g/kg, no máximo

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do fenoxicarbe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    ao risco para abelhas e artrópodes não visados. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de informações que confirmem a avaliação dos riscos para os artrópodes não visados e a descendência das abelhas.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    333

    1-Decanol

    N.o CAS: 112-30-1

    N.o CIPAC: 831

    Decan-1-ol

    ≥ 960 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão do 1-decanol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    ao risco para os consumidores resultante dos resíduos em caso de utilização em culturas de géneros alimentícios e de alimentos para animais,

    ao risco para os operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    ao risco para os organismos aquáticos,

    ao risco para artrópodes não visados e abelhas susceptíveis de ser expostos à substância activa por contacto com plantas infestantes em floração presentes nas culturas aquando da aplicação.

    Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros devem exigir a apresentação de informações de confirmação no que diz respeito ao risco para os organismos aquáticos e à avaliação da exposição das águas subterrâneas, das águas superficiais e dos sedimentos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    334

    Isoxabena

    N.o CAS: 82558-50-7

    N.o CIPAC: 701

    N-[3-(1-Etil-1-metilpropil)-1,2-oxazol-5-il]-2,6-dimetoxibenzamida

    ≥ 910 g/kg

    tolueno: ≤ 3 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Janeiro de 2011, do relatório de revisão da isoxabena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao risco para os organismos aquáticos, ao risco para as plantas terrestres não visadas e à potencial lixiviação de metabolitos para as águas subterrâneas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

    b)

    à relevância das impurezas;

    c)

    aos resíduos em culturas em rotação;

    d)

    ao risco potencial para os organismos aquáticos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações estabelecidas nas alíneas a) e b) até 30 de Novembro de 2011 e as informações estabelecidas nas alíneas c) e d) até 31 de Maio de 2013.

    335

    Fluometurão

    N.o CAS: 2164-17-2

    N.o CIPAC: 159

    1,1-Dimetil-3-(a,a,a-trifluoro-m-tolil)ureia

    ≥ 940 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em algodoeiro.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do fluometurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    estar particularmente atentos à protecção dos operadores e dos trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis; devem garantir que as condições de autorização incluem medidas de redução dos riscos e a obrigação de realizar programas de monitorização para verificar a potencial lixiviação do fluometurão e dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina em zonas vulneráveis, quando adequado;

    estar particularmente atentos aos riscos para os macrorganismos não visados do solo que não as minhocas e para as plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão informações de confirmação no que se refere:

    a)

    às propriedades toxicológicas do metabolito das plantas ácido trifluoroacético;

    b)

    aos métodos analíticos para a monitorização do fluometurão no ar;

    c)

    aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito do solo trifluorometilanilina no solo e na água;

    d)

    à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo desmetil-fluometurão e trifluorometilanilina se o fluometurão for classificado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «Suspeito de provocar cancro».

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que os requerentes fornecem à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Março de 2013 e as informações referidas na alínea d) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação do fluometurão.

    336

    Carbetamida

    N.o CAS: 16118-49-3

    N: CIPAC: 95

    Carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo

    ≥ 950 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carbetamida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    b)

    ao risco para as plantas não visadas;

    c)

    ao risco para os organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    337

    Carboxina

    N.o CAS: 5234-68-4

    N.o CIPAC: 273

    5,6-Di-hidro-2-metil-1,4-oxatiino-3-carboxanilida

    ≥ 970 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida para o tratamento de sementes.

    Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autorizações estabelecem que o revestimento da superfície das sementes se realiza exclusivamente em unidades especializadas no tratamento de sementes e de que estas unidades aplicam as melhores técnicas disponíveis de molde a excluir a libertação de nuvens de poeira durante a armazenagem, o transporte e a aplicação.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da carboxina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    aos riscos para os operadores,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    aos riscos para as aves e os mamíferos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, incluindo os dados analíticos adequados;

    b)

    à relevância das impurezas;

    c)

