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Document 32004R0680
Commission Regulation (EC) No 680/2004 of 13 April 2004 altering the export refunds on products processed from cereals and rice
Regulamento (CE) n.° 680/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Regulamento (CE) n.° 680/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
JO L 105 de 14.4.2004, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 680/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0030 - 0031
Regulamento (CE) n.o 680/2004 da Comissão de 13 de Abril de 2004 que altera as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum de mercado do arroz(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 558/2004 da Comissão(3). (2) A aplicação das normas, critérios e modalidades, referidas no Regulamento (CE) n.o 558/2004, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente, leva a diminuir as restituições à exportação, actualmenteem vigor, como está indicado no anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3072/95 e submetidas ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão(4), fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 558/2004 são alteradas em conformidade com os montantes indicados no presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1). (2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). (3) JO L 89 de 25.3.2004, p. 18. (4) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. ANEXO do regulamento da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo: C10 Todos os destinos com excepção de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia C11 Todos os destinos com excepção da Bulgária, de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia C12 Todos os destinos com excepção de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia C13 Todos os destinos com excepção da Bulgária, de Chipre, da República Checa, da Estónia, da Hungria, da Lituânia, da Letónia, de Malta, da Polónia, da Roménia, da Eslovénia e da Eslováquia