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Document 32009R0254

    Regulamento (CE) n. o 254/2009 da Comissão, de 25 de Março de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 12 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 80 de 26.3.2009, p. 5–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/254/oj

    26.3.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 80/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 254/2009 DA COMISSÃO

    de 25 de Março de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 12 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) adoptou certas normas internacionais e interpretações, vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 30 de Novembro de 2006, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 12, Acordos de Concessão de Serviços, a seguir designada «IFRIC 12». A IFRIC 12 é uma interpretação que esclarece a forma como devem ser aplicadas as disposições das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) já aprovadas pela Comissão a acordos de concessão de serviços. A IFRIC 12 explica como deve ser reconhecida nas contas do concessionário a infra-estrutura subordinada ao acordo de concessão de serviços. Esclarece igualmente a distinção existente entre as diversas fases de um acordo de concessão de serviços (construção/exploração) e a forma como o rédito e os gastos devem ser reconhecidos em cada caso. Distingue dois modos de reconhecer a infra-estrutura e o rédito e os gastos conexos («modelos» de activo financeiro e de activo intangível), em função do grau de incerteza a que se encontra exposto o rédito futuro do concessionário.

    (3)

    A consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IFRIC 12 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava equilibrado e objectivo.

    (4)

    A adopção da IFRIC 12 implica, por conseguinte, emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, à IFRIC 4 e à Interpretação 29 do Standing Interpretation Committee (SIC), que se destinam a garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

    (5)

    Considera-se que as empresas podem aplicar ou continuar a aplicar a IFRIC 12.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A Interpretação 12 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), Acordos de Concessão de Serviços, é inserida, conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    2.

    A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, a IFRIC 4 e a Interpretação 29 do Standing Interpretation Committee (SIC) são alteradas em conformidade com o apêndice B da IFRIC 12, conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicarão a IFRIC 12, constante do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2009.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IFRIC 12

    Interpretação IFRIC 12, Acordos de Concessão de Serviços

    Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

    INTERPRETAÇÃO IFRIC 12

    Acordos de Concessão de Serviços

    REFERÊNCIAS

    Estrutura Conceptual para a Apresentação e Preparação de Demonstrações Financeiras

    IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

    IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgação de Informações

    IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

    IAS 11 Contratos de construção

    IAS 16 Activos Fixos Tangíveis

    IAS 17 Locações

    IAS 18 Rédito

    IAS 20 Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo

    IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos

    IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação

    IAS 36 Imparidade de Activos

    IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

    IAS 38 Activos Intangíveis

    IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

    IFRIC 4 Determinar se um Acordo contém uma Locação

    SIC-29 Divulgações - Acordos de Concessão de Serviço

    ANTECEDENTES

    1   Em muitos países, as infra-estruturas dos serviços públicos — como estradas, pontes, túneis, prisões, hospitais, aeroportos, infra-estruturas de distribuição de água e redes de fornecimento de energia e de telecomunicações — têm sido tradicionalmente construídas, exploradas e mantidas pelo sector público e financiadas com base em dotações orçamentais.

    2   Em alguns países, os Governos introduziram acordos de prestação contratual de serviços, com vista a incentivar a participação do sector privado no desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção dessas infra-estruturas. As infra-estruturas podem já existir ou podem ser construídas durante a vigência do acordo de prestação de serviços. Um acordo na acepção desta interpretação envolve tipicamente uma entidade do sector privado (um concessionário) que constrói as infra-estruturas utilizadas para prestar o serviço público ou para a sua melhoria (por exemplo, ao aumentar a sua capacidade) e que explora e mantém essas infra-estruturas durante um período especificado. O concessionário é pago pelos seus serviços durante a vigência do acordo. O acordo rege-se por um contrato que estabelece os padrões de desempenho, os mecanismos de ajustamento dos preços e as disposições para a resolução de litígios. Um tal acordo é frequentemente designado como um acordo de concessão de serviços do tipo «construção-exploração-transferência» de «recuperação-exploração-transferência» ou «pelo sector público ao privado».

