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Document 32005D0346

    2005/346/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa a um auxílio estatal da Alemanha a favor da MobilCom AG [notificada com o número C(2004) 2641]Texto relevante para efeitos do EEE.

    JO L 116 de 4.5.2005, p. 55–75 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/346/oj

    4.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/55


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 2004

    relativa a um auxílio estatal da Alemanha a favor da MobilCom AG

    [notificada com o número C(2004) 2641]

    (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/346/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o no 1, alínea a), do artigo 62o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1), nomeadamente os n°s 3 e 4 do artigo 7°,

    Após ter convidado o Estado-Membro e as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o disposto nos referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    (1)

    Por carta de 18 de Outubro de 2002, a Alemanha informou a Comissão da concessão de um designado auxílio de emergência sob a forma de uma garantia do Estado a um empréstimo de 50 milhões de euros concedido à MobilCom AG (a seguir denominada «MobilCom») pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (a seguir denominado «KfW»). O empréstimo foi outorgado em 19 de Setembro de 2002.

    (2)

    Por cartas de 21 de Outubro e 30 de Outubro de 2002, a Comissão solicitou informações complementares, que a Alemanha comunicou por cartas de 23 de Outubro de 2002, registada em 23 de Outubro 2002 e 24 de Outubro de 2002, e de 5 de Novembro de 2002, registada nessa mesma data.

    (3)

    Por carta de 27 de Novembro de 2002, registada em 28 de Novembro de 2002, a Alemanha notificou a concessão de uma nova garantia a um novo empréstimo de 112 milhões de euros. Em 10 de Dezembro de 2002, foi realizada uma reunião entre os representantes da Comissão e da Alemanha.

    (4)

    Por carta de 21 de Janeiro de 2003, a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de autorizar a garantia do empréstimo de 50 milhões de euros a título de auxílio de emergência, com base no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE e das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3).

    (5)

    Pela mesma carta, a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente à garantia de 80% para o empréstimo de 112 milhões de euros.

    (6)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (7)

    Por carta de 24 de Fevereiro de 2003, registada em 25 de Fevereiro de 2003 e 26 de Fevereiro de 2003, a Alemanha apresentou as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de exame.

    (8)

    Por carta de 14 de Março de 2003, registada em 14 de Março de 2003, a Alemanha forneceu informações suplementares à Comissão. Ao mesmo tempo, a Alemanha comunicou à Comissão a sua intenção de prorrogar, até ao final de 2007, as garantias de Estado para as linhas de crédito de 50 milhões de euros e 112 milhões de euros concedidas à MobilCom. A Alemanha sublinhou, além disso, que, em relação ao segundo empréstimo, só tinha sido pago um montante de 88,3 milhões de euros à empresa.

    (9)

    Por carta de 10 de Abril de 2003, a Comissão solicitou informações suplementares acerca da intenção de prorrogar as garantias de Estado, notificada pela Alemanha por carta de 9 de Maio de 2003, registada em 12 de Maio de 2003. A Alemanha forneceu essas informações suplementares por carta de 21 de Maio de 2003, registada nessa mesma data.

    (10)

    Por carta de 3 de Junho de 2003, registada em 4 de Junho de 2003, a MobilCom comunicou a sua posição acerca do procedimento de exame.

    (11)

    Por carta de 9 de Julho de 2003, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de alargar o procedimento iniciado nos termos do no 2 do artigo 88o do Tratado CE à prorrogação das garantias de empréstimo até ao final de 2007.

    (12)

    A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

    (13)

    Por carta de 1 de Setembro de 2003, registada em 2 de Setembro de 2003, a Alemanha apresentou as suas observações acerca do alargamento do procedimento. Por carta de 9 de Setembro de 2003, a Comissão solicitou informações complementares. A Alemanha respondeu por carta de 23 de Setembro de 2003, registada em 25 de Setembro de 2003, em que informou igualmente a Comissão de que, em 22 de Setembro de 2003, a MobilCom tinha reembolsado integralmente as linhas de crédito ainda abertas, cobertas pelas garantias de Estado, e que os documentos de garantia tinham sido devolvidos ao governo federal e ao Land Schleswig-Holstein pelo KfW (à cabeça do consórcio).

    (14)

    Por carta de 5 de Novembro, registada em 6 de Novembro de 2003, a Alemanha declarou que a questão do pedido apresentado à Comissão no sentido de aprovar a prorrogação das garantias dos empréstimos estava resolvida, uma vez que os empréstimos tinham sido reembolsados.

    (15)

    Por carta de 25 de Setembro de 2003, registada na mesma data, e por carta de 2 de Outubro de 2003, registada em 6 de Outubro de 2003, dois concorrentes da MobilCom apresentaram observações à Comissão acerca do alargamento do procedimento, que foram comunicadas à Alemanha para comentário. A Alemanha respondeu por carta de 5 de Novembro de 2003, registada em 6 de Novembro de 2003.

    (16)

    Em 9 e 21 de Janeiro de 2004, representantes do governo federal, do Land Schleswig-Holstein, da empresa e da Comissão reuniram-se para examinar a questão de saber se eram necessárias medidas suplementares, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência. Por carta de 13 de Fevereiro de 2004, registada na mesma data, a Alemanha informou a Comissão de que a MobilCom estava disposta a suspender a venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses. Por carta de 16 de Fevereiro de 2004, a Comissão solicitou esclarecimentos acerca de certos aspectos. A Alemanha respondeu a uma nova carta da Comissão de 26 de Março de 2004 por cartas de 2 de Abril, registada no mesmo dia, e de 28 de Abril, registada nesse mesmo dia, comunicando que não podia comprometer-se definitivamente a fechar as lojas em linha da MobilCom. Por carta de 23 de Junho de 2004, registada em 24 de Junho de 2004, a Alemanha forneceu informações suplementares à Comissão relativas a evolução da clientela da MobilCom.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

    1.   MobilCom AG

    (17)

    A MobilCom AG foi fundada em 1991 por Gerhard Schmid sob a denominação MobilCom Communicationstechnik GmbH. A sede da empresa é em Büdelsdorf, Rendsburg-Eckernförde, Schleswig-Holstein, uma região elegível para auxílio ao abrigo do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE. Para além da sede em Büdelsdorf, a MobilCom é representada por várias sucursais na Alemanha (Kiel, Karlstein, Erfurt e Hallbergmoos).

    (18)

    O principal accionista da MobilCom é actualmente a France Télécom com 28,3% das acções, estando a parte restante das acções dispersa por vários accionistas.

    (19)

    A MobilCom iniciou as suas actividades como revendedora de serviços de telefonia móvel de «segunda geração» («2G»), nomeadamente para T-Mobile, Vodafone e E-Plus. A empresa foi introduzida na bolsa em 1997, sendo uma das primeiras a ser cotada no novo mercado da bolsa de valores de Frankfurt. Com a penetração no mercado alemão da telefonia fixa e da internet em 1998, a MobilCom lançou-se em novas actividades. A MobilCom beneficiou também da expansão rápida que caracterizou os anos de grande desenvolvimento da telefonia móvel.

    (20)

    Entre 1997 e 2000, a MobilCom comprou outras empresas, nomeadamente a prestadora de serviços em rede Topnet e a prestadora de serviços de telefonia móvel Cellway, assim como o actual principal motor de pesquisa internet alemão DINO-Online. A MobilCom completou a sua carteira com a sociedade de telecomunicações TelePassport, a prestadora de serviços D Plus e uma participação maioritária na cadeia informática Comtech. Ainda em 1999, a MobilCom introduziu no novo mercado da bolsa de Frankfurt a sua filial internet Freenet.de AG, a segunda sociedade de serviços em linha na Alemanha.

    (21)

    No ano 2000, a MobilCom criou, juntamente com a France Télécom, a empresa comum MobilCom Multimedia GmbH, a fim de participar no concurso para a atribuição de uma licença UMTS e de penetrar nesse mercado. A France Télécom trocou a sua participação na empresa comum por uma participação de 28,3% na Mobilcom AG, de forma que esta última empresa passou a deter todas as participações na Mobilcom Multimedia GmbH. A France Télécom pagou um montante de 7,3 milhões de euros para a participação na MobilCom AG. O financiamento externo necessário para a licença UMTS devia ser prestado por um consórcio de bancos internacionais. A parceria estratégica no sector UMTS baseava-se num acordo-quadro de cooperação («Cooperation Framework Agreement»), assinado pelas partes em Março de 2000.

    (22)

    Em Agosto de 2000, foi adjudicada pelo governo Federal à MobilCom Multimedia GmbH uma licença UMTS contra pagamento de 8,4 milhões de euros. No ano de 2001, D Plus fusionou com Cellway, a fim de adaptar o melhor possível a estrutura da empresa à actividade UMTS. Nesse mesmo ano, foi também iniciado o desenvolvimento da rede UMTS.

    (23)

    No sector da telefonia móvel/prestação de serviços, a MobilCom pretendia passar, no domínio do UMTS, do estatuto de simples prestadora de serviços ao de uma sociedade de telefonia móvel (6).

    (24)

    A actividade rede fixa/internet incluía, por um lado, a telefonia vocal e, por outro, o acesso à internet, proporcionado pela filial internet Freenet.de AG, em que a MobilCom detinha uma participação de 76,1%. No sector da rede fixa, a MobilCom possuía, antes da crise, cerca de 8 milhões de clientes, dos quais 3,2 milhões de clientes internet.

    (25)

    O grupo MobilCom realizou para o exercício de 2001 um volume de negócios de 2,59 mil milhões de euros, correspondente a um aumento de cerca de 10% em relação ao ano anterior. Desse valor, 1,919 mil milhões de euros provinham do sector da telefonia móvel/prestação de serviços, 0,583 mil milhões de euros da actividade rede fixa/internet e 88 milhões de euros de outras actividades. No domínio do UMTS, não foi registado nenhum volume de negócios, uma vez que esta actividade estava ainda a ser desenvolvida.

    (26)

    No final do ano de 2001, 5,01 milhões de clientes utilizavam um telefone móvel da MobilCom, o que representa um crescimento de 25% em relação aos 4 milhões de clientes do ano anterior. Assim, no domínio da telefonia móvel, a MobilCom crescia mais depressa do que o mercado, que registava um aumento de 17% em 2001. Dois terços da clientela eram constituídos por assinantes, a comparar com uma média no mercado de 44%.

    (27)

    Em 31 de Julho de 2002, a MobilCom ocupava 5 175 pessoas, a trabalhar exclusivamente com contratos a prazo, que correspondiam a 4 463 assalariados a tempo inteiro.

    2.   Mercado da telefonia móvel

    (28)

    Após a reestruturação, a MobilCom reorientará as suas actividades para a prestação de serviços de telefonia móvel. Antes da crise, a MobilCom exercia igualmente actividades no domínio do UMTS, assim como da rede fixa/internet.

    (29)

    De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha e com o estudo de mercado anexo ao plano de reestruturação apresentado, o mercado dos serviços de telefonia móvel faz parte dos serviços de telecomunicações, que inclui também as conexões à rede fixa, a televisão por cabo, as linhas alugadas, os serviços de transporte e outras actividades. O mercado de serviços de telecomunicações móveis («mercado de serviços de telefonia móvel») deve ser considerado um mercado distinto do mercado dos outros serviços de telecomunicações, uma vez que os produtos são nitidamente diferentes dos oferecidos pelos outros serviços de telecomunicações.

    (30)

    De entre as empresas activas no mercado da telefonia móvel, há que distinguir entre as operadoras de redes de telefonia móvel e as prestadoras de serviços propriamente ditas («service provider»). Os operadores possuem e exploram as infra-estruturas necessárias para criar serviços móveis. Vendem esses serviços directa e indirectamente por intermédio da prestadora de serviços. As prestadoras de serviços limitam-se a explorar os serviços de telefonia móvel com base na sua própria estrutura de preços.

