Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2262

Regulamento (CE) n.° 2262/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2005

JO L 389 de 30.12.2004, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2262/oj

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/21


REGULAMENTO (CE) N.o 2262/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca na campanha de pesca de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2813/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução relativas à concessão da ajuda à armazenagem privada para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante da ajuda não deve exceder o montante das despesas técnicas e financeiras verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha de pesca em causa.

(2)

A fim de não incentivar a armazenagem de longa duração, de reduzir os prazos de pagamento e de facilitar os controlos, é conveniente conceder a ajuda à armazenagem privada numa só vez.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de pesca de 2005, o montante da ajuda à armazenagem privada dos produtos constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho é fixado do seguinte modo:

1.o mês:

200 euros por tonelada

2.o mês:

0 euros por tonelada

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.


Top