    3   Uma característica destes acordos de prestação de serviços é a natureza de serviço público da obrigação assumida pelo concessionário. A política pública vai no sentido de que os serviços relacionados com as infra-estruturas devem ser disponibilizados ao público, independentemente da identidade da parte que presta os serviços. O acordo de prestação de serviços obriga contratualmente o concessionário a prestar os serviços ao público por conta da entidade do sector público. As características comuns são, nomeadamente, as seguintes:

    (a)

    A parte que atribui o acordo de prestação de serviços (entidade concedente) é uma entidade do sector público, nomeadamente um organismo da administração pública, ou uma entidade do sector privado a quem foi delegada a responsabilidade pela prestação do serviço.

    (b)

    O concessionário é responsável, pelo menos, pela gestão de uma parte das funções de gestão das infra-estruturas e serviços conexos e não actua apenas como um agente por conta da entidade concedente.

    (c)

    O contrato fixa os preços iniciais a cobrar pelo concessionário e regulamenta as revisões de preços durante a vigência do acordo de prestação de serviços.

    (d)

    O concessionário está obrigado a transferir as infra-estruturas para a entidade concedente, no final da vigência do acordo, que devem estar numa condição especificada, sem qualquer retribuição ou uma retribuição adicional reduzida, independentemente da parte que assegurou o seu financiamento inicial.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    4   A presente interpretação proporciona orientações quanto à contabilização pelos concessionários dos acordos de concessão de serviços pelo sector público ao privado.

    5   A presente interpretação aplica-se aos acordos de concessão de serviços pelo sector público ao privado, se:

    (a)

    A entidade concedente controla ou regulamenta os serviços que o concessionário deve prestar com as infra-estruturas, a quem os deve prestar e a que preço;

    (b)

    A entidade concedente controla — através da propriedade, de direitos de beneficiário ou de outro modo — qualquer interesse residual significativo nas infra-estruturas no final da vigência do acordo.

    6   As infra-estruturas utilizadas, no quadro de um acordo de concessão de serviços pelo sector público ao privado, durante a totalidade da sua vida útil (a totalidade da vida dos activos) estão abrangidas pelo âmbito da presente interpretação, caso sejam respeitadas as condições previstas no parágrafo 5(a). Os parágrafos AG1–AG8 proporcionam orientações para determinar se e em que medida os acordos de concessão de serviços pelo sector público ao privado são abrangidos pelo âmbito da presente interpretação.

    7   A presente interpretação aplica-se:

    (a)

    Às infra-estruturas que o concessionário constrói ou adquire a um terceiro para efeitos do acordo de prestação de serviços;

    (b)

    Às infra-estruturas já existentes, cujo acesso ao concessionário é proporcionado pela entidade adjacente para efeitos do acordo de prestação de serviços.

    8   A presente interpretação não especifica a contabilização das infra-estruturas detidas e reconhecidas como activos fixos tangíveis pelo concessionário antes da conclusão do acordo de prestação de serviços. Os requisitos em matéria de anulação do reconhecimento previstos nas IFRS (estabelecidos na IAS 16) aplicam-se a essas infra-estruturas.

    9   A presente interpretação não especifica a contabilização por parte dos entidade concedentes.

    QUESTÕES

    10   A presente interpretação estabelece princípios gerais em matéria de reconhecimento e mensuração das obrigações e direitos conexos no quadro dos acordos de concessão de serviços. Os requisitos em matéria de divulgação de informações sobre acordos de concessão de serviços estão contidos na SIC-29 Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações. As questões tratadas na presente interpretação são as seguintes:

    (a)

    Tratamento dos direitos do concessionário relativamente às infra-estruturas;

    (b)

    Reconhecimento e mensuração da retribuição prevista nos acordos;

    (c)

    Serviços de construção ou de valorização;

    (d)

    Serviços operacionais;

    (e)

    Custos de empréstimos obtidos;

    (f)

    Tratamento contabilístico subsequente de um activo financeiro e de um activo intangível;

    (g)

    Itens disponibilizados ao concessionário pela entidade concedente.