    (31)

    De acordo com a autoridade de regulação dos correios e telecomunicações («RegTP»), o volume de negócios total na área dos serviços de telecomunicações cifrou-se, na Alemanha em 2002, em 61 mil milhões de euros. Actualmente, os serviços de rede fixa e os serviços móveis, com cerca de um terço do volume de negócios total, representam a parte essencial do volume de negócios do mercado dos serviços de telecomunicações.

    (32)

    Segundo os valores comunicados pela RegTP, as receitas totais cumuladas das empresas de telefonia móvel elevaram-se a 23,7 mil milhões de euros em 2002. Entre 1998 e 2002, a taxa de crescimento anual destes serviços foi, em média, de 25,7%, ou seja superior à taxa de crescimento média do conjunto do mercado alemão dos serviços de telecomunicações (8,3%). A taxa de crescimento média do volume de negócios dos serviços de telefonia móvel foi, contudo, muito inferior à taxa de crescimento média do número de participantes neste sector, atendendo à diminuição constante do volume de negócios mensal médio por participante. Nos anos de 2001 e 2002, o crescimento abrandou sensivelmente no sector dos serviços de telecomunicações (2,8% em 2002).

    (33)

    Todas as previsões e estudos sobre a evolução do mercado da telefonia móvel na Alemanha, que se encontram à disposição da Comissão (7), indicam que nos próximos três ou quatro anos o número de utilizadores dos serviços de telefonia móvel atingirá um ponto de saturação natural de 80 a 90% da população alemã. No final de 2002, a penetração no mercado era de 72,4% da população (2001: 68%). É, portanto, provável que, de futuro, não se trate tanto de aumentar o número de utilizadores, mas de manter os clientes rentáveis e de aumentar o volume de negócios mensal médio. A concorrência ocorrerá cada vez mais em torno dos clientes dispostos a mudar de operadora. Após o período de grande crescimento em 1999/2000, a necessidade de mudar de equipamento terminal (e, assim, de contrato de telefonia móvel) vai ainda aumentar nos próximos anos na Alemanha.

    (34)

     (8)

    T-Mobile D1

    27,20%

    Vodafone D2

    25,60%

    E-Plus E1

    9,30%

    O2

    6,50%

    Quam (9)

     

    Total operadoras de redes

    68,65%

    Debitel

    13,60%

    MobilCom

    8,00%

    Talkline

    3,20%

    Hutchison

    1,40%

    Victor Vox

    1,60 %

    Drillisch

    1,10%

    Total prestadoras de serviços

    31,35%

    Total telefonia móvel digital

    100,00%

    (35)

    As primeiras empresas no mercado da telefonia móvel de segunda geração são T-Mobile e Vodafone, que possuem igualmente a sua própria rede de telefonia móvel.

    (36)

    Atendendo ao número de clientes e de assalariados, três operadoras de telefonia móvel são comparáveis à MobilCom.

    (37)

    A O2 Deutschland é uma operadora de telefonia móvel e prestadora de serviços de telefonia móvel na Alemanha. A O2 Deutschland é uma filial a 100% de mmO2 plc, por sua vez antiga filial de telefonia móvel da British Telecommunications plc. A empresa tem 3 500 empregados.

    (38)

    A Debitel é uma empresa de telecomunicações sem infra-estrutura de rede própria, revendedora de minutos de telefonia e de funções de rede de telefonia móvel de segunda geração. A empresa tem 3 544 empregados. Em 2002, o seu volume de negócios cifrou-se em 2,8 mil milhões de euros.

    (39)

    A Talkline é uma revendedora de serviços de telefonia móvel de segunda geração. Em 2001, o seu volume de negócios cifrou-se em 1,26 mil milhões de euros. Segundo valores próprios, a Talkline emprega 1 000 pessoas.

    3.   Dificuldades financeiras e reestruturações

    (40)

    Embora a Mobilfunk tenha consideravelmente aumentado o seu volume de negócios no sector da prestação de serviços de telefonia móvel nos anos de 1997 a 2000, graças ao aumento sensível do número de utilizadores, os seus resultados de exploração neste domínio de actividade diminuíram constantemente. Esta evolução deve-se essencialmente ao facto de os custos de aquisição de novos clientes terem aumentado, ao mesmo tempo que diminuíram as margens de lucro com as actividades existentes. Além disso, registou-se um aumento de créditos mal parados, que requereram, nomeadamente em 2001, importantes correcções financeiras.

    (41)

    Acresce que a evolução das condições externas no sector UMTS — nomeadamente no respeitante ao desenvolvimento do mercado, produtos de conteúdo e terminais — foi menos favorável do que previsto e sofreu atrasos significativos.

    (42)

    Em 13 de Setembro de 2002, a France Télécom pôs termo à sua parceria com a Mobilcom AG, por considerar que as actividades autónomas UMTS do seu parceiro alemão já não eram rentáveis. Após a France Télécom se ter definitivamente retirado das actividades UMTS comuns, foram suspensos todos os pagamentos relativos ao financiamento desta actividade.

    (43)

    Nessa altura, a MobilCom tinha, de acordo com o seu relatório de actividades, dívidas num montante de 7,1 mil milhões de euros, assim como elevadas necessidades de financiamento corrente a fim cobrir novos investimentos na rede, despesas de organização e o pagamento de juros. Uma vez que a France Télécom já era, desde há vários meses, a única fonte de financiamento da MobilCom e que não existiam outras fontes alternativas de financiamento, a MobilCom estava em risco iminente de falência.

    (44)

    Neste contexto, o governo federal concedeu um auxílio de emergência sob a forma de garantia para um empréstimo de 50 milhões de euros. O empréstimo foi concedido pela instituição pública KfW e pago em 21 de Setembro de 2002. Deste modo, a empresa pôde continuar a exercer as suas actividades numa primeira fase. Este auxílio não é objecto do presente processo, uma vez que já foi aprovado pela Comissão por decisão de 21 de Janeiro de 2003.

    (45)

    Simultaneamente, a MobilCom tentou fazer valer o seu direito a compensação, com base no contrato de cooperação com a France Télécom.

    (46)

    Em 22 de Novembro de 2003, a MobilCom AG, Mobilcom Holding GmbH, Mobilcom Multimedia, assim como a France Télécom e a Wirefree Services Belgium SA assinaram um acordo de credores (MC Settlement Agreement), que permitiu reembolsar um montante considerável das dívidas da MobilCom.

    (47)

    O elemento central deste acordo é a assunção pela France Télécom dos compromissos UMTS do grupo MobilCom. Em contrapartida, a MobilCom cedia à France Télécom eventuais receitas da venda ou da utilização de todos os activos UMTS, com excepção de uma percentagem de 10%.

    (48)

    Mais precisamente, a France Télécom cumpria os compromissos bancários (4,692 mil milhões de euros) e assumia os créditos de fornecedores (cerca de 1,25 mil milhões de euros). Ao mesmo tempo, a France Télécom prescindia do pagamento de créditos num montante de cerca de 1,009 mil milhões de euros. No seu conjunto, a remissão de créditos e a assunção de compromissos representavam um montante de 6,9 mil milhões de euros, acrescidos dos juros cumulados até à data da transferência.

    (49)

    Por outro lado, a France Télécom comprometia-se a fornecer fundos para a suspensão da actividade UMTS, que se limitavam, contudo, ao período até 31 de Dezembro de 2003 e a um montante total de 370 milhões de euros. As partes renunciavam igualmente a quaisquer direitos decorrentes das suas relações comerciais (10).

    (50)

    Porém, a suspensão pela France Télécom da sua cooperação na actividade UMTS não teve apenas consequências para a actividade correspondente da MobilCom, tendo tornado necessária uma reestruturação indispensável noutros domínios, nomeadamente no importante sector da prestação de serviços de telefonia móvel, que era deficitário.

    (51)

    No âmbito das negociações, a France Télécom tinha recusado expressamente fornecer fundos para a reorganização da actividade de telefonia móvel/prestação de serviços. A fim de reunir os fundos suplementares necessários para financiar as medidas de reestruturação indispensáveis, a Alemanha e o Land Schleswig-Holstein concederam, em 20 de Setembro de 2002, uma nova garantia para um empréstimo num montante de 112 milhões de euros.

    4.   Descrição do plano de reestruturação

    (52)

    A Alemanha apresentou um plano de reestruturação completo do grupo MobilCom em que eram descritas as causas da crise e proposta uma estratégia para restabelecer a rendibilidade da empresa a longo prazo.

    (53)

    De acordo com o plano, as principais causas das dificuldades económicas persistentes do grupo MobilCom residiam na actividade central de telefonia móvel/prestação de serviços e no antigo segmento UMTS.

    (54)

    Segundo o plano de reestruturação, a evolução da situação externa do sector UMTS foi menos favorável do que previsto. As estimativas iniciais dos lucros no âmbito da actividade UMTS tiveram de ser corrigidas. Por último, a crise foi desencadeada pelo facto de a France Télécom ter abandonado o desenvolvimento da actividade UMTS, uma medida que o grupo MobilCom não esperava e que, atendendo às necessidades de financiamento consideráveis para desenvolver esta actividade, pôs em risco a liquidez do grupo MobilCom.

    (55)

    No segmento telefonia móvel/prestação de serviços, a primeira causa da crise residiu, segundo o plano de reestruturação, na concentração exclusiva no crescimento em detrimento da rendibilidade. Com a preocupação de atrair clientes para a futura actividade UMTS, o grupo tinha-se demasiado concentrado no aumento da sua quota de mercado. Uma vez que, no passado, só tinha sido possível atrair novos clientes com custos desproporcionados e essencialmente nos segmentos de baixos preços e que os volumes de negócios gerados eram diminutos, as margens de rendimento bruto eram reduzidas.

    (56)

    Acresce que muitos clientes eram maus pagadores, uma situação que originava elevados encargos e, portanto, correcções financeiras. Nessa altura, a actividade de telefonia móvel/prestação de serviços era constantemente deficitária.

    (57)

    A concentração na actividade UMTS fez igualmente com que fossem negligenciados os ajustamentos necessários noutros segmentos de actividade.

    (58)

    A base da estratégia para restabelecer a rendibilidade da empresa, exposta no plano de reestruturação, consistia numa estrita concentração na actividade de base original de prestação de serviços no sector da telefonia móvel.

    (59)

    A actividade UMTS não rentável devia ser completamente abandonada. Os custos inerentes a saída da actividade UMTS, nomeadamente a venda ou a redução de todos os activos UMTS e a supressão de 1 000 postos de trabalho UMTS a tempo inteiro, eram estimados no plano de reestruturação a um máximo de 370 milhões de euros. Segundo o plano, exceptuando os 370 milhões de euros prometidos pela France Télécom no âmbito do MC Settlement Agreement, deixavam assim de existir quaisquer necessidades de financiamento no sector UMTS.

    (60)

    Estava igualmente previsto que a MobilCom se retiraria do sector internet/rede fixa. Para o efeito, a divisão rede fixa devia ser integrada na Freenet.de AG e a participação na Freenet.de AG devia, em seguida, ser (parcialmente) cedida.

    (61)

    Os elementos essenciais da estratégia de reorganização do segmento deficitário telefonia móvel/prestação de serviços consistiam em suprimir 850 postos de trabalho a tempo inteiro, concentrar as actividades de venda e de serviços à clientela — anteriormente repartidas por vária sucursais — na sede do grupo em Brüdelsdorf e na sucursal de Erfurt, reduzir os custos ligados à aquisição de clientes (nomeadamente através do encerramento de lojas MobilCom) e efectuar uma reorganização da clientela. Globalmente, o que se pretendia era essencialmente proceder a uma consolidação num nível inferior, mas mais rentável, de clientela e de volume de negócios.

    (62)

    Estas medidas deviam ser financiadas por um empréstimo com uma garantia do Estado de 80%. Inicialmente, as necessidades tinham sido estimadas em 112 milhões de euros, mas o montante necessário acabou por se cifrar apenas em 88,3 milhões de euros, repartidos no plano de reestruturação do seguinte modo:

    (63)

    De acordo com o plano comercial anexo ao plano de reestruturação e uma conta de resultados até 2007, a MobilCom devia passar a ser rentável no sector da prestação de serviços em 2005. No respeitante ao reembolso dos empréstimos garantidos pelo Estado, uma análise da liquidez concluía que, com base em três cenários — evolução favorável, resultados médios ou «realistas» e resultados desfavoráveis —, seria, na pior das hipóteses, possível reembolsar os empréstimos até ao final de 2007. Contudo, segundo o plano de reestruturação seria possível um reembolso antecipado no caso de a cessão das acções na Freenet.de AG ser favorável.

