Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0981

    94/981/CE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativa à celebração do segundo protocolo complementar do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro

    JO L 378 de 31.12.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/981/oj

    Related international agreement
    Related international agreement

    31994D0981

    94/981/CE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 relativa à celebração do segundo protocolo complementar do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro

    Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1994 p. 0001 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0290
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0290


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1994

    relativa à celebração do segundo protocolo complementar do acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro

    (94/981/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Essen, de 9 e 10 de Dezembro de 1994,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comissão negociou, em nome das Comunidades, um segundo protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas (1) e do Acordo europeu com a República da Bulgária;

    Considerando que é necessário aprovar esse segundo protocolo complementar,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o segundo protocolo complementar do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro.

    O texto do segundo protocolo complementar acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    As disposições de aplicação do artigo 3º do segundo protocolo complementar respeitantes aos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo II do Tratado, sujeitos, no âmbito da organização comum de mercado, a um sistema de direitos niveladores ou de direitos aduaneiros, e aos produtos dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), ou das diposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas. Sempre que a aplicação do acordo exija um estreita cooperação com a Bulgária, a Comissão pode tomar quaisquer medidas necessárias para a assegurar.

    Artigo 3º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o segundo protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia.

    O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 8º do segundo protocolo complementar.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    (1) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

    (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1880/94 (JO nº L 197 de 13. 7. 1994, p. 21).

    Top