    à comparação e verificação dos materiais de teste utilizados nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade em mamíferos em comparação com as especificações do produto técnico;

    d)

    aos métodos analíticos para a monitorização do metabolito M6 (7) no solo, nas águas subterrâneas e nas águas superficiais e para a monitorização do metabolito M9 (8) nas águas subterrâneas;

    e)

    aos dados adicionais relativos ao período necessário para uma dissipação no solo de 50 % dos metabolitos do solo P/V-54 (9) e P/V-55 (10);

    f)

    ao metabolismo em culturas de rotação;

    g)

    ao risco de longo prazo para as aves granívoras, os mamíferos granívoros e os mamíferos herbívoros;

    h)

    à relevância para as águas subterrâneas dos metabolitos do solo P/V-54 (11), P/V-55 (12) e M9 (13) se a carboxina for classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como «Suspeito de provocar cancro».

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas d), e), f) e g) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea h) no prazo de seis meses a contar da notificação da decisão de classificação da carboxina.

    338

    Ciproconazol

    N.o CAS: 94361-06-5

    N.o CIPAC: 600

    (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

    ≥ 940 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ciproconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à exposição por via alimentar dos consumidores aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM),

    aos riscos para os organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    à relevância toxicológica das impurezas nas especificações técnicas;

    b)

    aos métodos analíticos para a monitorização do ciproconazol no solo e nos fluidos e tecidos corporais;

    c)

    aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal;

    d)

    ao risco de longo prazo para os mamíferos herbívoros;

    e)

    ao eventual impacto ambiental da degradação e/ou conversão preferencial da mistura de isómeros.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas nas alíneas b), c) e d) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea e) no prazo de dois anos após a adopção de orientações específicas.

    339

    Dazomete

    N.o CAS: 533-74-4

    N.o CIPAC: 146

     

    3,5-Dimetil-1,3,5-tiadiazinano-2-tiona

    ou

     

    Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazino-2-tiona

    ≥ 950 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como nematodicida, fungicida, herbicida e insecticida. Só pode ser autorizada a aplicação como fumigante do solo. A utilização deve limitar-se a uma aplicação de três em três anos.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do dazomete elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    aos riscos para os operadores, trabalhadores e pessoas estranhas ao tratamento,

    à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    aos riscos para os organismos aquáticos.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    à potencial contaminação das águas subterrâneas pelo isotiocianato de metilo;

    b)

    à avaliação do potencial transporte a longa distância por via atmosférica do isotiocianato de metilo e aos riscos ambientais associados;

    c)

    ao risco agudo para as aves insectívoras;

    d)

    ao risco de longo prazo para as aves e os mamíferos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b), c) e d) até 31 de Maio de 2013.

    340

    Metaldeído

    N.o CAS: 108-62-3 (tetrâmero)

    9002-91-9 (homopolímero)

    N.o CIPAC: 62

    r-2, c-4, c-6, c-8-Tetrametil-1,3,5,7- tetroxocano

    ≥ 985 g/kg

    Acetaldeído: máximo 1,5 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como moluscicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do metaldeído elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    aos riscos para os operadores e os trabalhadores,

    à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

    aos riscos agudos e de longo prazo para as aves e os mamíferos.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações incluem um agente repulsivo eficaz para os cães.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    341

    Sintofena

    N.o CAS: 130561-48-7

    N.o CIPAC: 717

    Ácido 1-(4-clorofenil)-1,4-di-hidro-5-(2-metoxietoxi)-4-oxocinolino-3-carboxílico

    ≥ 980 g/kg

    Impurezas:

     

    2-metoxietanol, não mais de 0,25 g/kg

     

    N,N-dimetilformamida, não mais de 1,5 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador de crescimento das plantas em trigo para produção de sementes híbridas não destinadas ao consumo humano.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da sintofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção ao risco para os operadores e os trabalhadores, e garantir que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Devem garantir que o trigo tratado com sintofena não entra nas cadeias alimentares humana e animal.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    (1)

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados,

    (2)

    à relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas, excepto das impurezas 2-metoxietanol e N,N-dimetilformamida,

    (3)

    à relevância do material utilizado nos ensaios de toxicidade e ecotoxicidade tendo em conta as especificações do material técnico,

    (4)

    ao perfil metabólico da sintofena nas culturas de rotação.