    5.   Execução do plano de reestruturação

    (64)

    A MobilCom começou a executar as medidas previstas no plano de reestruturação já em Novembro de 2002. Como previsto, foram congeladas as actividades UMTS e foi preparada a sua cessão. A supressão prevista de 1 850 postos de trabalho no domínio UMTS e prestação de serviços já tinha sido concluída em Março de 2003. As outras medidas de reorganização da actividade principal de prestação de serviços, nomeadamente o fecho das sucursais de Karlstein e Hallbergmoos, o fecho de lojas não rentáveis e a introdução de uma nova estrutura de organização, foram também plenamente realizadas no quarto trimestre de 2002 e no primeiro trimestre de 2003.

    (65)

    Além disso, as actividades ligadas à rede fixa da MobilCom AG foram todas reagrupadas na Mobilcom CityLine GmbH (MCL) e cedidas à Freenet.de AG em 10 de Abril de 2003 no âmbito de um contrato de venda entre a Freenet.de AG e a MobilCom AG. As duas primeiras fracções, de 10 e 8,5 milhões de euros, do preço de compra total de 35 milhões de euros a pagar à MobilCom em Maio e Agosto de 2003 foram utilizadas como previsto para reembolsar o segundo empréstimo garantido pelo Estado.

    (66)

    A rede UMTS foi cedida à E-Plus em Maio de 2003 e a licença UMTS restituída à RegTP em Dezembro de 2003. Assim, a MobilCom podia, enquanto prestadora de serviços, oferecer igualmente serviços UMTS e participar neste mercado emergente (12).

    (67)

    Em 17 de Setembro de 2003, a direcção e o conselho de fiscalização decidiram vender até 20% das acções da Freenet.de AG. No âmbito de um processo de accelerated bookbuilding, foram vendidas 20% das acções (ou seja 3,75 milhões de acções) a vários investidores nacionais e estrangeiros. O rendimento bruto da venda das acções cifrou-se em 176,1 milhões de euros (47 euros por acção). Após esta operação, a MobilCom só conservou 52,89% das acções da Freenet.de AG.

    (68)

    Com o produto da operação, a MobilCom reembolsou, em 22 de Setembro de 2003, as linhas de crédito correspondentes a dois empréstimos cobertos por garantias públicas e deixou portanto de ter dívidas. Os documentos de garantia foram restituídos ao governo federal e ao Land Schleswig-Holstein.

    (69)

    Após ter reembolsado os empréstimos, a MobilCom ficou com um montante de perto de 60 milhões de euros resultante do produto da cessão das acções Freenet.

    (70)

    De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, não está prevista a venda de outras acções da Freenet.de AG. A participação da MobilCom na Freenet.de AG terá, entretanto sido convertida, tendo passado de uma participação estratégica para uma participação financeira, embora a MobilCom continue a possuir 52,89% das acções. Segundo a Alemanha, as relações operacionais entre o subgrupo Freenet e o subgrupo MobilCom passaram a ser negligenciáveis. Não existe nenhum acordo de controlo e de transferência de lucros entre a MobilCom e a Freenet.de AG.

    (71)

    Em Outubro de 2003, a MobilCom beneficiou de receitas extraordinárias na sequência da venda das acções detidas pelo fundador e antigo dirigente da MobilCom pelo seu agente fiduciário Helmut Thoma (13).

    (72)

    O grupo MobilCom passou a ser rentável tanto no domínio da telefonia móvel/prestação de serviços, como no domínio da rede fixa/internet. No sector da prestação de serviços, a MobilCom obteve resultados positivos no segundo e no terceiro trimestres de 2003, tendo registado lucros pela primeira vez desde onze trimestres. O seu EBITDA (resultado antes dos juros, impostos e amortizações) no sector da telefonia móvel/prestação de serviços e no sector rede fixa/internet aumentou no exercício de 2003 para 103,6 milhões de euros, com um volume de negócios de 1,837 mil milhões de euros. O EBIT (resultado antes dos juros e dos impostos) registou igualmente uma melhoria, tendo sido de 22,3 milhões de euros (contra — 372,9 milhões de euros em 2002).

    (73)

    A evolução do segmento da prestação de serviços durante a fase de reestruturação foi a seguinte (14):

    (74)

    Se se tiver em conta o lucro resultante da colocação de 3,75 milhões de acções Freenet, o resultado do grupo atingiu 160,4 milhões de euros em 2003, o que, segundo o próprio grupo, coloca a MobilCom numa posição sólida.

    6.   Condições de concessão das garantias de Estado

    (75)

    O empréstimo de mais de 50 milhões de euros concedido pelo KfW em 19 de Setembro de 2002, que foi coberto a 100% por uma garantia do governo federal, devia inicialmente terminar em 15 de Março de 2003, mas pôde ser prorrogado até 15 de Setembro de 2003. Numa primeira fase, o empréstimo foi prorrogado até 21 de Julho de 2003. Nesse mesmo mês, o KfW prorrogou novamente o prazo do empréstimo até 20 de Maio de 2004, na pendência da decisão da Comissão sobre o plano de reestruturação apresentado. A taxa de juro do empréstimo era de 6,814%, A taxa de juro era constituída pela Euro Interbank Offered Rate (taxa interbancária na zona euro, Euribor) para o período de juros em causa acrescida de uma margem de 3,50% por ano.

    (76)

    A segunda garantia, que cobria o empréstimo de 112 milhões de euros concedido à MobilCom AG e à MobilCom Holding GmbH pelo consórcio bancário constituído pela Deutsche Bank AG, Dresdner Bank AG, KfW e Landesbank Schleswig-Holstein sob a direcção do KfW, foi assumida pelo governo federal e o Land Schleswig-Holstein em conjunto. O período de vigência do empréstimo, concedido em 20 de Novembro de 2002, era de 18 meses, terminando, pois, em 20 de Maio de 2004. O empréstimo devia ser reembolsado em várias fases. A taxa de juro era constituída pela Euro Interbank Offered Rate (taxa interbancária na zona euro, Euribor) para o período de juros de cada fracção, acrescida de uma margem de 2,50% por ano. A garantia concedida pelo governo federal e o Land Schleswig-Holstein cobria, no seu conjunto, 80% do montante do empréstimo. O governo federal assumia 48% do montante e o Land 32%. Em conformidade com a decisão sobre a garantia de 20 de Novembro de 2002, a garantia devia terminar em 15 de Março de 2003. Contudo, se fosse apresentado à Comissão um plano de reestruturação antes da data do termo, o período de vigência era prorrogado automaticamente até a adopção pela Comissão de uma decisão sobre o auxílio, com base no referido plano de reestruturação. Assim, após a apresentação do plano de reestruturação em Março de 2003, a segunda garantia foi prorrogada em relação ao conjunto do período de vigência do crédito até à data da decisão da Comissão, adoptada com base no plano.

    (77)

    A Alemanha declarou que a remuneração a pagar pela MobilCom ao governo federal pelas garantias relativas aos empréstimos de 50 milhões de euros e de 112 milhões de euros era de 0,8% por ano. Além disso, devia ser paga, cada vez, uma comissão num montante de 25 000 euros. A MobilCom devia igualmente pagar ao Land Schleswig-Holstein uma remuneração de 1% por ano pela garantia, assim como uma comissão de 25 564 euros.

    (78)

    A Alemanha comunicou que, uma vez que só necessitou de 88,3 milhões de euros para a reestruturação e que o seu pedido se limitou a este montante, a MobilCom notificou o KfW, na sua qualidade de dirigente do consórcio, da sua decisão de renunciar à parte restante da linha de crédito de 23,7 milhões de euros.

    7.   Razões que levaram ao início ou ao alargamento do procedimento

    (79)

    A Comissão autorizou a garantia do empréstimo de 50 milhões de euros a título de ajuda de emergência, com base no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE e nas orientações comunitárias.

    (80)

    Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão considerou igualmente auxílios estatais, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, a garantia do governo federal e do Land Schleswig-Holstein para o segundo empréstimo. Com base na sua apreciação provisória, a Comissão concluiu que os auxílios notificados deviam ser apreciados à luz das orientações comunitárias e tinha dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

    (81)

    Não era nomeadamente claro para a Comissão se o empréstimo de 112 milhões de euros concedido posteriormente tinha servido exclusivamente à manutenção da actividade da empresa no período de emergência declarado ou se já tinha servido para fins de reestruturação da empresa. Atendendo ao seu efeito específico de distorção da concorrência, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos com base num plano de reestruturação. Contudo, esse plano não se encontrava ainda na posse da Comissão na data em que foi iniciado o procedimento por força do no 2 do artigo 88o do Tratado CE.

    (82)

    Por decisão de 9 de Julho de 2003, a Comissão alargou igualmente o procedimento de investigação à prorrogação até 2007 das garantias de empréstimo.

    (83)

    A Comissão tinha nomeadamente dúvidas quanto ao facto de a MobilCom estar dependente da prorrogação dos empréstimos garantidos pelo Estado. Na altura, não podia excluir a possibilidade de a MobilCom dispor de recursos suficientes para reembolsar os empréstimos graças à cessão rápida da participação na filial internet Freenet.de AG.

    III.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

    (84)

    Após o reembolso dos empréstimos em 22 de Setembro de 2003 e a restituição dos documentos de garantia aos fiadores, a Alemanha declarou que tinha sido anulado o pedido de autorização de prorrogação das garantias para os empréstimos até 2007.

    (85)

    No respeitante à concessão do segundo auxílio sob forma de garantia para o empréstimo de 112 milhões de euros, a Alemanha mantém que se trata também de um auxílio de emergência na acepção das orientações comunitárias.

    (86)

    A Alemanha declarou que os empréstimos serviram apenas para financiar medidas no sector da prestação de serviços — nomeadamente medidas para a optimização da estrutura tarifária em benefício da clientela, a adaptação das despesas comerciais e a redução das despesas de pessoal correntes —, cujo objectivo era exclusivamente manter a exploração normal da empresa e reduzir a necessidade de liquidez durante a fase de emergência. Sem essas medidas, as necessidades de liquidez até Março de 2003 teriam sido de mais 110 milhões de euros.

    (87)

    Acresce que, na data de concessão dos auxílios em análise, não existia ainda uma estratégia de reestruturação global e não teria sido possível elaborá-la a tão curto prazo.

    (88)

    No caso de a Comissão não partilhar desta análise, a Alemanha solicita a autorização da segunda garantia de empréstimo a título de auxílio à reestruturação com base no plano de reestruturação posteriormente apresentado. Na opinião da Alemanha, a retirada da MobilCom da actividade UMTS e do segmento rede fixa e internet, prevista no plano de reestruturação, compensa as distorções de concorrência que o empréstimo garantido pelo Estado poderá gerar no mercado da telefonia móvel.

    IV.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    1.   Observações da MobilCom

    (89)

    Nas suas observações sobre a abertura e o alargamento do procedimento formal, a MobilCom rejeita as dúvidas formuladas quanto à compatibilidade do auxílio concedido com o mercado comum.

    (90)

    A MobilCom defende que a concorrência no mercado da prestação de serviços de telefonia móvel teria sido anulada se a MobilCom tivesse deixado de existir. Declara que o mercado da telefonia móvel é dominado pelas operadoras de redes, que possuem no total perto de 70% do mercado, dos quais cerca de 52% se repartem pelas duas principais fornecedoras, nomeadamente a T-Mobile e a Vodafone. O desaparecimento da MobilCom teria conferido um monopólio quase total à Debitel no sector das prestadoras de serviços que não possuem rede própria. Assim, a Debitel teria deixado de ser pressionada para reunir as tarifas mais favoráveis e propô-las aos seus clientes. O papel das prestadoras de serviços enquanto catalizadoras da concorrência de preços entre as operadoras de redes teria, assim, sido sensivelmente enfraquecido e, ao mesmo tempo, teria sido reforçada a estrutura oligopolística do mercado alemão da telefonia móvel.

