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Document 32005R0195
Commission Regulation (EC) No 195/2005 of 3 February 2005 fixing the corrective amount applicable to the refund on cereals
Regulamento (CE) n.° 195/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
Regulamento (CE) n.° 195/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
JO L 31 de 4.2.2005, p. 22–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
4.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 195/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2005
que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(3) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino. |
(4) |
A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações. |
(5) |
Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais
(EUR/t) |
||||||||
Código do produto |
Destino |
Corrente 2 |
1.o período 3 |
2.o período 4 |
3.o período 5 |
4.o período 6 |
5.o período 7 |
6.o período 8 |
1001 10 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1001 10 00 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1001 90 91 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1001 90 99 9000 |
A00 |
0 |
– 0,46 |
– 0,92 |
– 1,38 |
– 1,84 |
— |
— |
1002 00 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1003 00 10 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1003 00 90 9000 |
A00 |
0 |
– 0,46 |
– 0,92 |
– 1,38 |
– 1,84 |
— |
— |
1004 00 00 9200 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1004 00 00 9400 |
A00 |
0 |
– 0,46 |
– 0,92 |
– 1,38 |
– 1,84 |
— |
— |
1005 10 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1005 90 00 9000 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1007 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1008 20 00 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1101 00 11 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1101 00 15 9100 |
A00 |
0 |
– 0,63 |
– 1,26 |
– 1,89 |
– 2,52 |
— |
— |
1101 00 15 9130 |
A00 |
0 |
– 0,59 |
– 1,18 |
– 1,77 |
– 2,36 |
— |
— |
1101 00 15 9150 |
A00 |
0 |
– 0,54 |
– 1,08 |
– 1,62 |
– 2,16 |
— |
— |
1101 00 15 9170 |
A00 |
0 |
– 0,50 |
– 1,00 |
– 1,50 |
– 2,00 |
— |
— |
1101 00 15 9180 |
A00 |
0 |
– 0,47 |
– 0,94 |
– 1,41 |
– 1,88 |
— |
— |
1101 00 15 9190 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1101 00 90 9000 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1102 10 00 9500 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1102 10 00 9700 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1102 10 00 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1103 11 10 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1103 11 10 9400 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1103 11 10 9900 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
1103 11 90 9200 |
A00 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
— |
— |
1103 11 90 9800 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |