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Document 31997R0572
Commission Regulation (EC) No 572/97 of 26 March 1997 amending Regulations (EEC) No 3478/92 and (EC) No 1066/95 in the tobacco sector as regards certain deadlines
Regulamento (CE) nº 572/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à fixação de determinadas datas-limite
Regulamento (CE) nº 572/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à fixação de determinadas datas-limite
JO L 85 de 27.3.1997, p. 61–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 572/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à fixação de determinadas datas-limite
Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0061 - 0061
REGULAMENTO (CE) Nº 572/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95 no sector do tabaco em rama no que diz respeito à fixação de determinadas datas-limite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/96 (2), e, nomeadamente os seus artigos 7º e 11º, Considerando que um Estado-membro, confrontado com dificuldades administrativas inesperadas, não pode respeitar as datas-limite fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1350/96 (4), e pelo Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão, de 12 de Maio de 1995, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho no que respeita ao regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1995, 1996 e 1997 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1286/96 (6); que é, por conseguinte, conveniente derrogar a essas datas-limite em relação à colheita de 1997; Considerando que as medidas em causa devem aplicar-se o mais rapidamente possível; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3478/92 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em relação à colheita de 1997, a Grécia pode admitir ao benefício do prémio os contratos que tenham sido celebrados até 31 de Maio e, no caso de contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão (*), antes de 15 de Julho. (*) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5.». 2. No nº 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em relação à colheita de 1997, a Grécia pode admitir ao benefício do prémio os contratos que tenham sido apresentados para registo antes de 8 de Junho e, no caso de contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1066/95, antes de 31 de Julho.». Artigo 2º No artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95, o segundo parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção: «Em relação à colheita de 1997, a Grécia fica autorizada a prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo até 30 de Junho.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. (2) JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 4. (3) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 17. (4) JO nº L 174 de 12. 7. 1996, p. 15. (5) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5. (6) JO nº L 165 de 4. 7. 1996, p. 23.