    (91)

    A MobilCom defende ainda que a garantia de Estado não terá conduzido a distorções da concorrência e se limitou ao mínimo necessário. A garantia cobria, no total, 80% do montante do empréstimo. Os fundos disponíveis destinavam-se integralmente à execução do plano de reestruturação e limitavam-se estritamente aos custos da reestruturação no sector da prestação de serviços. A MobilCom afirma que cada uma das medidas descritas no plano de reestruturação era essencial para restabelecer a viabilidade a longo prazo e explica novamente em pormenor os custos previstos no plano de reestruturação e a sua repartição.

    (92)

    A MobilCom observa, além disso, que os restantes concorrentes beneficiaram do plano de reestruturação, na medida em que este obrigou a MobilCom a retirar-se de todas as actividades que não faziam parte da sua actividade central, mas que lhe podiam ser úteis, nomeadamente a exploração da rede UMTS.

    (93)

    Além disso, não se esperavam efeitos negativos para os concorrentes, uma vez que, no âmbito da reestruturação no sector da prestação de serviços, ocorriam importantes reduções das capacidades. Devido à redução considerável do pessoal e ao encerramento de estabelecimentos, as possibilidades de a MobilCom adquirir clientes tinham sido consideravelmente reduzidas.

    (94)

    Nas reuniões entre a Alemanha e a Comissão realizadas em 9 e 21 de Janeiro de 2004, em que participaram igualmente representantes da MobilCom, esta última precisou as suas afirmações escritas, tendo declarado que a empresa continuava a defender a posição jurídica igualmente assumida pela Alemanha, segundo a qual o segundo auxílio era um auxílio de emergência e não um auxílio à reestruturação. Assim, não se colocava a questão de uma contrapartida adequada.

    2.   Observações da Talkline GmbH & Co KG

    (95)

    A Talkline GmbH & Co KG (a seguir designada por Talkline) é, na sua qualidade de prestadora de serviços de telefonia móvel, uma concorrente directa da MobilCom. Talkline observa que, tal como outros concorrentes directos, se teve que adaptar, nos dois últimos anos, às condições do mercado e reorientar-se a expensas próprias e sem auxílio do Estado.

    (96)

    Talkline explica, em primeiro lugar, que o segundo empréstimo garantido pelo Estado é um auxílio à reestruturação da MobilCom e não um auxílio de emergência. Com efeito, a reestruturação da empresa já tinha começado antes de ser iniciada a concessão do segundo empréstimo em Novembro.

    (97)

    Além disso, a empresa considera que a distorção da concorrência suscitada pelo auxílio à MobilCom é especialmente grave. Os auxílios concedidos, sem contrapartida suficiente, não são compatíveis com o mercado comum.

    (98)

    De acordo com a Talkline, a distorção da concorrência terá sido especialmente importante, por um lado, por a garantia ter permitido à MobilCom continuar com as suas actividades sem restrições e, ao mesmo tempo, realizar uma reestruturação completa e rápida. Embora a MobilCom tenha perdido partes de mercado durante o período de reestruturação, a sua presença no mercado continuava a ser sentida pelos concorrentes.

    (99)

    Por outro lado, os créditos garantidos pelo Estado permitiram à MobilCom rentabilizar a sua clientela. Após ter efectuado uma reorganização da clientela, a MobilCom desenvolveu-se mais ou menos ao mesmo ritmo do mercado, mas pôde beneficiar de clientes desproporcionalmente rentáveis.

    (100)

    Além disso, graças aos créditos, a MobilCom pôde adiar a venda da rede fixa à Freenet.de AG e a venda parcial da sua participação, o que lhe permitiu, nesse contexto, beneficiar da subida prevista da cotação não só para reembolsar o empréstimo como igualmente para realizar novos investimentos nas actividades de telefonia móvel, uma vez que a venda de 20% do seu pacote de acções em Setembro de 2003 lhe permitiu, após reembolso integral dos empréstimos, dispor de cerca de 60 milhões de euros de liquidez suplementar.

    (101)

    A Talkline põe igualmente em dúvida a necessidade de conceder a segunda garantia. A MobilCom dispunha, com efeito, já de imobilizações consideráveis e, nomeadamente, da participação na Freenet.de AG. A venda de 20% das acções Freenet (3,75 Milhões de acções), que só ocorreu em Setembro de 2003, já teria proporcionado à empresa, em Novembro de 2002, 18,75 milhões de euros, quando o valor da acção era de 5 euros. A venda do conjunto da participação (13,65 milhões de acções) teria trazido à empresa uma liquidez de 68 milhões de euros, o que teria tornado amplamente desnecessário um empréstimo e certamente uma garantia do Estado. Este cálculo só foi baseado no valor na bolsa e não no valor do activo líquido da Freenet.de AG, fixado pelo conselho de fiscalização da MobilCom e pela direcção da Freenet.de AG num nível nitidamente superior.

    (102)

    Se chegar à conclusão de que a garantia do Estado para o segundo empréstimo constitui um auxílio à reestruturação admissível, a Comissão só pode, segundo a Talkline, autorizá-la se a Alemanha oferecer uma contrapartida na acepção do número 35 e seguintes das orientações comunitárias.

    (103)

    As medidas adoptadas pela Alemanha não são suficientes, na opinião da Talkline, para compensar os efeitos negativos do auxílio. A redução das capacidades no domínio da telefonia móvel e a correspondente redução da clientela devem-se, em grande parte, ao facto de a MobilCom ter reduzido o número de clientes não rentáveis. Essa redução era necessária de um ponto de vista económico e não pode, portanto, ser considerada uma contrapartida.

    (104)

    A MobilCom não abandonou integralmente as actividades ligadas à rede fixa e à internet. Além disso, atendendo ao seu efeito na concorrência no sector da telefonia móvel, a venda da participação na Freenet constituiu uma reestruturação do capital. Enquanto contrapartida de eventuais distorções da concorrência, essa venda não só se afigura desprovida de valor como constitui um reforço especial da distorção, dado que a MobilCom investe o produto da venda da sua participação na Freenet directamente no sector da prestação de serviços.

    (105)

    O congelamento da actividade UMTS era uma necessidade económica e não pode, portanto, servir para compensar as distorções da concorrência no domínio da telefonia móvel. A retirada só beneficiou os outros titulares da licença UMTS, que passaram a ter um concorrente directo a menos.

    (106)

    Por último, a Talkline propõe um catálogo de eventuais medidas para compensar as distorções da concorrência que, na sua opinião, se verificaram. Essas medidas incluem uma «cessão» proporcional de clientes aos concorrentes, o encerramento das lojas em linha e de outros canais directos e a saída da actividade UMTS na qualidade de prestadora de serviços (Enhanced Service Providing) durante um período limitado.

    3.   Observações de um terceiro que solicitou o anonimato

    (107)

    A Comissão recebeu, além disso, as observações de um outro concorrente, que também actua na qualidade de prestadora de serviços e não dispõe de uma rede própria.

    (108)

    O concorrente considera igualmente que a contrapartida oferecida não é suficiente para realizar a redução de capacidade da actividade central da MobilCom, necessária para compensar as distorções da concorrência. A MobilCom pretendeu concentrar-se na clientela muito rentável dos segmentos médio e superior. Em consequência, não obstante a diminuição do número de clientes, a MobilCom estará em condições de manter a sua presença no mercado, uma vez que a concentração nos clientes rentáveis lhe permitiu reduzir os custos e aumentar os lucros.

    (109)

    Na conjuntura actual, caracterizada pela saturação do mercado, menores lucros médios por cliente e margens mais reduzidas, o reposicionamento da MobilCom é justamente o objectivo que todas as prestadoras de serviços se esforçam por atingir. Os auxílios, de que os concorrentes directos não beneficiam, foram utilizados pela MobilCom para obter uma vantagem concorrencial no respeitante à clientela rentável, que é objecto de uma concorrência feroz. A Alemanha apoiou, assim, directamente a reestruturação da MobilCom em detrimento directo dos concorrentes, o que não se afigura aceitável sem outras contrapartidas.

    V.   COMENTÁRIOS DA ALEMANHA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

    (110)

    Nos seus comentários sobre as observações de terceiros, a Alemanha declarou que o segundo auxílio era necessário, na medida em que, em meados de Novembro de 2002, tinha sido esgotada a liquidez requerida para manter as actividades em curso da MobilCom. Sem o empréstimo do consórcio KfW, a MobilCom teria tido de solicitar imediatamente a abertura do processo de falência. A direcção da MobilCom estimou que, nesse caso, se teria perdido uma parte importante dos clientes, de modo que não teria sido possível proceder a uma reestruturação da MobilCom num contexto de falência.

    (111)

    A Alemanha explica ainda que aquando das negociações, iniciadas na segunda metade do mês de Setembro de 2002, a France Télécom sublinhou constantemente que só se podia comprometer a liberar a MobilCom das obrigações ligadas à actividade UMTS se existissem garantias de que a MobilCom não teria de solicitar a abertura do processo de falência nos prazos de recurso previstos pela legislação na matéria. Em consequência, a France Télécom exigiu desde o início das negociações, um parecer de um perito quanto as perspectivas favoráveis para os restantes sectores de actividade da MobilCom, assim como garantias de terceiros quanto à existência do financiamento necessário para uma reestruturação bem sucedida. O empréstimo de 112 milhões de euros do consórcio KfW concedido para este efeito foi colocado como condição para o acordo de credores (MC Settlement Agreement). A France Télécom exigiu, além disso, que as linhas de crédito necessárias ficassem abertas durante um período mínimo de 18 meses. Segundo a Alemanha, esta condição foi respeitada dado que o prazo dos créditos e da garantia foi fixado em 20 de Maio de 2004.

    (112)

    A Alemanha declara igualmente que a garantia do Estado era necessária para a concessão do empréstimo. O contrato de empréstimo celebrado com o consórcio KfW, obrigava a MobilCom a constituir o conjunto das garantias de que dispunha, mas estas não eram suficientes para convencer o consórcio KfW a conceder os meios financeiros necessário. Não obstante as diligências do governo federal no sentido de convencer os bancos do consórcio a aceitar assumir uma parte mais elevada do risco, estes insistiram em obter do governo federal e do Land Schleswig-Holstein uma garantia correspondente a 80% do montante do crédito. Sem esta cobertura pública dos riscos, nenhum dos bancos teria estado disposto a fornecer os meios financeiros necessários à MobilCom, o que teria conduzido à falência da empresa.

    (113)

    No respeitante à questão de saber se o auxílio se limitou ao estrito necessário, a Alemanha explicou que, no contrato de empréstimo celebrado com o consórcio KfW, a MobilCom se comprometeu a utilizar todas as receitas líquidas da venda de activos corpóreos e/ou incorpóreos para reembolsar o empréstimo e, deste modo, a garantia do Estado. Além disso, a MobilCom comprometeu-se a vender rapidamente a sua parte na rede fixa e na actividade internet. Assim, a MobilCom começou imediatamente com o processo de venda, inclusive dos activos UMTS, tendo concluído a venda tão rápida e eficazmente que pôde reembolsar antecipadamente o empréstimo e as garantidas do Estado.

    (114)

    Com a venda da parte na rede fixa, assim como dos activos UMTS e, posteriormente, das acções Millenium, o empréstimo foi gradualmente reduzido, tendo sido totalmente reembolsado após a venda da participação na Freenet.de AG em 17 de Setembro de 2003. Assim, a garantia do Estado só foi necessária em relação a cerca de metade do período de vigência do crédito KfW.

    (115)

    Não teria sido possível realizar os activos e reembolsar mais rapidamente os empréstimos garantidos pelo Estado. Esta afirmação é válida não só no respeitante à venda da parte na rede fixa, já acordada em Março de 2003, e à venda dos activos UMTS, como também em relação à venda das acções MobilCom pelo mandatário Dieter Thoma, que só foi possível efectuar a partir de Abril de 2003 (com efeito, a MobilCom não tinha poderes para dar instruções ao mandatário Dieter Thoma, que, nos termos do contrato fiduciário com Gerhard Schmid e Millenium devia obter o preço mais elevado possível).