    Os Estados-Membros em causa devem assegurar que o requerente apresenta à Comissão: as informações indicadas nos pontos (1), (2) e (3) até 30 de Novembro de 2011 e as informações indicadas no ponto (4) até 31 de Maio de 2013.

    342

    Fenazaquina

    N.o CAS: 120928-09-8

    N.o CIPAC: 693

    Éter 4-terc-butilfenetílico e quinazolin-4-ílico

    ≥ 975 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida em plantas ornamentais em estufa.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da fenazaquina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos,

    estar particularmente atentos ao risco para os operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    estar particularmente atentos à protecção das abelhas, e garantir que as condições de utilização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos,

    estabelecer condições de utilização que garantam a inexistência de resíduos de fenazaquina nas culturas destinadas ao consumo humano ou animal.

    343

    Azadiractina

    N.o CAS: 11141-17-6 (azadiractina A)

    N.o CIPAC: 627 (azadiractina A)

    Azadiractina A:

    (2aR,3S,4S,4aR,5S,7aS,8S,10R,10aS,10bR)-10-acetoxi-3,5-di-hidroxi-4-[(1aR,2S,3aS,6aS,7S,7aS)-6a-hidroxi-7a-metil-3a,6a,7,7a-tetra-hidro-2,7-metanofuro[2,3-b]oxireno[e]oxepin-1a(2H)-il]-4-metil-8-{[(2E)-2-metilbut-2-enoíl]oxi}octa-hidro-1H-nafto[1,8a-c:4,5-b′c′]difurano-5,10a(8H)-dicarboxilato de dimetilo.

    Expressa em azadiractina A:

    ≥ 111 g/kg

    A soma das aflatoxinas B1, B2, G1, G2 não pode exceder 300 μg/kg do teor de azadiractina A

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da azadiractina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à exposição dos consumidores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máximos de resíduos,

    à protecção dos artrópodes não visados e dos organismos aquáticos. Devem ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    à relação entre a azadiractina A e os demais componentes activos no extracto de sementes de neem no respeitante a quantidades, actividade biológica e persistência, a fim de comprovar a abordagem do composto activo principal no tocante à azadiractina A e de comprovar as especificações do produto técnico, a definição de resíduo e a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Dezembro de 2013.

    344

    Diclofope

     

    N.o CAS: 40843-25-2 (composto base)

     

    N.o CAS: 257-141-8 (diclofope-metilo)

     

    N.o CIPAC: 358 (composto base)

     

    N.o CIPAC: 358.201 (diclofope-metilo)

     

    Diclofope

    Ácido (RS)-2-[4-(2,4-diclorofenoxi)fenoxi]propiónico

     

    Diclofope-metilo

    (RS)-2-[4-(2,4-Diclorofenoxi)fenoxi]propionato de metilo

    ≥ 980 g/kg (expressa em diclofope-metilo)

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do diclofope elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores e incluir, como condição de autorização, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    estar particularmente atentos aos riscos para os organismos aquáticos e para as plantas não visadas e exigir a aplicação de medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    a um estudo de metabolismo em cereais;

    b)

    a uma actualização da avaliação de riscos no que se refere ao eventual impacto ambiental da degradação/conversão preferencial dos isómeros.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações mencionadas na alínea a) até 31 de Maio de 2013, e as informações mencionadas na alínea b) o mais tardar dois anos após a adopção de um documento específico de orientação sobre a avaliação das misturas de isómeros.

    345

    Calda sulfo-cálcica

    N.o CAS: 1344-81-6

    N.o CIPAC: 17

    Polissulfureto de cálcio

    ≥ 290 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da calda sulfo-cálcica elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à segurança dos operadores, garantindo que as condições de autorização impõem medidas de protecção adequadas,

    à protecção dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos.

    346

    Sulfato de alumínio

    N.o CAS: 10043-01-3

    N.o CIPAC: não disponível

    Sulfato de alumínio

    970 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações em recintos fechados como bactericida pós-colheita em plantas ornamentais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do sulfato de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere às especificações do produto técnico, tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.

