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Document 32006R1194

Regulamento (CE) n. o  1194/2006 da Comissão, de 4 de Agosto de 2006 , que abre a destilação de crise referida no artigo 30. o do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho para determinados vinhos de mesa em Portugal

JO L 215 de 5.8.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1194/oj

5.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Agosto de 2006

que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos de mesa em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f) do segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa.

(2)

Portugal pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território.

(3)

Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado dos vinhos de mesa em Portugal, que dão origem a uma baixa dos preços e fazem prever um aumento inquietante das existências no final da campanha de 2005/2006. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vinho de mesa para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado.

(4)

Atendendo a que estão preenchidas as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 200 000 hectolitros de vinhos de mesa.

(5)

A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve respeitar as condições previstas, relativamente à medida de destilação referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2). Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

(6)

É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida.

(7)

O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca, alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 200 000 hectolitros de vinhos de mesa em Portugal, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.

Artigo 2.o

De 16 de Agosto a 15 de Setembro de 2006, qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos») previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro.

Os contratos não podem ser transferidos.

Artigo 3.o

1.   Se a quantidade global coberta pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassar as quantidades fixadas no artigo 1.o, o Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos referidos contratos.

2.   O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar os contratos até 31 de Outubro de 2006. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.

O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 15 de Novembro de 2006, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.

3.   O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 15 de Fevereiro de 2007. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 15 de Maio de 2007.

2.   A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.

Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos no n.o 1, a garantia é executada.

Artigo 5.o

O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 1,914 euros por % vol por hectolitro.

Artigo 6.o

1.   O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

2.   O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 2,281 euros por % vol por hectolitro. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Sobre este montante o destilador pode receber um adiantamento de 1,122 euros por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).


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