    (116)

    Segundo a Alemanha, verifica-se uma situação idêntica no caso da venda das acções Freenet. Com efeito, por força da legislação alemã relativa às acções, o conselho de direcção é obrigado, no interesse da empresa e dos seus accionistas, a impedir a venda dos activos abaixo do seu valor. A Alemanha explica nomeadamente que, na altura, uma venda rápida da participação só teria sido possível na bolsa. Contudo, dado que a cotação da acção Freenet na bolsa só era de cerca de 5 euros (valor da participação total na bolsa: 68 milhões de euros), uma venda a curto prazo de 76,1% das acções Freenet teria provavelmente provocado uma quebra da cotação das acções. Além disso, as entidades de fiscalização não teriam aceite uma venda em Novembro de 2002, uma vez que, nessa altura, a assembleia geral da France Télécom não tinha ainda aprovado o MC Settlement Agreement.

    (117)

    A Alemanha declara que nenhuma outra alternativa teria permitido à MobilCom manter a sua presença no mercado. A falência teria, em último caso, servido os interesses dos concorrentes, uma vez que a clientela da MobilCom teria automaticamente afluído. Na opinião da Alemanha, a destruição do grupo MobilCom por falência não era, contudo, justificada. Os aspectos ligados à concorrência, assim como às infra-estruturas e ao mercado do trabalho, justificavam, pelo contrário, a concessão da garantia do Estado.

    (118)

    Além disso, a Alemanha defendeu, numa primeira fase, que já tinham sido oferecidas contrapartidas substanciais, nomeadamente através da cessão da actividade UMTS, da venda da actividade ligada à rede fixa, da redução da participação da MobilCom na Freenet.de AG, por forma a passar de uma maioria qualificada para uma simples participação financeira, e do encerramento das sucursais de Hallbergmoos e Karlstein. Aquando de contactos directos estabelecidos em Janeiro de 2004, a Comissão evocou outras contrapartidas possíveis, nomeadamente o encerramento das lojas em linha da MobilCom durante um período limitado de sete meses, uma medida inicialmente aprovada pela Alemanha. Contudo, em Abril de 2004, a Alemanha comunicou à Comissão que não podia assumir definitivamente o compromisso de fechar as lojas em linha.

    VI.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

    (119)

    Nos termos do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, salvo disposição em contrário no Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (120)

    A Comissão verifica que a questão do pedido apresentado pela Alemanha no sentido de autorizar a prorrogação das garantias do Estado até 2007 está resolvida, uma vez que os empréstimos foram reembolsados em 22 de Setembro de 2003 e os documentos de garantia foram restituídos aos fiadores. Em consequência, a Comissão não tem de tomar uma decisão sobre este pedido.

    (121)

    Em 21 de Janeiro de 2003, a Comissão autorizou a garantia do Estado relativa ao empréstimo de 50 milhões de euros a título de auxílio de emergência, com base nas orientações comunitárias. Assim, não é necessário apreciar novamente este auxílio.

    1.   Garantia do Estado para o empréstimo de 112 milhões de euros a título de auxílio

    (122)

    No respeitante à garantia do Estado de 80% para o empréstimo de 112 milhões concedido em 20 de Novembro, a Comissão considera que está demonstrado que se trata de um auxílio na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

    (123)

    A garantia foi concedida pelo Ministério Federal das Finanças da República Federal da Alemanha, assim como pelo Ministério da Economia, Tecnologia e Transportes do Land Schleswig-Holstein, duas entidades públicas. Deve, pois, ser atribuída ao Estado.

    (124)

    As garantias do Estado são, em princípio, cobertas pelo no 1 do artigo 87o do Tratado CE, sempre que não é pago nenhum prémio comercial e que são afectadas as trocas entre Estados-Membros (15).

    (125)

    A Comissão considera que o prémio pago para a garantia do Estado não observava as condições do mercado. A Alemanha declarou que a remuneração a pagar pela MobilCom ao governo federal pelas garantias era de 0,8% por ano. Além disso, devia ser paga, cada vez, uma comissão num montante de 25 000 euros. A MobilCom devia igualmente pagar ao Land Schleswig-Holstein uma remuneração de 1% por ano pela garantia, assim como uma comissão de 25 564 euros. Contudo, a Alemanha não fornece mais pormenores quanto à adequação em termos de riscos ou de condições de mercado. Pelo contrário, a Alemanha qualifica sempre de auxílio a garantia para o segundo empréstimo. Neste contexto e atendendo à situação económica em que se encontrava a MobilCom assim como ao facto de esta estar à beira da falência, a Comissão conclui que o prémio não reflectia o risco incorrido pelo Governo Federal e pelo Land ao conceder a garantia, uma vez que nenhum investidor privado teria concedido uma garantia nestas condições.

    (126)

    A garantia conferiu, pois, à MobilCom uma vantagem selectiva que esta não teria obtido em condições normais de mercado. A garantia permitiu nomeadamente à empresa obter um empréstimo mais facilmente. Graças à garantia, a empresa MobilCom, que se encontrava numa situação financeira difícil, pôde contrair empréstimos a condições que não correspondiam à sua situação financeira real nem ao risco assumido pelo credor aquando da concessão de um empréstimo a empresas numa situação financeira comparável sem garantia do Estado. Em condições normais de mercado, poucos bancos recusam conceder um empréstimo a uma empresa quando o reembolso do capital é garantido pelo Estado.

    (127)

    Acresce que a garantia pode falsear a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros. A MobilCom oferece serviços de telefonia móvel GSM de segunda geração em toda a Alemanha. A garantia do empréstimo constituída pela Alemanha melhorou a posição concorrencial da MobilCom, sendo, pois, de natureza a comprometer a posição concorrencial de outras operadoras de telefonia móvel de segunda geração. A garantia contribuiu igualmente para reforçar a posição da MobilCom ao nível comunitário, uma vez que limitou a possibilidade de as empresas de outros Estados-Membros se estabelecerem ou reforçarem a sua posição na Alemanha. O mercado comunitário das telecomunicações é caracterizado por uma forte concorrência entre os exploradores dos vários Estados-Membros. Um grande número de concorrentes (actuais ou potenciais) da MobilCom no domínio da prestação de serviços de telefonia móvel de segunda geração são empresas cuja sede se situa noutros Estados-Membros (por exemplo, O2, E-Plus, Vodafone D2, Talkline e Debitel).

    (128)

    Por estes motivos, a garantia concedida pelo Estado é um auxílio estatal na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

    (129)

    Na opinião da Comissão, o empréstimo garantido não contém, em si, elementos de auxílio para além da garantia. A garantia permitiu que, em condições normais de mercado, ficasse assegurada a concessão do empréstimo. Do mesmo modo, a taxa de juro aplicada à MobilCom para o empréstimo de 112 milhões de euros (2,5% por ano acima da Euribor) é comparável à taxa de juro aplicada a empresas numa boa situação e não alcança as taxas de referência da Comissão (16).

    2.   Compatibilidade com o mercado comum

    (130)

    O artigo 87o do Tratado CE prevê derrogações do princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum. A derrogação prevista no no 2 do artigo 87o pode justificar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum. Contudo, o auxílio não é de natureza social e concedido a consumidores individuais [alínea a)], não se destina a remediar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários [alínea b)], nem é atribuído à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha [alínea c)]. O no 3, alíneas a) e c), do artigo 87o do Tratado CE prevê outras excepções (aspecto regional), que não são, contudo, aplicáveis neste caso, atendendo ao facto de a MobilCom não se destinar a favorecer o desenvolvimento económico de uma região específica. As derrogações do no 3, alínea b), do artigo 87o também não são aplicáveis. Com efeito, dizem respeito ao fomento da realização de um projecto importante de interesse europeu e à promoção da cultura e conservação do património.

    (131)

    Só restam, assim, a derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE e as orientações comunitárias baseadas nesta disposição. A Comissão é de opinião que não são aplicáveis outras orientações da Comunidade, nomeadamente as relativas aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, às PME ou ao emprego e à formação. Se estiverem preenchidas as condições referidas nas orientações comunitárias, o auxílio de emergência e à reestruturação pode eventualmente contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais (ver ponto 20 das orientações comunitárias), e ser, portanto, considerado compatível com o mercado comum.

    a)   Apreciação do segundo auxílio enquanto auxílio à reestruturação

    (132)

    Após um exame aprofundado, a Comissão concluiu que o segundo auxílio, contrariamente à interpretação da Alemanha e da empresa beneficiária, é um auxílio à reestruturação e não um auxílio de emergência.

    (133)

    Em conformidade com as orientações comunitárias, os auxílios de emergência são, por natureza, transitórios. Devem permitir manter uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. O seu montante deve limitar-se ao necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais ou dos abastecimentos correntes).

    (134)

    Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias e a reestruturar as actividades cuja competitividade pode ser restabelecida. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira.

    (135)

    A Comissão considera que a segunda garantia não satisfaz as condições que definem um auxílio de emergência. O empréstimo garantido pelo Estado não servia exclusivamente para financiar encargos correntes, nomeadamente optimizações, com vista a manter a empresa durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação.

    (136)

    De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, o empréstimo de 112,3 milhões de euros (88,3 milhões de euros), garantido pelo Estado, devia, pelo contrário, permitir à MobilCom adoptar uma séria de medidas de reorganização no sector deficitário da prestação de serviços. O conjunto das medidas destinava-se, manifestamente, a eliminar, a longo prazo, as causas dos défices persistentes neste domínio de actividade.

    (137)

    O empréstimo garantido pelo Estado serviu, designadamente, a financiar a supressão a curto prazo de 850 postos de trabalho a tempo inteiro no sector da prestação de serviços, por forma a reduzir a forte intensidade de pessoal neste segmento, apontada pelo plano de reestruturação como uma das principais causas das perdas registadas.

    (138)

    Uma outra categoria de custos resulta da denúncia ou anulação de contratos não rentáveis, assim como da migração dos clientes adquiridos na perspectiva da rede UMTS própria para tarifas adequadas para a prestadora de serviços. Esta reorganização da clientela e das tarifas deviam permitir estabelecer relações rentáveis a longo prazo com os clientes e acabar com a queda das margens beneficiárias brutas.

    (139)

    Além disso, a própria MobilCom declara que, com o fecho das sucursais de Karlstein e Hallbergmoos — que passaram a fazer parte do grupo MobilCom na sequência da aquisição de D-Plus Telecommunications GmbH (Karlstein) e de Cellway Kommunikationsdienste (Hallbergmoos) — e com a concentração das suas estruturas de distribuição e de serviço aos consumidores na sede de Büdelsdorf e na sucursal de Erfurt, procedeu aos ajustamentos necessários, que não tinham sido anteriormente objecto de atenção devido à concentração no desenvolvimento da actividade UMTS.

    (140)

    A Comissão verifica, portanto, que o conjunto das medidas financiadas pelo empréstimo garantido pelo Estado tiveram efeitos de natureza essencialmente estrutural, dado que pretendiam assegurar a rentabilidade a longo prazo da secção da prestação de serviços e da sociedade e não simplesmente manter a empresa em actividade até à elaboração de um plano de reestruturação. As medidas estruturais não podem ser financiadas com auxílios de emergência. A Comissão conclui, em consequência, que a segunda garantia constitui um auxílio à reestruturação na acepção das orientações comunitárias.

    (141)

    A Comissão parte igualmente do princípio de que as medidas no domínio da prestação de serviços se baseavam num plano sólido de restabelecimento da rentabilidade da empresa a longo prazo. Nesse contexto, a Comissão rejeita expressamente a objecção da Alemanha segundo a qual no momento da concessão do empréstimo garantido pelo Estado, em Novembro de 2002, não existia ainda uma estratégia de reestruturação.