    CONSENSO

    Tratamento dos direitos do concessionário relativamente às infra-estruturas

    11   No âmbito da presente interpretação, as infra-estruturas não devem ser reconhecidas como activos fixos tangíveis do concessionário, dado que o acordo de prestação contratual de serviços não confere ao concessionário o direito de controlar o uso das infra-estruturas de serviço público. O concessionário tem acesso às infra-estruturas, a fim de prestar o serviço público por conta da entidade concedente, de acordo com as condições especificadas no contrato.

    Reconhecimento e mensuração da retribuição dos acordos

    12   Nos termos dos acordos contratuais concluídos, abrangidos pela presente interpretação, o concessionário actua como um prestador de serviços. O concessionário constrói ou valoriza as infra-estruturas (serviços de construção ou de valorização) utilizadas para prestar um serviço público e opera e mantém essas infra-estruturas (serviços operacionais) durante um período especificado.

    13   O concessionário deve reconhecer e mensurar o rédito, de acordo com as IAS 11 e 18, relativamente aos serviços que presta. Caso o concessionário preste mais do que um serviço (ou seja, serviços de construção ou de valorização e serviços operacionais) no quadro de um único contrato ou acordo, a retribuição recebida ou a receber deve ser imputada por referência aos justos valores relativos dos serviços prestados, quando as quantias forem identificáveis separadamente. A natureza da retribuição determina o seu tratamento contabilístico subsequente. A contabilização subsequente da retribuição recebida como um activo financeiro e como um activo intangível encontra-se descrita em pormenor nos parágrafos 23–26.

    Serviços de construção ou de valorização

    14   O concessionário deve contabilizar o rédito e os custos relativos aos serviços de construção ou de valorização, de acordo com a IAS 11.

    Retribuição prestada pela entidade concedente ao concessionário

    15   Caso o concessionário preste serviços de construção ou de valorização, a retribuição recebida ou a receber pelo concessionário deve ser reconhecida pelo seu justo valor. A retribuição pode corresponder a direitos sobre:

    (a)

    Um activo financeiro;

    (b)

    Um activo intangível.

    16   O concessionário deve reconhecer um activo financeiro na medida em que tenha um direito contratual incondicional de receber dinheiro ou outro activo financeiro relativamente aos serviços de construção, da parte da entidade concedente, ou segundo as instruções desta. A entidade concedente dispõe de poucos ou nenhuns poderes discricionários para evitar o pagamento, em virtude de o acordo ser, em geral, legalmente vinculativo. O concessionário tem um direito incondicional de receber dinheiro, caso a entidade concedente garanta contratualmente o pagamento ao concessionário do seguinte: (a) quantias especificadas ou determináveis ou (b) a diferença que subsista entre as quantias recebidas dos utentes do serviço público e as quantias especificadas ou determináveis, mesmo que o pagamento dependa do facto de o concessionário assegurar que as infra-estruturas respeitem requisitos especificados em matéria de qualidade ou eficiência.

    17   O concessionário deve reconhecer um activo intangível na medida em que lhe seja conferido o direito (licença) de cobrar um preço aos utentes do serviço público. O direito de impor um pagamento aos utentes do serviço público não é um direito incondicional de receber dinheiro, dado que as quantias dependem da medida em que o público utiliza o serviço.

    18   Caso o concessionário seja pago em relação aos serviços de construção com base, em parte, num activo financeiro e, em parte, num activo intangível, é necessário contabilizar separadamente cada componente da retribuição do concessionário. A retribuição recebida ou a receber relativamente às duas componentes deve ser reconhecida inicialmente pelo seu justo valor.

    19   A natureza da retribuição fornecida pela entidade concedente ao concessionário deve ser determinada por referência às condições contratuais e, se aplicável, ao direito dos contratos relevante.

    Serviços operacionais

    20   O concessionário deve contabilizar o rédito e os custos relativos aos serviços operacionais, de acordo com a IAS 18.

