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Document 32004R1742

    Regulamento (CE) n.° 1742/2004 da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2235/92 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

    JO L 311 de 8.10.2004, p. 18–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revog. impl. por 32006R0793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1742/oj

    8.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/18


    REGULAMENTO (CE) N.o 1742/2004 DA COMISSÃO

    de 7 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2235/92 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos das ilhas Canárias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2235/92 da Comissão (2) estabelece que a ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca obtidos nas ilhas Canárias seja paga no limite de 44 000 toneladas de leite inteiro de vaca, durante um período de 12 meses.

    (2)

    A última avaliação efectuada pelas autoridades espanholas prevê ser provável que o limite de consumo de 44 000 toneladas seja em breve excedido. Esse limite deve, pois, ser aumentado para 50 000 toneladas.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2235/92 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2235/92, «44 000 toneladas» é substituído por «50 000 toneladas».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 218 de 1.8.1992, p. 105. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1400/98 (JO L 187 de 1.7.1998, p. 54).


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