    (142)

    Em Setembro de 2002, o conselho de direcção já tinha decidido, em estreita concertação com o conselho de fiscalização, os pilares essenciais de uma estratégia de saneamento (17). A MobilCom estava perfeitamente ciente de que o projecto UMTS não podia ser realizado sem a participação da France Télécom e devia, portanto, ser abandonado.

    (143)

    Acresce que o conselho de direcção apresentou um extenso programa de reorganização no domínio da prestação de serviços que previa como elementos essenciais a supressão de 850 postos de trabalho a tempo inteiro na actividade central, a concentração das actividades de venda e de serviços à clientela — anteriormente repartidas por cinco sucursais — na sede do grupo em Brüdelsdorf e na sucursal de Erfurt, e a redução dos custos ligados à aquisição de clientes, nomeadamente através do encerramento de lojas MobilCom não rentáveis.

    (144)

    O programa de reorganização, que era no essencial idêntico ao plano de reestruturação apresentado à Comissão em Março de 2003, foi examinado pela empresa de consultoria financeira Deloitte & Touche. No seu relatório de 25 de Outubro de 2002, a Deloitte & Touche chegou à conclusão de que, por falta de tempo e atendendo aos termos do contrato, não se podia definitivamente pronunciar quanto ao facto de a estratégia de reestruturação do grupo MobilCom atender ao conjunto das deficiências verificadas. As deficiências essenciais terão, contudo, sido tidas em conta e expostas no relatório. Globalmente, as medidas previstas na estratégia de reestruturação são de natureza a fazer face às deficiências identificadas e a permitir ao grupo MobilCom obter resultados no prazo de um a dois anos.

    (145)

    Em consequência, a Comissão considera que está suficientemente demonstrada a existência de uma estratégia de saneamento da empresa o mais tardar em Novembro de 2002, que serviu de base não só para a decisão de concessão de um empréstimo pelo consórcio KfW, como igualmente à reorganização do sector da prestação de serviços. Esta conclusão não é de forma alguma invalidada pelo facto de, nessa altura, a France Télécom não ter ainda aprovado definitivamente o MC Settlement Agreement. Se o acordo de credores não tivesse produzido efeitos, a MobilCom teria de qualquer modo tido de abrir o processo de falência. A apreciação das capacidades de reorganização baseava-se, à partida, na condição de ser possível reembolsar um montante considerável das dívidas e partia, portanto, do princípio de que seria concluído um acordo efectivo. Consequentemente, a MobilCom iniciou imediatamente com a aplicação das medidas, não tendo esperado pela aprovação final da assembleia geral da France Télécom.

    (146)

    Além disso, para apreciar se o segundo auxílio constituía um auxílio à reestruturação, a Comissão considerou decisivo o facto de o empréstimo garantido pelo Estado ter, no momento da sua concessão, uma duração de 18 meses e terminar, portanto, em 20 de Maio de 2004. Embora estivesse, numa primeira fase, previsto que a garantia terminasse em 15 de Março de 2003, este prazo devia ser automaticamente prorrogado caso fosse entretanto apresentado à Comissão um plano de reestruturação. Em conformidade com o ponto 23 das orientações comunitárias, os auxílios de emergência sob a forma de garantias de empréstimo devem estar associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa dos montantes emprestados não seja superior a 12 meses. Esta condição não se verificava.

    (147)

    Em conclusão, o segundo auxílio constitui, por conseguinte, um auxílio à reestruturação que a Comissão só pode autorizar se forem respeitadas as condições fixadas nas orientações comunitárias.

    b)   Compatibilidade do auxílio com as orientações relativas à reestruturação

    (148)

    Na acepção das orientações comunitárias, uma empresa encontra-se em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo (ponto 4 das orientações). As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a redução da margem bruta de auto-financiamento, o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido, assim como situações em que a empresa é incapaz de garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou credores (ponto 6 das orientações).

    (149)

    O não financiamento pela France Télécom da actividade UMTS equivalia a uma perda total do capital da MobilCom.

    (150)

    No terceiro trimestre de 2002, a MobilCom registou uma perda antes dos juros e impostos (EBIT) de 2,9 mil milhões de euros, enquanto os seus fundos próprios se elevavam a 606,7 milhões de euros (2001: 3,769 mil milhões de euros); só pôde evitar a ameaça de falência em Setembro de 2002 graças ao empréstimo de liquidez de 50 milhões de euros concedido pelo KfW e garantido pelo Estado.

    (151)

    Não obstante a celebração do MC Settlement Agreement, em cujos termos a France Télécom retomava os compromissos UMTS na proporção de 6,9 milhões de euros acrescidos dos juros, as perdas registadas pelo grupo no quarto trimestre de 2002 elevavam-se a 289 milhões de euros, ou seja um montante nitidamente superior às perdas registadas antes da crise (segundo trimestre de 2002: -172,8 milhões de euros, primeiro trimestre de 2002: -116,4 milhões de euros, quarto trimestre de 2001: -91,9 milhões de euros).

    (152)

    A Comissão deduz, além disso, dos mapas de liquidez que se encontram à sua disposição, que a evolução negativa da margem bruta de auto-financiamento do grupo MobilCom não pôde ser definitivamente parada. As reservas de liquidez já tinham sido esgotadas em Setembro de 2002. O auxílio de emergência permitiu simplesmente cobrir as necessidades de liquidez correntes a curto prazo e evitar a falência imediata.

    (153)

    A Alemanha pôde, aliás, demonstrar que, sem as medidas de reorganização previstas no plano de reestruturação aplicadas em Março de 2003, as perdas correntes teriam provavelmente sido superiores em 110 milhões de euros. Perdas de tal ordem não teriam, segundo a Alemanha, podido ser financiadas por empréstimos bancários.

    (154)

    A Comissão conclui ainda que a MobilCom também não teria podido cobrir as necessidades de financiamento em Novembro de 2002 com recursos próprios.

    (155)

    Como referido anteriormente, nessa altura o grupo já não dispunha de reservas de liquidez. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão é igualmente levada a concluir que teria sido impossível, a curto prazo, proceder à cessão (parcial) da participação na Freenet, prevista no plano de reestruturação, a fim de reembolsar o empréstimo garantido pelo Estado (o que foi finalmente feito em Setembro de 2003).

    (156)

    A Alemanha demonstrou suficientemente que, antes da celebração do MC Settlement Agreement em Novembro de 2002, era impossível vender a participação na Freenet, atendendo aos compromissos assumidos com os bancos no âmbito do projecto UMTS. Com efeito, a venda teria requerido o acordo dos bancos, uma vez que a participação na Freenet servia ainda de garantia. Atendendo às dívidas elevadas no domínio da actividade UMTS, os bancos teriam certamente recusado uma cessão. Além disso, o produto da cessão teria tido de ser utilizado exclusivamente para reembolsar os referidos compromissos assumidos no âmbito do projecto UMTS.

    (157)

    A Comissão também não dispõe de elementos que indiquem que, durante a crise aguda no terceiro e quarto trimestres de 2002, existissem investidores interessados a adquirir acções na MobilCom AG. Assim, a MobilCom também não dispunha deste meio para obter fundos.

    (158)

    A Alemanha demonstrou também suficientemente que os bancos do consórcio não teriam concedido o empréstimo de 112 milhões de euros sem a garantia do Estado, uma vez que o risco de fracasso era considerado demasiado elevado e, nomeadamente, que não existiam as garantias habituais no sector bancário.

    (159)

    A Alemanha apresentou, entre outros elementos, um relatório do KfW, à cabeça do consórcio, de 1 de Junho de 2003, em que o KfW aprecia o valor das garantias suplementares fornecidas para o empréstimo de 112 milhões de euros. No contrato relativo ao empréstimo de 112 milhões de euros, a MobilCom comprometeu-se a consituir como garantia a totalidade das partes em todas as filiais e empresas associadas à MobilCom AG e à mobilcom Holding GmbH, nomeadamente a participação na Freenet.de AG assim como todos os créditos em dívida relativos à Millenium GmbH e ao antigo director Gerhard Schmid num montante de 71 milhões de euros. Todas as garantias bancárias usuais de que a empresa podia dispor deviam igualmente ser cedidas.

    (160)

    De acordo com as informações comunicadas pelo KfW, a participação na Freenet, já constituída em garantia em Dezembro de 2002, não podia ser avaliada devido à grande volatilidade das acções.

    (161)

    Os créditos devidos por Gerhard Schmid e pela Millenium GmbH, cedidos ao consórcio bancário, deviam ser cobertos pela venda, pelo agente fiduciário Dieter Thoma, da participação na MobilCom AG até 31 de Dezembro de 2003. Esta garantia era avaliada com base na cotação da acção MobilCom na bolsa. Dado que a cotação variava em função da solvabilidade da MobilCom, o KfW também não pôde, segundo as informações comunicadas pela Alemanha, determinar o seu valor a título de garantia de acordo com os princípios bancários usuais.

    (162)

    No momento da concessão do empréstimo, não existiam ainda outras garantias, como, por exemplo, o crédito relativo à Freenet.AG resultante da cessão da participação na rede fixa num montante de 35 milhões de euros.

    (163)

    Assim, a Comissão deduz que a concessão da garantia do governo federal e do Land na proporção de 80% era necessária para poder justificar o empréstimo de 112 milhões perante os bancos.

    (164)

    Em conclusão, a Comissão verifica que, aquando da concessão do segundo empréstimo, a empresa não estava em condições de se reestruturar com recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou credores. Em consequência, a Comissão considera que está suficientemente demonstrado que a MobilCom era ainda, em Novembro de 2002, uma empresa em dificuldade na acepção das orientações comunitárias.

    (165)

    Em conformidade com os pontos 30 e seguintes das orientações comunitárias, a concessão de um auxílio à reestruturação depende da aplicação do plano de reestruturação que terá sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão e cuja capacidade em restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo deverá ser verificada.

    (166)

    Na opinião da Comissão, não existiam quaisquer dúvidas quanto à capacidade de sanear a empresa na sequência da celebração do MC Settlement Agreement com a France Télécom. O plano de reestruturação pormenorizado, apresentado à Comissão em Março de 2003, continha uma análise completa das deficiências estruturais responsáveis pelos problemas, assim como uma lista completa das medidas destinadas a supri-las. Com base numa conta de resultados até 2007 e numa análise de cenários e de riscos, a Comissão pôde estabelecer que as medidas de reestruturação propostas eram razoáveis, coerentes e, em princípio, adequadas para permitir à MobilCom restabelecer a sua rentabilidade a longo prazo.

    (167)

    Por outro lado, Deloitte & Touche realizou uma avaliação do plano de reestruturação a pedido da MobilCom, tendo chegado à conclusão de que este estava em conformidade com as apreciações emitidas pela empresa de consultoria financeira no seu relatório de 25 de Outubro, assim como nos seus relatórios mensais sobre o processo de reestruturação.

    (168)

    Esta apreciação ex ante é igualmente confirmada pela evolução real. A MobilCom já conseguiu realizar lucros no sector da prestação de serviços no segundo trimestre de 2003 (após 11 trimestres de perdas) e pôde reembolsar integralmente as suas dívidas graças à venda da sua participação na Freenet em Setembro de 2003.

    (169)

    Nos termos do ponto 40 das orientações comunitárias, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação. Em consequência, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo através da venda de activos, quando estes não são indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

    (170)

    Na opinião da Comissão, a Alemanha demonstrou de forma suficiente que o auxílio à reestruturação sob a forma de garantia do Estado para o empréstimo de 112 milhões de euros se limitava ao mínimo necessário para a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do consórcio a que pertence. Durante a fase de reestruturação, a MobilCom não procedeu a aquisições ou a novos investimentos que não fossem absolutamente necessários para restabelecer a rendibilidade a longo prazo. Contudo, a Comissão considera necessário fazer depender a concessão do auxílio de certas condições, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência (ver considerandos 176 a 189).