    347

    Bromadiolona

    N.o CAS: 28772-56-7

    N.o CIPAC: 371

    3-[(1RS,3RS;1RS,3SR)-3-(4′-Bromobifenil-4-il)-3-hidroxi-1-fenilpropil]-4-hidroxicumarina

    ≥ 970 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como rodenticida sob a forma de iscos pré-preparados colocados em armadilhas em forma de túnel para roedores.

    A concentração nominal da substância activa nos produtos fitofarmacêuticos não deve exceder 50 mg/kg.

    Só podem ser concedidas autorizações para utilizações por profissionais.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da bromadiolona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    estar particularmente atentos ao risco para os operadores profissionais, e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    estar particularmente atentos aos riscos para as aves e os mamíferos não visados decorrentes do envenenamento primário e secundário.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    às especificações do produto técnico tal como fabricado comercialmente, sob a forma de dados analíticos adequados;

    b)

    à relevância das impurezas;

    c)

    à determinação da bromadiolona na água, com um limite de quantificação de 0,01 μg/l;

    d)

    à eficácia das medidas propostas para a redução dos riscos para as aves e os mamíferos não visados;

    e)

    à avaliação da exposição das águas subterrâneas no que respeita aos metabolitos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas d) e e) até 31 de Maio de 2013.

    348

    Paclobutrazol

    N.o CAS: 76738-62-0

    N.o CIPAC: 445

    (2RS,3RS)-1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)pentan-3-ol

    ≥ 930 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do paclobutrazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem dedicar uma especial atenção ao risco para as plantas aquáticas, garantindo que as condições de utilização impõem medidas de redução dos riscos, se necessário.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    (1)

    às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais;

    (2)

    aos métodos analíticos nos solos e nas águas superficiais para o metabolito NOA457654;

    (3)

    aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal;

    (4)

    às propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino do paclobutrazol;

    (5)

    aos potenciais efeitos adversos dos produtos derivados da decomposição das diferentes estruturas ópticas do paclobutrazol e do seu metabolito CGA 149907 nos compartimentos ambientais, como solo, água e ar.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 30 de Novembro de 2011, as informações referidas no ponto 3 até 31 de Maio de 2013, as informações referidas no ponto 4 no prazo de dois anos após a adopção das directrizes de ensaio da OCDE sobre a perturbação do sistema endócrino e a informação referida no ponto 5 no prazo de dois anos após a adopção de orientação específica.

    349

    Pencicurão

    N.o CAS: 66063-05-6

    N.o CIPAC: 402

    1-(4-Clorobenzil)-1-ciclopentil-3-fenilureia

    ≥ 980 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do pencicurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos grandes mamíferos omnívoros.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    (1)

    ao destino e comportamento no solo dos radicais clorofenil e ciclopentil do pencicurão;

    (2)

    ao destino e comportamento nas águas superficiais naturais e nos sistemas sedimentares dos radicais clorofenil e fenil do pencicurão;

    (3)

    ao risco a longo prazo para os grandes mamíferos omnívoros.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1, 2 e 3 até 31 de Maio de 2013.

    350

    Tebufenozida

    N.o CAS: 112410-23-8

    N.o CIPAC: 724

    N-terc-Butil-N′-(4-etilbenzoíl)-3,5-dimetilbenzo-hidrazida

    ≥ 970 g/kg

    Impureza relevante:

    t-butil-hidrazina < 0,001 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão da tebufenozida elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    estar particularmente atentos à segurança dos operadores e dos trabalhadores após a reentrada, e garantir que as condições de autorização prescrevem o uso de equipamento de protecção adequado,

    estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, e garantir que as condições de utilização incluem medidas correctivas adequadas,

    estar particularmente atentos ao risco para os insectos lepidópteros não visados.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    (1)

    à relevância dos metabolitos RH-6595, RH-2651 e M2;

    (2)

    à degradação da tebufenozida em solos anaeróbios e em solos com pH alcalino.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nos pontos 1 e 2 até 31 de Maio de 2013.