    Obrigações contratuais de conferir às infra-estruturas um nível especificado de capacidade para a prestação de serviços

    21   O concessionário pode ter obrigações contratuais a respeitar a título de condição subjacente à sua licença, a fim de: (a) manter as infra-estruturas em função de um nível especificado de capacidade para a prestação de serviços ou (b) restabelecer as infra-estruturas uma condição especificada, antes da sua transferência para a entidade concedente no final da vigência do acordo de prestação de serviços. Estas obrigações contratuais de manter ou restabelecer as condições das infra-estruturas, com excepção de qualquer elemento de valorização (ver o parágrafo 14), devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com a IAS 37, ou seja, de acordo com a melhor estimativa do dispêndio necessário para liquidar a obrigação presente na data do balanço.

    Custos de empréstimos obtidos incorridos pelo concessionário

    22   De acordo com a IAS 23, os custos de empréstimos obtidos que sejam imputáveis ao acordo devem ser reconhecidos como um gasto do período em que sejam incorridos, salvo se o concessionário tiver um direito contratual de receber um activo intangível (o direito de cobrar um preço aos utentes do serviço público). Neste caso, os custos de empréstimos obtidos, que sejam atribuíveis ao acordo, devem ser capitalizados durante a fase de construção do acordo, em conformidade com essa norma.

    Activos financeiros

    23   As IAS 32 e 39 e a IFRS 7 aplicam-se aos activos financeiros reconhecidos de acordo com os parágrafos 16 e 18.

    24   A quantia devida da entidade concedente, ou segundo as instruções deste, é contabilizada de acordo com a IAS 39 como:

    (a)

    Um empréstimo ou conta a receber;

    (b)

    Um activo financeiro disponível para venda;

    (c)

    Caso assim designados no reconhecimento inicial, um activo financeiro pelo justo valor por via dos resultados, se forem satisfeitas as condições para essa classificação.

    25   Caso a quantia devida da entidade concedente seja contabilizada como um empréstimo ou conta a receber ou como um activo financeiro disponível para venda, a IAS 39 requer que os juros calculados pelo método do juro efectivo sejam reconhecidos nos resultados.

    Activos intangíveis

    26   A IAS 38 aplica-se aos activos intangíveis reconhecidos de acordo com os parágrafos 17 e 18. Os parágrafos 45–47 da IAS 38 proporcionam orientações quanto à mensuração dos activos intangíveis adquiridos em troca de um activo ou activos não monetários ou de uma combinação de activos monetários e não monetários.

    Itens postos à disposição do concessionário pela entidade concedente

    27   De acordo com o parágrafo 11, os itens de infra-estruturas aos quais a entidade concedente deu acesso ao concessionário, para efeitos do acordo de prestação de serviços, não são reconhecidos como activos fixos tangíveis do concessionário. A entidade concedente pode disponibilizar igualmente outros itens ao concessionário, que este pode manter ou conferir-lhes o uso que pretender. Caso esses activos façam parte da retribuição a prestar pela entidade concedente a título da prestação dos serviços, não constituirão subsídios do governo de acordo com a definição que lhes é dada na IAS 20. São reconhecidos como activos do concessionário e mensurados pelo justo valor no reconhecimento inicial. O concessionário deve reconhecer um passivo em relação a obrigações não cumpridas que assumiu em troca dos activos.

    DATA DE EFICÁCIA

    28   As entidades aplicarão a presente interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2008. No entanto, é permitido que a sua aplicação tenha início numa data anterior. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2008, deve divulgar esse facto.

    TRANSIÇÃO

    29   Sem prejuízo do parágrafo 30, as alterações das políticas contabilísticas são contabilizadas em consonância com a IAS 8, ou seja, retrospectivamente.

    30   Caso, no que diz respeito a qualquer acordo de prestação de serviços específico, seja impraticável para um concessionário aplicar a presente interpretação retrospectivamente no início do primeiro período apresentado, este deve:

    (a)

    Reconhecer os activos financeiros e os activos intangíveis existentes no início do primeiro período apresentado;

    (b)

    Utilizar a quantia anteriormente escriturada desses activos financeiros e intangíveis (independentemente da classificação anterior) como as suas quantias a escriturar nessa data;

    (c)

    Testar os activos financeiros e intangíveis reconhecidos nessa data no que diz respeito à imparidade, salvo se não for praticável, sendo, nesse caso, as quantias sujeitas a este teste em condições idênticas às da imparidade no início do período corrente.