    (171)

    No respeitante à duração do empréstimo garantido pelo Estado, a Comissão toma conhecimento de que, segundo as informações comunicadas pela Alemanha, a France Télécom exigiu que o empréstimo de reestruturação garantido pelo Estado tivesse uma duração mínima de 18 meses para aceitar assumir os compromissos resultantes da actividade UMTS, uma condição essencial para a MobilCom, e de que uma duração inferior teria comprometido a celebração do MC Settlement Agreement. A Comissão considera, pois, que está preenchida a condição segundo a qual o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

    (172)

    No respeitante à contribuição própria do beneficiário para a reestruturação, a Comissão toma nota de que a garantia do Estado só cobria 80% do empréstimo. Em consequência, a empresa e os bancos credores suportavam o risco correspondente aos restantes 20%. Acresce que, com a cessão de activos, a MobilCom contribuiu para o financiamento da reestruturação, como previsto no plano de reestruturação. Assim, os fundos, num montante de 35 milhões de euros, provenientes da cessão da rede fixa à Freenet, realizada já em Março de 2003, foram utilizados para reembolsar os empréstimos. O saldo foi reembolsado integralmente em menos de um ano graças a venda de 20% das acções na Freenet.

    (173)

    Neste contexto e atendendo ao facto de o auxílio consistir numa garantia de empréstimo e não num subsídio reembolsável, a Comissão conclui que a MobilCom prestou uma contribuição própria suficiente para a reestruturação na acepção do ponto 40 das orientações comunitárias e que o auxílio se limitava ao mínimo necessário.

    (174)

    Em conformidade com o ponto 35 das orientações comunitárias devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados, que deve estar relacionada com os efeitos de distorção causados pelo auxílio e nomeadamente em relação com o peso relativo da empresa no seu ou seus mercados.

    (175)

    A Comissão verifica que a MobilCom só utilizou o auxílio concedido em conformidade com o plano de reestruturação para reorganizar a actividade telefonia móvel/prestação de serviços. Deste modo, o auxílio tem consequências principalmente no mercado da telefonia móvel. Na opinião da Comissão, os mercados da rede fixa, telefonia vocal e serviços internet, em que MobilCom continuará a exercer actividades por intermédio da sua participação na Freenet.de AG, não são sensivelmente afectados.

    (176)

    A Comissão examinará, pois, em seguida, se o auxílio teve consequências desfavoráveis para os concorrentes da MobilCom no mercado da telefonia móvel, que conduziram a distorções da concorrência que tornavam necessárias uma contrapartida.

    (177)

    Se se considerar o conjunto do mercado dos serviços de telefonia móvel, a MobilCom faz parte do grupo das pequenas operadoras, com uma parte de mercado total de 8%, estimada em cerca de 6% após a reestruturação. Além disso, é de observar que o auxílio concedido à MobilCom não consistia num subsídio, mas numa garantia de empréstimo. O empréstimo garantido foi totalmente reembolsado em 20 de Setembro de 2003, ou seja apenas 10 meses após a sua concessão em Novembro de 2002.

    (178)

    Por outro lado, antes da crise de 2002, a MobilCom tinha seguido uma estratégia de expansão agressiva baseada nos preços, orientada exclusivamente para o crescimento no sector da telefonia móvel/prestação de serviços em detrimento da rentabilidade. A concentração, por parte da MobilCom, no aumento da sua parte de mercado deve igualmente ser considerada no contexto do desenvolvimento previsto da rede UMTS, uma vez que as operadoras de rede obtêm margens de lucro mais elevadas junto dos seus clientes do que uma simples prestadora de serviços.

    (179)

    Ao orientar as suas actividades para o sector UMTS e ao procurar estabelecer-se como operadora UMTS, a MobilCom assumia um risco importante. No final de contas, esta estratégia comercial falhou, como o mostram as dificuldades que se depararam à MobilCom no segundo semestre de 2002. A MobilCom retirou-se portanto da actividade UMTS enquanto operadora de rede e reorientou a sua estratégia comercial para a manutenção de uma clientela rentável e para o aumento do seu volume de negócios mensal médio.

    (180)

    Graças aos auxílios concedidos, a MobilCom não teve, contudo, de suportar isoladamente as consequências da sua estratégia arriscada, tendo ao mesmo tempo podido continuar a beneficiar dos seus efeitos positivos, como por exemplo o facto de se poder basear numa vasta clientela para proceder à sua reorganização. Assim, o auxílio conferiu à MobilCom uma vantagem manifesta em relação aos seus concorrentes.

    (181)

    A MobilCom admitiu, além disso, que sem o auxílio estatal teria tido de abrir o processo de falência, o que teria certamente levado à perda de uma grande parte da clientela. Graças ao auxílio, a empresa pôde não só continuar com a sua actividade como reorganizar-se fisicamente e reorientar a sua estratégia comercial, eliminando os clientes que ofereciam uma margem de negócios reduzida e concentrando-se nos clientes rentáveis. No final de contas, a reestruturação provocou a redução do número de clientes, mas permitiu aumentar o rendimento bruto por cliente (18).

    (182)

    A Comissão tem igualmente em conta o facto de o auxílio ter permitido à MobilCom ganhar tempo para preparar cuidadosamente a cessão da participação na Freenet, a fim de obter um valor de venda máximo e, deste modo, reembolsar o empréstimo e obter mais liquidez. A MobilCom conseguiu, deste modo, ceder apenas 20% da sua participação, mas obter 176 milhões de euros. Após ter reembolsado as linhas de crédito restantes dos empréstimos garantidos pelo Estado, a MobilCom dispõe, graças à cessão, de 60 milhões de euros de liquidez suplementar para exercer as suas actividades de prestadora de serviços.

    (183)

    Ao reorientar a sua estratégia comercial, a MobilCom beneficiou portanto do empréstimo garantido tanto de forma directa como indirecta, uma vez que a garantia lhe forneceu um financiamento-ponte que lhe permitiu ceder a participação na Freenet.de AG posteriormente, numa altura mais adequada. Uma cessão numa data anterior não lhe teria provavelmente permitido obter um produto da venda tão elevado.

    (184)

    Assim, o auxílio tem consequências especialmente desfavoráveis para os concorrentes que, na perspectiva da saturação prevista do mercado nos próximos anos, devem igualmente reorientar a sua estratégia comercial para segmentos de clientela mais rentáveis, sem se poderem apoiar em auxílios de Estado. Independentemente de a parte da MobilCom no mercado alemão da telefonia móvel ser inferior a 10% e de os empréstimos garantidos terem podido ser reembolsados rapidamente, a Comissão conclui que o auxílio provocou distorções indevidas da concorrência neste mercado.

    (185)

    A Comissão estima que as medidas propostas pela Alemanha para reduzir a presença da empresa no mercado e, nomeadamente, a sua retirada da actividade UMTS, não são suficientes para eliminar essas distorções.

    (186)

    A retirada da actividade UMTS não é de natureza a compensar plenamente os inconvenientes para os concorrentes da MobilCom, uma vez que são, em primeiro lugar, os restantes titulares de licenças UMTS, que só representam uma parte dos concorrentes no mercado da telefonia móvel, que beneficiam da retirada. A retirada da actividade rede fixa/internet através da cessão à Freenet da actividade ligada à rede fixa e da substituição da participação estratégica na Freenet por uma participação financeira, como o afirma a Alemanha, não pode ser considerada uma contrapartida adequada às distorções indevidas da concorrência provocadas pelo auxílio, atendendo ao facto de esta medida beneficiar essencialmente as operadoras de linhas fixas e as prestadoras de serviços internet e não as operadoras de telefonia móvel.

    (187)

    A Alemanha cita como outra contrapartida a supressão de 1 850 postos de trabalho a tempo inteiro, dos quais 850 no sector da prestação de serviços, assim como o fecho de certas sucursais. Segundo os dados fornecidos pela Alemanha, a MobilCom terá assim perdido clientela e partes de mercado. No final de 2003, a empresa já só tinha 4,2 milhões de clientes contra cerca de 4,9 milhões de clientes no início da crise, o que se traduziu na redução de 7,2% do volume de negócios no domínio da prestação de serviços (1,356 mil milhões de euros em 2003 contra 1,487 mil milhões de euros em 2002).

    (188)

    A Comissão observa, contudo, que a supressão de postos de trabalho e o fecho de sucursais eram, de qualquer modo, medidas necessárias destinadas a reforçar a eficácia de acordo com o plano de reestruturação. Entretanto, a empresa conseguiu travar a tendência negativa do volume de negócios registada durante a fase de reestruturação. O volume de negócios no sector da prestação de serviços já era de 349 milhões de euros no primeiro trimestre de 2004 contra 321 milhões de euros no primeiro trimestre de 2004. Verifica-se igualmente que o número de clientes da MobilCom se estabilizou em torno dos 4,2 milhões. No quarto trimestre de 2003, o número de novos clientes (426 000) excedeu o número de clientes perdidos durante o mesmo período (338 000) (19). É verdade que, de acordo com os dados da empresa, os clientes contratuais continuam a mostrar uma grande propensão para mudar de operadora, o que conduziu novamente a uma ligeira diminuição do número de clientes nos dois primeiros trimestres de 2004. Contudo, observa-se, globalmente, que a MobilCom adquiriu um maior número de novos clientes contratuais nos dois primeiros trimestres de 2004 do que nos trimestres correspondentes do ano anterior. Assim, de acordo com dados da empresa, a MobilCom detinha uma parte de mercado de 10% no respeitante à aquisição de nova clientela (20).

    (189)

    Atendendo às distorções da concorrência indevidas, expostas nos considerandos 175 a 184, a Comissão conclui que as consequências desfavoráveis do auxílio nos concorrentes da MobilCom não foram suficientemente atenuadas pelas medidas indicadas pela Alemanha, embora seja necessário, para definir novas contrapartidas, atender às perdas de clientela já registadas, à diminuição do volume de negócios durante a fase de reestruturação e à retirada da actividade UMTS.

    (190)

    A Comissão expôs claramente à Alemanha que o segundo auxílio não podia ser aprovado a título de auxílio à reestruturação compatível com o mercado comum sem outras contrapartidas. As contrapartidas não devem, porém, prejudicar demasiado às actividades da MobilCom, atendendo às perdas de clientela e de volume de negócios registadas durante a fase de reestruturação e à sua retirada da actividade UMTS.

    (191)

    Após as negociações realizadas em 9 de Janeiro de 2004 e 21 de Janeiro de 2004 entre representantes da Comissão, do governo federal, do Land Schleswig-Holstein e da empresa, foram discutidas contrapartidas suplementares, por iniciativa da Comissão, nomeadamente a possibilidade de suspender provisoriamente a comercialização em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel. Aquando destes debates, embora mantivesse a sua posição jurídica, a Alemanha mostrou-se, em princípio, disposta a comprometer-se a suspender a venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses, a fim de permitir que fosse autorizado o auxílio. Numa comunicação de 13 de Fevereiro de 2004, a Alemanha informou a Comissão de que, de modo geral, a MobilCom estava igualmente disposta a fechar as suas lojas em linha para a venda de contratos de telefonia móvel durante um período máximo de sete meses. A comunicação continha igualmente precisões quanto às regras de execução desta medida, que foram, a pedido da Comissão, ainda esclarecidas por correio electrónico da Alemanha de 18 de Fevereiro de 2004.

    (192)

    Contudo, em Abril de 2004, a Alemanha comunicou à Comissão que não podia assumir definitivamente o compromisso de fechar as lojas em linha, atendendo à posição jurídica adoptada pela MobilCom. A empresa continuava a contestar o facto de se tratar de uma medida de reestruturação. Além disso, caso a Comissão concluísse haver auxílio à reestruturação, a suspensão da comercialização em linha de contratos de telefonia móvel durante um período de sete meses representaria uma carga desproporcionada para a empresa.

    (193)

    Como já explicado nos considerandos 132 a 147, a Comissão é de opinião que o segundo auxílio constitui um auxílio à reestruturação. É igualmente de opinião que são necessárias novas medidas para compensar as distorções da concorrência indevidas originadas pela concessão do auxílio.