    351

    Ditianão

    N.o CAS: 3347-22-6

    N.o CIPAC: 153

    5,10-Di-hidro-5,10-dioxonafto[2,3-b]-1,4-ditiina-2,3-dicarbonitrilo

    ≥ 930 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do ditianão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    dedicar especial atenção à protecção dos organismos aquáticos; as condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    dedicar especial atenção à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de protecção individual adequado, se necessário,

    dedicar especial atenção aos riscos a longo prazo para as aves; as condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    à estabilidade em armazenagem e à natureza dos resíduos nos produtos transformados,

    à avaliação em matéria de exposição aquática e das águas subterrâneas no que diz respeito ao ácido ftálico,

    à avaliação dos riscos para os organismos aquáticos no que diz respeito ao ácido ftálico, ao ftalaldeído e ao 1,2-benzenodimetanol.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece essas informações à Comissão até 31 de Maio de 2013.

    352

    Hexitiazox

    N.o CAS: 78587-05-0

    N.o CIPAC: 439

    (4RS,5RS)-5-(4-Clorofenil)-N-ciclo-hexil-4-metil-2-oxo-1,3-tiazolidino-3-carboxamida

    ≥ 976 g/kg

    (mistura 1:1 de (4R, 5R) e (4S, 5S))

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como acaricida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do hexitiazox elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos,

    à segurança dos operadores e dos trabalhadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de protecção.

    Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação no que se refere:

    a)

    à relevância toxicológica do metabolito PT-1-3 (14);

    b)

    à potencial ocorrência do metabolito PT-1-3 em produtos transformados;

    c)

    aos potenciais efeitos adversos do hexitiazox na descendência das abelhas;

    d)

    ao possível impacto da degradação preferencial e/ou conversão da mistura de isómeros na avaliação dos riscos para os trabalhadores, na avaliação dos riscos para os consumidores e no ambiente.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas nas alíneas a), b) e c) até 31 de Maio de 2013 e as informações referidas na alínea d) dois anos após a adopção de orientações específicas.

    353

    Flutriafol

    N.o CAS: 76674-21-0

    N.o CIPAC: 436

    Álcool (RS)-2,4′-difluoro-α-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)benzidrílico

    ≥ 920 g/kg

    (racemato)

    Impurezas relevantes:

     

    sulfato de dimetilo: teor máximo 0,1 g/kg

     

    dimetilformamida: teor máximo 1 g/kg

     

    metanol: teor máximo 1 g/kg

    1 de Junho de 2011

    31 de Maio de 2021

    PARTE A

    Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Março de 2011, do relatório de revisão do flutriafol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem:

    dedicar especial atenção à protecção da segurança dos operadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

    dedicar especial atenção à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

    dedicar especial atenção ao risco de longo prazo para as aves insectívoras.

    As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

    a)

    à relevância das impurezas presentes nas especificações técnicas;

    b)

    aos resíduos de metabolitos derivados do triazole (TDM) em culturas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal;

    c)

    ao risco de longo prazo para as aves insectívoras.

    Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 30 de Novembro de 2011 e as informações referidas nas alíneas b) e c) até 31 de Maio de 2013.


    (1)  Os relatórios de revisão das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

    (2)  Suspenso por ordem do Tribunal Geral de 19 de Julho de 2007 no processo T-31/07 R, Du Pont de Nemours (France) SAS e outros contra Comissão das Comunidades Europeias, [2007] Col. II-2767.

    (3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (4)  2-Etil-7-nitro-1-propil-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.

    (5)  2-Etil-7-nitro-1H-benzimidazol-5-sulfonamida.

    (6)  Desetilbupirimato.

    (7)  Acetato de 2-{[anilino(oxo)acetil]sulfanil}etilo.

    (8)  4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

    (9)  4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (10)  4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (11)  4-Óxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (12)  4,4-Dióxido de 2-metil-5,6-di-hidro-1,4-oxatiino-3-carboxamida.

    (13)  4-Óxido de (2RS)-2-hidroxi-2-metil-N-fenil-1,4-oxatiano-3-carboxamida.

    (14)  (4S,5S)-5-(4-Clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona e (4R,5R)-5-(4-clorofenil)-4-metil-1,3-tiazolidin-2-ona.


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