    Apêndice A

    GUIA DE APLICAÇÃO

    Este apêndice faz parte integrante da interpretação.

    ÂMBITO (parágrafo 5)

    AG1   O parágrafo 5 da presente interpretação especifica que as infra-estruturas se enquadram no âmbito da interpretação, sempre que estiverem reunidas as seguintes condições:

    a)

    A entidade concedente controla ou regulamenta os serviços que o concessionário deve prestar com as infra-estruturas, a quem os deve prestar e a que preço;

    b)

    A entidade concedente controla — através da propriedade, de direitos de beneficiário ou de outro modo — qualquer interesse residual significativo nas infra-estruturas no final da vigência do acordo.

    AG2   O controlo ou regulamentação referidos na condição (a) podem ser assegurados com base nas disposições contratuais ou de outro modo (como uma autoridade de regulamentação) e abrangerem as circunstâncias em que a entidade concedente compra a totalidade da produção assim como as circunstâncias em que uma parte ou a totalidade da produção é adquirida por outros utentes. Na aplicação desta condição, a entidade concedente e quaisquer partes relacionadas devem ser consideradas colectivamente. Caso a entidade concedente seja uma entidade do sector público, o sector público no seu conjunto, juntamente com quaisquer autoridades de regulamentação que actuem no interesse público, deve ser considerado como relacionado com uma entidade concedente, para efeitos da presente interpretação.

    AG3   Para efeitos da condição (a), a entidade concedente não necessita de ter pleno controlo do preço: é suficiente que o preço seja regulamentado pela entidade concedente, pelas disposições contratuais ou pela autoridade de regulamentação, por exemplo através de um mecanismo de aplicação de tectos. No entanto, a condição deve ser aplicada à substância do acordo. As características não substantivas, como um tecto que só se aplicará em circunstâncias excepcionais, devem ser ignoradas. Inversamente, caso, por exemplo, um contrato implique conceder ao concessionário a liberdade de fixação de preços, sendo contudo quaisquer lucros em excesso devolvidos à entidade concedente, é imposto um tecto ao retorno do concessionário e é satisfeito o elemento do teste relativo ao controlo dos preços.

    AG4   Para efeitos da condição (b), o controlo da entidade concedente sobre qualquer interesse residual significativo deve restringir a capacidade prática do concessionário para vender ou dar em garantia as infra-estruturas e deve conceder à entidade concedente um direito de uso contínuo ao longo de toda a vigência do acordo. O interesse residual nas infra-estruturas consiste no seu valor corrente estimado, no pressuposto de já terem a idade e de estarem nas condições previstas no final da vigência do acordo.

    AG5   Deve distinguir-se o controlo da gestão. Caso a entidade concedente retenha o grau de controlo descrito no parágrafo 5(a) e qualquer interesse residual significativo nas infra-estruturas, o concessionário apenas gere as infra-estruturas por conta da entidade concedente — apesar de, em muitos casos, pode dispor de poderes discricionários amplos em matéria de gestão.

    AG6   As condições (a) e (b) identificam conjuntamente quando as infra-estruturas, incluindo as eventuais substituições necessárias (ver o parágrafo 21), são controladas pela entidade concedente durante a totalidade da sua vida económica. Por exemplo, caso o concessionário tenha de substituir uma parte de um item das infra-estruturas durante a vigência do acordo (por exemplo, o pavimento de uma estrada ou a cobertura de um edifício), o item das infra-estruturas deve ser considerado como um conjunto. Por conseguinte, a condição (b) é respeitada relativamente à totalidade das infra-estruturas, incluindo a parte substituída, caso a entidade concedente tenha um controlo sobre qualquer interesse residual significativo na derradeira substituição dessa parte.