    (194)

    Dado que não foi possível chegar a acordo com a Alemanha e a empresa em causa acerca das eventuais contrapartidas, a Comissão recorre à possibilidade prevista no no 4 do artigo 7o do Regulamento (CE) no 659/1999 para subordinar a autorização do segundo auxílio à condição de suspender a venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) durante um período de sete meses.

    (195)

    Mais especificamente, a Alemanha deve garantir que a MobilCom, assim como todas as sociedades do grupo, fechem as suas lojas em linha para a venda de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses, por forma a que não possam ser celebrados novos contratos de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) directamente com a MobilCom AG e as sociedades do grupo. A distribuição de contratos de telefonia móvel de outros fornecedores por intermédio da Freenet.de AG não é afectada por esta condição.

    (196)

    A Alemanha deve, além disso, garantir que, durante o período de encerramento das lojas em linha, seja igualmente suspensa a venda em linha de contratos de telefonia móvel da MobilCom nos sítios internet das lojas MobilCom e que a MobilCom AG e as outras sociedades do grupo não adoptem outras medidas para contornar esta condição.

    (197)

    Durante o período de encerramento, os clientes não poderão celebrar novos contratos de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) em linha directamente com a MobilCom AG ou as sociedades do grupo. A Comissão salienta que todos os outros serviços, não destinados à celebração de novos contratos de telefonia móvel com os consumidores finais, podem continuar a ser prestados. Trata-se nomeadamente de todos os serviços fornecidos aos clientes existentes (por exemplo, serviço após venda, prorrogação de contratos, venda de tonalidades, jogos, etc.)

    (198)

    Durante o período de encerramento, o cliente pode ser informado nos sítios internet pertinentes da impossibilidade de celebrar novos contratos de telefonia móvel em linha. A MobilCom pode indicar nos seus sítios internet os endereços dos parceiros comerciais junto dos quais os clientes podem obter os serviços pretendidos, mas o cliente não deve ser directamente dirigido para um parceiro comercial através de uma ligação automática.

    (199)

    A Comissão impõe, além disso, à Alemanha a execução desta medida no prazo de dois meses a contar da data de adopção da presente decisão. Um período preparatório mais longo para fins de execução da medida afigura-se desnecessário e comprometeria a eficácia da medida, uma vez que esta deixaria de estar ligada à reestruturação da empresa.

    (200)

    Aquando da formulação das condições, a Comissão inspirou-se nas propostas iniciais da Alemanha.

    (201)

    Após ter examinado atentamente todos os elementos, a Comissão chegou à conclusão de que a suspensão provisória da comercialização em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel constitui uma contrapartida adequada às distorções da concorrência verificadas. Segundo dados da empresa, a MobilCom adquiriu em 2003 […] novos clientes (bruto), dos quais […] clientes contratuais através da sua actividade de venda em linha. No total, o número bruto de novos clientes elevou-se, em 2003, a […], dos quais […] clientes contratuais. Assim, a MobilCom adquiriu em 2003 cerca de 1-1,5% da sua clientela total e cerca de 2% dos seus clientes contratuais nas suas lojas em linha. Em 2004, é de esperar que a MobilCom adquire até 2 a 5% da sua clientela através da venda em linha. Atendendo ao facto de, durante o período de encerramento, os clientes não poderem celebrar, directamente com a MobilCom AG ou as sociedades do grupo, novos contratos de telefonia móvel (pré-pagos ou pós-pagos) em linha, a MobilCom deixará, pois, de ter acesso ao canal de distribuição directo que estava a adquirir cada vez mais importância para a empresa. Para os concorrentes, a medida terá por efeito conferir-lhes a vantagem temporária de o cliente visitar o seu sítio internet e celebrar contratos com eles.

    (202)

    O período de vigência da medida de sete meses afigura-se adequado. O empréstimo garantido pelo Estado foi concedido à MobilCom em Novembro de 2002. A empresa reembolsou o empréstimo em Setembro de 2003. Se se tiver em conta o facto de o empréstimo garantido ter sido reembolsado em várias fracções, das quais a última em Março de 2003, o período de sete meses corresponde ao período em que a MobilCom usufruiu plenamente do empréstimo garantido pelo Estado na fase de reestruturação. Para compensar adequadamente as distorções da concorrência verificadas, é conveniente determinar que o período de encerramento das lojas em linha para a venda dos contratos de telefonia móvel da MobilCom seja igualmente de sete meses.

    (203)

    Neste contexto, a Comissão não vê em que medida a suspensão da venda em linha de contratos de telefonia móvel durante um período de sete meses constitui um encargo desproporcionado para a empresa. A Comissão é, pelo contrário, de opinião que esta medida só interfere com a actividade da empresa de uma forma limitada, como considerado necessário. A empresa continua a adquirir a maior parte da sua clientela através das lojas MobilCom, assim como dos parceiros comerciais independentes. Assim, os principais canais de distribuição da MobilCom não são afectados pela suspensão da venda em linha.

    (204)

    Também não se deve partir do princípio de que todos os clientes que teriam celebrado contratos em linha com a MobilCom durante a fase de encerramento se dirigirão a um outro fornecedor (em linha). Deve, pelo contrário, prever-se que uma parte desses clientes celebrará contratos com a MobilCom por intermédio de outros canais. Mesmo se, durante o período de encerramento, todos os clientes que pretendem celebrar um contrato em linha com a MobilCom se dirigissem a um concorrente, a perda de clientes daí resultante afigura-se razoável atendendo às distorções da concorrência verificadas.

    (205)

    Acresce que os clientes existentes continuarão a poder renovar em linha os contratos que terminam. A MobilCom poderá igualmente prestar serviços à clientela e outros serviços não relacionados com a celebração de novos contratos de telefonia móvel em linha. Além disso, mesmo durante o período de encerramento, a MobilComm pode fazer uma publicidade intensiva aos seus serviços de telefonia móvel nas suas lojas em linha, remetendo para produtos pré-pagos e pós-pagos especialmente vantajosos, que os clientes podem adquirir nas lojas MobilCom e através dos outros canais de distribuição.

    (206)

    A Comissão sublinha que, em conformidade com o ponto 38 das orientações comunitárias, não é de recear que a suspensão da venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel conduza a uma deterioração manifesta da estrutura do mercado. O encerramento das lojas em linha constitui uma contrapartida relativamente limitada que não ameaça de forma alguma a existência da MobilCom. Não existe, pois, o risco de eliminação ou enfraquecimento grave de um concorrente importante que teria por efeito reforçar indirectamente as duas empresas líderes no mercado, nomeadamente a T-Mobile e a Vodafone.

    (207)

    A Comissão não considera necessário impor outras contrapartidas, como, por exemplo, a «venda» proporcional de clientes a concorrentes ou a suspensão pela MobilCom, durante um período de tempo limitado, da actividade UMTS na sua qualidade de prestadora de serviços. Na opinião da Comissão, estas duas medidas não são adequadas a título de contrapartida. A «cessão» de clientes da MobilCom não pode ser praticada, quer no plano jurídico quer no plano prático. No respeitante à eventual proibição de a MobilCom prestar serviços no sector UMTS, a Comissão estima que esta seria de natureza a travar a inovação no mercado da telefonia móvel, não favorecendo, pois, a concorrência, na medida em que limitaria o seu dinamismo.

    VII.   CONCLUSÕES

    (208)

    A Comissão verifica que a garantia concedida pelo Estado para o empréstimo de 112 milhões de euros a favor da MobilCom AG constitui um auxílio à reestruturação, compatível com o mercado comum em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na acepção do no 3, alínea e), do artigo 87o do Tratado CE, sob condição de a Alemanha satisfazer a condição de suspensão da venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel enunciada nos considerandos 195 a 199. Se não for respeitada esta condição, a Comissão reserva-se o direito de recorrer aos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 16o e 23o do Regulamento (CE) no 659/1999.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O auxílio estatal concedido pela Alemanha à MobilCom AG e à MobilCom Holding GmbH sob a forma de garantia de 80%, constituída em 20 de Novembro de 2002 pelo governo federal e o Land Schleswig-Holstein para cobrir o empréstimo de 112 milhões concedido à empresa pelo consórcio bancário sob a direcção do Kreditanstalt für Wiederaufbau, é compatível com o mercado comum, em conformidade com o no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE, sob condição de a Alemanha respeitar a condição fixada no artigo 2o da presente decisão.

    Artigo 2o

    1.   A Alemanha deve garantir que a MobilCom, assim como todas as sociedades do grupo, fechem as suas lojas em linha para a venda de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses, por forma a que não possam ser celebrados, por este canal, novos contratos de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) directamente com a MobilCom AG e as sociedades do grupo. A distribuição de contratos de telefonia móvel de outros fornecedores através dos sítios internet da Freenet.de AG não é afectada por esta condição.

    2.   A Alemanha deve garantir que, durante o período de encerramento das lojas em linha, seja igualmente suspensa a venda em linha de contratos de telefonia móvel da MobilCom nos sítios internet das lojas MobilCom e que a MobilCom AG e as outras sociedades do grupo não adoptem outras medidas para contornar esta condição.

    3.   Durante o período de encerramento em conformidade com o no 1, o cliente pode ser informado nos sítios internet pertinentes da impossibilidade de celebrar novos contratos de telefonia móvel em linha. A MobilCom pode, contudo, indicar nos seus sítios internet os endereços dos parceiros comerciais junto dos quais os clientes podem obter os serviços pretendidos. Deve, no entanto, ser garantido que o cliente não seja dirigido directamente para um parceiro comercial através de uma ligação automática.

    4.   A Alemanha garante que o encerramento das lojas em linha seja iniciado no prazo de dois meses a contar da data de adopção da presente decisão.

    Artigo 3o

    A Alemanha informa a Comissão do início da suspensão das lojas em linha. No prazo de um mês a contar do encerramento das lojas em linha, a Alemanha apresenta um relatório em que serão descritas todas as disposições adoptadas para executar a medida em causa. Além disso, a Alemanha informa imediatamente a Comissão do termo das medidas.

    Artigo 4o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO C 80 de 3.4.2003, p. 5.

    (3)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

    (4)  Ver nota de pé-de-página 2.

    (5)  JO C 210 de 5.9.2003, p. 4.

    (6)  Após ter celebrado um acordo relativo à itinerância nacional com E-Plus em Abril de 2001, a MobilCom passou a poder recorrer à rede GSM/GPRS de E-Plus para as mensagens vocais e redes de dados e a poder oferecer serviços de transmissão de mensagens vocais e de dados por GPRS antes mesmo de iniciar a sua própria actividade UMTS.

    (7)  Xonio Mobilfunkreport 2002; relatório anual do regulador alemão da autoridade de regulação dos correios e telecomunicações (RegTP) 2002; estudo de mercado de 10 de Março de 2003 realizado por Deloitte & Touche para MobilCom .

    (8)  Xonio Mobilfunkreport 2002; estudo de mercado de 10 de Março de 2003 realizado por Deloitte & Touche para MobilCom .

    (9)  Entretanto, a empresa Quam retirou-se do mercado alemão da telefonia móvel.

    (10)  Entretanto, o MC Settlement Agreement foi aprovado pelas assembleias gerais da MobilCom AG e da France Télécom.

    (11)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e assinaladas por um asterisco.

    (12)  Se a MobilCom tivesse conservado a licença, não o teria podido fazer na medida em que os titulares de licença não podem ser simultaneamente prestadores de serviços.

    (13)  […]*

    (14)  Relatório intercalar, primeiro trimestre de 2002, MobilCom AG.

    (15)  Ver ponto 2.2.2 da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

    (16)  Aquando da concessão do auxílio, a taxa de juro de referência era de 5,06% [ver taxas de referência e de actualização aplicáveis aos auxílios estatais em: carta da Comissão SG(97) D/7120 de 18 de Agosto de 1997].

    (17)  Ver também comunicado de imprensa da MobilCom de 27 de Setembro de 2002.

    (18)  2003: 30 euros por cliente contratual (2002: 28,60 euros), 6,80 euros por cliente de serviços pré-pagos (2002: 5,20 euros).

    (19)  Dados da MobilCom.

    (20)  Comunicado de imprensa de 13 de Maio de 2004.


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