    AG7   O uso das infra-estruturas é por vezes regulamentado parcialmente do modo descrito no parágrafo 5(a) e parcialmente desregulamentado. No entanto, estes acordos assumem uma variedade de formas:

    (a)

    Quaisquer infra-estruturas fisicamente separáveis e capazes de serem exploradas independentemente e que respeitem a definição de unidade geradora de caixa, definida na IAS 36, devem ser analisadas separadamente, caso sejam exclusivamente utilizadas para fins não regulamentados. Por exemplo, tal poder-se-á aplicar a uma ala privada de um hospital, sendo a parte restante do hospital utilizada pela entidade concedente para o tratamento de doentes no âmbito do sistema público de saúde.

    (b)

    Sempre que as actividades puramente acessórias (como a loja de um hospital) estejam desregulamentadas, os testes de controlo devem ser aplicados como se esses serviços não existissem, dado que, nos casos em que a entidade concedente controla os serviços do modo descrito no parágrafo 5, a existência de actividades acessórias não afecta o controlo da entidade concedente sobre as infra-estruturas.

    AG8   O concessionário pode ter o direito de utilizar as infra-estruturas separáveis descritas no parágrafo AG7(a) ou as instalações utilizadas para prestar os serviços desregulamentados acessórios descritos no parágrafo AG7(b). Em qualquer um dos casos pode existir, em termos substantivos, uma locação da entidade concedente ao concessionário. Em caso afirmativo, essa locação deve ser contabilizada de acordo com a IAS 17.

    Apêndice B

    EMENDAS À IFRS 1 E A OUTRAS INTERPRETAÇÕES

    As emendas enunciadas no presente apêndice devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2008. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período anterior, estas emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.

    B1   A IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada tal como a seguir se descreve. O texto novo é sublinhado e o texto suprimido é riscado.

    O parágrafo 9 é emendado como segue:

    9

    As disposições transitórias de outras IFRSs aplicam-se às alterações nas políticas contabilísticas efectuadas por uma entidade que já use as IFRSs; não se aplicam à transição para as IFRSs do adoptante pela primeira vez, excepto como especificado nos parágrafos 25D, 25H, 34A e 34B.

    No parágrafo 12(a), a referência aos parágrafos 13–25G é emendada para 13-25H.

    No parágrafo 13, as alíneas (k) e (l) são emendadas e a alínea (m) inserida, como se segue:

    (k)

    locações (parágrafo 25F);

    (l)

    mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial (parágrafo 25G). ; e

    (m)

    os activos financeiros ou os activos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços (parágrafo 25H).

    Após o parágrafo 25F, são inseridos um novo título e o parágrafo 25H, como se segue:

    Acordos de Concessão de Serviços

    25H   As sociedades que adoptem pela primeira vez as IFRS podem aplicar as disposições transitórias constantes da IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços.

    B2   A IFRIC 4 Determinar se um Acordo contém uma Locação é emendada tal como a seguir se descreve.

    O parágrafo 4 é emendado do seguinte modo (o texto novo está sublinhado):

    4   Esta Interpretação não se aplica a acordos que:

    (a)

    sejam, ou contenham, locações excluídas do âmbito da IAS 17; ou

    (b)

    sejam acordos de concessão de serviços pelo sector público ao privado no âmbito da IFRIC 12 Acordos de Concessão de Serviços .

    B3   A SIC-29 Divulgações - Acordos de Concessão de Serviço é emendada do seguinte modo (nos parágrafos emendados, o texto novo é sublinhado).

    O seu título é emendado para Acordos de Concessão de Serviços: Divulgações.

    Nos parágrafos 1–6, as referências ao «Operador de Concessão» passam a «concessionário» e as referências a «Concedente» passam a «entidade concedente».

    No parágrafo 6, a alínea (d) é emendada e a alínea (e) é inserida, como segue:

    (d)

    alterações no acordo que ocorreram durante o período. ; e

    (e)

    o modo como o acordo de prestação de serviços foi classificado.

    A seguir ao parágrafo 6 insere-se um novo parágrafo 6A, com a seguinte redacção:

    6A

    Os concessionários devem divulgar as quantias de rédito e de resultados reconhecidas no período relativamente à troca de serviços de construção por activos financeiros ou activos intangíveis.


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